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ID
2334289
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Atenção: A questão, refere-se ao conteúdo de Noções de Direito Eleitoral.

Considere a seguinte situação hipotética: nas últimas eleições Valentina, domiciliada em Recife, não votou uma vez que estava viajando a trabalho na cidade de São Paulo-Capital. Já se passaram mais de sessenta dias e ela não justificou, perante o juiz eleitoral, o motivo de não ter votado. Neste caso, de acordo com o Código Eleitoral, Valentina

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias* após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

     

    * Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 21538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado para 60 dias*; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

     

     

    PORTANTO:

     

    CÓDIGO ELEITORAL (QUE ESTÁ ERRADO) -> 30 DIAS.

     

    CERTO -> 60 DIAS.

     

     

     

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  • está no CÓDIGO ELEITORAL dizendo que o VOTO é facultativo para os que se encontram fora do seu domicílio .

    aí a questão poderia ser anulada por causa disso.

  • Daniel Anselmo ao mesmo tempo que o Código Eleitoral dá essa facultatividade ao eleitor (art. 6º, II, b), ele também impõe - no artigo seguinte - uma cobrança de multa, conforme explanado pelo colega André Aguiar.

     

    Nenhuma chance de anulação aqui.

     

    At.te, CW.

  • O "tchan" da questão foi no enunciado informar "De acordo com o Código Eleitoral". Infelizmente isso está bem expresso na lei, era a correta e parte pra próxima. É revoltante, mas devemos usar a banca como amiga, afinal, sem ela não conseguiremos adentrar no órgão! hehe

     

    Gab: C

  • É interessante que saibamos que, segundo a Resolução nº 21.920/2004, do TSE, não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

  • O correto é 30 ou 60 dias? Pois na lei está 30 dias -> Lei 4.737 Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias...      Alguém poderia me explicar por favor?! Desde já agradeço!

  • Daniel Anselmo o voto é facultativo, vc pode não ir na sua cidade votar, mas vai ter que justificar.
  • Ana Carolina,
    O certo é 60 dias.
    Já se o eleitor estiver no exterior é: 30 dias a contar do retorno.

  • LETRA C

     

    Questão correta , pois toma o código eleitoral como referência , mas veja que o salário mínimo não pode ser vinculado para esse fim. 

     

    Art. 7 da CF IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    A base de cálculo das multas é o UFIR.

     

    Art. 80 § 4 da Resolução 21538 - A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.
     

     

    Art. 85 da Resolução 21538 Art. 85. A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União.


     

  • No caso em análise, a viagem ocorreu no próprio país, então o prazo de justificativa seria de até 60 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES.

     

    Como isso não ocorreu, a penalidade será a aplicação de multa de 3 a 10 por cento sobre o salário mínimo da região conforme o Art 7º do código eleitoral:

     

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias* (PRAZO CORRETO = 60 DIAS) após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

  • E salário mínimo regional é coisa que nem existe mais.

  • Wellington Júnior , aqui no paraná o salário mínimo é maior que o nacional. :)

  • Não, Rafaela. O piso salarial do estado do Paraná é maior que o salário mínimo. O salário mínimo é nacionalmente unificado, segundo a CF. Já o piso salarial cada Ente estabelece o seu.

    PS

    Dia 3 de setembro chego aí na sua terrinha, vou sair do Ceará só pra tomar a vaga de vcs.

  • Se não votar, tem 60 dias para justificar, e na hipótese de não justificação: multa de 3% a 10%, tendo como base o salário mínimo da região.

     

    Qualquer erro, pode me avisar, pessoal

  • bobagem, é vedado fixar multa com base em salário mínimo.

  • O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral no
    prazo estabelecido por lei incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e
    calculada sobre o valor do salário mínimo  multa de 3% a 10%

  • Neste caso, de acordo com o Código Eleitoral, em que pese haver celeuma constitucional sobre o indexador. Correta a alternativa "C"

  • Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias* após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da aplicação de eventual penalidade pela Justiça Eleitoral em razão de não cumprimento por parte do eleitor da obrigação de votar.

    2) Base legal

    2.1. Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 7º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367 (redação dada pela Lei nº 4.961/66).

    2.3. Resolução TSE n.º 21.538/03

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º. Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    Nota-se que o transcrito art. 80 da Resolução TSE n.º 21.538/03 fixa dois prazos para o eleitor justificar a sua ausência a uma determinada eleição, sob pena de receber multa da Justiça Eleitoral:

    i) eleitor que se encontra no Brasil: deve justificar a ausência ao pleito até 60 (sessenta) dias, a contar da eleição; e

    ii) eleitor que se encontrar fora do país na data da votação: deve justificar, até 30 (trinta) dias, a contar do retorno, o motivo de não ter votado.

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta

    Considere a seguinte situação hipotética: nas últimas eleições Valentina, domiciliada em Recife, não votou uma vez que estava viajando a trabalho na cidade de São Paulo-Capital.

    Já se passaram mais de sessenta dias e ela não justificou, perante o juiz eleitoral, o motivo de não ter votado.

    Neste caso, de acordo com o art. 7.º, caput, do Código Eleitoral, Valentina incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário-mínimo da região.

    Resposta: C.

  • Quanto erro de português. Quem criou a questão não sabe usar a vírgula nem a crase.