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ID
2334097
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre os candidatos que pretendem disputar a eleição para Governador estão um prefeito municipal no exercício de seu segundo mandato consecutivo e um militar com mais de dez anos de serviço. Para que sejam elegíveis, de acordo com as normas constitucionais,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    A resposta está nos parágrafos do art. 14 da CF/88:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • GABARITO ITEM B

     

    ESQUEMA MEU...

     

    MILITAR ELEGÍVEL:

    +10 ANOS ---> AGREGADO 

    -10 ANOS ---> AFASTADO

     

     

    -PREFEITO

    -GOVERNADOR      ----->DEVEM  RENUNCIAR 6 MESES ANTES PLEITO 

    -PRESIDENTE

  • Gabarito D.

    Murilo sua resposta está equivocada.

  • A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

     

    O artigo 80 dessa lei fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

     

    Os artigos 81 a 85  veiculam outras disposições referentes ao instituto.

     

    Igual regramento está contido no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 

     

    Então, o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter-se candidatado a cargo eletivo.

     

    Assim, da fase de  registro da candidatura até a sua diplomação ou o seu regresso à corporação (caso não seja eleito), o militar é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte mais de dez anos de serviço.

     

    Se for eleito, passará automaticamente para a reserva, no ato da diplomação.

     

    Fonte: http://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2010/04/14/a-agregacao-do-militar-candidato/

  • O LIMITE DA REELEIÇÃO SÓ É APLICADO A CARGOS DO PODER EXECUTIVO ( Prefeito, Governador e Presidente da República e seus vices).

     

     

    VIDE  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

    ........................

    3 MESES   servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

    Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:

     

    +10 ANOS ---> AGREGADO 

    -10 ANOS ---> AFASTADO

     

     

     

     

  • De acordo com o art.14 da CF (de forma simplificada) somentes os Chefes do Executivo devem renunciar aos respectivos mandatos (Presidente, Governadores e Prefeitos), Deputados, Senadores e Vereadores nao precisam renunciar.

  • -
    por uma FCC mais assim: letra de Lei, sem pegadinhas!

    #avante

  • Questão era para ser anulada, a meu ver. Pois, foi configurada a figura do prefeito profissional/itinerante, ou seja, caracterizando o terceiro mandato dele consecutivo, o que é proibido.  FOI O QUE O ENUNCIADO DIZ: CONSECUTIVO!!!

     

    Diante das alternativas procurei a mais plausível,  ou pensei errado????? Alguém se antenou a isso??

     

    Gab letra D

  • JUarez, atente-se ao fato de que o Prefeito, embora ja no segundo mandato, candidatará ao CARGO de GOVERNADOR. Se fosse outro de prefeito,em municipio distinto, estaria caracterizado a figura do ''prefeito profissional/itinerante''.

  • Em relação a um questionamento acerca do significado da expressão “agregado” mencionada no artigo 14, § 8º, II, da Constituição Federal.

    Esse dispositivo estabelece que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     Trata-se de uma indagação muito oportuna, visto que essa dúvida é muito freqüente entre as pessoas que estudam o texto constitucional, mormente estudantes universitários e concurseiros.

     A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

     O artigo 80 dessa lei fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

     Os artigos 81 a 85  veiculam outras disposições referentes ao instituto.

     Igual regramento está contido no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 

     Então, o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter-se candidatado a cargo eletivo.

     Assim, da fase de  registro da candidatura até a sua diplomação ou o seu regresso à corporação (caso não seja eleito), o militar é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte mais de dez anos de serviço.

     Se for eleito, passará automaticamente para a reserva, no ato da diplomação.

  • Prefeito está no 2 mandato no caso da questão ele concorre é pra GOVERNADOR e não reeleição pra PREFEITO que não pode, só tem duas opções ou ele renuncia seu mandato ate 6 meses antes do pleito e concorre pra GOVERNADOR ou no final do mandato já era o cargo de PREFEITO.

  • §8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade

     o art. 14, § 6º: para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito

  • ESSE PERIODO DE 6 MESES PARA RENUNCIAR AO CARGO SE CHAMA DESCOMPATIBILIZAÇÃO E É APLICAVEL AOS CARGOS DO PODER EXECUTIVO (PR, GOV, PREFEITOS)

  • Bom dia, gabarito D

     

    Atenção: O militar alistável (Não conscrito) é elegível, atendida as seguintes condições:

     

    ·         Se contar menos de 10 anos de serviço deve se afastar (Si perder a eleição perde o cargo)

    ·         Se contar mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior, e passará a inatividade (Si concorrer e perder volta pro cargo, si ganhar é aposentado)

     

    O militar alistável é elegível, não sendo necessária a filiação partidária para a disputa.

     

    Inelegibilidade para concorrer a outros cargos Regra da descompatibilização

     

    ·         Para concorrer a outros cargos políticos o presidente da república, os governadores e os prefeitos deverão renunciar aos mandatos com até 6 meses de antecedência ao pleito.



    Vices (Presidentes, Prefeitos, Governadores) não si aplica a regra da descompatibilização caso não tenham sucedido ou substituído no curso do mandato

     

    Bons estudos

  • Inelegibilidade relativa quanto à DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (ART 14,6°)
    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
    .
    Inelegibilidade relativa quanto ao militar (art. 14, § 8º)
    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    • -10 anos de serviço: deverá afastar-se da atividade
    • +10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  •  

     

    Inelegibilidade relativa quanto à DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (ART 14,6°)
    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
    .
    Inelegibilidade relativa quanto ao militar (art. 14, § 8º)
    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    • -10 anos de serviço: deverá afastar-se da atividade
    • +10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • D

  • Vão direto para o esquema do Murilo TRT pra facilitar. Bons Estudos!

  • Chefe do PODER EXECUTIVO => Mesmo Cargo = 1 reeleição subsequente   /   

                                                             Outro cargo = deve renunciar 6 meses antes.

    MILITAR => -10 anos de serviço = AFASTADO definitivamente   /

                        +10 anos de serviço = AGREGADO e se eleito INATIVO no ato da DIPLOMAÇÂO

     

                                                         

  • Essa vida é fácil? Né fácil não...

  • Só lembrar do Dória

  • Esse comentário do Ivo de Castro é massa viu!

    Ajudou muito!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: D

    Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • O militar com mais de dez anos e agregado e menos de dez anos perde o cargo, o Prefeito tem que renúncia 6 meses antes

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
     

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre as condições de elegibilidade para governador em duas situações, vejamos separadamente:

    1 - prefeito municipal no exercício do seu mandato: aqui temos o art. 14, § 6º, onde o prefeito deve renunciar ao seu respectivo mandato até seis meses antes do pleito, uma vez que se trata de outro cargo.

    "§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

    2 - militar com mais de 10 anos de serviço - atenderá o inciso II, do §8º do mesmo art. 14.

    "§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: 

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. ".


    Com as normas constitucionais expostas, vemos que o GABARITO é a LETRA D.

  • MILITAR COM MENOS DE 10 ANOS = AFASTAMENTO

    MILITAR COM MAIS DE 10 ANOS = AGREGAÇÃO

  • §8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da

    atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade

    superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.