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GABARITO D
A Lei n. 8.666/93 estabelece, em seu art. 40, § 2º, II, que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante obrigatória do edital.
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Sobre a "b", de acordo com o STJ, não é necessária a efetiva disponibilidade: “a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária”. STJ, 2.ª Turma, REsp 1.141.021/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.08.2012 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 502).
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Lei nº 8.666/93
LETRA A - ERRADA
Em regra, o ente público não pode contratar o autor do projeto executivo elaborado para o edital de determinada licitação.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
LETRA B - ERRADA
Não há exigência de previsão de disponibilidade de recursos financeiros para a quitação de determinado contrato desde a época da licitação, devendo haver, na verdade, para cada período em que ocorrerá o pagamento.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
LETRA C - ERRADA
Não existe na lei a obrigação de que o licitante deve obter financiamento, apenas consta a apresentação de documentos e outros elementos que comprovem ser capaz de executar o contrato.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
LETRA D - CORRETA
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
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LETRA E - ERRADA
Deve a exceução das obras ser prevista em sua totalidade.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
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Lei 8.666/93:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Nem precisava saber o disposto no artigo 7º da Lei 8666. Bastava saber que o examinador estava criticando o superfaturamento (sobrepreço), portanto, a única medida lógica para, ao menos, reduzi-lo seria "colocar no papel" todos os custos!
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Exato Anderson.. me deu uma sensação de raiva aqui....até parece que superfaturamento é erro do servidor e que é o servidor "de baixo escalão" que faz essas safadezas.. todo mundo sabe que são os do alto escalão, que são quase sempre os políticos...
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Letra: D
Acertei a questão pela Lei 8666:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
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Para que as obras públicas sejam licitadas e executadas com eficiência, é necessário que:
F) As autoridades coneheçam e pratiquem o principio da impessoalidade e o da indisponibilidade do interesse publico.
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De cara eliminei a alternativa "A", pois foi uma tese defendida pelo então Dep Eduardo Cunha em 2015 em entrevista à Globo News:
https://www.youtube.com/watch?v=tosbQ81jsNE
O assunto é tratado aos 26 min do vídeo.
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Letra "A" - ERRADA
Cabe colacionar trecho de julgado do TCU sobrea participação indireta :
"A relação de parentesco entre o sórcio da empresa vencedora do certame e o autor do projeto caracteriza a participação indireta deste na licitação, o que afronta o disposto no art. 9º, § 3º."
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LETRA B - ERRADA
LEI 8666/93
Art. 7o , § 2o
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
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LETRA D
As obras e serviços somente serão licitados quando:
- houver projeto básico
- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários
- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços
- o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
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Impressionante!!
Então vc se depara com dezenas de comentários esclarecedores de vários colegas, mas o que mais foi positivado foi o do colega que "CRIATIVAMENTE" chamou os políticos de ladrões.
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A) ?
b)A lei exige só a PREVISÃO orçamentária e não a efetiva disponibilidade financeira. (ERRADA)
C) É vedado incluir a obtenção de recursos financeiros para a execução, exceto nos empreendimentos executados e explorados por concesão.(ERRADA)
e) a execução das obras e serviços deve progamar-se em sua totalidade com seus custos atual e final, alem dos prazos de execução.(ERRADA)
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Art. 7, par. 2, II, da lei 8.666/93
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a) Errada. Em regra, o projeto executivo será elaborado pela Administração, o §1º do art. 7º, Lei 8.666 admite que o projeto executivo seja elaborado concomitantemente com a execução do objeto do contrato. Nesses casos, “o projeto executivo poderá ser elaborado pelo próprio contratado”. Ademais, não há correlação de exigência de referido projeto apenas com a concorrência. A correlação é com obras e serviços: nestes casos, o projeto executivo é obrigatório, independente da modalidade.
"A rigor, o projeto executivo também está a encargo da Administração Pública, que deve elaborá-lo antes da realização da licitação. Hipóteses extremas e peculiares, em obras mais sofisticadas, permitem à Administração Pública, sempre de forma prévia e amplamente justificada, relegar a elaboração do projeto executivo para fase concomitante a própria execução da obra (art. 7º, §1º). Nesses casos, o projeto executivo poderá ser elaborado pelo próprio contratado, o que deverá observar os detalhes previstos no projeto básico, sem distanciar-se do conteúdo ali definido. Em outros termos, o projeto executivo não poderá inovar ou alterar a concepção da obra prevista pela Administração Pública". [Daniel Siqueira Borda - Artigo: Considerações acerca das responsabilidades e riscos sobre a concepção da obra pública (projetos básicos e executivo)] Disponível em: <http://www.justen.com.br/pdfs/IE111/IE%20111%20-%20Daniel%20-%20Artigo%20Projeto%20B%C3%A1sico%20revis%C3%A3o%20dbt.pdf >
B) Errada.
O art. 7º, inciso III, Lei 8.666 não exige a disponibilidade de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato, o que se exige é que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária. >>> ver o informativo 502, STJ.
C) Errada. Art. 7º, §3º, Lei 8.666
D) Correta. Art. 7º, §2º, II, Lei 8.666
E) Errada. Art. 8º, Lei 8.666. Em regra, é vedada a programação de execução parcial
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Lei n° 8.666/1993, Art. 7º
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
GABARITO D
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De acordo com a Lei, os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, mas não para compras de bens. Na forma do art. 7º, §2º, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Vamos analisar cada alternativa:
a) a lei determina que a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração (§1º) – ERRADA;
b) a Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária, conforme inciso IV do art. 7º, §2º - ERRADA;
c) o art. 7º, §3º diz que é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica – ERRADA;
d) na forma do art. 7º, §2º, II as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários – CORRETA;
e) a execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução, na forma do art. 8º - ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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A questão aborda o tema "licitações". Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Nas contratações de obras públicas, primeiramente deve ser adquirida,
pela Administração, a realização dos projetos básicos e executivos para,
posteriormente, se realizar o procedimento licitatório com a finalidade
de contratar o particular que executará a obra pública. O art. 9
o, §2
o, da
Lei 8.666/93 aponta que é admitido que o ente estatal adquira somente o
projeto básico, deixando a elaboração do projeto executivo a cargo do
vencedor da licitação para a execução da obra, desde que isso esteja
previamente estipulado no instrumento convocatório da licitação. Todavia, essa última hipótese não é uma obrigatoriedade.
Alternativa "b": Errada. A Lei de Licitações exige, para a realização de
licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de
acordo
com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não
exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o
recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja
previsão desses recursos na lei orçamentária*.
Alternativa "c": Errada. O art. 7
o, § 3
o, da Lei 8.666/93 estabelece que "é vedado incluir no objeto da licitação a
obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão,
nos termos da legislação específica".
Alternativa "d"
Correta. O art. 7
o, § 2
o, II, da Lei 8.666/93 dispõe que as obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários.
Alternativa "e": Errada.
Nos termos do art. 8
o, caput, da Lei 8.666/93, "a execução das obras e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução".
Gabarito do Professor: D
* STJ - Informativo 502, REsp 1.141.021-SP.
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B) Não é DISPONIBILIDADE, mas sim PREVISÃO.