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Gabarito letra c)
L.C. 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.
* Laerte está com os direitos políticos suspensos pelo prazo de dois anos restantes do cumprimento integral da pena e inelegível por mais 8 anos após o cumprimento da pena. Ou seja, ele ficará inelegível por 10 anos ainda. Portanto, ele não poderá concorrer ao cargo de Deputado Estadual.
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Art. 1º São inelegíveis:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
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Como pode o TRE-SP para a prova de ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA cobrar questões com um nível merreca desse??
Isso é uma lástima pra quem estuda, pois questões fáceis todo mundo acerta e num vacilo de uma questão o cara fica fora da lista de aprovados.
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Complementando os colegas
INELEGIBILIDADE POR CRIME > NÃO SE APLICA = CULPOSO/MENOR POTENCIAL/PRIVADA
Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
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Obs: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Os efeitos secundários da pena continuam subsistindo, no caso, a inelegibilidade; O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
do prazo de inelegibilidade em razão de condenação por prática de crime
ambiental.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes (redação dada pela LC nº 135/10).
3. contra o meio ambiente e a
saúde pública.
3) Análise e identificação da assertiva correta
Laerte foi condenado por decisão
transitada em julgado por crime contra o meio ambiente à pena privativa de
liberdade.
Faltando dois anos para o término
do cumprimento integral da pena, Laerte deseja se candidatar ao cargo de
Deputado Estadual nas próximas eleições, que ocorrerão daqui a dois anos.
Com fundamento no art. 1.º, inc.
I, alínea “e", acima transcrita, Laerte é inelegível para qualquer cargo desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena.
Dessa forma, Laerte não poderá se
candidatar a qualquer cargo, pois é inelegível desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
Resposta: C.
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Gabarito Letra C
Eis os crimes que os tornam inelegiveis desde a condenacao ate 8 anos apos o cumprimento da pena:
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
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JURISPRUDÊNCIA SOBRE A ALÍNEA "E"
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
- Ac.-TSE, de 13.11.2018, no AgR-RO nº 060031968 e, de 19.12.2016, no REspe nº 7586: a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 30.10.2018, no AgR-RO nº 060132806: não incide a inelegibilidade de que trata esta alínea se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva.
- Ac.-TSE, de 28.6.2016, na Pet nº 27751 e, de 22.10.2014, nos ED-RO nº 96862: a prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração.
- Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.
- Ac.-TSE, de 4.12.2012, no REspe nº 9664: inelegibilidade que exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível sua incidência por mera presunção.