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GABARITO: LETRA D.
A resposta está nos parágrafos do art. 14 da CF/88:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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GABARITO ITEM B
ESQUEMA MEU...
MILITAR ELEGÍVEL:
+10 ANOS ---> AGREGADO
-10 ANOS ---> AFASTADO
-PREFEITO
-GOVERNADOR ----->DEVEM RENUNCIAR 6 MESES ANTES PLEITO
-PRESIDENTE
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Gabarito D.
Murilo sua resposta está equivocada.
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A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
O artigo 80 dessa lei fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.
Os artigos 81 a 85 veiculam outras disposições referentes ao instituto.
Igual regramento está contido no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Então, o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter-se candidatado a cargo eletivo.
Assim, da fase de registro da candidatura até a sua diplomação ou o seu regresso à corporação (caso não seja eleito), o militar é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte mais de dez anos de serviço.
Se for eleito, passará automaticamente para a reserva, no ato da diplomação.
Fonte: http://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2010/04/14/a-agregacao-do-militar-candidato/
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O LIMITE DA REELEIÇÃO SÓ É APLICADO A CARGOS DO PODER EXECUTIVO ( Prefeito, Governador e Presidente da República e seus vices).
VIDE Q286740 Q84692 Q11991
DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:
1- Para Presidente da República
A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES. As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.
- os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
EXCEÇÃO: 4 MESES
- cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
- Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.
........................
3 MESES: servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
2- Para Governador e vice-Governador
SEIS MESES: TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES
3- Prefeito e Vice-Prefeito: A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES
EXCEÇÃO: 4 MESES.
- os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
- as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO
A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.
Q778030
MILITAR ELEGÍVEL:
+10 ANOS ---> AGREGADO
-10 ANOS ---> AFASTADO
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De acordo com o art.14 da CF (de forma simplificada) somentes os Chefes do Executivo devem renunciar aos respectivos mandatos (Presidente, Governadores e Prefeitos), Deputados, Senadores e Vereadores nao precisam renunciar.
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por uma FCC mais assim: letra de Lei, sem pegadinhas!
#avante
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Questão era para ser anulada, a meu ver. Pois, foi configurada a figura do prefeito profissional/itinerante, ou seja, caracterizando o terceiro mandato dele consecutivo, o que é proibido. FOI O QUE O ENUNCIADO DIZ: CONSECUTIVO!!!
Diante das alternativas procurei a mais plausível, ou pensei errado????? Alguém se antenou a isso??
Gab letra D
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JUarez, atente-se ao fato de que o Prefeito, embora ja no segundo mandato, candidatará ao CARGO de GOVERNADOR. Se fosse outro de prefeito,em municipio distinto, estaria caracterizado a figura do ''prefeito profissional/itinerante''.
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Em relação a um questionamento acerca do significado da expressão “agregado” mencionada no artigo 14, § 8º, II, da Constituição Federal.
Esse dispositivo estabelece que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Trata-se de uma indagação muito oportuna, visto que essa dúvida é muito freqüente entre as pessoas que estudam o texto constitucional, mormente estudantes universitários e concurseiros.
A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
O artigo 80 dessa lei fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.
Os artigos 81 a 85 veiculam outras disposições referentes ao instituto.
Igual regramento está contido no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Então, o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter-se candidatado a cargo eletivo.
Assim, da fase de registro da candidatura até a sua diplomação ou o seu regresso à corporação (caso não seja eleito), o militar é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte mais de dez anos de serviço.
Se for eleito, passará automaticamente para a reserva, no ato da diplomação.
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Prefeito está no 2 mandato no caso da questão ele concorre é pra GOVERNADOR e não reeleição pra PREFEITO que não pode, só tem duas opções ou ele renuncia seu mandato ate 6 meses antes do pleito e concorre pra GOVERNADOR ou no final do mandato já era o cargo de PREFEITO.
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§8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade
o art. 14, § 6º: para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito
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ESSE PERIODO DE 6 MESES PARA RENUNCIAR AO CARGO SE CHAMA DESCOMPATIBILIZAÇÃO E É APLICAVEL AOS CARGOS DO PODER EXECUTIVO (PR, GOV, PREFEITOS)
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Bom dia, gabarito D
Atenção: O militar alistável (Não conscrito) é elegível, atendida as seguintes condições:
· Se contar menos de 10 anos de serviço deve se afastar (Si perder a eleição perde o cargo)
· Se contar mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior, e passará a inatividade (Si concorrer e perder volta pro cargo, si ganhar é aposentado)
O militar alistável é elegível, não sendo necessária a filiação partidária para a disputa.
Inelegibilidade para concorrer a outros cargos Regra da descompatibilização
· Para concorrer a outros cargos políticos o presidente da república, os governadores e os prefeitos deverão renunciar aos mandatos com até 6 meses de antecedência ao pleito.
Vices (Presidentes, Prefeitos, Governadores) não si aplica a regra da descompatibilização caso não tenham sucedido ou substituído no curso do mandato
Bons estudos
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Inelegibilidade relativa quanto à DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (ART 14,6°)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
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Inelegibilidade relativa quanto ao militar (art. 14, § 8º)
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
• -10 anos de serviço: deverá afastar-se da atividade
• +10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Inelegibilidade relativa quanto à DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (ART 14,6°)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
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Inelegibilidade relativa quanto ao militar (art. 14, § 8º)
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
• -10 anos de serviço: deverá afastar-se da atividade
• +10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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D
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Vão direto para o esquema do Murilo TRT pra facilitar. Bons Estudos!
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Chefe do PODER EXECUTIVO => Mesmo Cargo = 1 reeleição subsequente /
Outro cargo = deve renunciar 6 meses antes.
MILITAR => -10 anos de serviço = AFASTADO definitivamente /
+10 anos de serviço = AGREGADO e se eleito INATIVO no ato da DIPLOMAÇÂO
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Essa vida é fácil? Né fácil não...
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Só lembrar do Dória
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Esse comentário do Ivo de Castro é massa viu!
Ajudou muito!
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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GABARITO: D
Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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O militar com mais de dez anos e agregado e menos de dez anos perde o cargo, o Prefeito tem que renúncia 6 meses antes
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre as condições de elegibilidade para governador em duas situações, vejamos separadamente:
1 - prefeito municipal no exercício do seu mandato: aqui temos o art. 14, § 6º, onde o prefeito deve renunciar ao seu respectivo mandato até seis meses antes do pleito, uma vez que se trata de outro cargo.
"§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."
2 - militar com mais de 10 anos de serviço - atenderá o inciso II, do §8º do mesmo art. 14.
"§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. ".
Com as normas constitucionais expostas, vemos que o GABARITO é a LETRA D.
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MILITAR COM MENOS DE 10 ANOS = AFASTAMENTO
MILITAR COM MAIS DE 10 ANOS = AGREGAÇÃO
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§8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.