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ID
2334127
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado tenha instaurado diversas licitações, na modalidade concorrência, para alienação de imóveis não vocacionados ao uso pela Administração, objetivando a obtenção de receita adicional para aplicar na expansão de ações prioritárias de governo, notadamente na área de saúde e segurança. Ocorre que alguns certames restaram desertos, sem que aos mesmos tenham acorrido interessados. Diante de tal situação, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra "d": Imóveis não vocacionados ≠  Bens Móveis inservíveis (hipótese de leilão)

     

  • Apenas a título de acréscimo, são hipóteses previstas na Lei nº. 8.666/93 para a venda de imóveis através de LEILÃO:

     

     - aquisição derivada de procedimento judicial

     

    - aquisição derivada de dação em pagamento.

     

     

    Bons estudos! ;)

  • Licitação Deserta (Art. 24, V, Lei 8666/93): O edital é publicado, porém NINGUÉM comparece para disputá-lo. A lei de licitações pede para repetir o procedimento oportunamente. Mas, justificando que repetir será PREJUDICIAL AO INTERESSE PÚBLICO, PODERÁ DISPENSAR. Ocorrendo a dispensa a contratação direta será feita rigorosamente por meio do mesmo contrato que foi publicado no edital. 

    Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta. 

     

  • Esclarecimento útil:

    LICITAÇÃO DESERTA X LICITAÇÃO FRACASSADA

     

    - A licitação deserta é aquela em que não aparecem interessados (lembrar um deserto, vazio, sem ninguém). Deserta --> Dispensável.

     

    - Já na licitação fracassada aparecem interessados, mas nenhum é selecionado em razão da inabilitação ou desclassificação das propostas, ou seja, um fracasso total! Nesse caso, a Adm. poderá fixar 8d úteis para licitantes apresentarem docs. ou 3d. úteis no convite.

  • O que seriam imóveis não vocacionados?

  • Art. 24 - V~ quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
    puder ser repetida sem prejuízo para a Administraçã
    o, mantidas, neste caso, todas as
    condições preestabelecidas;


    Trata-se de situação denominada pela doutrina de licitação deserta. São hipóteses nas quais
    o Poder Público divulga regularmente o edital para realização do procedimento licitatório,
    todavia, nenhum interessado comparece para participação no procedimento. Nesses casos, o
    ente estatal deve demonstrar que um novo certame pode vir a ensejar prejuízos e justificar a
    contratação direta pela dispensa legal.
    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho 

  • Gab D

     

     a) deverá instaurar tantas licitações quantas necessárias para alienação, podendo adotar a modalidade convite.

    # ERRADO. Art. 24 V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Trata-se da LICITAÇÃO DESERTA, quando não comparecem interessados.

     

    # Na Licitação Internacional (regra Concorrência) - A modalidade convite poderá ser utilizada, caso não tenha fornecedor do bem ou serviço no país e estiver dentro do limite de valor do Convite

     

     b) poderá adotar a modalidade leilão, apenas para os imóveis remanescentes de desapropriação.

    # ERRADO. (explicação na opção "A")

    Nos casos de Concorrência, para aquisição e alienação de BEM IMÓVEIS e esses tiverem sido adiquiridos por meio de dação em pagamento ou decisão judicial, cabe o LEILÃO

     

     c) está autorizado a oferecer desconto em relação ao valor da avaliação do imóvel, adotando o menor desconto como critério de julgamento.

    # ERRADO. Não há essa opção a LEI e tampouco o critério de julgamento "menor desconto"

     

     d) poderá proceder à venda direta, mantidas todas as condições preestabelecidas, se comprovar que a repetição do certame causará prejuízo para a Administração. GABARITO

     

     e) poderá efetuar permuta, desde que com imóveis privados vocacionados para utilização pela Administração, independentemente de licitação.

    ERRADA.

     

    Art 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas 

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos"

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;


    O inciso X do art. 24 cuida de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha.

  • Kátia Monteiro, acredito que "imóveis não vocacionados ao uso pela administração" signifique que os mesmos não estejam afetados a algum fim público específico. Ou seja, estão desafetados, livres para ser alienados.

    A doutrina prega que, enquanto afetados, os bens públicos não podem ser alienados. Logo, seria necessária sua desafetação para que pudesse ocorrer o processo licitatório. No caso desta questão, só serviu para dizer que eles podem sim ser alienados, seja por concorrência, seja por venda direta.

     

    Espero ter ajudado.

  • Pegando um gancho no comentário da R.A. Amorim, vale lembrar que em caso de licitação fracassada, a lei apenas permite a hipótese de licitação dispensável (e adjudicação direta) no caso de fracasso por desclassificação de todas as propostas de preço. O mesmo não ocorre no caso de licitação fracassada por inabilitação dos licitantes.

    Mas acho que isso tudo só se aplica nos casos em que a administração contrata e não quando ela aliena, conforme art. 24, VII e art. 48, §3º da 8.666/93.

     

    Se alguém souber alguma coisa a mais e puder contribuir, será muito bem vindo, por que fiquei com essa dúvida agora e é um tema que eu nunca vi ser explorado em concurso.

  • Lei 8.666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,, todas as condições preestabelecidas.

  • Não sabia que o Art. 24 V também se aplicava para hipóteses de leilão. :O fiquei de cara 

  • GABARITO: d) poderá proceder à venda direta, mantidas todas as condições preestabelecidas, se comprovar que a repetição do certame causará prejuízo para a Administração.

     

    > Também conhecida como dispensa de licitação - Art 24

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Licitação deserta;

  • Discordo desse gabarito. A licitação dispensável, prevista nesse caso no aty. 17 da Lei nº 8.666/93, tem um rol taxativo, bastando observar os comentários dos principais doutrinadores sobre o tema. A Administração não pode vender direto, como sugere o gabarito da banca, pois o procedimento de dispensa de licitação é apenas quando a Administração tem o condão de incorporar um bem ao seu patrimônio e, nessa hipótese, permitiu o legislador que o administrador fizesse um juízo de conveniência e oportunidade entre realizar a licitação ou dispensá-la. Creio que o gabarito seja, ao meu ver, o menos errado das opções.

  • A hipotética situação narrada no enunciado subsume-se, com exatidão, ao preceito contido no art. 24, V, Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    V- quando não acudirem interessados na licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

    Trata-se, portanto, de hipótese em que a Lei de regência da matéria admite a contratação direta, observados os requisitos ali enunciados.

    À luz de tal mandamento legal, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Não há obrigação de assim proceder, uma vez que a Lei permite a dispensa, desde que cumpridos os pressupostos legais.

    b) Errado:

    O leilão, nos termos do art. 19, Lei 8.666/93, presta-se à alienação de bens imóveis obtidos em procedimentos judiciais ou via dação em pagamento, e não por meio, tão somente, de desapropriações, como equivocadamente asseverado neste item. Refira-se que o bem imóvel pode ter sido obtido via desapropriação amigável, vale dizer, que não chegou à fase judicial, desde que o particular concorde com o valor ofertado, de maneira que, neste caso, sequer o bem teria sido proveniente de processo judicial. Assim sendo, com ainda maior razão, o fato de apenas ter ingressado no patrimônio público via desapropriação não garante que o caso se amolde ao disposto no art. 19, acima citado.

    c) Errado:

    Inexiste previsão legal para a concessão de "descontos" na situação fática descrita no enunciado. Muito ao contrário, a norma de regência exige que a dispensa seja efetivada mediante manutenção das mesmas condições previamente estabelecidas.

    d) Certo:

    É exatamente a solução preconizada no art. 24, V, Lei 8.666/93.

    e) Errado:

    Não há permissivo legal que autorize permuta de imóveis, neste caso, mas sim a venda direta, via dispensa, presente os pressupostos legais.


    Gabarito do professor: D
  •   A licitação é dispensável por não ter acudido interessados, SOMENTE POR ISSO, na licitação anterior Art 24, V. Seria hipotese de dispensa de licitação, concorrencia, alienação, artigo 17-e, ou seja, no caso de venda a outro orgão ou entidade da adm publica, se não tivesse mencionado que não acudiram interessados, encaixaria nessa hipotése. Ambas hipoteses a licitação é dispensavel, porém eum uma não houve interessados, por isso ela é deserta. Se tivessse interessados seria alienação, concorrencia dispensada Art.17e, contratação direta

  • é dispensável a licitação para:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    estamos diante da chamada licitação deserta.

  • Licitação deserta, isto é, quando não comparecem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a  dministração (art.  24,  V). Nesse caso, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, independentemente do  valor, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação. 

     

    GAB LETRA D as outras não são plausíveis  

  • a) é facultado ao administrador, em caso de licitação deserta, a dispensa da licitação;

    b) leilão apenas nos casos previstos em lei: bens inservíveis, legalmente apreendidos, etc;

    c) a 8.666 não fala em desconto;

    d) CORRETA;

    e) não é caso de permuta. 

  • A chamada ''licitação deserta'' está tipificada no artigo 24, inciso V. São condições para que se enquadre nesse caso:

    - Não acudirem interessados

    -A licitação não pode ser repetida sem que haja prejuízo à Administração

    -As condições preestabelecidas devem ser mantidas

    Observações: é necessário que não se confunda licitação deserta com o caso de inexigibilidade; o primeiro caso advém de situação ''ad hoc'', ou seja, desinteresse do setor privado de participar do procedimento licitatório; a última advém dos casos tipificados no artigo 25 da Lei 8.666/93. Outro observação pertinente é não confundir as licitações desertas com as licitações frustradas por preço superiores aos praticados no mercado nacional. No último caso, a Administração pode contratar diretamente desde que o preço da licitação não exceda os valores presentes nos registros de preços. Por fim, cabe falar do caso de licitação frustrada por inabilitação de todos os particpantes. Esse último caso, tendo como embasamento a Lei 8666/93, não permite a contratação direta; todavia, cabe discricionaridade à Administração abrir prazo de 3 dias, no caso do Convite, e de 8 dias, no caso das outras modalidades, para devida regularização dos participantes do processo licitatório. BONS ESTUDOS!

  • LICITAÇÃO Deserta ( não apareceu interessado) = Dispensável

     

    GABARITO ''D''

  • Não entendi porque permuta está errado, alguém poderia me explicar?

  • Licitacao deserta = dispensavel.

     

    Licitacao Fracassada= abertura de prazo pra nova documentacao 8 dias uteis (3 em convite)

  • - Alienação bem imóvel, concorrência (salvo judicial ou dação em pagamento);

    - Alienação bem móvel, leilão (salvo acima de 650 mil, concorrência).

  • Lei 8666

     

    Art. 24 V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    GAB. D

  • Sobre a permuta:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    ...

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    E na alternativa diz:

    e)  poderá efetuar permuta, desde que com imóveis privados vocacionados para utilização pela Administração, independentemente de licitação.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  •                                                            PARÓDIA DE UMA MÚSICA SERTANEJA PRA MEMORIZAR 

     

    "EU VOU FAZER UM LEILÃO

    PRA PROCEDIMENTO JUDICIAL E PARA DAÇÃO,

    NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    NEM PRA COMPRA DE MÓVEIS PRA VOCÊ..."

     

     

     

  • Comentário:

    a) ERRADA. Conforme alternativa “d”.

    b) ERRADA. O leilão somente é aplicável a bens imóveis no caso de eles terem sido integrados ao patrimônio público em decorrência procedimento judicial ou dação em pagamento. É o que se pode concluir dos seguintes trechos da Lei 8.666/93:

    Art. 22 (...)

    § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

    c) ERRADA. Não há autorização legal de desconto sobre o valor de avaliação para viabilizar a alienação do imóvel.

    d) CERTA. A venda direta pode ser realizada com suporte no seguinte dispositivo da Lei de Licitações, que trata da licitação deserta:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    e) ERRADA. A permuta por outro imóvel de fato constitui causa de alienação que dispensa licitação (Art. 17, I, “c”). Entretanto, a alternativa está errada porque incluiu exigência não constante desse dispositivo, qual seja: a necessidade de o imóvel recebido na permuta ser privado, conforme se vê a seguir:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;  

    Gabarito: alternativa “d”

  • LICITAÇÃO DESERTA ART. 24,V ( NO DESERTO NÃO APARECE NINGUÉM)

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (=LICITAÇÃO DESERTA)