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ID
2334181
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos impedimentos e suspeições do juiz, segundo o novo Código de Processo Civil, considere:
I. Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
II. Há impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    NCPC

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (I)

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (V)

     

     

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (IV)

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • COMENTÁRIOS:

     

    I. Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
    - ERRADO. É causa de impedimento, artigo 144, IX:
    Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    II. Há impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
    - ERRADO. É causa de suspeição, artigo 145, I:
    Artigo 145. Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
    - ERRADO
    . É causa de suspeição, artigo 145, III:
    Artigo 145. Há suspeição do juiz:
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
    - CORRETO.
    É causa de impedimento, artigo 144, VIII:
    Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
    - CORRETO.
    É causa de suspeição, artigo 145, IV:
    Artigo 145. Há suspeição do juiz:
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
     

    GABARITO LETRA E.

  • Preciso de um bom macete! Essa questão cai absolutamente em todos os cargos. As alternativas não fazem muito sentido para serem associadas com impedimento ou suspeição. Alguém tem alguma dica? Agradeço :)

    #VamoQVamo

  • Daiane Figuerado, talvez essa dica possa te ajudar. 

    As causas de impedimento são objetivas. 

    Por exemplo, é impedido de atuar no processo o magistrado conheceu a causa em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    Perceba que não há espaço para discussão, isto é, ou o juiz atuou em outro grau de jurisdição, ou não.

    Por outro lado, as causas de suspeição são mais subjetivas, sendo necessária a ponderação no caso concreto.

    Por exemplo, há suspeição do juiz quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Veja que a definição do que realmente seja um "amigo íntimo" ou "inimigo" exige uma ponderação maior...

    Espero ter ajudado!  

  • Daiane, eu geralmente penso assim e sempre me ajudou:

    Impedimento a prova é fácil. Ex. para provar que atuou no processo basta uma certidão.

    Suspeição a prova é mais complexa. Ex. como provar uma amizade íntima? Ou ainda uma inimizade capital...

    Boa sorte e bons estudos.

     

  • I) Impedimento, conforme artigo 144, IX. 
    II) Suspeição, conforme artigo 145, I, 
    III) Suspeição, artigo 145, III, 
    IV) Impedimento, conforme artigo 144, VII, 
    V) Suspeição, artigo 145, IV.

  • Guarde os casos subjetivos, SUSPEIÇÃO, pois é um número menor de situações:

    1- AMIGO ou INIMIGO

    2- RECEBEU PRESENTE ou ACONSELHOU ou PAGOU AS CUSTAS;

    3- qualquer das PARTES for CREDORA ou DEVEDORA

    4- INTERESSE NO JULGAMENTO DO PROCESSO

  • Vi um macete legal...pode ser que ajude:

    Quando o juiz é SUSPEITO ele CAI ATÉ RECEBER ACONSELHAMENTO

    C- qualquer das partes for sua CREDORA/devedora

    A- quando for AMIGO/inimigo de quaquer das partes e advogados

    I- tiver INTERESSE na causa

    ATÉ- ATEender às despesas do litígio

    RECEBER- presentes 

    CONSELHO- aCONSELHAR qualquer das partes

  • Para lembrar:

    IMPEDIMENTO - causa objetivas - de fácil comprovação - mais graves - enseja ação rescisória (art. 966, II, CPC).

    SUSPEIÇÃO - causas subjetivas - de difícil comprovação - menos graves - não enseja ação rescisória.

  • Daiane, talvez isso facilite:

    Quando eu encontro esse tipo de questão, geralmente acerto por eliminação com o seguinte pensamento:

    SUSPEIÇÃO geralmente são as causas ligadas ao juiz enquanto pessoa, vida privada (amizade, inimizade, receber presentes, ter interesse).

    IMPEDIMENTO geralmente são as causas ligadas ao juiz enquanto juiz, sua vida profissional (parte no processo, ser herdeiro das partes, cliente do escritório de parente, etc etc)

  • Dica do dia: decorem as 4 hipóteses de suspeição. Tudo o mais (9 hipóteses) são causas de impedimento.

     

    Forte abraço.

  • Meu macete para Suspeição:

     AMIGO INTERESSEIRO SÓ QUER PRESENTE E SER CREDOR.

     

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos do artigo 144 e 145 do NCPC:

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Fazendo por eliminação, ao saber que a II e a III estão erradas se acerta a questão.

  • Lembrando que no processo do trabalho, conforme a CLT, o parentesco por afinidade ou consaguinidade é causa de SUSPEIÇÃO.

  • As hipóteses de impedimento do juiz constam no art. 144, do CPC/15: 

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.


    As hipóteses de suspeição, por sua vez, constam no art. 145, do CPC/15:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


    Tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento.

    Feitas essas considerações, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição (art. 144, IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento (art. 145, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta hipótese de impedimento está prevista no art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Esta hipótese de suspeição está prevista no art. 145, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Suspeição:

    AMIGO que dá PRESENTE e CONSELHO é CREDOR de INTERESSES e DESPESAS

     

    Pode não fazer sentido a frase, mas só decora que tu não erra mais!

  • Pessoal, Regrinha simples para memorização: Impedimento: prova com documento. Suspeição: não prova com documento.
  • III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta OU COLATERAL até o terceiro grau, inclusive.

  • MACETE: Eu to com uma SUSPEITA:

    Meu INIMIGO/Amigo que é interesseiro recebe presentes do meu DEVEDOR/credor

  • Comentários: Prof. Francisco Saint Clair Neto.

    As causas caracterizadoras de suspeição são: amigo íntimo ou inimigo da parte ou advogado receber presentes ou aconselhar a parte; credor ou devedor; interessado no julgamento; declaração de suspeição por motivo de foro íntimo; casos de ilegitimidade da alegação de suspeição; provocada por quem alega; manifesta a aceitação do arguido.

     

    Macete: CAI ATE RECEBER CONSELHO

    C = credor ou devedor 

    A = amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    I = interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    ATE = atender às despesas do litígio

    RECEBER = receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo

    CONSELHO = aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa 

     

    Comentários: Prof. Francisco Saint Clair Neto.

    Portanto, as hipóteses caracterizadoras de um impedimento são: juiz que interveio como: mandatário, perito, MP, testemunhas; proferiu sentença, defensor, advogado ou MP, cônjuge ou companheiro ou parente do juiz; parte ele próprio, cônjuge, companheiro ou parente; sócio ou diretor de pessoa jurídica parte; herdeiro, donatário ou entregador da parte; professor de instituição de ensino parte; parte cliente de escritório do cônjuge, companheiro ou parente; ação do juiz contra a parte ou advogado; defensor, advogado ou MP anterior ao processo; vedação à criação de ato para criar impedimento; advogado de escritório que ostenta a condição prevista.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo

    Pousada dos Concurseiros/RJ 

  • GABARITO: E

    Sobre a matéria, interessante decorar apenas os casos de suspeição, que são apenas quatro:

    Art. 145 NCPC.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes

  •  

    IMPEDIMENTO:  TEM RELAÇÃO OBJETIVA COM O PROCESSO/ VEM DE DENTRO DO PROCESSO EX: PROFERIDO DECISÃO EM OUTRO GRAU ETC; 

     

    SUSPEIÇÃO: SE RELACIONA A FATOS FORA DO PROCESSO / VEM DE FORA DO PROCESSO EX: AMIZADE, INIMIZADE, CREDOR/DEVEDOR, INTERESSE ETC

  • I ´impedimento

    II - Suspeição

    III - Suspeição

    IV - Impedimento

    V - Suspeição

  • Suspeição é PICA:

     

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Amigo ou Inimigo

     

    Os demais casos são impedimento.

  • Tipo de questão pra pegar apressadinhos e desatentos.

  • KKKKK essa dica do Rafael foi a mais.

    Suspeição é PICA:

     

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Amigo ou Inimigo

     

  • Gabarito: LETRA E

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Acerca dos impedimentos e suspeições do juiz, segundo o novo Código de Processo Civil, considere:

     

     

    I. Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado. = FALSO, queridos. Isso é IMPEDIMENTO.

     

     

    II. Há impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. =FALSO, queridos. Isso é SUSPEIÇÃO.

     

     

     

    III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.  = FALSO MIGOS, isso é SUSPEIÇÃO!

     

     

     

    IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Agora sim migos, isso é impedimento.

     

     

     

    V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - verdadeiro migos.

     

     

    Está correto o que consta APENAS em IV  e V.

  • Gabarito: E

     

    Atenção: 

     

    Hipótese de suspeição (só linha reta):

     

    Art. 145. III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; (NÃO FALA EM LINHA COLATERAL!)

     

     

    Hipóteses de impedimento (linha reta ou colateral):

     

    Art. 144. III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.


     

  • Suspeição é PICCA (coloquei com dois "C" por causa do conselho a uma das partes pelo juiz):

     

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida no caderno "P.Civil - PG - L3 - Tít.IV - Cap.II".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Colega esse mnemonico é muito feio, não posso colocar isso na minha agenda, kkkkk

    Vou usar o do Prof. Francisco Saint Clair Neto, conforme comentários abaixo:

    Macete: CAI ATE RECEBER CONSELHO

    C = credor ou devedor 

    A = amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    I = interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    ATE = atender às despesas do litígio

    RECEBER = receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo

    CONSELHO = aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa 

  • LETRA E CORRETA 

     

    MACETE: Amigo interesseiro só aceita presente se for credor. (Referência à suspeição)

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY  - art. 144

    ou

    https://youtu.be/h5wBLRHIeEM   - art. 145

  • I. Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.ERRADA (Impedimento)

    II. Há impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.ERRADA ( Suspeição)

    III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive. ERRADA (Suspeição)

    IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.CORRETA 

    V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. CORRETA

  • outra questao para treinar: q795656

    comentário do coleguinha na Questão

    Casos de SUSPEIÇÃO para gravar, caso não se enquadrar nestas hipóteses é caso de IMPEDIMENTO.

    1. Amigo/inimigo

    2. Credor / devedor

    3. Presenteou

    4. Interessou

    5. Subministrou (Obs: pagar despesas processuais)

    6. Aconselhou

    7. Motivo íntimo

    para ampliar os conhecimentos: informativo 611 STJ: Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados. Ex: em uma ação que tramitava na 1ª instância, o juiz proferiu decisão interlocutória e, contra ela, o autor interpôs agravo de instrumento. No Tribunal, a relatora deste agravo foi a Des. Maria. O agravo foi extinto sem julgamento do mérito por um “vício” processual neste recurso. Passado mais algum tempo, o juiz sentenciou o processo. Contra a sentença, o autor interpôs apelação e foi sorteado como relator do recurso no Tribunal o Des. João. João é marido de Maria. Mesmo assim ele não está impedido de julgar porque sua esposa não apreciou o mérito da causa no julgamento anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Os outros podem até tentar fazer macetes, mas o melhor foi o do Rafael (complementada pelo Lucas) KKKKKKKKKKKKK

  • suspeição

     

    o juiz é suspeito quando ele : CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    Credor/Devedor

    Amigo íntimo/inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    Receber presente

    Aconselhar a parte

     

    o impedimento do parenTE -> TErceiro grau ( primo é quarto grau)

  •  

    Fiz um mnemônico para SUSPEIÇÃO, espere que ajude:

     

    AMIGOPRESENTE, CONSELHO, paga CREDOR com INTERESSE.

     

     

     

    I. Há IMPEDIMENTO do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    II. Há SUSPEIÇÃO do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     

    III. Há SUSPEIÇÃO do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

     

    IV. Há IMPEDIMENTO do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

     

    V. Há SUSPEIÇÃO do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Gilmar Mendes não curtiu essa questão.

  • Tem vários mnemônicos por aí para impedimento e suspeição, o que eu utilizo para os casos de suspeição (já que são menos hipóteses) é:

    AMIGO ou INIMIGO de CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO

  • Eu super apoio qualquer método eficiente para memorização, inclusive copio alguns mnemônicos que vcs produzem; mas nesta questão em especial, para demonstrar aos demais colegas que, como eu, preferem significar o conteúdo de outras formas, eu apenas lembrei que eu anotara os casos de impedimento na parte de cima da A4, e os de suspeição embaixo, então visualizei mentalmente as palavras amigo e credor, lembrando claramente que estavam na parte debaixo da folha (nos casos de suspeição). Com isso eliminei as assertivas ii) e iii), matando a questão.

  • Desisto não! Avante! 

    Em 12/07/2018, às 17:27:51, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/07/2018, às 21:55:31, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 15/05/2018, às 18:40:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/05/2018, às 21:59:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 17:42:47, você respondeu a opção D.Errada!

  • Gente, sei que já postaram, mas não custa relembrar e acrescentar uns pontos.

     

    Para as hipóteses de suspeição: P.I.C.C.A.S.

     

    Presente (receber de alguma das partes);

    Interessado no julgamento;

    Credor ou Devedor; *

    Conselho acerca do objeto da causa;

    Amigo ou inimigo íntimo (partes ou advogados);

    Subministrar meios para atender as despesas da lide;

     

    *OBS.1: de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em LINHA RETA até o 3º grau - no impedimento é LINHA RETA OU COLATERAL até o 3º grau;

     

    OBS.2: Impedimento/suspeição de parenTE --> TErceiro grau;

     

    OBS.3: Lembre-se do P.I.C.C.A.S. para supeição que as demais hipóteses serão de impedimento;

     

    OBS.4: Aplica-se o impedimento e suspeição ao MP, auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo;

     

    Att,

  • Dica

    impedimento - da pra provar com documentos ou certidões facilmente!  (basta olhar os incisos e facilmente conseguimos imaginar a comprovação por estas vias).

    suspeição - não dá ( exceto a hipostese de credor de seus parente ...  ainda assim, é bem vago, por meio de um titulo de credito etc...).

  • SUSPEIÇÃO:

    Macete: CAI ATE RECEBER CONSELHO

    C = credor ou devedor 

    A = amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    I = interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    ATE = atender às despesas do litígio

    RECEBER = receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo

    CONSELHO = aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa 

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    II - ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    III - ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    V - CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • O melhor e mais curto macete é esse:

    AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO!

    Gravem essas causas de suspeição que nunca mais errarão!

  • Eu já falei pra vocês da minha teoria do papel? Basicamente, no processo civil, os impedimentos do Juiz são comprovados com algum tipo de papel. Seja uma procuração, um próprio processo judicial, contrato de trabalho, contrato em geral, certidão de casamento ou nascimento, etc. Volte aos incisos de impedimento, leia um por um e tente imaginar qual é desses papeis que comprova irrefutavelmente esse impedimento.

    Já na suspeição essa prova ou não é possível ou não é certa, veja: amizade ou inimizade. Existe contrato de amizade? certidão? processo? Não. Porque é algo subjetivo. Por isso é suspeição. O único inciso que pode causar complicação é o que fala sobre ser credor ou devedor, mas observe isto: esse inciso não é absoluto, porque eu posso ser credor ou devedor do meu próprio irmão (e nessas ocasiões muito provavelmente você não faria contrato) ou simplesmente fazer contratos verbais, que não podem ser provados irrefutavelmente. Daí a subjetividade. Daí a suspeição.

    Espero ter ajudado, nunca errei uma questão depois que percebi esse detalhe.

  • I. INCORRETA. Há impedimento do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    II. INCORRETA. Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    III. INCORRETA. Há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV. CORRETA. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    V. CORRETA. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Itens corretos: IV e V.

    Gabarito: E

  • MACETE

    Para me lembrar das hipóteses de suspeição, eu penso na seguinte história:

    SUSPEIÇÃO>>> Um AMIGO, pode dar PRESENTES a outro amigo, ACONSELHAR, emprestar dinheiro sendo CREDOR e DEVEDOR e ser INTERESSADO na sua amizade.

    Eis as 5 hipóteses de suspeição, para me fazer recordar. O resto é impedimento.

    Espero que ajude. Parece bobo, mas já salvei muitas questões assim rsrs

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    1) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do MP ou prestou depoimento como testemunha

    2) de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão

    3) quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do MP, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

    4) quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

    5) quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    6) quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes

    7) em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços

    8) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório

    9) quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    1) amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    2) que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

    3) quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

    4) interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes

  • Acerca dos impedimentos e suspeições do juiz, segundo o novo Código de Processo Civil, considere:

    I.suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    NCPC Art. 144 - impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    -----------------------------

    II.impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    NCPC Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    -----------------------------

    III.impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

    NCPC Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    -----------------------------

    IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    NCPC Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    -----------------------------

    V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    NCPC Art. 145. Há suspeição do juiz:

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    E) IV e V. [Gabarito]

  • Há suspeição do juiz que é :

    P resentes recebe

    I nteressado no julgamento]

    C redor das partes

    A migo íntimo

  • Afirmativa I) Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição (art. 144, IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento (art. 145, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Esta hipótese de impedimento está prevista no art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa V) Esta hipótese de suspeição está prevista no art. 145, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: E

  • NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 144. Impedimento: (DICA: Em regra, a situação poderia ser verificada a partir de documentos - cuidado com a suspeição no caso de credor/devedor)

    I - Foi mandatário da parte, perito, MP ou testemunha;

    II - Já deu decisão no processo em outra instância;

    III - Seu cônjuge ou companheiro (ou parente até 3º grau) é defensor, advogado ou MP naquele processo.

    IV - Ele próprio, seu cônjuge ou companheiro (ou parente até 3º grau) é parte no processo.

    V - É sócio ou membro de direção ou de administração de PJ; (É SUSPEIÇÃO NO CPP)

    VI - É herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - É professor em instituição de ensino que seja parte no processo;

    VIII - A parte seja cliente de seu cônjuge ou companheiro (ou parente até 3º grau), ainda que seja representada por advogado de outro escritório;

    IX - Promove ação contra a parte ou seu advogado.

    Art. 145. Suspeição:

    I - Amigo ou inimigo da parte ou do advogado

    II - Recebeu presente (antes ou depois do início do processo) ou aconselhou a parte ou subministrou meios para atender às despesas da ação;

    III - Ele próprio ou seu cônjuge ou companheiro (ou parente até 3º grau) for credor ou devedor da parte;

    IV - Interessado no julgamento (É IMPEDIMENTO NO CPP)

    NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 252. Impedimento:

    I - Seu cônjuge (ou parente até 3º grau) tiver funcionado como Defensor, Advogado, MP, Autoridade Policial, Auxiliar da Justiça ou Perito;

    II - Ele próprio foi defensor, advogado, MP, Autoridade Policial, Auxiliar da Justiça, Perito ou Testemunha.

    III - Já deu decisão no processo em outra instância (pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão);

    IV - Ele próprio ou seu cônjuge (ou parente até 3º grau) for parte ou diretamente interessado no feito. (ESSA ÚLTIMA PARTE É SUSPEIÇÃO NO CPC)

    Art. 254. Suspeição:

    I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer parte

    II - Ele próprio, seu cônjuge, ascendente ou descendente, responder a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - Ele próprio, seu cônjuge (ou parente até 3º grau), sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - Aconselhou qualquer das partes;

    V - Credor, devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - Sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (É IMPEDIMENTO NO CPC)

    AZUL - SIMILAR OU IGUAL NO CPC E CPP

    VERMELHO - DIFERENTE NO CPC E CPP

    PRETO - SITUAÇÃO NÃO EXISTENTE NO OUTRO DIPLOMA

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    II - ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    III - ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    V - CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Há suspeição do juiz ARACI

    Aconselhou qualquer das partes

    Recebeu presentes ou subministrou meios para atender às despesas da ação

    Amigo intimo ou inimigo da parte ou do advogado

    Credor ou devedor dele ou de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes...

    Interessado no processo (no CPP é impedido)

  • *Lembrar que impedimentos são hipóteses mais facilmente comprovadas por simples documentação:

    I - interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive - também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo (só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz);

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Já suspeição costuma ser + difícil de provar (mesmo o caso dos presentes e da condição de ser credor ou devedor):

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Esses Mnemônicos são INUTEIS, sobretudo num assunto relativamente simples e tão cobrado! basta você ENTENDER a lógica, pois impedimento é algo objetivo, geralmente ligado a um verbo (atuou, interveio, promoveu etc.)

    Suspeição está ligado ao íntimo/subjetivo das partes, (amigo/inimigo, credor, interessado etc.)