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ID
2334142
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas:
I. Chiara é servidora pública que possui cargo em comissão e deseja se candidatar a Presidente da República.
II. Jairo é comandante da Aeronáutica e deseja se candidatar a Vice-Presidente da República.
O prazo para a desincompatibilização de Chiara é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    JAIRO SE ENQUADRA NA "REGRA".

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. Ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração (CHIARA).

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

    * Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • No caso de Chiara aplica-se a alínea l, do inciso II, do art. 1º da LC nº 64/90.

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, NÃO SE AFASTAREM ATÉ 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO PLEITO, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

     

    Contudo, por envolver cargo em comissão esse afastamento se dá de forma definitiva.

    É o que nos ensina a doutrina1: Note-se que o afastamento, nessa hipótese, tem de ser definitivo: “O candidato 10.8 que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1 o , II, l, da Lei Complementar n o 64/90. Agravo Regimental a que se nega provimento” (TSE – ARO n o 822/ PA – PSS 11-10-2004)

    Assim, Chiara deve se afastar do cargo 03 meses antes do pleito se quiser concorrer ao cargo de Presidente.

    Já Jairo deve se desincompatibilizar pelo período de 6 meses se quiser concorrer ao cargo de Vice-Presidente.

     

    Vejamos o art. 1º, II, a, 7, da Lei de Inelegibilidade. II – para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 7 – os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

    Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

     

    PROFESSOR - RICARDO TORQUES 

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA.

  • Essa questao foi repetida no TRE-SP/2017 :o

  • Complementando: 

    Súmula-TSE nº 54

    A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

  • Gostaria de perguntar aos colegas, se no caso de a Chiara ser Servidora Pública efetiva, a mesma teria que ser exonerada. fiquei em dúvida...

  • Olá Pedro Victor, 

    Olha o que diz a lei 8.112 art 86:

                                                                                        Da Licença para Atividade Política

            Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

     

    Ou seja, ele terá que se  AFASTAR, quem é exonerado é quem possui apenas o cargo em comissão. 

    Lembrando q não é apenas servidor efetivo q tem direito a essa licença, servidor em estágio probatório também deverá ser afastado e não exonerado.

    Espero ter respondido a tua dúvida.

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !!!

     

     

    VIDE  Q778045 Q579096  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-     Para Presidente da República

     

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    Q485711

    -   os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    -  os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:   SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

    VIDE  Q531765  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

     

     

     

  • A Lei 8.112 fala de uma licença para atividade politica, porém não afirma que servido em cargo de comissão deve exonerar, ela fala apenas em um afastamento com remuneração após o registro de candidatura até 10 dias posteriores a eleição. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR. NÃO SERIA CONTRADITÓRIO? VEJAM ABAIXO:

    Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Comentário: ▪ Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor não possui direito à remuneração. Porém, ele pode, em regra, optar por não tirar a licença (continuar trabalhando e recebendo normalmente). ▪ Entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à remuneração do cargo, pelo período de até três meses.

    Se o servidor for candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, não há a opção de continuar trabalhando, ou seja, o servidor será obrigatoriamente afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, até o décimo dia seguinte ao do pleito. Em virtude da obrigatoriedade do afastamento, a doutrina defende que, nesse caso, o servidor tem direito à remuneração desde a sua indicação em conversão partidária. Particularmente em relação aos servidores que tiverem “competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades”, a Lei Complementar 64/1990 determina o afastamento pelo período de 6 meses. Por conseguinte, a AGU possui parecer no sentido de que se deve assegurar a remuneração desses servidores durante o período de incompatibilização (prazo de 6 meses) – Parecer Nº 020/2012/DECOR/CGU/AGU)9.

    8.112: DEVE-SE AFASTAR O SERVIDOR, INCLUSIVE O CARGO DE COMISSÃO (DEPOIS DO REGISTRO) E ( LICENÇA QUE PODE SER CONCEDIDA EM ESTAGIO PROBATÓRIO E NÃO  O SUSPENDE. )

     

  • Conforme jurisprudência predominante
    desta Casa, consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em
    recentes decisões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão no 22.733,
    Recurso Especial Eleitoral no 22.733, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15-
    9-2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu
    afastamento de fato” (TSE – AREspe no 24.285/MG – PSS 19-10-2004).

    que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de
    três meses antes do pleito. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. Agravo
    Regimental a que se nega provimento” (TSE – ARO no 822/ PA – PSS 11-10-2004).

     

    DIREITO ELEITORAL;JOSE JAIRO GOMES;2016

  • concurseira vida blablabla

  • Não quero ser Presidenta, quero ser Auditora Fiscal do Trabalho!!  \o/

  • kkkk Olha aí. Geralmente as bancas escolhem nomes excêntricos para evitar fazer referência a candidatos. Mas não deu certo dessa vez né, Chiara? Haha' Brincadeira :)  XD

  • Prazos de desincompatibilização: Art. 1°, II a VII, da Lei Complementar 64/90.

     

    Cargo ==============================> Presidente / Governador / Senador / Deputados / Prefeito / Vereador

    Autoridades em geral* ================> 6 meses      /  6 meses       /  6 meses  / 6 meses        / 4 MESES / 6 meses

    Dirigente sindical/entidade de classe** ======> 4 meses      / 4 meses        / 4 meses  / 4 meses        / 4 meses / 4 meses

    Servidores em geral*** ===============> 3 meses       / 3 meses        / 3 meses  / 3 meses         / 3 meses / 3 meses

    Autoridades policiais**** ==============> 6 meses*   / 6 meses*        / 6 meses* / 6 meses*   / 4 meses  / 6 meses

     

    Conclui-se, então:

     

    *Autoridades em geral6 MESES; exceto para cargo de prefeito (4 meses).

     

    **Dirigente sindical/entidade de classe (mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social): 4 MESES para todos os cargos.

     

    ***Servidores em geral (estatutários ou não; da Administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público): 3 MESES para todos os cargos.

     

    **** Autoridades policiais6 MESES para vereador e 4 MESES para prefeito; para os demais cargos, a lei não trás prazos, os quais ficam a cargo de Interpretação jurisprudencial.

  • A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

  • Não exigência de desincompatibilização:

    Ac.-TSE, de 25.6.2018, no AgR-AI nº 38262 (médico credenciado ao SUS, no exercício particular da Medicina);

    Ac.-TSE, de 29.11.2016, no REspe nº 6025 (médico que presta serviços ao poder público, em clínicas credenciadas, para obtenção ou alteração de CNH);

    Ac-TSE, de 12.9.2014, no RO nº 54980 (juiz arbitral);

    Ac.-TSE, de 12.11.2008, no AgR-REspe nº 32377 (estudante estagiário).

    Ac.-TSE, de 25.10.2016, no REspe nº 30516: não exigência de sujeição ao prazo de três meses para militar que não exerce função de comando, devendo afastar-se a partir do deferimento do registro de candidatura.

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    TSE SUM 54 - A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.