SóProvas


ID
2334184
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao disciplinar a tutela provisória, o novo Código de Processo Civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC

     

    a) Art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    b) Certo. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    c) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

     

    d) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    e) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Só para complementar, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é um requisito para a concessão da tutela de urgência, e não da tutela de evidência. 

    Já para a concessão da tutela de evidência, são necessários apenas dois requisitos:

    1- requerimento da parte, porque não pode ser concedida de ofício pelo juiz. 

    2- a presença de uma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 311 do CPC, devendo ser indicada pelo juiz no fundamento (o rol é taxativo). 

     

  • Complementando:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    A posssibilidade de exigência de caução abrange tanto a tutela de urgência concedida liminarmente como após justificação prévia.

  • A) a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente. ERRADA 
    Artigo 300§2°: a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após a justificação prévia

    b) Correta 
    a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.

    C)errada, independe de dano ou perigo, conforme artigo 311 : 
    para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

    D) 30 dias, conforme artigo 308. 
    efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.

    E) é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária. 
    errado, conforme artigo 311, p. único, que diz que os incisos II e III podem ser concedidos sem a oitiva da parte: 
    II) as alegações do fato puderem ser documentalmente comprovadas, houver tese firmada em recursos repetitivos ou SV, 
    III) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado.

  • ALGUÉM PODE EXPLICAR COM MAIS DETALHES O ART. 304 DO NCPC? OBRIGADO

  • Olha Pedro eu pedir o Professor para explicar este artigo 304 do cpc,vamos aguardar a explicação.

  • Essa D foi sacangem rs 

     

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    O único erro é que na questao, fala-se em "antecipada" 

  • Charlisom, acho que voce se equivocou quanto ao erro da alternativa D.

    Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    - prazo 30 dias.

    - nos mesmos autos.

  • Oi Gente! Essa difereciação veio substituir o 6 por meia dúzia na minha opinião, mais uma vez o CPC perdeu a oportunidade de simplificar =/ Como ainda tem pouca doutrina os professores tão orientando pra ver o que mudou pois o que tem mais probabilidade de cair é a lei seca, tipo trocar uma palavra por outra como o colega tbm comentou...

    Temos tutela ANTECIPADA em caráter antecedente nos arts. 303 e 304 do CPC. Como no antigo CPC é pra ter a noção de que essa tutela vai antecipar o mérito, é satisfativa.

    Temos tutela CAUTELAR em caráter antecedente nos arts. 305 a 310, como no antigo CPC a cautelar é uma cautela (sendo redudante seguro morreu de velho!) e é conservativa.

    Falando mais da tutela antecipada em caráter antecedente pensa no advogado ocupado, o cara é tão ocupado que não tem tempo de elaborar aquela petição inicial pra convencer o juízo a sair deferindo mas a urgência é CONCOMITANTE à necessidade da ação, aí ele basicamente simplifica e pede.

    O Juiz pode: achar que tá muito ruim, NÃO conceder e mandar EMENDAR em 5 dias (prazo de emenda diferente!), e se o autor não emendar toma uma extinção sem julgamento do mérito. Ele pode simplesmente INDEFERIR o pedido, aí cabe agravo de instrumento (art. 1015, I, NCPC, que também será o recurso cabível no caso do DEFERIMENTO), ou o Juiz pode achar que tá suficiente e DEFERIR e mandar ADITAR em 15 dias (pra deixar mais arrumado o processo, e nesse aditamento não rola custas), aí o réu é citado e marca audiência de conciliação ou mediação.

    PAUSA DRAMÁTICA: aqui a doutrina ainda tá decidindo se o prazo para aditar a petição inicial corre junto com o prazo para citar e intimar o réu =(

    Chegando no 304 diz se que a tutela antecipada fica ESTÁVEL se ninguem recorrer da decisão que a concede (até aqui era provisória né?). E isso significa o que? Bom...se a tutela antecipada em caráter antecedente ANTECIPA o MÉRITO e ninguém recorreu disso, vamos julgar mais o quê? Extingue o processo MAASS não faz coisa julgada material. Fica valendo até que seja alterada, só por uma nova ação que deverá ser distribuída pro juízo prevento que deferiu a antecipação). Supressão de instância? Parece né...e essa ação tem prazo DECADENCIAL (Humberto Theodoro Jr) de 2 anos para que uma decisão de MÉRITO altere a decisão que DEFERIU a tutela antecipada.

    Espero ter ajudado! Té.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Palestra esclarecedora do Prof. Fredie Didier Jr. sobre Tutela Provisória

    https://www.youtube.com/watch?v=Y-BSatKLres

  •  ( NCPC )

    A) Errada = Art. 300. § 2.° - A tutela de urgência PODE ser concedida liminarmente  ou após justificação prévia.

    B) Correta = Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decição que a conceder NÃO for interposto o respectivo  recurso. § 1.° No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    C) Errada = Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE  DA DEMOSNTRAÇÃO DE PERIGO OU DE RISCO ao resultado útil do processo.

    D) Errada = Art. 308 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias , caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) Errada = Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II = As alegações  de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos  ou em súmula vinculante.

    III = Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Parágrafo único = Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". O mesmo dispositivo dispõe, em seu §1º, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, apesar de a lei processual admitir a possibilidade de o juiz vincular a concessão da tutela provisória à exigência de algum tipo de caução, uma não é requisito da outra, não se podendo afirmar que a prestação de caução é obrigatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 304, do CPC/15: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. §1o No caso previsto no caput, o processo será extinto". A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para a formulação do pedido principal é de 30 (trinta) dias, e não de quinze. Ademais, deverá ser formulado nos próprios autos e não em autor apartados. É o que dispõe o art. 308, caput, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 


  • GABARITO B 

     

    ERRADA - a TU pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia - a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.

     

    CORRETA - 15 dias para agravar da TUAA, se o réu não o faz ocorre o Fenômeno da Estabilidade da Tutela - a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.

     

    ERRADA - A TE independe da demonstração de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Deve-se observar as hipóteses taxativas do art. 311: (I) abuso do direito de defesa (II) manifesto intuito protelatório do réu (III) casos repetitivos (IV) súmula vinculante (V) fatos comprovados apenas documentalmente (VI) pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito (VII) provas suficientes que demonstrem o direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida  - para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    ERRADA - 30 dias - efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.

     

    ERRADA - Art. 311, § único - é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • A) Art. 300.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida: 1. Liminarmente; ou 2. Após justificação prévia.

    B) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder NÃO for interposto o respectivo RECURSO. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. [GABARITO]



    C) Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)


    D)  Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, NÃO DEPENDENDO do adiantamento de novas custas processuais.



    E)  Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Juiz pode decidir limarmente)
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (Juiz pode decidir limarmente)

     

     

     

  • Não confundir:

    Tutela antecipada em caráter antecedente ~ 15 DIAS para aditar a Inicial e complementar a argumentação (art. 303, §1º, I)

    Tutela cautelar em caráter antecedente ~ 30 DIAS para formular o pedido principal - mesmos autos (art. 308, caput)

  • Melissa Andrade, muito bom seu link. Assisti e fiz um resumo:

     

    Fred Didier

    Fred sustentou na câmara que o título "tutela provisória" deveria ser “tutela antecipada”, porque pode ser definitiva.

    Tutela provisória = tutela definitiva mas em cognição sumária.

    A tutela provisória é a tutela definitiva, só altera o grau de cognição, e não faz coisa julgada, por conta da cognição sumária.

    Tutela definitiva = cognição exauriente

    Objeto da tutela (o que se concede):

     - satisfativa (o código, ao invés de falar satisfativa, chamou de antecipada. Onde se ler no código “tutela antecipada”, saiba que é “tutela provisória satisfativa”). O que o código falar que é tutela antecipada, significa que é aquilo que não é cautelar.

     - cautelar

    Tutela provisória poderia tb ser chamada de tutela sumária.

    É importante saber que tutela provisória é diferente de tutela temporária.

    Temporário é o que não dura pra sempre. É possível ser definitivo e temporário.

    A tutela cautelar pode ser definitiva, mas é sempre temporária.

    Como distinguir cautelar de satisfativa?

    Ex: briga pela carne. Um pede pra colocar na geladeira até decisão final. O outro pede pra colocar na frigideira, pois tem fome e precisa comer agora.

    A geladeira é a tutela cautelar, a frigideira é a satisfativa.

    Fato que autoriza a concessão da tutela provisória (por que se concede) – diferença da causa da concessão, não é uma diferença ontológica, como no caso da satisfativa/cautelar:

    - urgência: tutela provisória fundada em urgência

    - evidência: tutela provisória fundada em evidência

    Urgência: perigo de dano ou de ilícito + probabilidade do direito

    Urgência e evidência são pressupostos para concessão da tutela provisória.

    A tutela de evidência é sempre satisfativa. Não existe tutela de evidência cautelar.

    Tutela Incidente: junto com a inicial ou após a inicial

    Tutela antecedente: vai ao judiciário apenas para pedir a tutela provisória. Pode ser satisfativa ou cautelar. Daí você vai aditar o pedido, no mesmo processo. ~ 15 DIAS para aditar a Inicial e complementar a argumentação (art. 303, §1º, I)

    A estabilização da tutela antecedente satisfativa (antecipada) está regulada nos arts. 303 e 304.

    A cautelar não se estabiliza, porque não pode ser definitiva.

    Não existe mais tutela provisória de ofício! Nem cautelar.

  •                                                 a) a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente. ERRADA, PODERÁ SER CONCEDIDA SIM!! 

    - A tutela DE URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente OOOOUUU sem justificação prévia

    -O juiz pode CONFORME O CASO exigir caução real ou fidejussória. Podendo ser dispensada se a parte for hipossuficiente.

     

    b) a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.CORRETA 

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    No caso previsto no caput o processo será extinto.

     

     c) para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ERRADO NÃO É EXIGIDO, EM ALGUNS CASOS A TUTELA PODE SER CONCEDIDA INDEPENDENTEMENTE PERIGO DE DANO AO PROCESSO!!

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    (AZUL = JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE)

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

     d) efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar. ERRADO - O PEDIDO TEM QUE SER FORMULADO EM TRIIINTA DIAS.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

     e) é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária. ERRADO EM ALGUNS CASOS É PERMITIDO!! Vide art 311

     

    CORRIGIDO

     

  • CORRIGINDO o amigo FOCO TOTAL, inciso II e III que o juiz pode decidir liminarmente.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • nessa parte a mudança do Fred Didier foi só para ele continuar vendendo livro, continua a mesma confusão prática.

  • Os comentários da professora Denise Rodriguez são bem completos. Não deixem de conferir. 

     

     

  • Correta a letra b - nos termos do artigo 304, caput - a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso que, nessa hipótese, tratar-se-á do Agravo de instrumento.

    A - INCORRETA - a tutela de urgência poderá ser concedida sem prévia justificação, quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300) e tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2°);
    C - INCORRETA - a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: abuso de direito ou intuito protelatório; alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em S.V.; tratar-se de pedido repersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito; inicial instruída com documentos suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor...
    D - INCORRETA - o pedido principal deverá ser formulado no aditamento da inicial, com a complementação da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias, nos termos do artigo 303, § 1°, inciso I.
    E - INCORRETA - os incisos II e III do artigo 311 trazem a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars.

  • Bom lembrar a diferença a seguir.

    Tutela antecipada antecedente - é possível a manutenção dos seus efeitos ainda que não ajuíze ação principal (caso da questão)

    Tutela Cautelar antecedente - se não for efetivado o pedido principal no prazo, haverá a perda da eficácia da medida (art. 309, I)

  • O motivo do processo onde foi concedida liminar de urgência em caráter antecedente ser EXTINTO se não houver recurso, ou se não houver aditamento por parte do autor, é simples: com a concessão da liminar, é bem possível que o autor tenha se satisfeito e não queira ingressar com um pedido principal num processo de cognição exauriente. Réu e autor se confirmaram com a concessão da liminar urgente: processo extinto, tutela estabilizada

  •  

    d) efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar

    o prazo de aditamento da petiªo inicial Ø maior na tutela cautelar. O prazo serÆ de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo Ø de 15 dias para a aditar a petiªo inicial.

     

     

     

  • GABARITO: B

     

    a) a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.

     

    ERRADO:

     Art. 300, § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    b) a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.

     

    CERTO. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    c) para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    ERRADO:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

     

    d) efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.

     

    ERRADO:

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    e) é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária.

     

    ERRADO:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • Alguém pode esclarecer minha dúvida?

    Se o autor não aditar e o réu não recorrer dessa decisão de concessão, o processo será extinto sem resolução de mérito??

    Este é o fundamento da estabilização? Afinal, já foi concedida a medida e satisfeita a pretensão.

    Tão somente caberia ação de revisão?

    Diferente da coisa julgada que caberia rescisória.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • Ei, Mari Aruane!! 

     

    É exatamente isso!! 

     

    1º Como se forma a estabilização da demanda? 

    O interesse do autor se satisfaz com a concessão da tutela de urgência antecipada liminarmente e não há o aditamento da inidical;

    O réu não se manifesta - NÃO há agravo de instrumento. 

     

     

    2º O que acontece com o processo?

    Extinto SEM resolução do Mérito.

    Isenção de custas processuais

    Honorários em 5%

     

     

    3º O que acontece com os efeitos da liminar?

    A liminar produz efeitos normalmente até ser revista/refromada/invalidada

    Prazo de 2 anos para propor uma ação autônoma com pedido de revisão (proposta no juízo onde estabilizou)

    2 anos contatos da ciência da decisão que extinguiu o processo. 

    (Não há exigência de depósito prévio)

     

     

     

    Passou os 2 anos: ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA PLENA!

     

  • NCPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Resuminho - tutela provisória de urgência:

    ANTECIPADA ANTECEDENTE: 

    DEFERIDA => ADITA EM 15 DIAS;

    INDEFERIDA => EMENDA EM 5 DIAS;

    CAUTELAR ANTECEDENTE:

    CONTESTAÇÃO => 5 DIAS;

    REVELIA/DECISÃO => 5 DIAS;

    DEFERIDA => PEDIDO PRINCIPAL EM 30 DIAS (mesmos autos) => AUDIÊNCIA ART. 334;

    CONTESTAÇÃO => 15 DIAS (prosseguimento...);

    Obs.: já a tutela provisória de evidência é pautada na plausibilidade do direito (ele é cristalino, há um juízo de probabilidade), motivo pelo qual nãourgência; dispensa-se a prova do perigo de dano/demora, bastando a demonstração da probabilidade do direito;

  • ESTABILIZAÇÃO da antecipada antecedente - gera EXTINÇÃO do processo. Antecipada Antecedente - 15 dias para complementação. Cautelar Antecedente - 30 dias para pedido principal. (AA - 15, AC - 30)
  • estabilização da tutela:

    eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A

    TUtela

    Antecipada

    CARáter

    Antecedente

    parece bobo, mas dá certo kkkkkk

  • a) INCORRETA. A tutela de urgência pode sim ser concedida sem justificação prévia, independentemente da exigência de caução:

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    b) CORRETA. Isso aí! O enunciado nos trouxe a questão da estabilização da tutela antecipada antecedente, que ocorrerá quando não for interposto o respectivo recurso, havendo extinção do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    c) INCORRETA. Não esqueça disto: A tutela da evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo! Pode até ser que haja urgência no pleito do autor, mas isso não será determinante para a sua concessão.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...)

    d) INCORRETA. A alternativa nos traz dois erros. Primeiro, porque o pedido principal deve ser formulado em TRINTA DIAS. Segundo, porque o pedido deve ser apresentado nos mesmos autos!

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) INCORRETA. Em alguns casos é permitida a concessão de decisão liminar da tutela de evidência.

    Quais são os casos?

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Lembre-se: decisão concedida em caráter liminar é aquela que atende ao pleito do autor antes mesmo da citação do réu!

    Resposta: B

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §1. No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • Para dirimir algumas dúvida sobre o artigo 304 do CPC.

    Qual a finalidade da estabilidade preconizada pelo artigo 304 do Código de Processo Civil?

    Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, " A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão, sem a instauração de um processo de cognição exauriente, quando o adversário não se opõe, pela via recursal, à medida deferida. Obtida a tutela antecipada antecedente, o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão, ainda que em caráter não definitivo. E, se o prazo de dois anos for superado, a medida tornar-se-á definitiva, sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente. Teme-se apenas que, tal como aconteceu com a ação monitória, que acabou não tendo a utilidade esperada, porque o devedor quase sempre opõe-se ao mandado por meio de embargos, ocorre o mesmo com a tutela satisfativa antecedente, e que a estabilidade, em vez de desestimular o ajuizamento de ações, incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento, com a finalidade de evitá-la.".

    Além disso, impende destacar um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 304 do CPC, que é o Resp 1.760.966-SP, de dezembro de 2018, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze:

    RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1o a 6o, do CPC/2015.

    É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2o, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    (...)

  • ------------------------------------------

    D) efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.

    NCPC Art. 305 - A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    NCPC Art.308 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art 335. 

    -------------------------

    E) é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária.

    NCPC Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    [..]

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ------------------------------------------

    C) para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    NCPC Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Ao disciplinar a tutela provisória, o novo Código de Processo Civil estabelece que

    A) a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.

    NCPC Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    ------------------------------------------

    B) a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.

    NCPC Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. [Gabarito]

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Não confundir:

    Tutela antecipada em caráter antecedente DEFERIDA ~ 15 DIAS para aditar a Inicial e complementar a argumentação (art. 303, §1º, I)

    Tutela antecipada em caráter antecedente INDEFERIDA ~ 5 DIAS para emendar a Inicial e complementar a argumentação )

    Tutela cautelar em caráter antecedente ~ 30 DIAS para formular o pedido principal - mesmos autos (art. 308, caput)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    b) CERTO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.