SóProvas


ID
2334118
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinado Município, alegando que demandaria período de tempo considerável, bem como que não haveria interessados para realizar concurso para o preenchimento de cargos públicos de médico, necessários para o funcionamento do pronto socorro da cidade, tenha decidido abrir uma licitação para a contratação de mão de obra especializada na área, incluindo médicos e enfermeiros. A licitação foi impugnada por entidade sem fins lucrativos, que, de acordo com as regras do edital estava impedida de participar do certame. O órgão de controle externo suspendeu a licitação, porém por fundamento diverso do apontado na impugnação, entendendo que a contratação pretendida violaria a exigência constitucional de concurso público. Considerando as disposições constitucionais e legais que regem a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Esse prazo de dois anos está onde? Na Lei 8745, para a hipótese cobrada na questão, o prazo é de 6 meses....  o prazo de 2 anos é para assistência à saúde de comunidades indígenas... 

  • Na minha opinião, a questão tangencia o problema da terceirização no serviço público.

    Apesar de repudiada pela Justiça do Trabalho, a terceirização é uma realidade nos serviços públicos (inclusive na própria JT, infelizmente).

    Só que, a exemplo da iniciativa privada, creio que a Administração Pública não pode terceirizar "atividade-fim". O fundamento é diferente do fundamento aplicado à iniciativa privada: a terceirização de atividade fim na AP violaria a exigência de concurso público para desempenho de serviço público (em sentido amplo). Poderia terceirizar, por exemplo, os serviços de limpeza/segurança do hospital, mas não contratar médicos por uma pessoa jurídica privada.

    Estou sem tempo para pesquisar na jurisprudência do STF/STJ rsrs, mas acho que a explicação passa por aí!

  • LL concurseiro, não acredito que a questão trate de contratação temporária (art. 37, IX da CF/88), mas respondendo a sua pergunta, o prazo máximo de 2 anos está na própria Lei 8.745/93:

    Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

    I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II (assistência a emergências em saúde pública) e IX do caput do art. 2º desta Lei.

    Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

    VI - nos casos dos incisos I e II (assistência a emergências em saúde pública) do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.

    Abraços!

  • Colegas,

     

    Creio que não se encaixa na exceção de necessidade temporária de excepcional interesse público, pois a questão não mencionou que a contratação ocorreria por período determinado.

     

    "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

     

    Também imagino que não seja caso de terceirização, pois teria que abrir licitação para contratação de empresa prestadora de serviço e não dos profissionais de forma direta.

     

    "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"

     

    Enfim, a manobra da prefeitura caracterizou burla ao regramento constitucional, vez que a contratação de servidor para ocupar cargo público em caráter definito requer concurso público. Portanto, correta a atitude do órgão de controle.

     

    Bons estudos!

  • Ainda fiquei com dúvida sobre a questão frente à jurisprudência do STF: Considerando que o STF admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão, tem que fazer concurso para isso?

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA ATIVIDADES DE CARÁTER PERMANENTE. 

    Ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (arts. 37, IX, da CF e 2º da Lei 8.745/1993) - qual seja, o crescente número de demandas e o elevado passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, que se encontra com o quadro de pessoal efetivo completo, enquanto pendente de análise no Congresso Nacional projeto de lei para a criação de vagas adicionais. (...). MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015, DJe 29/4/2015.

  • Pessoal, a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é mediante Processo Seletivo Simplificado PSS e não por licitação, Lei 8745/93.

    Cada Ente da federação poderá editar sua própria lei de PSS.

  • Quero saber onde está o Renato para comentar essa questao. 

  • Josiel... ainda assim a questão está confrontando a jurisprudência, visto que a alternativa correta diz que

    "não se admite contrato de prestação de serviços para desempenho de atividade própria de servidor, que deve ser contratado mediante concurso público."

  • complementando:

    No caso da questão, não houve a informação de qualquer excepcionalidade que demandasse o abandono às formalidades do concurso público.

    Todavia, nos informativos 829 e 740, o STF já admitiu a contratação temporária, mesmo em atividades permanentes da Administração Pública, senão vejamos:

    Lei que prevê hipóteses genéricas de contratação temporária é inconstitucional
    Lei que autoriza contratação temporária para projetos educacionais ordinários é inconstitucional

    A LC 22/2000, do Estado do Ceará, autoriza a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais. O art. 3º da referida Lei prevê diversas hipóteses nas quais é possível a referida contratação. O STF afirmou que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores).

    No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam. As alíneas "a, b, c, d, e" preveem a contratação temporária caso o titular se afaste para gozar de licenças ou para fazer cursos de capacitação. O STF reputou que tais hipóteses são constitucionais já que elas descrevem situações que são alheias ao controle da Administração Pública, ou seja, hipóteses que estão fora do controle do Poder Público e que, se este não tomasse nenhuma atitude, poderia resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente. Logo, para tais situações está demonstrada a emergencialidade. A alínea "f" previa que poderia haver a contratação temporária para suprir "outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária".

    O STF entendeu que esta situação é extremamente genérica, de forma que não cumpre o art. 37, IX, da CF/88. O parágrafo único do art. 3º autoriza a contratação temporária para que a Administração Pública pudesse implementar "projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense". O STF entendeu que esta previsão também é inconstitucional porque estes são objetivos corriqueiros (normais, ordinários) da política educacional. Desse modo, esse tipo de ação não pode ser implementado por meio de contratos episódicos (temporários), já que não constitui contingência especial a ser atendida. STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829).

    Fonte: Dizer o Direito

  • só para completar: INFO 740 STF

    A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.


    Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:
    a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);
    b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.


    Ex1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196 da CF/88). Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que se pode imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas naquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármem Lúcia).


    Ex2: no caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame.


    Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira.

    fonte: Dizer o Direito (sempre ele!!! Amooooo)

  • fiquei na dúvida da questão por causa das OSs, afinal para contratá-las não há necessidade de licitação e elas são muito comuns na área de saúde.

    alguém pode explicar, por favor?

  • Qual o gabarito então ?

  • Sinceramente não consigo aceitar que esta parte da questão esteja correta: " eis que não se admite contrato de prestação de serviços para desempenho de atividade própria de servidor ". Isso porque a própria contratação temporária e de excepcional interesse público sem concurso gera a prestação de serviços para desempenho de atividade própria de servidor.

    Seria o caso de anulação, na minha humilde opinião..mas enfim...

  • Alternativa C está incompleta, pois além do excepcional interesse público envolvido, deve haver uma justificativa EXPLÍCITA do motivo que levou à adm p. relatar sobre a impossibilidade da realização do concurso público. Não pode com o mero argumento de tempo para afastar preceito constitucional da impessoalidade, isto é, exigência de concurso.

    Com isso a alternativa B é a correta, pois traz a regra geral da realização do concurso público.

  • Concordo com a Munique Nicolle.
  • Regras para uma contratação temporário, conforme José dos Santos Carvalho Filho (apud Cyonil Borges e Adriel Sá):


    a) Determinabilidade temporal da contratação
                - Contrato com tempo determinado

    b) Temporariedada da função
                - Necessidade do serviço deve ser sempre temporária
                - Segundo doutrina do professor Cyonil: "descarta-se a admissão de servidores temporário para o exercício de funções permanentes."

    c) Excepcionalidade do interesse público
                - Situações administrativos comuns não justificam chamamento dos servidores temporários


    Apenas com o item (b) podemos responder a esta questão, uma vez que as funções de médico e enfermeiro não têm caráter temporário.

     

    At.te, CW.

    -CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.

  • No Brasil vigora o princípio do concurso público, o qual toda a Administração deverá contratar seu corpo profissional mediante concurso público, ressalvados os cargos e funções de confiança.

    Art. 37, II CF/88: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    Nos casos de necessidade temporária e de execpecional interesse público (que não se coaduna com a situação proposta do enunciado), poderá haver processo seletivo simplificado para atender essa situação contingencial (desastres, epidemias, etc).

    Art. 37, IX CF/88: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    Restringir a participação entidades sem fins lucrativos em licitações, tanto para sua exclusão quanto para sua exclusividade de participação, configraria clara afonta ao pricípio da competição, pois não há razões técnicas e jurídicas para tal.

     

    GABARITO: b) afigura-se coerente a posição do órgão de controle, eis que não se admite contrato de prestação de serviços para desempenho de atividade própria de servidor, que deve ser contratado mediante concurso público.

  • A) ERRADA -
    não pode limitar a participação somente para entidades sem fins lucrativos, pois haveria ofensa ao princípio da isonomia e da competição.
      
    B) CERTA -
    regra geral de contratar por concurso público.
    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
      
    C) ERRADA -
    em nenhum momento a questão mencionou a "necessidade temporária de excepcional interesse público" e nem que seria contratação por tempo determinado.
    A Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Essa contratação é feita por Processo Seletivo Simplificado - PSS (art. 3º, Lei 8.745), dispensando o concurso público. Porém, cada Ente da federação poderá editar sua própria lei de PSS.
    Como ficou claro a intenção em não realizar licitação, também não seria caso de terceirização, pois para contratar empresa prestadora de serviço teria que haver licitação. Não tem como haver, ao mesmo tempo, terceirização e contratação direta do profissional, já que a empresa interposta é elemento característico da terceirização.
      
    D) ERRADA -
    prazo varia de acordo com a profissão. (art. 4º, Lei 8.745)
      
    E) ERRADA -
    não precisa equalizar propostas, cada uma tem a sua.

     

    Vale a leitura do comentário do CO Mascarenhas!

  • Acertei no chute, por eliminação. Minha linha de pensamento foi que não poderia haver a dispensa de concurso público nesse caso porque a contratação temporária não pode ocorrer a juízo de oportunidade e conveniência da Administração, e sim as hipóteses devem estar previstas em lei. 

  • De acordo com o enunciado da questão, o ente público não quis realizar concurso público para provimentos de cargos públicos efetivos, pois entendeu que não haveria interessados bem como demandaria tempo razoável para conclusão. Em atenção ao princípio da impessoalidade a regra é o concurso público, sendo a contratação temporária a exceção. No caso em tela, também não encontra justificativa a contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da CF que refere que os casos de contratação temporária serão definidos por lei. Logo, para a contratação temporária deverá ser elaborada uma lei que preveja a situação emergencial, com a consequente justificativa (motivação) .

     

    Na esfera federal, a Lei nº 8.745/93 trata sobre o assunto, elencando quais as hipóteses legais.

     

    Pelo que entendi da questão, o ente público tinha a intenção de terceirizar o serviço, o que não é possível pois trata-se de atividade fim e somente pode ser terceirizada atividade-meio. Acredito que seja isso, corrijam-me se eu estiver errada.

     

    http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/910.pdf

     

  • Questão mal elaborada, com respostas inadequadas. Pois no artigo 37 é claro a possível contratação obviamente em caráter de exceção, mas a resposta tida como correta, letra B fornecida pela banca diz: ...não se admite contrato de prestação de serviços... O que não é verdade já que admite sim, mesmo que em caráter de excepcionalidade, mas admite. Serviços como de professores, médicos, enfermeiros, entre outros. A contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e coadunado às condições fixadas na CF/88 que autorizam sua efetivação, como a caracterização da necessidade temporária, excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

    Artigo 37 CF/88 : IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

     

  • Ola, bom dia pessoal!

    Alternativa Correta B, acredito que o erro da alternativa C esteja no fato de que não é somente quando houver excepcional interesse público, ele deve ser também por tempo determinado e atender necessidade temporária e no enunciado não diz isso.

    Segue Artigo 37 CF/88 : IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    alternativa c) A decisão do órgão de controle está equivocada, na medida em que, quando presente excepcional interesse público, é possível afastar a exigência de concurso público para contratação de pessoal., 

     

  • Temos que prestar atenção no comando da questão, pois informa que o município considerou que não haveria interessados como um dos motivos de não realizar o concurso.

  • GABARITO (B)

    MEUS AMIGOS VOLTEI, questão simples:

     

    NÃO EXISTE no enunciado nenhuma justificativa que provoque excepcional interesse público ou urgência de contratação, sendo que a única possibilidade viável para o serviço desejado é a LICITAÇÃO REGULAR. Portanto, nas condições colocadas pelo enunciado é perfeitamente cabível a frase:

     

    "eis que não se admite contrato de prestação de serviços para desempenho de atividade própria de servidor" >>> Perceba que a frase não coloca essa afirmativa como absoluta.

     

    ABRAÇOS, R10

  • Essa questão está esquisita, pessoal. Vamos indicá-la para comentário do professor! 

  • Galera, a questão quis tratar somente do intituto do concurso público. O órgão de controle externo agiu certinho, com fulcro e fundamento no instituto do interesse público, investidura pelo concurso público.

    B) CERTA - princípio do concurso público.
    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    As outras alternativas são esdrúxulas. Não há cabimento.

    trabalho temporário não se encaixa em tais hipóteses. Ainda quis misturar com prazo previstos para trabalhadores na CLT e legislações afins.

  • POR QUE NÃO SE PODERIA CONTRATAR UMA EMPRESA, VIA LICITAÇÃO, PARA FORNECER SERVIÇOS PROFISSIONAIS MÉDICOS?

    O contrato de prestação de serviços trata de uma contratação de atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. (CARVALHO, 2016, p. 549)

    A contratação de médicos deve ser feita mediante concurso público, como é feita a contratação de quaisquer outros servidores, conforme estabelecido na Constituição, no art. 37, II.

     

    POR QUE NÃO É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, NO CASO?

    Veja comentário do CO Mascarenhas.

     

    #vamosjuntos

  • A referida contratação depende de lei que estabeleça os casos em que será possível essa contratação, definindo ainda os prazos dos contratos, desde que em todos haja o excepcional interesse público na contratação. Já se manifestou o STF no sentido de que não é necessário que a atribuição a ser desempenhada pelo contratado seja temporária, mas sim que a necessidade de pessoal seja temporária, ou seja, é possível a contratação de pessoal para desempenhar funções ordinárias típicas de cargos públicos, tais como professores ou médicos, desde que essa necessidade seja temporária, e não permanente, nos termos do julgamento da ADI no 3.068-DF:

    O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.

    (KNOPLOCK 169)

    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Série Provas & Concursos - Manual de Direito Administrativo - Teoria, Doutrina e Jurisprudência, 10ª edição. Método, 07/2016. VitalBook file.

     

  • A nova lei de terceirizações alteraria a resposta dessa questão, não? (considerando que a questão tivesse sido elaborada na vigência da lei)

  • A presente questão, ao que se pode extrair de seu enunciado, cogita do instituto da terceirização de mão de obra no âmbito da Administração Pública.  

    Ocorre que referido instituto, embora esteja na iminência de ser modificado pelo Congresso Nacional, ao menos à luz da legislação ainda vigente, tem por premissa básica a de que os serviços a serem contratados recaiam sobre atividades tidas como acessórias, vale dizer, as chamadas atividades-meio, nunca sobre as atividades-fim do órgão ou entidade que está efetuando a contratação, conforme pontuado na Súmula 331/TST, mais especificamente em seu item III, abaixo transcrito:  

    "III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. "  

    Ao afirmar que "não forma vínculo de emprego", o que o verbete está dizendo, em outras palavras, é que, nestes casos (atividades-meio), a contratação de mão de obra terceirizada é lícita.  

    Pois bem, na espécie, a intenção consistia na contratação de médicos e enfermeiros para funcionamento de pronto socorro municipal, cuja atividade-fim, por óbvio, consiste no atendimento e no tratamento de pessoas que necessitem de cuidados emergenciais de saúde, sendo certo que tais atendimentos e tratamentos são realizados justamente por médicos e enfermeiros.  

    Ora, sob todas as luzes, tratar-se-ia, portanto, de contratação de profissionais para o exercício de atividade-fim da aludida unidade de médica, de sorte que a pretensão não se revela viável juridicamente.  

    E o motivo pelo qual descabe cogitar da terceirização, na hipótese, está em que a Administração Pública, ao pretender recrutar pessoal para o desempenho de suas atividades-fim, deve fazê-lo observando a regra constitucional do concurso público (CF/88, art. 37, II).  

    Firmadas as premissas acima, analisemos as opções:  

    a) Errado: não se revela possível a contratação de mão de obra, via contrato de prestação de serviços, ainda que se tratasse de entidade sem fins lucrativos, porquanto a hipótese seria de atividade-fim, o que reclama a realização de concurso público, por expressa imposição constitucional.  

    b) Certo: é exatamente a ideia sustentada na explicação anteriormente apresentada.  

    c) Errado: ao falar aqui em "excepcional interesse público", a presente alternativa aborda a contratação temporária pela Administração, lastreada no inciso IX do art. 37, CF/88. Ocorre que o enunciado da questão não tratou de contratação temporária, e sim de contrato de prestação de serviços, via terceirização. Também não se afirmou, no enunciado, que haveria, de fato, excepcional interesse público, mas sim que a Administração supunha, tão somente, que não haveria interessados e que o concurso demandaria tempo excessivo. Deveras, para a contratação temporária, seria necessário haver lei editada pelo município respectivo, estabelecendo expressamente o caso em tela dentre aqueles que legitimariam a contratação, sendo que nada foi dito a esse respeito.  

    Sem que sejam apresentados estes elementos mínimos, não se mostra possível afirmar que a contratação temporária seria possível, por parte deste hipotético município.  

    d) Errado: uma vez mais, a contratação temporária deve ser regulamentada por cada ente federativo. Em âmbito federal, cuida-se da Lei 8.745/93, a qual, todavia, não tem aplicabilidade neste caso, porquanto se cuida de município, e não de ente federal. Não cabe, pois, invocar as disposições do sobredito diploma legal. Em assim sendo, seria preciso analisar a hipotética lei municipal para se aferir se seria possível, em tese, admitir a contratação temporária, bem como qual seria o prazo máximo para a hipótese. Seja como for, o enunciado não cogitou de contratação temporária, mas sim de terceirização, o que, por si só, torna incorreta esta assertiva.  

    e) Errado: inexiste disposição normativa que estabeleça o comando versado nesta alternativa.   

    Gabarito do professor: B
  • Assim, afasta a maldita Terceirização !!!     

     

    Art. 37  II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Em relaçao a Lei da Terceirização sancionada recentemente pelo Temer, creio eu que tal lei nao abraça o setor publico,pois  o concurso publico além de ter respaldo constitucional (Art 37' II) tem varios julgados do STF,STJ que confronta tal legislaçao 

     

    temos um informativo do STJ muito explicito e que pode servir como precedentes para futuros mandado de segurança que informa á contração temporarios em detrimentos dos candidatos aprovados em concurso publico

    INFORMATIVO 489 DO STJ

     

    A mera expectativa de nomeaçao dos candidatos aprovados em concurso públicos (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando,dentro do prazo de validade do certame,há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes,com preteriçao daqueles que aprovados,estariam aptos a ocupar o mesmo cargo e funçao

     

     

     

    Se tiver alguma refutaçao ou contrariedade ao meu comentário estou disponível para discussao do assunto

    Bons Estudos

  • A contratação temporária ocorre em caráter excepcional de interesse público e para ocupação de FUNÇÃO pública.

    O provimento de cargo público efetivo de forma ORIGINÁRIA será mediante nomeação decorrente de concurso público.

    A licitação é feita para contratação de bens/serviços assim como o concurso é feito para contratação de pessoal.

  • A) ERRADA -
    não pode limitar a participação somente para entidades sem fins lucrativos, pois haveria ofensa ao princípio da isonomia e da competição.
      
    B) CERTA -
    regra geral de contratar por concurso público.
    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
      
    C) ERRADA -
    em nenhum momento a questão mencionou a "necessidade temporária de excepcional interesse público" e nem que seria contratação por tempo determinado.
    A Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Essa contratação é feita por Processo Seletivo Simplificado - PSS (art. 3º, Lei 8.745), dispensando o concurso público. Porém, cada Ente da federação poderá editar sua própria lei de PSS.
    Como ficou claro a intenção em não realizar licitação, também não seria caso de terceirização, pois para contratar empresa prestadora de serviço teria que haver licitação. Não tem como haver, ao mesmo tempo, terceirização e contratação direta do profissional, já que a empresa interposta é elemento característico da terceirização.
      
    D) ERRADA -
    prazo varia de acordo com a profissão. (art. 4º, Lei 8.745)
      
    E) ERRADA -
    não precisa equalizar propostas, cada uma tem a sua

  • A resposta é letra “B”.

     

    Esta questão, atualmente, pode até ser considerada desatualizada.

     

    Sempre vigorou o entendimento de que atividades finalísticas não podiam ser terceirizadas, ou seja, no caso concreto, temos o posicionamento correto do controle externo que sustenta a ilegalidade na contratação por meio de licitação.

     

    E, Professor, por que desatualizada?

     

    É que vigora nova Lei sobre Terceirização, o que, de certa forma, pode abrandar o entendimento dos órgãos de controle e abrir uma fenda perigosa para a contratação, terceirização, inclusive para áreas finalísticas.

       

       

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-sp-2017-comentarios-de-administrativo por Cyonil Borges em 06/05/2017

  • Renato já deve ser ministro do stf

  • Sobre o tema, o STF orienta que a contratação temporária deve observar, cumulativamente, quatro requisitos:


    ■ Os casos excepcionais devem estar previstos em lei;
    ■ O prazo de contratação deve ser predeterminado;
    ■ A necessidade deve ser temporária; e
    ■ O interesse público deve ser excepcional.

     

    Cada ente federado deve regular em lei própria como se dará a contratação dos agentes públicos temporários na respectiva esfera de governo. Não é, portanto, uma norma geral que irá regular o assunto em âmbito nacional; no caso, deve haver respeito à autonomia administrativa dos entes. As leis que venham a tratar do assunto devem descrever, de forma expressa, as situações excepcionais que justifiquem a contratação temporária. Conforme a jurisprudência do STF, "é inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência".

     

     

    Ademais, é dispensado processo seletivo nas contratações para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública (art. 3°, §1°). A fim de assegurar que as contratações sejam de fato "por tempo determinado", a lei prevê prazos máximos de duração dos contratos, os quais variam de seis meses a seis anos, incluídas as prorrogações. A contratação de servidores temporários pode ocorrer tanto na Administração direta como na Administração indireta e em qualquer dos Poderes. No âmbito federal, a Lei 8.745/1993 regulamentou a contratação apenas para a administração direta e para as autarquias e fundações federais, deixando de fora as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia

     

     

     

  • Cheguei a pensar que a letra "c" estivesse correta, mas a aula do Erick Alves do Estratégia me ajudou a elucidar a qiuestão:

     

    Jurisprudência do STF sobre esse tema:

     

    1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.

     


    2. O STF entende que o art. 37, IX, da CF autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional (a exemplo de servidores para realização do censo pelo IBGE), como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente (a exemplo de servidores das áreas de saúde e educação), desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Por exemplo, embora a atividade dos servidores médicos possua natureza permanente e regular, devendo tal cargo ser provido em regra mediante concurso público, podem ocorrer situações temporárias, de excepcional interesse público, que justifiquem a contratação sem concurso, com fundamento no art. 37, IX da CF, como em uma epidemia.

     


    3. Em julgamento recente, o STF declarou inconstitucionais as contratações por tempo determinado para atender as atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas - HFA e aquelas desenvolvidas nos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, previstas no art . 2 2, VI, "d" e "g" , da Lei n.° 8.745/199354. A razão da impugnação foi que a lei não descreveu qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que justifica as referidas contratações, ou seja, atribuiu hipóteses genéricas de contratação.

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia

     

    Ou seja, não pode ser a letra "c" correta, pois o enunciado em momento algum aludiu a necessidade excepcional de interesse público da contratação, nem mencionou a respectiva lei municipal que determinasse os casos excepcionais que justificassem a contratação e seu respectivo prazo. Seja como for, o enunciado não cogitou de contratação temporária, mas sim de terceirização, o que não seria possível nesse caso em específo, já que a teceirização lícita cuida de contratação nas atividades-meio (limpeza, conservação, vigilância), mas não nas atividades-fim. 

     

    Agora, fiquemos espertos com a nova Lei de Terceirização IRRESTRITA aprovada pelos demônios do Congresso, que veio pra fuder literalmente com o trabalhador... parece-me que terceirização agora pode ser em tudo quanto é lugar, inclusive no centro do **

     

    Abraços!

  • E O PROGRAMA MAIS MÉDICOS.... ??

  • REGRA - Nãaaaaao, não, não, não não se contrata sem prévio concurso público

    EXCEÇÃO - Caráter eventualtemporário ou excepcional ou funções de caráter regular e permanente DESDE QUE indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

  • Lembrando que "período de tempo" é um pleonasmo, apesar de muito comum.

  • a) os serviços médicos só podem ser prestados por entidades sem fins lucrativos? Claro que não, existe concurso para médico;

    b) CORRETA;

    c) em casos de urgência é possível, mas para ocupar uma FUNÇÃO e não um cargo. Cargo só por concurso;

    d) pelo tempo de duração da urgência / emergência

    e) não há necessidade de igualar, elas podem oferecer o serviço no preço que quiserem, isso não impedirá a sua participação. 

  • 1º PARTE

    Para quem não pode ter acesso ao comentário do professor:

     

    A presente questão, ao que se pode extrair de seu enunciado, cogita do instituto da terceirização de mão de obra no âmbito da Administração Pública.   


    Ocorre que referido instituto, embora esteja na iminência de ser modificado pelo Congresso Nacional, ao menos à luz da legislação ainda vigente, tem por premissa básica a de que os serviços a serem contratados recaiam sobre atividades tidas como acessórias, vale dizer, as chamadas atividades-meio, nunca sobre as atividades-fim do órgão ou entidade que está efetuando a contratação, conforme pontuado na Súmula 331/TST, mais especificamente em seu item III, abaixo transcrito:   

    "III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. "   

    Ao afirmar que "não forma vínculo de emprego", o que o verbete está dizendo, em outras palavras, é que, nestes casos (atividades-meio), a contratação de mão de obra terceirizada é lícita.   

    Pois bem, na espécie, a intenção consistia na contratação de médicos e enfermeiros para funcionamento de pronto socorro municipal, cuja atividade-fim, por óbvio, consiste no atendimento e no tratamento de pessoas que necessitem de cuidados emergenciais de saúde, sendo certo que tais atendimentos e tratamentos são realizados justamente por médicos e enfermeiros.   

    Ora, sob todas as luzes, tratar-se-ia, portanto, de contratação de profissionais para o exercício de atividade-fim da aludida unidade de médica, de sorte que a pretensão não se revela viável juridicamente.   

    E o motivo pelo qual descabe cogitar da terceirização, na hipótese, está em que a Administração Pública, ao pretender recrutar pessoal para o desempenho de suas atividades-fim, deve fazê-lo observando a regra constitucional do concurso público (CF/88, art. 37, II).   

    Continua...

     

  • 2º PARTE

    Firmadas as premissas acima, analisemos as opções:   

    a) Errado: não se revela possível a contratação de mão de obra, via contrato de prestação de serviços, ainda que se tratasse de entidade sem fins lucrativos, porquanto a hipótese seria de atividade-fim, o que reclama a realização de concurso público, por expressa imposição constitucional.   

    b) Certo: é exatamente a ideia sustentada na explicação anteriormente apresentada.   

    c) Errado: ao falar aqui em "excepcional interesse público", a presente alternativa aborda a contratação temporária pela Administração, lastreada no inciso IX do art. 37, CF/88. Ocorre que o enunciado da questão não tratou de contratação temporária, e sim de contrato de prestação de serviços, via terceirização. Também não se afirmou, no enunciado, que haveria, de fato, excepcional interesse público, mas sim que a Administração supunha, tão somente, que não haveria interessados e que o concurso demandaria tempo excessivo. Deveras, para a contratação temporária, seria necessário haver lei editada pelo município respectivo, estabelecendo expressamente o caso em tela dentre aqueles que legitimariam a contratação, sendo que nada foi dito a esse respeito.   

    Sem que sejam apresentados estes elementos mínimos, não se mostra possível afirmar que a contratação temporária seria possível, por parte deste hipotético município.   

    d) Errado: uma vez mais, a contratação temporária deve ser regulamentada por cada ente federativo. Em âmbito federal, cuida-se da Lei 8.745/93, a qual, todavia, não tem aplicabilidade neste caso, porquanto se cuida de município, e não de ente federal. Não cabe, pois, invocar as disposições do sobredito diploma legal. Em assim sendo, seria preciso analisar a hipotética lei municipal para se aferir se seria possível, em tese, admitir a contratação temporária, bem como qual seria o prazo máximo para a hipótese. Seja como for, o enunciado não cogitou de contratação temporária, mas sim de terceirização, o que, por si só, torna incorreta esta assertiva.   

    e) Errado: inexiste disposição normativa que estabeleça o comando versado nesta alternativa.    

    Gabarito do professor: B

  • O comentário do professor é absolutamente perfeito. Vale a pena dar uma olhada!
  • a) Errado: não se revela possível a contratação de mão de obra, via contrato de prestação de serviços, ainda que se tratasse de entidade sem fins lucrativos, porquanto a hipótese seria de atividade-fim, o que reclama a realização de concurso público, por expressa imposição constitucional.   

    b) Certo


    c) Errado: ao falar aqui em "excepcional interesse público", a presente alternativa aborda a contratação temporária pela Administração, lastreada no inciso IX do art. 37, CF/88. Ocorre que o enunciado da questão não tratou de contratação temporária, e sim de contrato de prestação de serviços, via terceirização. Também não se afirmou, no enunciado, que haveria, de fato, excepcional interesse público, mas sim que a Administração supunha, tão somente, que não haveria interessados e que o concurso demandaria tempo excessivo. Deveras, para a contratação temporária, seria necessário haver lei editada pelo município respectivo, estabelecendo expressamente o caso em tela dentre aqueles que legitimariam a contratação, sendo que nada foi dito a esse respeito.   

    Sem que sejam apresentados estes elementos mínimos, não se mostra possível afirmar que a contratação temporária seria possível, por parte deste hipotético município.   

    d) Errado: uma vez mais, a contratação temporária deve ser regulamentada por cada ente federativo. Em âmbito federal, cuida-se da Lei 8.745/93, a qual, todavia, não tem aplicabilidade neste caso, porquanto se cuida de município, e não de ente federal. Não cabe, pois, invocar as disposições do sobredito diploma legal. Em assim sendo, seria preciso analisar a hipotética lei municipal para se aferir se seria possível, em tese, admitir a contratação temporária, bem como qual seria o prazo máximo para a hipótese. Seja como for, o enunciado não cogitou de contratação temporária, mas sim de terceirização, o que, por si só, torna incorreta esta assertiva.   

    e) Errado: inexiste disposição normativa que estabeleça o comando versado nesta alternativa.    

    Gabarito: B

  • Pessoal, com a reforma trabalhista não mudou a resposta dessa questão?

  • Processo Seletivo Simples!!

  • Antes da publicação da reforma trabalhista , permitia-se (por meio da SUM-331 do TST) somente a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do contratante, atividades de limpeza e conservação e de vigilância.

    A nova lei, por sua vez, não faz qualquer restrição nesse sentido, possibilitando expressamente a terceirização das atividades principais da empresa
    contratante. Ou seja, segundo dispõe a Lei 6.019, com redação dada pela Lei13.467, de julho de 2017, quaisquer atividades podem ser objeto de
    terceirização, seja atividade-meio ou atividade-fim.

    fonte: estrategia concursos

  • All we need is RENATO!!

  • "Efeitos na administração pública:

    A Lei 13.429/2017, que alterou sensivelmente a Lei 6.019/1974, foi omissa quanto a esse ponto, o que certamente está acarretando diversas divergências.

    Cumpre observar que o "alvo" da nova regulamentação jurídica é o trabalho temporário e terceirização nas empresas. A lei não foi criada para administração direta, autárquica e fundacional por não se equipararem as empresas privadas.

    O princípio do concurso público está estampado no texto constitucional: art.37,II,CEF/88.

    Nesse contexto, lembraremo-nos das aulas de Direito Constitucional: a Constituição Federal é hierarquicamente superior à legislação ordinária, logo, a regulamentação sobre trabalho temporário e a terceirização não excluirá o concurso público para investidura em cargo ou emprego público."

    Direito do trabalho

    Teoria e questões práticas

    Editora método

    Rogério renzetti

    Resumo:

    Lei 13.429/17 omissa

    Concurso Público (art.37,II,CF) regra constitucional apenas uma Emenda Constitucional poderia permitir a terceirização na administração pública.

    Atividades típicas do estado não podem ser terceirizadas.

  • O Renato está exercendo o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Rondônia, meu amigo.

  • A intenção consiste na contratação de médicos e enfermeiros para funcionamento de pronto socorro municipal, ou seja, para a atividade-fim. Em regra, a contratação desses profissionais é feita mediante concurso público, exceto em casos excepcionais, onde poderá haver contratação temporária de forma imediata. Por óbvio, a pretensão, neste caso, não se revela viável juridicamente e descabe cogitar a terceirização.

     

    Crédito - CO Mascarenhas e professor Rafael Pereira.

  • essa questão não está desatualizada de acordo com a lei de terceirização de 2017?

  • quem eh Renato?