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ID
2334112
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece casos de inelegibilidade por motivos de casamento, parentesco ou afinidade. Segundo essas regras constitucionais e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inelegível para o mandato de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art. 14, §7º, da CF/88 e súmula vinculante 18:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Vale anotar que o instituto previsto no artigo 14, § 7º, da Constituição - chamado de inelegibilidade reflexa - incide sobre os parentes do Chefe do Executivo, de modo que são normalmente elegíveis, até mesmo dentro da mesma circunscrição, os parentes ou cônjuges de membros do Poder Legislativo. Por esta razão está errada a Letra E.

    Gabarito: A.

  • Não sei se vai ser útil pra todos, mas eu tinha dificuldade em decorar que a inelegibilidade reflexa atinge apenas até o SEGUNDO GRAU.

    Pra decorar, eu fixei: a limitação até o 2º grau é exceção (geralmente é até o terceiro grau), porque ser inelegível só por ser parente de alguém é muito grave! Ou seja, você não poderá nem se candidatar, daí que a restrição é só ao segundo grau, e não ao terceiro grau como geralmente ocorre (por exemplo, impedimento de juízes / outros auxiliares da justiça)!

    Espero ter ajudado, pelo menos funcionou pra mim hehe.

  • Seguindo a regra da CF, a meu ver, temos mais de uma resposta. Alguém me explicar melhor?

  •  IneleGibilidade reflexa = seGundo grau!!! 

  • Inelegibilidade REFLEXA: ela REFLETE apenas nos cargos abrangidos por sua circunscrição. Imaginem um círculo (conjunto) de um governador, por exemplo: todos os cargos abrangidos por este círculo é que estarão inelegíveis pelo cônjuge e parentes até 2º grau (prefeito e vereador, por exemplo). Mas a candidatura para Presidente da República está fora desse círculo, então a esposa de um prefeito ou governador poderia perfeitamente se candidatar a PR.

    Já cônjuge do PR não vai poder se candidatar a nada, pois asua circunscrição (sua abrangência) engloba todo o território e, portato, todos os possíveis cargos.

  • Com relação a letra C, que certamente confunde um pouco, o erro está no grau de parentesco. Está escrito "até o terceiro grau", errado. O correto é "...até o segundo grau."

  • Resposta letra "A". 

    Súmula Vinculante 18 STF:

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal

  • Priscila somente parentesco do poder executivo que tem esse critério, no caso em tela é parente do Governador por isso somente a questão A é a correta.

  •                                                                               TATUAR NO CÉREBRO

     

    A inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular. Assim, temos:

     

    a) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município.

     

    b) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).

     

    c) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República não poderão candidater-se a qualquer cargo eletivo no País.

     

    Observação: Caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu  cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa, uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

    Fonte: Vicente Paulo.

     

     

    Q784298

    Considere a seguinte situação hipotética: Maria é Prefeita do Município X e está sendo muito elogiada no exercício de seu primeiro mandato. Com a proximidade das eleições, aproveitando a popularidade de Maria – que irá exercer seu mandato até o final − seu marido, Jerônimo, deseja se candidatar ao cargo de Presidente da República e seu filho, Hélio, pretende se candidatar a Vereador no mesmo Município X. Considerando apenas as informações fornecidas, é correto afirmar que Jerônimo 

    é elegível para o cargo de Presidente da República e Hélio é inelegível para o cargo de Vereador no Município X. 

     

     

    Q777910

    Brasileiro naturalizado, com 25 anos de idade, pela segunda vez consecutiva no exercício do mandato de Vereador, filho do Governador do Estado em que possui domicílio eleitoral, poderá, à luz da Constituição Federal, candidatar-se, na esfera 

    municipal, à reeleição para Vereador, apenas, sem precisar para tanto renunciar ao respectivo mandato. 

     

    O LIMITE DA REELEIÇÃO SÓ É APLICADO A CARGOS DO PODER EXECUTIVO ( Prefeito, Governador e Presidente da República e seus vices).

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Exceção:   VIÚVA(O)       Q485821

     

     

    Súmula-TSE nº 6

     

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, SALVO SE ESTE, REELEGÍVEL, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

     

  • Leiam o comentário da Fernanda M. Resume tudo.

  • Redação chatinha e tensa viu,

     

    SÚMULA VINCULANTE 18:

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Alguém saberia indicar o erro dá alternativa "e"?

  • Fernanda Isidoro, para que haja esse tipo de inelegibilidade, o parentesco deve se dar com o chefe do Executivo ou com quem o substitua. Perceba que não é o caso da alternativa E.

  • A inelegibilidade reflexa só atinge parentes até o 2º grau, que, por coincidência, é o nível de escolaridade do Lula.

  • E) É inelegível para o mandato de governador, o cônjuge de Deputado Estadual do mesmo Estado, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Errado.

     

    Se eu sou casada com um Governador não posso me eleger como Gov/Vice, Senadora, Deputada Estadual/Federal, Prefeita/Vice, e Vereadora do mesmo estado. Mas, se eu sou casada com um Deputado Estadual (Poder Legislativo) posso me eleger Governadora do mesmo estado, a inelegibilidade reflexa atinge o casamento, parentesco ou afinidade dos CHEFES DO PODER EXECUTIVO (Governador, Prefeito e Presidente da República).

     

    Bons estudos!

  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.  

  • Letra. A 

    Quem gera inelibilidade são os cargos do poder execultivo. 

  • Letra 'a' correta. 

     

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Súmula 06 TSE: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Letra A. 

    As bancas estão cobrando até nossa alma. 

  • Pelo que eu entendi a letra B na literalidade não está errada, mas não é a questão que a banca pede pois não tem relação com entendimento de qualquer súmula vinculante. Já a letra A sim, essa está na súmula vinc 18.

  • Então qual seria o erro da B? Seria pelo fato de não haver jurisprudência do STF exatamente sobre esse caso, ou seria porque a jurisdição do prefeito (por ser municipal) não constitui óbice para a candidatura de um Deputado Estadual?

    Alguém pode dar um help? :)

  •  a) Deputado Estadual, o ex-cônjuge do Governador do mesmo Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. CORRETA, pois, para ser ELEGÍVEL, o Chefe do Executivo deverá renunciar até 6 meses antes do pleito.

    SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     b) Deputado Estadual, o cônjuge de Prefeito de Município do mesmo Estado. ERRADO, uma vez que a jurisdição do estado é maior que a do município, não havendo, portanto, inegibilidade.

     c) Deputado Estadual, o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do Governador do mesmo Estado. ERRADO, é até o segundo grau.

     d) Presidente da República, o cônjuge do Prefeito. ERRADO, assim como na alternativa B,  a jurisdição  é maior não havendo, portanto, inegibilidade.

     e) Governador, o cônjuge de Deputado Estadual do mesmo Estado, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ERRADO, a relação de parentesco que torna o candidato inelegível é com o Chefe do Executivo e não membro do Poder Legislativo.

     

  • Tenho certeza de que muita gente errou essa por se esquecer que O TITULAR é quem deve ser do poder executivo e não o cônjuge ou parante até o segundo grau. Com isso dá pra matar fácil a questão. 

  • O art. 14, § 7º, da CB, deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.

     

    [RE 543.117 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]

  • Pela questão, de acordo com as letras A e E: 

    Se marido for Governador do estado X e  a mulher quiser se candidatar a a Deputada Estadual do mesmo estado:  NÃO PODE.

    MAS
    Se o marido for Deputado Estadual do estado X e a mulher quiser se candidatar a Governadora do mesmo estado: PODE?

    É isso? Não entendi! Alguém por favor me ajude!

  • Andrea, isso mesmo, a LETRA E é o caso de legislativo no comando, sendo que a inelegibilidade reflexa é somente aos chefes do poder executivo,  somente este poder. No caso, presidente da República, governador e prefeitos.

  • Gabarito A

    Segundo STF 

    Súmula Vinculante 18 :

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • RESPOSTA: Letra A

     

    O macete da Fernanda M de imaginar um círculo foi fantástico! 

     

    - No círculo do Prefeito -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Vereador + Prefeito.

     

    - No círculo do Governador -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vereador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Senador e Vereador + Governador. 

     

    - No círculo do Presidente da República -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para TODOS

     

    Aí combinado com o conhecimento da Súmula Vinculante 18, que os colegas já colocaram, encontramos a resposta.

     

    Persista...

  • ATENÇÃO PARA A SÚMULA VINCULANTE No 18 QUE DIZ:

    “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
    afasta a inelegibilidade prevista no § 7o do artigo 14 da Constituição Federal.”

  • Tal inelegibilidade somente é verificada em relação ao chefe do executivo.

    .

    Se prefeito, toda a área do município está "contaminada", ou seja, o cônjuge ou parente até segundo grau desse prefeito não poderá ser candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador.

    .

    Se governador, toda a área do Estado estará "contaminada", ou seja o cônjuge ou parente até segundo grau desse governador não poderá ser candidato a prefeito em nenhuma cidade do Estado, vice prefeito em nenhuma cidade do Estado, vereador em nenhuma cidade do Estado, governador do Estado, vice governador do Estado, Deputado estadual, deputado federal pelo Estado e senador pelo Estado.

    .

    Se Presidente da República, toda a área do país estará "contaminada", ou seja o cônjuge ou parente até segundo grau desse presidente não poderá ocupar nenhum cargo eletivo no país.

    .

    Mais a seguir.

    .

    INELEGIBILIDADE REFLEXA: CÔNJUGE, COMPANHEIRO E PARENTES – ART. 14, § 7º DA CRFB

    .

    Inicialmente, é valido ressaltar que, apesar de o dispositivo mencionar apenas cônjuge, evidentemente se aplica também aos companheiros.

    .

    Aplica-se aos cônjuge/companheiro e parentes dos chefes do Poder Executivo, não abrangendo os do vice, salvo na hipótese de sucessão ou em caso de substituição nos últimos seis meses antes do pleito. Portanto, não há impedimento que parentes integrem a mesma chapa, ou mesmo cônjuges/companheiros.

    .

    Essa inelegibilidade ocorre apenas no território de jurisdição do titular. Assim, cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo município, podendo disputar cargos em outros municípios ou cargos estaduais e federais. Já o cônjuge e parentes do Governador não podem disputar nenhum cargo com base no mesmo Estado, sejam federais (Deputado Federal e Senador) ou estaduais (Deputado Estadual, Governador, Vice) e municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador). 

    .

    Por fim, cônjuge e parentes do Presidente da República não podem candidatar-se a qualquer cargo eletivo do país. Exceção a essa inelegibilidade ocorre quando o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

    .

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/7/seminariodedireitoeleitoral_274.pdf

  • A

  • Súmula Vinculante 18 STF;

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

     

    Gabarito: A

  • Para responder esta pergunta, você precisa conhecer o artigo da CF/88 que trata do tema e a Súmula Vinculante n. 18, do STF.
    Veja o que diz o art. 14, §7º da CF/88: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção [...]" do Presidente da República (nesse caso, o cônjuge e parentes ficam inelegíveis em todo o território nacional), de Governador de Estado ou Território ou do DF (o cônjuge e parentes ficam inelegíveis no território do Estado ou DF) e de Prefeito (o cônjuge e parentes ficam inelegíveis no território do Município). Note que, se o "território de jurisdição" for um município, o cônjuge ou parente podem concorrer a cargos estaduais e, se o "território de jurisdição" for o estado, o cônjuge ou parente pode concorrer a cargos federais. 
    Isso vale também para os parentes de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito. 
    Há uma exceção: a inelegibilidade não se aplica se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e for candidato à reeleição.
    Preste atenção em um detalhe interessante: a SV n. 18 diz que "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da Constituição Federal".

    Resposta correta: letra A.

  • Gabarito: A

     

    Atenção! A inelegibilidade do art.14,§ 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérsite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. A súmula vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vinculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel, Min. Teori Zavascki, julgado em 25/5/2014 (repercussão geral) (Info 747)

     

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, 3a edição, 2018

  • INELEGIBILIDADE RELATIVA REFLEXA => até 2º grau (exclui tios, sobrinhos e primos);

    SV13 DO NEPOTISMO (nomeação para cargo administrativo, e não político) => até 3º grau (exclui primos);

     

    *Só gera inelegibilidade em relação ao cônjuge, companheiro, parente (consanguíneo, afim, por adoção, relacionamento homoafetivo, etc) de Chefe do Poder Executivo (exceto se já detentor de mandato eletivo) no território de circunscrição (a CF fala em "jurisdição"); a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade (SV 18; não alcança o VIÚVO!);

     

    *Para o parente se candidatar o C.P.E. deve DESCOMPATIBILIZAR (6 meses antes do pleito) + somente se estiver no PRIMEIRO MANDATO;    

  • Gente, eu tenho muita dificuldade com isso de parentesco, alguém pode me informar se o meu raciocínio tem coerência? Agradeço muito! 

    "Não podem ser candidatos a cargos eletivos o cônjuge e os parentes até o 2º grau, por afinidade ou por adoção do presidente, governador e prefeito, ou de quem o substituir, na jurisdição do titular do cargo".

    Então infere-se que:
    A - Como é Governador, não podem ser eleitos para cargo eletivo estadual no mesmo Estado  (no caso virou ex-mulher no curso do mandato, não pode do mesmo jeito).
    Deputado Estadual -> no mesmo Estado = inelegível. 

    B - Como é Prefeito, a jurisdição é no Município, não tem problema se candidatar para cargo eletivo em âmbito estadual. 
    Deputado Estadual -> município = elegível. 

    C- Como é Governador, não podem p/ cargo eletivo estadual os parentes até 2º grau no mesmo Estado. 
    Deputado Estadual -> não se enquadra como parente de 2º grau = elegível

    D - Como é Prefeito, só tem limitação no âmbito do Município. (não poderia por exemplo, p/ vereador). 
    Presidente -> município = elegível

    E - Como é Deputado Estadual, não se fala em inelegibilidade reflexa

  • a inlegibilidade não é só para os cargos do executivo ... deputado é cargo do legislativo .. alguem pode me explicar ??

  • IneleGibilidade Reflexa = SeGundo Grau;

    NepoTismo = Terceiro Grau;

    Lei das Falências (compra de fundo de comércio de empresa falida) = Quarto Grau (Four!!) ^^

  • CF88 CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 7º São inelegíveis,

    no território de jurisdição do titular, o cônjuge (Michelle Bolsonaro)

    e os parentes consanguíneos OU afins, até o segundo grau OU por adoção [Renan Bolsonaro e Letícia Firmo, enteada]

    do Presidente da República, [Renan Bolsonaro e Letícia Firmo, enteada]

    de Governador de Estado ou Território, [parentes do Zema-MG, João Dória-SP]

    do Distrito Federal,

    de Prefeito [Bruno Covas-SP, Alexandre Kalil BH]

    OU de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, [Michel Temer]

    salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. [Filhos do Bolsonaro - Carlos, Eduardo e Flávio]

    .

    SÚMULA VINCULANTE 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Cinco casos interessantes trazidos pela FCC. Vamos avaliar um a um:

    - Letra ‘a’: de fato, o ex-cônjuge do Governador de um Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato (salvo se esse ex-cônjuge já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição) é inelegível para o cargo de Deputado Estadual naquele mesmo Estado. Pode marcar essa alternativa como verdadeira. 

    - Letra ‘b’: o cônjuge de Prefeito de Município de um Estado pode sim se candidatar ao cargo de Deputado Estadual por aquele mesmo Estado, pois estará fora da circunscrição do Prefeito (que é só aquele Município). 

    - Letra ‘c’: o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do Governador de um Estado pode se candidatar ao cargo de Deputado Estadual no mesmo Estado, pois a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7° somente atinge o cônjuge e os parentes até segundo grau. 

    - Letra ‘d’: o cônjuge do Prefeito pode se candidatar a qualquer cargo fora da circunscrição daquele Município, inclusive ao cargo de Presidente da República. 

    - Letra ‘e’: o cônjuge de Deputado Estadual de um Estado pode se candidatar ao cargo de Governador do mesmo Estado, pois o fato de o cônjuge ser integrante do Poder Legislativo não gera inelegibilidade para ele.

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Poderia se candidatar, então, o cônjuge, parente etc... de alguém ocupante de um cargo eletivo no executivo (prefeito, governador, presidente) em cargo no legislativo, só que não na mesma jurisdição? (ex: mulher do prefeito se candidata a deputada estadual ou federal/ marido da governadora se candidata a vereador). No caso do presidente da república, filhos,cônjuge e parentes podem se candidatar a quais cargos? Pode para deputado estadual ou vereador? Não pode para senador e deputado federal?

  • Gabarito A.

    Complementando sobre a inelegibilidade reflexa.

    Sumula vinculante 18.

    A Súmula Vinculante 18 prevê que “o rompimento do vínculo conjugal durante o curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa ou reflexiva”. Porém, o STF entendeu que a SV não se aplicaria em caso de morte do titular do mandato.

  • A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    RE 568596, 01/10/2008, STF. Tema 61, Tese em repercussão geral.