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ID
2334136
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A coligação “X” deseja requerer o registro dos seus candidatos à Câmara de Vereadores de determinado Município que possui cem mil eleitores. Para isso, foi verificar o total de candidatos que poderia registrar, ficando ciente de que deve preencher as vagas com, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% para candidaturas de cada sexo. Dentre os seus candidatos estão Níveo, que fará 18 anos na data da posse e Jade, que fará 18 anos na data-limite para o registro. A coligação “X” poderá registrar candidatos no total de até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

     

    Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

    * REGRA = 150% PARA PARTIDOS E COLIGAÇÕES.

     

     

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

     

    * "EXCEÇÃO 1" = SE NÃO EXCEDER A 12 O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, CADA PARTIDO E COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR ATÉ 200% DAS RESPECTIVAS VAGAS.

     

    EXEMPLO: ACRE POSSUI 8 DEPUTADOS FEDERAIS (CÂMARA DOS DEPUTADOS) E 24 DEPUTADOS ESTADUAIS. PORTANTO:

     

    Cada partido e coligação poderá registrar até 16 deputados federais e 48 deputados estaduais para as eleições.

     

     

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores (CUIDAR QUE É "ELEITORES", E NÃO "HABITANTES"), nos quais cada coligação (SÓ COLIGAÇÃO) poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

     

    * "EXCEÇÃO 2" = SE O MUNICÍPIO POSSUIR ATÉ 100.000 ELEITORES, CADA PARTIDO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 150% E CADA COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 200% (CUIDAR COM ESSA EXCEÇÃO).

     

    EXEMPLO: CRUZEIRO POSSUI 60.000 ELEITORES E 10 CADEIRAS PARA VEREADOR. PORTANTO:

     

    CADA PARTIDO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 15 CANDIDATOS A VEREADOR (150%);

     

    CADA COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 20 CANDIDATOS A VEREADOR (200%).

     

     

    Art.11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

    Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

     

    * Já que o município possui 100.000 eleitores, cada coligação poderá indicar até 200% do número de vagas a preencher, ao passo que cada partido poderá indicar até 150% do número de vagas a preencher.

     

    ** A regra é verificar a idade do candidato até a data da posse. Porém, com a nova redação desse dispositivo, atualmente, há uma exceção. O candidato a Vereador (idade mínima de 18 anos) deverá possuir na data-limite para o pedido de registro (15/08, às 19:00) a idade de 18 anos. Portanto, Níveo não poderá se candidatar, pois ele só fara 18 anos na data da posse e é necessário possuir 18 anos na data-limite para o pedido de registro.

     

     

     

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  • Não sabia de nada da questão , porém sabia desse dispositivo e MATEI A QUESTÃO  : 

    Art.11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

     

    AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

     

    No Registro da candidatura verifica---->

    *nacionalidade brasileira

     

    *pleno exercício dos direito políticos

     

    *alistamento eleitoral

     

    *idade mínima apenas para o candidato a cargo de vereador

     

     

    Na data do pleito verifica --->

     

    *domicílio eleitoral na circunscrição

     

    *filiação partidária

     

    Na data da posse verifica -- >

    *idade mínima para todos os cargos, exceto para o cargo de vereador

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA. 

  • Vereador deve comprovar idade no momento da inscrição, demais cargos na posse.

     

    MAIOR que100.000 eleitores (bancas gostam de brincar dizendo "habitantes") ~~> até 150% vagas (tanto Partidos quanto Coligações)

    MENOS ou IGUAL a 100.000 eleitores ~~ Se Partido ~~> 150%

                                                                   ~~ Se Coligação ~~> 200%

     

    At.te, CW.

  • Questão bem gostosa, porque o nego tinha que saber o numero de candidatos tanto dos partidos, quanto das coligações dos vereadores e o momento da aferição da idade mínima.

    MUNICIPIOS + 100. ELEITORES:  tanto partido, quanto coligação - 150%.

    MUNICIPIOS com menos ou igual 100.000 ELEITORES :

    - 150% partido

    - 200% coligação

     

    MOMENTO DA AFERIÇÃO DA IDADE MÍNIMA:

    REGISTRO DA CANDIDATURA: vereador

    POSSE: demais.

     

    TRE - CE é noixxxxxx!

    GABARITO ''A''

  • A questão aparentemente parece dificil. Mas não é.

  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

    =========================================================================

     

    Ademais, a idade mínima para concorrer a cargo eletivo deverá ser observada no ato da posse.Todavia, no caso de vereador, a idade mínima de 18 anos deverá ser observada já no registro de candidatura.

  • o final dos comentarios do rafael é suficiente para acertar a questao.

  • Nessa questão não precisa do conhecimento da porcentagem permitida para as coligações e partidos relativo ao número de eleitores do município, pois, sabendo-se que , no caso exclusivo de vereador, a data para verificar a idade é o do registro da candidatura, e não da posse, tu já mata a questão.

  • Lei 9.504/97

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

     

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

            

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

     

  • Uma dúvida galera.

    Vamos dizer que a Jade tivesse nascido às 20:00 horas no dia 15 de agosto, ela poderia se candidatar? Existe alguma dispositivo legal abordando o horário do nascimento?

    A questão não chegou nesse nível de detalhe, mas pensei nessa situação.

  • Danilo Freittas;

     

    No histórico de questões que abordam este conteúdo (data limite para registro de candidatuta) é cobrado tão somente a data

  • Danilo Freitas,

     

    despreza-se o horário de nascimento para aniversário: considera-se aniversariado desde à zero hora do dia do nascimento.

  • Letra A!

    Nem olhei nem a porcentagem, foquei apenas na data limite dos 18 anos. O resto da questão só foi para assustar o candidato rs

  • Embora a lei seja clara ao dispor que, em município com até 100.000 eleitores, AS COLIGAÇÕES é que poderão indicar até 200% de candidatos, acredito que haja aí uma falha do legislador, pois, como se trata de eleições proporcionais, isso faz com que as coligações possam tirar vantagem no processo eleitoral, especialmente na aferição dos votos, que definem quem serão os eleitos, haja vista que, num primeiro momento, eles (os votos) não vão para o candidato, mas para o partido ou coligação.

     

    O meu questionamento é, se as eleições têm como pressupostos a democracia, a isonomia e a paridade no processo eleitoral, qual o sentido de se criar essa baita brecha para que coligações tirem vantagem sobre os demais partidos concorrentes? Afinal, permitir que, em uma mesma disputa, a coligação possa registrar 20 candidatos e um partido apenas 15 é no mínimo estranho. Além disso, a própria lei diz que às coligações serão atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, devendo funcionar como um só partido no trato com a Justiça Eleitoral. Enfim, apenas uma opinião.

  • Que Níveo essa questão chegou!!!

  • Vereadores => 150% => P/C => +100mil eleitores
    Vereadores => 200% => P => =ou- 100mil eleitores

    Obs.: P= Partido e C= Coligação.

    Basta isso pra resolver essa questão. O tempo é precioso. Bom, pelo menos o meu é. ;)

  • Quadro para facilitar a memorização:                

     

                                                                          ESTADOS (DEPUTADOS)

     

                                  ATÉ 12 DEPUTADOS FEDERAIS                         MAIS DE 12 DEPUTADOS FEDERAIS 

    PARTIDO                      vagas X 2,0                                                             vagas X 1,5

    COLIGAÇÃO                Vagas X 2,0                                                             Vagas X 1,5

     

                                                                                          MUNICÍPIOS  (VEREADOR)

     

                                ATÉ 100 MIL ELEITORES                                       MAIS DE 100 MIL ELEITORES

    PARTIDO                       Vagas x 1,5                                                               Vagas X 1,5

    COLIGAÇÃO                  Vagas X 2,0                                                             Vagas X 1,5

     

    (Prof. Bruno Oliveira) 

  • "Quanto mais, menos."  

    +12 cadeiras -----> 150%        -12 cadeiras ------> 200%

  • meu resumo para decorar:

    REGRA -------- 150%

    SE 12 OU MENOS (DEP. FED) ------------200%

    SE M ATÉ 100 MIL (ELEIT)------------------> AÍ EU TENHO OS DOIS (150 E 200%)  -------------------------MUNICÍPIOS

  • no caso de vereador, a idade é exigida já no registro porque do contrário todo processo eletivo seria executado por menor idade.

    só com isso acertava-se. 

  • é, parabéns acertou. só analisei a segunda afirmativa. a outra nem foi preciso.

  • Regra: o partido pode ter o número de 150% de candidatos relativos ao número de vagas.

    Exceção: 200% se menos de 12 lugares ou cem mil eleitores.

  • Cargos de eleições proporcionais: Cada PP ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do nº de lugares a preencher. Lembrando: não se admitem coligações nas eleições proporcionais. Exceções:

    ·     I - nas unidades da Federação em que o n­º de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12, nas quais cada PP ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Dep. Estadual ou Distrital no total de até 200% das respectivas vagas;

    ·     II - (Tornou-se inaplicável!)

    Caso as convenções partidárias para escolha de candidatos a deputados e a vereadores não venham a indicar o n­º máximo autorizado por lei, os órgãos de direção dos partidos políticos naquela circunscrição eleitoral poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes das eleições. Importante! PP somente poderá apresentar candidatos caso tenha diretório naquela circunscrição eleitoral. Caso contrário, não poderá apresentar candidato a vereador naquele município.

    N­º mínimo vagas cada sexo: Do nº de vagas, cada PP/ coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Os % devem ser relacionados aos candidatos efetivamente lançados. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    Pedido de registro de candidatura: os PPs e coligações solicitarão à J. Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. O processo de registro de candidatura terá prioridade sobre quaisquer outros processos, nos termos da lei. 

  • gente, se o inciso II do art. 10, da LE, está inaplicavel por força da extinção das coligações, como que fica os casos dos Municipios de ate cem mil eleitores? nesse caso, a questão estaria desatualziada, correto?

  • Lei das Eleições:

    Do Registro de Candidatos

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:  

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  

    § 1  (Revogado).  

    § 2  (Revogado).   

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. 

  • Gabarito: A

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;.

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher 

    Art.11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • 1) Enunciado da questão

    A coligação “X" deseja requerer o registro dos seus candidatos à Câmara de Vereadores de determinado Município que possui cem mil eleitores.

    Para isso, foi verificar o total de candidatos que poderia registrar, ficando ciente de que deve preencher as vagas com, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% para candidaturas de cada sexo.

    Dentre os seus candidatos estão Níveo, que fará 18 anos na data da posse e Jade, que fará 18 anos na data-limite para o registro.

    Pretende-se saber quantos candidatos a coligação “X" poderá registrar naquela eleição.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (incluído pela Lei nº 13.165/15);

    II) nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher (incluído pela Lei nº 13.165/15);

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    3) Dicas didáticas

    3.1. Número de candidatos para vereador

    a) Municípios com até 100 mil eleitores: cada partido poderá indicar até o dobro das vagas de vereador;

    b) Município com mais de 100 mil eleitores: cada partido poderá indicar até 150% (cento e cinquenta por cento) das vagas.

    Observação: A partir das eleições de 2020 não haverá mais coligação em eleições proporcionais (vereador, deputado distrital, deputado estadual e deputado federal).

    3.2. Idade mínima para concorrer

    a) Presidente, Vice-Presidente e Senador da República: 35 anos de idade, na data da posse;

    b) Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: 30 anos de idade, na data da posse;

    c) Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital: 21 anos de idade, na data da posse; e

    d) Vereador: 18 anos de idade, aferida na data-limite para o pedido de registro.

    4) Análise do enunciado e identificação da assertiva correta

    Sabendo que o Município tem 100 mil eleitores, nos termos do art. 10, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.165/15, cada coligação poderá registrar até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher numa eleição para vereador.

    Por sua vez, em atenção ao art. 11, § 2.º da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, considerando que a idade mínima de 18 anos para vereador é aferida na data limite para o pedido de registro de candidatura, Níveo, que fará 18 anos apenas na data da posse, ele é inelegível. No entanto, Jade, que fará 18 anos na data-limite para o registro, ela é elegível.

    Dessa forma, a assertiva correta é a A.

    Resposta: A. A coligação “X" poderá registrar candidatos no total de até 200% dos lugares a preencher (Lei n.º 9.504/97, art. 10, inc. II, incluído pela Lei n.º 13.165/15), sendo que Níveo não poderá se candidatar (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 2.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

  • REGISTRO DE CANDIDATURA:

    • CARGOS DO EXECUTIVO - CADA PARTIDO OU COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR APENAS 1 CANDIDATO, SEGUIDO DO VICE;
    • SENADORES - RENOVAÇÃO DO SENADO DE 4 EM 4 ANOS, SENDO 1/3 (APENAS PODERÁ INDICAR 1 CANDIDATO) E, DEPOIS, 2/3 ( 2 CANDIDATOS);
    • DEPUTADOS DISTRITAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS:
    1. NAS CASAS LEGISLATIVAS COM MAIS DE 12 VAGAS PARA DEPUTADO FEDERAL - PARTIDO OU COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR ATÉ 150% O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER;
    2. COM 12 OU MENOS VAGAS - PARTIDO OU COLIGAÇÃO ATÉ 200% O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER.
    • VEREADORES:
    1. MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL ELEITORES - PARTIDO OU COLIGAÇÃO ATÉ 150% O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER;
    2. 100 MIL ELEITORES OU MENOS - PARTIDO - ATÉ 150% O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER. COLIGAÇÃO - ATÉ 200% O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER.

    VAGAS REMANESCENTES - PODERÃO SER PREENCHIDAS ATÉ 30 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.

    IDADE MÍNIMA COMPROVAÇÃO:

    REGRA - DATA DA POSSE;

    EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.

  • Desatualizada.

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)