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Gabarito Letra A
O art. 17 da Lei 8.666/1993, entre outros assuntos, dispõe sobre a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Se imóveis, são exigidas:
- Prévia autorização legislativa, em regra (necessária para autarquias e fundações);
- Subordinação à existência de interesse público devidamente justificado (motivação);
- Avaliação prévia; e
- Licitação na modalidade de concorrência (via de regra);
Se móveis, são requeridas:
- Subordinação à existência de interesse público devidamente justificado (motivação);
- Avaliação prévia; e
- Licitação na modalidade de leilão (via de regra).
bons estudos
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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GABARITO: A
Errei a questão por falta de atenção. Mais segundo a Lei 8666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
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Agregando conhecimento:
se imóvel da União, além dos requisitos já elencados na questão e pelos colegas, exige-se ainda autorização presidencial
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Requisitos para alienação de bens:
> Interesse público;
> Avaliação prévia;
> Licitação pública:
# BENS IMÓVEIS: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
> No caso de bens imóveis da da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM), NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para alienar.
# BENS MÓVEIS: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).
Portanto, GABARITO LETRA A!
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Art 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência [...]
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Essa é a questão para dimunuir a tensão do candidato.
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LETRA A
REGRA PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
1) INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
3) AVALIAÇÃO PRÉVIA
4) LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
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Lei 8.666/93
Art. 17, "caput"
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A FGV sempre põe "autorização do tribunal de contas" para confundir o candidato.
Sabendo que isso está errado, já ajuda muito.
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Esquematizando,
REQUISITOS DA ALIENAÇÃO
• Interesse público
• Avaliação prévia
• Licitação pública ↓
MÓVEIS
Regra → Usa-se a modalidade leilão.
SALVO - Se o MÓVEL for acima de 650mil → Usa-se a modalidade concorrência.
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IMÓVEIS
Regra → Usa-se a modalidade concorrência.
SALVO - Se o IMÓVEL é derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.
Nesses casos, usam-se as modalidades leilão ou concorrência.
• Requer autorização legislativa, SALVO → Empresa pública / Sociedade de economia mista (Ambas não precisam).
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Impressão minha ou não há exceção à exigência de autorização legislativa no caso de autarquia?
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Os artigos 17 a 19 da Lei 8.666/93 estabelecem os requisitos para alienação de bens públicos desafetados, ou seja, desvinculados de qualquer utilização de interesse público (uma vez que bens públicos afetados são inalienáveis).
Primeiramente, deve haver declaração estatal de que há interesse público na alienação. Considerando que a alienação é norma excepcional, essa declaração deve ser devidamente fundamentada. Posteriormente, deve ser feita a avaliação prévia do bem, que servirá de parâmetro para definir o valor da venda. Por fim, deverá ser realizado o prévio procedimento licitatório, nos moldes definidos pela legislação.
Em casos de bens imóveis, a alienação depende ainda de autorização legislativa, ou seja, deverá ser expedida uma lei específica que autorize o ato. Ressalte-se que a modalidade concorrência é obrigatória, entretanto, o art. 19 da Lei de Licitações admite a utilização do leilão para alienação de bens que tenham sido previamente adquiridos por meio de dação em pagamento ou por decisão judicial.
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa A está correta.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1122-1123.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:(...)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:(...)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
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GABARITO: LETRA A
Alienação de bem imóvel de autarquia: autorização legislativa, interesse público justificado, avaliação prévia e na modalidade de concorrência.
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"PITACO"
O bem imóvel, lembrando de AFO e Dir.Financeiro + Lei 4320/64, apresenta-se registrado no Ativo PERMANENTE, e, portanto, e por óbvio, DEPENDE de autorização legislativa para ser alienado.
Bons estudos.
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Alienação de bens públicos imóveis pertencentes a uma autarquia está condicionada, SALVO as hipóteses dispensadas na própria legislação, aos seguintes requisitos:
- Autorização legislativa;
- Interesse público justificado;
- Avaliação prévia;
- Licitação na modalidade concorrência.
Lei 8.666, art. 17. Alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA.
Lei 8.666, art. 19. Bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - Avaliação dos bens alienáveis;
II - Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA ou leilão.