ID 233416 Banca FUNIVERSA Órgão CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A Ano 2010 Provas FUNIVERSA - 2010 - CEB - Contador Disciplina Contabilidade Geral Assuntos Balanço Patrimonial O ativo, segundo a Medida Provisória 449/2008, é constituído da seguinte forma Alternativas ativo circulante e ativo não circulante contendo neste o ativo permanente como grupo do ativo circulante, e o termo ativo permanente não figurará mais no balanço patrimonial. grande grupo ativo e grupos ativo circulante e ativo não circulante, contendo neste o longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, desaparecendo as figuras do ativo realizável a longo prazo e ativo permanente como grupo, sendo agora subgrupo do ativo não circulante, e o termo ativo permanente não figurará mais no balanço patrimonial. Além disso, o subgrupo ativo diferido de fato desaparece deste relatório. grande grupo ativo e ativo não circulante contendo neste o curto prazo, investimentos, imobilizado e diferido, desaparecendo as figuras do ativo realizável a longo prazo e ativo permanente como grupo, sendo agora subgrupo do ativo não circulante, e o termo ativo permanente não figurará mais no balanço patrimonial. grande grupo ativo permanente, contendo neste o longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, as figuras do ativo disponível e ativo fixo como grupo, e o termo ativo diferido passa a fazer parte das contas de compensação. grande grupo ativo contendo neste o curto prazo, investimentos, imobilizado e intangível, desaparecendo as figuras do ativo realizável a longo, sendo agora subgrupo do ativo não circulante e grande grupo passivo, contendo o patrimônio líquido e a reserva de reavaliação. Responder Comentários Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)