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ID
2334442
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Autoridade superior, quando do momento da homologação de licitação pública realizada na modalidade concorrência para contratação de serviços de informática, identifica que não houve o exame jurídico prévio das minutas de edital e contrato, conforme determina o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

Diante de tal circunstância, a medida mais adequada a ser tomada pelo gestor é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

     

    Lei 8666/93 diz:

    "Art. 38. ................................................................

    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem

    ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

     

    A) anulação do processo licitatório, porquanto a ausência de parecer jurídico é um vício insanável que macula todo o

    procedimento; (Anular por que se foi um vício de formalização/procedimento , que é passível de convalidação?)

     

     

    b) revogação do processo licitatório, com direito à prévia e ampla defesa de todos os participantes; (Não cabe revogação,

    o ato contém vício, porém é sanável.)

     

     c) homologação da licitação, caso ele constate, após examinar todo o processo, que não haverá prejuízos financeiros

    relevantes; (Pode convalidar o ato sim, porém os critérios são:

     a) não tenha havido impugnação do ato pelo interessado atingido;

    b) o interesse público não tenha sido lesado;

    c) os interesses ou direitos de terceiros não tenham sido atingidos;

    d) do ato viciado não tenham decorridos direitos a terceiros de boa-fé estranhos a relação processual;

    e) não se trate de ato inexistente.

     

    d) homologação da licitação, no caso de os licitantes, após intimados, não identificarem vício na minuta de edital ou

    contrato. (A questão é clara, houve o vício de procedimento que é sanável e passível de convalidação.)

     

    e) homologação da licitação, no caso de a Assessoria Jurídica, ainda que a posteriori, constatar que não havia nenhum

    vício na minuta de edital ou contrato. (Aqui a vaca berra. Constatar o quê? Vício sanável ou insanável? Por óbviu,

    pode sim homologar quando é sanável, passível de convalidação; a questão, que é o gabarito, é tosca. Mas....

     

    Para clarear um pouco, deixo um trecho informativo.

     

    [...]Não houve qualquer impugnação exigindo a classificação, nem recurso contra a ilegal adjudicação. Inexistiu qualquer

    lesão ao interesse público, pois o adjudicatário era o autor da melhor proposta. Nenhum interesse ou direito de estranhos

    ao procedimento foi alcançado com a irregular adjudicação. Do ato viciado não decorreu qualquer direito em favor de

    terceiros de boa-fé, estranhos à licitação. Não se trata de ato inexistente. Presentes os requisitos da convalidação,

    deve a autoridade competente devolver o processo, mediante despacho justificado, à comissão de licitação para que

    proceda a classificação, pois sem ela não se pode saber se o adjudicatário é efetivamente o vencedor, e convalide

    (ratifique) a adjudicação, viabilizando, por conseguinte, a licitação, para que se for o caso seja homologada.

     

     

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2814/Invalidacao-e-convalidacao-da-licitacao-pela-Administracao-Publica

     

     

  • No entendi essa explicação acima 

  • Não concordo com esse gabarito o Art. 38 da lei 8666 parágrafo único é claro ao falar que :

     

    Art. 38 Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser PREVIAMENTE examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO DO CORPO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PODE CAUSAR A NULIDADE DA LICITAÇÃO?

    Ao questionamento respondemos NÃO.O texto do § 1º do artigo 38 da lei 8666/93 e alterações posteriores, é claro quando menciona que as minutas do editais, contratos, acordos, convênios ou outros ajustes devem ser “aprovadas por ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMNISTRAÇÃO”, sendo certo, portanto, que tais atos poderão ser vistados inclusive por assessor jurídico do setor quando houver ou mesmo assessoria jurídica contratada. O digno mestre Marçal Justen Filho, comentando a exigência assim se posiciona:“A aprovação pela Assessoria Jurídica não se trata de formalidade que se exaure em si mesma. Se o Edital e as minutas de contratação são perfeitas e não possuem irregularidades, seria um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente par invalidar a licitação.Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso afirma-se que a ausência de observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade da licitação. O descumprimento da regra do parágrafo único não vicia o procedimento se o Edital ou contrato não apresentavam vício.”

    http://duvidasemlicitacao.blogspot.com.br/2009/05/ausencia-de-parecer-previo-do-corpo.html

  • Concordo com o colega Cassiano Messias. Arrumaram esse " ainda que a posteriori, de qual "jurisprudência e/ou doutrina" foi retirada? Merece ser anulada a questão!

  • Marquei letra A. Pensei que por haver infringência à lei, não poderia haver convalidação do ato, já que o ato é nulo.

  • Não obstante o artigo 38, sem seu parágrafo único, disponha que o exame das minutas e editais e contratos devam ser realizados previamente pela assessoria jurídica da Administração, o artigo 49, estabelece quando a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitarório poderá revogá-lo ou deverá anulá-lo. E, do que se depreende da questão em exame, não se vislumbra hipótese de revogação ou de anulação, uma vez que o ato pode ser validamente convalidado sem prejuízo para a sociedade, a Administração ou para os licitantes.

     

    L. 8666, Art. 38, (...), Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    L. 8666/93, Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente  devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta [o que não foi o caso], devendo anulá-la por ilegalidade [também não foi caso], de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (...)

  • Fiquei na dúvida entre B e E e marquei B mas porque lembrei de um professor falar que ausência de assessoria jurídica é nulo.

  • Sou extreante em estudos para concursos, mas parece-me que aqui está em jogo a diferença entre atos nulos e anuláveis. Atos com vício de forma ou competência não são nulos, mas anuláveis, quer dizer, podem ser convalidados desde que não haja prejuízo para o interesse público, corrigido o vício que enfermam. Portanto, letra E!

  • Entendo que seria um ato de convalidação, desde que não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceirros. Convalidar significa corrigir desde a origem (ex tunc). Essa hipótese está elencada no art. 55 da lei 9784/99: 

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Além disso, o ato deve ser sanável para que possa ser convalidado, os defeitos sanáveis são:

    a) vícios relativos à competência qto à pessoa;

    b) vícios de forma.

  • tbm fiquei na dúvida a respeito do gabarito..

    como contribuição, segue:

    Os pareceres obrigatórios podem ser vinculantes ou não vinculantes.

    Parecer obrig. + vinculante: obriga a Administração a adotá-lo. O processo não terá seguimento sem esse parecer, mesmo depois de 15 dias.

    Parecer obrig. + não vinculante: o parecer é obrigatório, mas a Administração não precisa adotá-lo. O processo terá seguimento, com julgamento final sem esse parecer.

    A regra, no Brasil, são pareceres não vinculantes (sendo um ato meramente opinativo). A lei é que deverá dizer expressamente que o parecer é vinculante.

    Lei 9.784/99. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    Exemplo de parecer obrigatório + NÃO VINCULANTE: Ex: no procedimento licitatório[1].

    [1]            A Lei 8.666= exige parece após a fase interna e antes da publicação do edital. Esse parecer é obrigatório e é regulado pela lei no art. 42.

    a dúvida é: o parecer do art. 38 da Lei 8.666 é ou não obrigatório + vinculante? resposta: é obrigatório + NÃO VINCULANTE.

  • GABARITO: E

    L. 8666, Art. 38, (...), Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

    L. 8666/93, Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente  devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta [o que não foi o caso], devendo anulá-la por ilegalidade [também não foi caso], de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (...)

  • Fui direito na alternativa "A" e errei, já que:

    "Respeitadas todas as normas previamente estabelecidas, o procedimento será encaminhado para órgão de consultoria jurídica para emissão de parecer. O art. 38, VI, dispõe o parecer jurídico acerca da licitação como obrigatório à lisura e legalidade do procedimento"...

    Matheus Carvalho - Manual de direito administrativo, 4ª ed.

  • ESCLARECIMENTO DA ALTERNATIVA "E"

    Primeiramente, devemos entender que essa questão mesclou conhecimentos de licitação e de atos administrativos. De fato, como exposto pela colega Juli Li, a questão deve ser resolvida com base na possibilidade ou não de convalidação de um ato praticado com vício. Afinal, o art. 38, p. único da L8666 é claro ao exigir análise jurídica prévia das minutas de editais e contratos.

    Assim, diante da ausência do referido parecer, estaremos diante de um vício no elemento forma do ato administrativo. Esse, conjuntamente com os vícios de competência e objeto, são passíveis de convalidação. Quem foi pela literalidade da L8666, sem analisá-la conjuntamente com a disciplina dos atos e do processo administrativos, errou, ao marcar a alternativa "a".

    Como dito, o vício explanado é um vício de forma, passível de RATIFICAÇÃO. E, como é ratificação, só pode ocorrer a posteriori, como dito na alternativa "e".

    O art. Art. 55 da L9784 diz: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Além disso, o vício deve, em regra, ser sanável, como é o vício de forma, apresentado na questão.

    Excepcionalmente, até o vício insanável (motivo e finalidade), poderá não ser anulado, em 2 hipóteses: a) quando se verificar que o vício existente não causou prejuízos a ninguém; b) quando se verificar que o prejuízo resultante da anulação for superior ao prejuízo causado pelo próprio ato.

     

    Enfim, não desanimem colegas. Essa prova para procurador da ALERJ foi puxada, foi alto nível. Mas errando aqui, acertaremos no momento decisivo.

    Abraços.

    ______________________________

    NOTA ESPECIAL APROFUNDADA PARA OS QUE PRESTAM CONCURSOS PARA PROCURADORIAS:

    Leiam o texto abaixo, da Maria Sylvia Zanella di Pietro, que trata sobre pareceres dos advogados públicos e exemplifica, inclusive, com o parecer do art. 38, p. único da L8666:

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer

  • Nos termos do art. 55 da Lei 9.784/99, a convalidação será possível, nos atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que demonstrada a inexistência de lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros.

    Partindo-se dessa premissa, salta aos olhos que, se todo o procedimento licitatório se mostrou escorreito, à exceção, tão somente, do exame prévio da minuta de edital e do contrato pela assessoria jurídica da Administração, a solução mais consentânea com o interesse público seria enviar tais minutas para a citada assessoria, ainda que a posteriori, e, em não havendo qualquer objeção por parte da área jurídica, proceder à respectiva homologação do certame.

    A inobservância do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, no momento adequado, assume a feição de mera irregularidade, passível, pois, de oportuna sanatória, por meio do envio do procedimento administrativo, ao seu final, como providência prévia à homologação, desde que, é claro, não sejam apontadas novas e diferentes máculas pela assessoria jurídica.

    Resta evidente, em suma, que anular toda a licitação, em sendo possível proceder-se a seu aproveitamento, representaria grave desatendimento ao interesse público, em virtude dos prejuízos que seriam daí ocasionados, notadamente em vista do atraso no início da prestação dos serviços.

    Sendo assim, a única opção que contempla as premissas teóricas acima alinhavadas encontra-se na letra "e".

    Gabarito do professor: E

  • Nos termos do art. 55 da Lei 9.784/99, a convalidação será possível, nos atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que demonstrada a inexistência de lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros.

    Partindo-se dessa premissa, salta aos olhos que, se todo o procedimento licitatório se mostrou escorreito, à exceção, tão somente, do exame prévio da minuta de edital e do contrato pela assessoria jurídica da Administração, a solução mais consentânea com o interesse público seria enviar tais minutas para a citada assessoria, ainda que a posteriori, e, em não havendo qualquer objeção por parte da área jurídica, proceder à respectiva homologação do certame.

    A inobservância do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, no momento adequado, assume a feição de mera irregularidade, passível, pois, de oportuna sanatória, por meio do envio do procedimento administrativo, ao seu final, como providência prévia à homologação, desde que, é claro, não sejam apontadas novas e diferentes máculas pela assessoria jurídica.

    Resta evidente, em suma, que anular toda a licitação, em sendo possível proceder-se a seu aproveitamento, representaria grave desatendimento ao interesse público, em virtude dos prejuízos que seriam daí ocasionados, notadamente em vista do atraso no início da prestação dos serviços.

    Sendo assim, a única opção que contempla as premissas teóricas acima alinhavadas encontra-se na letra "e".


    Gabarito do professor: E

  • "A decadência da sociedade é louvada pelos artistas assim como a decadência de um defunto é louvada pelos vermes" - G.K. Chesterton (1874 – 1936).
  • Esse professor Rafael Pereira tem que se concientizar de que a maioria dos concurseiros não são formados em direito, ele rebusca absurdamente o vocabulário em suas explicações num jurisdiquês que não ajuda e por muitas vezes atrapalha. Escorreito? Precisa disso? Não seria mais fácil dizer "correto"? Consentânea? Precisa complicar?

  • Daniel Dalence, eu concordo totalemte com você, esse Rafael sempre traz explicações mais complicadas do que a questão. Parece que está fazendo uma prova discursiva da magistratura. O cara já não já é juiz federal? Bora agora explicar as questões sem querer se amostrar demais, todo mundo já sabe que para ser juiz federal tem que ser o cara, ele poderia é ajuda os pobres mortais a entenderem as questões, tanto que raramente olho os comentários das questões de Constitucional e Administrativo, pois a maioria são dele e realmente não gosto.

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 49, "caput" 
    b) Art. 49, "caput" 
    c) Art. 38, par. Ú 
    d) Idem 
    e) Art. 38, par. Ú c/c Art. 42, par. 1

  • COMPLEMENTANDO MEU COMENTÁRIO ANTERIOR

    importante para quem estuda para AGU: MS 24.073-3/DF...


    esse tema foi cobrado em 2008 na prova da AGU.. e é tema quente (que pode voltar) em razão de decisão recente da ministra CARMEM LUCIA que suspendeu multa aplicada ao TCU a advogado que deu parecer em processo licitatório...https://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-do-parecerista-e-stf-suspensao-de-multa/


    Muito bom o artigo que o colega MAX SANTIAGO indicou, de Pietro: http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer

  • As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    Com base na possibilidade de convalidação dos atos administrativos, não havendo vícios no procedimento, é possível a homologação do procedimento após a constatação de sua regularidade pela assessoria jurídica do órgão.

    Gabarito: alternativa E.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    Com base na possibilidade de convalidação dos atos administrativos, não havendo vícios no procedimento, é possível a homologação do procedimento após a constatação de sua regularidade pela assessoria jurídica do órgão.

  • Autoridade superior, quando do momento da homologação de licitação pública realizada na modalidade concorrência para contratação de serviços de informática, identificou que não houve o exame jurídico prévio das minutas de edital e contrato, conforme determina o artigo 38, parágrafo único da lei nº 8.666/93. Diante de tal circunstância, a medida mais adequada a ser tomada pelo gestor é: homologação da licitação, no caso de a Assessoria Jurídica, ainda que a posteriori, constatar que não havia nenhum vício na minuta de edital ou contrato.

    Todo o procedimento licitatório se mostrou apurado à exceção, ao exame prévio da minuta de edital e ao contrato pela assessoria jurídica da Administração. Solução mais cabível com o interesse público seria enviar tais minutas para a citada assessoria, AINDA QUE a posteriori, e não havendo qualquer objeção por parte da área jurídica, proceder à respectiva homologação do certame.

    MINUTAS de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.