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ID
2334145
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Clóvis é eleitor residente em zona rural distante três quilômetros das mesas receptoras de votos, que se encontra dentro dos limites territoriais do respectivo Município. Visando a possibilitar o voto de Clóvis, o partido político “A” pretende fornecer, no dia das eleições, gratuitamente, transporte a ele e sua esposa Cláudia até o local de votação. O partido político “A”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 6.091/74

     

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

     

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

     

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

     

    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

     

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

     

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

     

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

     

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

     

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    * PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE REALIZAR O TRANSPORTE DE ELEITORES.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q839013.

     

     

     

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  • Para acrescentar conhecimentos:

     

    Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes Justiça Eleitoral requisitará veículos.

    30 dias antes Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes  Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

     

    ---

    Até 30 dias depois do pleito serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários reclamações por partidos, candidatos e eleitores.

    03 dias subsequentes reclamações serão apreciadas.

     

     

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    "Pensamentos positivos trazem para nós aquilo que desejamos."

  • > COMPLEMENTANDO COMENTÁRIO DE HeiDePassar:

     

    Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes ---> repartições informarão sobre seus veículos (Art. 3°)

    Até 40 dias antes ---> diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte. (Art. 15)

    Até 30 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos

    30 dias antes ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte. (Art. 14)

    Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários (Art. 4°)

    Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral REQUISITA à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar (Art. 1°, § 2°)
    Até 24 horas antes ---> Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados (Art. 3°, § 1°)

    ---

    Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos (Art. 2°, Parágrafo Único)

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamações por partidos, candidatos e eleitores (eleitores n° 20) (Art. 4°, § 2°)

    03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas. (Recursos sem efeito suspensivo) (Art. 4°, § 3°)

  • Excelente ideia caro Robson. Tem mais umas 4 ou 5 questões aqui em que eu fiz a mesma tabela. Se quiser completá-las, fique à vontade. 

     

    Bons estudos! ()

     

  • Esses prazos de dias do direito eleitoral estão me deixando louco... KKK

  • RESUMÃO DA LEI 6091/74

    Até 50 dias antes do pleito, os responsáveis pelas embarcações e veículos oficiarão à Justiça eleitoral informando o número, espécie e lotação dos meios de transporte. Exclui-se os veículos e embarcações de uso indispensável no serviço público e os de uso militar.

    Veículos e embarcações particulares: se não houver meios de transporte suficientes na Administração direta ou indireta, a Justiça eleitoral requisitará aos particulares. O serviço deverá ser pago até 30 dias depois do pleito, por conta do fundo partidário.

    Em 15 dias antes do pleito a justiça eleitoral designará os funcionários e instalações necessárias, sendo que a designação das embarcações e veículos será feita em 30 dias antes do pleito.

    Também em 15 dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    Do quadro de percursos e horários é possível oferecer reclamação em 3 dias pelos partidos, candidatos e eleitores em número de pelo menos 20.

    O transporte deve ser feito nos limites do município, sendo que a zona rural deve ter, pelo menos, 2km de distância da seção.

    Nenhum veículo poderá transportar eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição salvo:

    ·         A serviço da justiça eleitoral;

    ·         Os coletivos de linhas regulares e não fretados;

    ·         De uso individual do proprietário;

    ·         Os de serviço normal, sem finalidade eleitoral.

    Refeições: somente a Justiça eleitoral poderá fornecer refeições aos eleitores da zona rural quando imprescindível em face da absoluta carência de recursos. As despesas correrão por conta do fundo partidário.

    Zona urbana: é vedado o fornecimento de transporte ou refeições.

    Comissão especial: em cada município haverá uma comissão composta por pessoas indicadas pelo diretório regional dos partidos. Cada partido indicará 3 pessoas até 45 dias antes das eleições, sendo que a comissão deve ser formada até 30 dias antes do pleito.

     

    GABARITO E

     

  • Se eu tivesse feito essa questão, não ia ter errado uma similiar no TRE-PR :/

    Isso cai muito nas provas, portanto, merece uma atenção especial, pessoal.