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Gabarito: B
A resposta está na Lei das Eleições, artigo 43.
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
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Lei 9.504, Art.43: PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA
16 de agosto até sexta sábado domingo da eleição
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antevéspera
Comparar com:
Lei 9.504, Art.47: PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV
35 dias anteriores à antevéspera das Eleições até quinta sexta sábado domingo da eleição
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antevéspera
Gabarito B.
Ps.: Linhas do tempo editadas no Google Chrome; em outros navegadores poderão sair distorcidas. Talvez CTRL+ ou CTRL- resolvam.
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"Vai em frente, não se rende, não se prende nesse medo de errar, que é errando que se aprende que o caminho até parece complicado e às vezes tão difícil que você se surpreende quando sente de repente que era tudo muito simples - vai em frente que você entende." Gabriel O Pensador.
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cai na esparrrela do VÉSPERA... fazer o que né? Colar na testa pra não esquecer mais..;(
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Propaganda eleitoral na imprensa escrita poderá ser realizada atá a ANTEVÉSPERA do pleito.
>>> até a antevéspera do pleito
>>> até a antevéspera do pleito
>>> até a antevéspera do pleito
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Art. 43 (LEI Nº9504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES)
São PERMITIDAS ATÉ A ANTEVÉSPERA das eleições a divulgação paga na imprensa escrita;
e a reprodução na Internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo em datas diversas;
para cada candidato no espaço máximo por edição;
1/8 de página de JORNAL PADRÃO;
1/4 de página de REVISTA OU TABLOIDE.
GABARITO: B
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Publicidade na imprensa escrita;
(i) Até a antevéspera
(ii) Até 10 Anúncios por veículo
(iii) Anúncios devem ser publicados em datas diversas
(iv) Espaço máximo de 1/8 se pagina padrão
(v) Espaço máximo de 1/4 se revista ou tabloide
(vi) Valor deve constar o valor pago
(vii) É permitida a reprodução na internet
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LETRA B
Gente. Aqui vai uma dica. Na lei 9504 APARECE A PALAVRA VÉSPERA SÓ UMA VEZ e a palavra ANTEVÉSPERA APARECE 3 VEZES
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 43. São permitidas, até a ANTEvéspera das eleições, a divulgação PAGA, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por ASSINATURA mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à ANTEvéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a ANTEvéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
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PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL OU REVISTA (Propaganda eleitoral na imprensa escrita).
• é paga
• até a ANTEVÉSPERA das eleições (sexta-feira)
• no máximo 10 anúncios por jornal ou revista (por veículo), em data diversa.
• máximo de 1/8 da página se em jornal padrão e 1/4 se em revista
• deve constar do anúncio o valor da propaganda
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Questão que você consegue responder usando apenas a lógica! haha
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Cassiano Messias, a sua dica foi excelente!
Vamos BIZURÁ-LA?
A)- VÉSPERA - Sorteio p/ ordem de propaganda (UMA SÓ OCORRÊNCIA)
B)- ANTEVESPERA -
1. divulgação PAGA, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso; 1/8 (jornal padrão); 1/4 (Revista)
2. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por ASSINATURA > nos trinta e cinco dias anteriores à ANTEvéspera das eleições
3. a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a ANTEvéspera da eleição
(TRÊS OCORRÊNCIAS)
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minha parede já não tem espaço pra tantos papeizinhos importantes...
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Lembremos que na internet até no dia da eleição é permitada a divulgação!
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HeiDePassar perfeito comentário! E ainda citando essa obra prima do Gabriel o Pensador!!! Show
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Obrigado Concurseiro Metaleiro, esta música do Gabriel é muito motivacional mesmo.
Bons estudos.
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"Só quem se arrisca merece viver o extraordinário."
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(i) Até a antevéspera
(ii) Até 10 Anúncios por veículo
(iii) Anúncios devem ser publicados em datas diversas
(iv) Espaço máximo de 1/8 se pagina padrão
(v) Espaço máximo de 1/4 se revista ou tabloide
(vi) Valor deve constar o valor pago
(vii) É permitida a reprodução na internet
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J8RNAL
REV1ST4
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Lei das Eleições:
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1 Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2 A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Gabarito B
A- Irregular- até a antevéspera das eleições
B(CERTA)- Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
C- -Irregular- até a antevéspera das eleições/ Mediante pagamento
D-Irregular- até a antevéspera das eleições
1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
( LEI Nº 9.504/1997)
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1) Enunciado da questão
Dora, candidata a Prefeita de São
Paulo, pela primeira vez durante toda sua campanha, realizou, na véspera das
eleições, propaganda eleitoral paga por meio de um anúncio publicado em
determinada página de um jornal, no qual constou, de forma visível, o valor
pago pela inserção.
Pretende-se saber se a propaganda
realizada por Dora é regular ou irregular e o porquê.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 43. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (redação dada pela Lei nº
12.034/09).
§ 1º. Deverá constar do anúncio,
de forma visível, o valor pago pela inserção (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 2º. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior (renumerado do parágrafo único pela Lei nº
12.034/09).
3) Dicas didáticas sobre propaganda na imprensa escrita e a reprodução
na internet do jornal impresso
i) espaço: em cada edição, no máximo, 1/8 (um oitavo) de página de
jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide;
ii) quantidade: máximo de 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral,
por veículo, em datas diversas, para cada candidato;
iii) onerosidade: a referida propaganda eleitoral é paga e deverá
constar, em cada anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção;
iv) sanção por violação: multa aplicada pela Justiça Eleitoral no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente
ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
4) Análise do enunciado e identificação da assertiva correta
Dora, candidata a Prefeita de São
Paulo, pela primeira vez durante toda sua campanha, realizou, na véspera das
eleições, propaganda eleitoral paga por meio de um anúncio publicado em
determinada página de um jornal, no qual constou, de forma visível, o valor
pago pela inserção. A propaganda realizada na imprensa escrita por Dora é
irregular, posto que, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito, somente poderia ter sido realizada até a antevéspera da eleição,
mas ela a realizou na véspera do pleito. Pela irregularidade constatada,
cabe à Justiça Eleitoral aplicar uma multa aos responsáveis pelo jornal, bem
como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente ao valor da
divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Resposta: B. A propaganda realizada por Dora é irregular, uma vez que realizada
na imprensa escrita na véspera da eleição e somente poderia ter sido divulgada até a antevéspera do pleito.
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LEMBREM:
- PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E TV - SEMPRE GRATUITA;
- PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;
- PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.