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ID
2334139
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Laerte foi condenado por decisão transitada em julgado por crime contra o meio ambiente à pena privativa de liberdade. Faltando dois anos para o término do cumprimento integral da pena, Laerte deseja se candidatar ao cargo de Deputado Estadual nas próximas eleições, que ocorrerão daqui a dois anos. Laerte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c)

     

    L.C. 64/90

     

    Art. 1º São inelegíveis:

     

    I – para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

     

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

     

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

     

     

    * Laerte está com os direitos políticos suspensos pelo prazo de dois anos restantes do cumprimento integral da pena e inelegível por mais 8 anos após o cumprimento da pena. Ou seja, ele ficará inelegível por 10 anos ainda. Portanto, ele não poderá concorrer ao cargo de Deputado Estadual.

     

     

     

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  •  Art. 1º São inelegíveis:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;   

  • Como pode o TRE-SP para a prova de ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA cobrar questões com um nível merreca desse??

     

    Isso é uma lástima pra quem estuda, pois questões fáceis todo mundo acerta e num vacilo de uma questão o cara fica fora da lista de aprovados.

  • Complementando os colegas

    INELEGIBILIDADE POR CRIME > NÃO SE APLICA = CULPOSO/MENOR POTENCIAL/PRIVADA

    Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • Obs: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Os efeitos secundários da pena continuam subsistindo, no caso, a inelegibilidade; O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do prazo de inelegibilidade em razão de condenação por prática de crime ambiental.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (redação dada pela LC nº 135/10).

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública.

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    Laerte foi condenado por decisão transitada em julgado por crime contra o meio ambiente à pena privativa de liberdade.

    Faltando dois anos para o término do cumprimento integral da pena, Laerte deseja se candidatar ao cargo de Deputado Estadual nas próximas eleições, que ocorrerão daqui a dois anos.

    Com fundamento no art. 1.º, inc. I, alínea “e", acima transcrita, Laerte é inelegível para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

    Dessa forma, Laerte não poderá se candidatar a qualquer cargo, pois é inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Resposta: C.

  • Gabarito Letra C

    Eis os crimes que os tornam inelegiveis desde a condenacao ate 8 anos apos o cumprimento da pena:

    Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

  • JURISPRUDÊNCIA SOBRE A ALÍNEA "E"

    Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    • Ac.-TSE, de 13.11.2018, no AgR-RO nº 060031968 e, de 19.12.2016, no REspe nº 7586: a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea.

    • Ac.-TSE, de 30.10.2018, no AgR-RO nº 060132806: não incide a inelegibilidade de que trata esta alínea se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva.

    • Ac.-TSE, de 28.6.2016, na Pet nº 27751 e, de 22.10.2014, nos ED-RO nº 96862: a prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração.

    • Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

    • Ac.-TSE, de 4.12.2012, no REspe nº 9664: inelegibilidade que exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível sua incidência por mera presunção.