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ID
2334460
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade do Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que emitiu um parecer a pedido do Presidente da Casa, a doutrina de Direito Administrativo ensina que, em regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93). RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA. IMPUTAÇÃO DO DELITO AO ADVOGADO SEM, CONTUDO, INDICAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. o trancamento da ação penal através de habeas corpus somente será admissível nas situações em que restar configurada, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
    II. hipótese que caracteriza o excepcional trancamento em função da atipicidade da conduta.
    III. Sem especificar, no mínimo, em que residiu o dolo do advogado parecerista ou, ainda, o erro grosseiro injustificável, será atípica a conduta supostamente praticada e, consequentemente, inviável o recebimento da denúncia (HC 2015.017729-7 TJRN)

    bons estudos

  • "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (STF, MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008).

  • Apenas um adendo ao ótimo comentário do Guilherme Azevedo; a resposta ( letra c) fala em "dolo ou erro grosseiro", mas a decisão do  min. Joaquim Barbosa indica  "culpa ou erro grosseiro"

  • Amigo Renato Miragaia, acredito que o termo "ou erro grosseiro" tem função explicativa, ou exemplificativa, em relação ao antecedente "culpa". S.m.j., o Ministro não citou dolo porque este já acarreta automaticamente a responsabilidade. É aquela forma prolixa de falar, v.g., "conforme a tese, a corrente, o entendimento...", assim ele disse "salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro...".

    Caso haja controvérsias, ou melhor explicação, fiquem à vontade!

    Espero ter ajudado!

  • Fique na dúvida quanto ao item b. Não há a responsabilidade do Procurador parecerista quando 'comprovação indiscutível de que agiu dolosamente ou com imperícia técnico-jurídica escusável'?

     

  • Ana - erro tecnico-jurídico "escusável" é aquele a que qualquer profissional está sujeito. Não enseja responsabilização por ser materia espinhosa para o próprio profissional especializado. O erro que ensejaria responsabilização seria "inescusável".

     

    Opinião: pra mim, seria o mesmo que fundamentar uma consulta numa jurisprudência ou doutrina minoritárias, por exemplo. 

  • Valeu Dielson! 

     

  • caraca..nunca tinha ouvido falar disso! FGV arrepiando rs

  • Cespe e FGV: o capeta e a mulher do capeta. Credo!

  • Vamos dissecar a questão:

    Há três tipos de pareceres:o facultativo, o obrigatório e o vinculante

    Parecer facultativo: abarca a maioria dos casos da rotina da Administração Pública. Nesse caso, o administrador não está obrigado a solicitar a apreciação do órgão jurídico. Caso peça parecer à consultoria jurídica, o administrador não está vinculado ao parecer, podendo decidir de forma diversa, desde que motivadamente (AQUI RESIDE O ERRO DA ASSERTIVA "A" - O PARECER NEM SEMPRE É VINCULANTE). Nesse contexto, é de fácil conclusão que o administrador não divide qualquer responsabilidade com o procurador parecerista, ainda que sua opinião tenha sido acatada e causado danos ao Erário. Prevalece o sentido de que o ato administrativo não é o parecer (AQUI RESIDE O ERRO DA LETRA "E").

    Parecer obrigatório: é aquele que a lei exige como necessário para a perfeição do ato/procedimento administrativo. Como exemplo, temos o parecer da Lei 8666/96, segundo a qual as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica. O fato de o parecer ser obrigatório, não o torna vinculante. Nesse ponto, o STJ entende que é claro o sentido de que o administrador tem liberdade para emitir o ato ainda que com parecer contrário da sua consultoria jurídica. Em outro norte, não será possível modificar o ato na forma em que foi submetido à apreciação do órgão jurídico, salvo se solicitar novo parecer, tendo em vista o seu caráter obrigatório. Qualquer alteração no ato, deve ser previamente analisada pela consultoria jurídica. Nesse caso, é de fácil constatação que o parecerista não divide responsabilidade do ato com o administrador.

    Parecer vinculante: quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz dele e nos seus termos. A manifestação da consultoria jurídica integrará o ato, caso ele venha a ser editado pela Administração. Ao administrador só restam duas opções: ou ele decide nos exatos termos do parecer, ou não decide. A manifestação jurídica, nesses casos, não é meramente opinativa. Ela tem cunho decisivo e vincula o entendimento do administrador. É de simples percepção o fato de que o parecerista divide com o administrador a responsabilidade pela edição do ato.

    A imunidade do procurador no parecer opinativo (dois primeiros casos) não pode ser vista com viés absoluto. Em havendo conduta culposa ou dolosa do advogado público, nexo causal entre o parecer exarado e o dano ao erário, é possível responsabiliza-lo, sem prejuízo das sanções penais e administrativa cabíveis, dada a independência de instâncias.

     

  • ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.1.

    (…) 3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.

    (REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010)

  • " O agente que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovaçao indiscutível de que agiu DOLOSAMENTE, vale dizer,com o intuito predetermindado de cometer improbidade administrativa"   "Manual de  D. adiministrativo, Filho, José dos Santos, pag 143, 30 edicao, 2016.

  • Garatito C

     

    e) Errada

    o parecer possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário e não enunciativo, de maneira que a autoridade competente, para praticar o ato decisório final, tem liberdade de aferir a oportunidade e a conveniência em seguir ou não o que foi alvitrado. 

     

    Atos Enunciativos: são aqueles que a Administração se limita a certificar ou atstar um fato ou emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao enunciativo. Enunciam situações já existentes, sem qualquer manifestação de vontade da Administração, ou seja, emitem apenas uma opinião, uma sugestão ou mesmo uma recomendação dessa, como ocorre nos pareceres. Decorre então que os atos enunciativos nao produzem, por si só, efeitos jurídicos, porque dependem sempre de outro ato decisório, que aplique o conteúdo declaratório ou opinativo do ato enunciativo.

    São exemplo: certidão, atestado, parecer e apostila.

     

     

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     

    De acordo com a jurisprudência firmada por nossa Corte Suprema, não é legítima a responsabilização solidária do servidor que edita um parecer jurídico de natureza meramente opinativa com o administrador público que pratica o ato baseado na opinião constante do parecer.

     

    Só poderia ser o autor do parecer responsabilizado na hipótese de erro grave, inescusável, ou se comprovada sua ação ou omissão culposa (culpa em sentido amplo).

     

    GABARITO LETRA C!

  • Quem estuda para Procuradorias e quer aprofundar no assunto, leia:

    Responsabilização dos advogados públicos pela elaboração de pareceres - Di Pietro

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer

  • Parecer é uma espécie de ato enunciativo. =)

  • RESPOSTA: C

     

    Pessoal, vamos nos ater ao comando da questão que pede apenas o ensinamento DOUTRINÁRIO acerca do caso.

    O comentário do colega Carlos Lana responde de forma objetiva a questão.

  • a) o parecer sempre vincula a autoridade que tem competência decisória, razão pela qual o Procurador é responsável solidariamente com o agente público que praticou o ato ilegal; 

    NÃO é sempre que le vincula, mas apenas quando ele for obrigatório.

     

     b) a responsabilidade do Procurador parecerista pelo fato de ter sugerido mal lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível de que agiu dolosamente ou com imperícia técnico-jurídica escusável

    Nessa hipotese sublinhada ele NÃO será responsabilizado.

     

     c) o Procurador que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto no caso de dolo ou erro grosseiro injustificável do agente parecerista; 

     

     d) o agente público que emitiu o parecer não pode ser solidariamente responsabilizado com a autoridade que emitiu o ato administrativo final decisório, exceto em caso de comprovada má-fé ou quando proferir opiniões jurídicas minoritárias ou contramajoritárias

     

     e) o parecer possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário e não enunciativo, de maneira que a autoridade competente, para praticar o ato decisório final, tem liberdade de aferir a oportunidade e a conveniência em seguir ou não o que foi alvitrado. 

     O parecer é um ato enuciativo.

  • Já temos excelentes explicações, segue um resumo sobre parecer:

     

    Parecer (ato enunciativo)
    - documento técnico
    - caráter opinativo
    - emitido por órgão especializado na matéria de que trata.
    - não produz efeitos jurídicos
            -- Exceção!! Ato administrativo com conteúdo decisório, que adote ou aprove o parecer.

     

    At.te, CW.

    MAVP. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª edição. Editora Método-Gen, 2017.

  • Quem mais não enxergou o termo escusável na (B)? 
    kkkkkkkk

  • vide tbm Q774780

     

    MNEMÔNICO de outros coleguinhas do QC:

     ATOS ORDINATORIOS = CAIO PODE ORDENAR

    Circular

    Aviso

    Instrução

    Ordem de Serviço

    PORTARIA

    Oficio

    Despacho

     

    ATOS NORMATIVOS = REGIME *DIREito(Lembra Norma - Normativo)

    REGIMENTO

    DECRETO ou regulamento

    Instrução Normativa

    Resolução.

     

    ATOS ENUNCIATIVOS = A. P. OSTILA CERT.A EMITE OPINIAO!!!

    Apostila

    Parecer

    Certidão

    Atestado

    Característica: Certifica ou emite opinião, não há manifestação de vontade.

     

    Atenção! Por eliminação sobram os atos punitivos: que são mais fáceis de visualizar, pois englobam multa, etc. - Poder Disciplinar ou Poder de Polícia.

    E os negociais ex. licença, permissão, autorização, admissão, homologação, visto, dispensa, protocolo administrativo e Renuncia administrativa. - Não há Imperatividade. Ha concordância entre Adm e particular

    Quanto aos atos negociais eu pensei no seguinte MNEMÔNICO para gravar quais atos negociais são discricionários e quais são vinculativos:

    P A R é discricionário: (vc escolhe seu par, namorado, marido.. enfim...rs)

    P ermissão

    A utorização e aprovação

    R enúncia

     

    Já os negociais vinculados são: L A H (no sentido de "LAR", onde a gente tem laços afetivos, se vincula)...é meio forçado, mas tudo para gravar essa caceta....kkkk

    L icença

    A dmissão

    H omologação

    Espero que ajudem vcs como vem me ajudando!!

  • ESPÉCIES DE PARECER

    parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.

     O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolhe deverá motivar a sua decisão.

    parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.”

  • CORRETA LETRA C

     

    Achei interessante compartilhar com vcs um pequeno trecho do texto que peguei no site CONJUR:

     

    "O fato é que, se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência (que constituem fontes do direito), não há como responsabilizar o advogado pela opinião manifestada em parecer jurídico nem a autoridade que, com base nele, proferiu a decisão.

     

    Não me parece que o caráter vinculante ou facultativo do parecer, na classificação do ministro Joaquim Barbosa, seja relevante para fins de responsabilização do advogado público. O que é relevante é a verificação do elemento subjetivo com que atuou. Se agiu de má-fé, se praticou erro grosseiro, se atuou com dolo, cabe a sua responsabilização.

     

    O novo Código de Processo Civil, cujo Título VI estabelece normas sobre advocacia pública, determina, no artigo 184, que “o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.

     

    Temos realçado, em diferentes oportunidades, que a advocacia pública, quando na função consultiva, participa ativamente do controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Isto porque, no exercício desse controle, as autoridades socorrem-se da advocacia pública. Esta não age por iniciativa própria. Ela não exerce função de auditoria, de fiscal da autoridade administrativa. Ela se limita a responder a consultas que lhe são formuladas pelas autoridades, quer sobre atos que ainda vão praticar (e, nesse caso, o controle é prévio), quer sobre atos já praticados, sobre os quais surjam dúvidas quanto à legalidade (e, nesse caso, o controle, é posterior)".

     

     

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer

  • GABARITO "C"

     

    É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

     

    Em se tratando de parecer vinculante (o administrador é obrigado a solicitar o parecer e a seguir as orientações deste): Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com  parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do parecerista. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/04/2018

  •  c)

    o Procurador que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto no caso de dolo ou erro grosseiro injustificável do agente parecerista; 

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS com a recente alteração da LINDB:  FONTE DIZER O DIREITO

    Responsabilidade do parecerista

    Ressalte-se que existe um precedente do STF, anterior ao CPC/2015, reconhecendo a responsabilidade de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que configurada a existência de culpa ou erro grosseiro:

    (...) 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (...)

    STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

     

    Segundo a doutrina e o voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF (DJ 01/02/2008), existem três espécies de parecer:

    a) Facultativo

    b) Obrigatório

    c) Vinculante

     

    a) Facultativo: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    b) Obrigatório: O administrador é obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    c) Vinculante: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer, ou, então, não decide. Há uma p artilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.
     

    continua:

  • LINDB de acordo com a Lei nº 13.655/2018

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Segundo a Sociedade Brasileira de Direito Público, “o art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave) (...)” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/).

     

    Apesar disso, parece-me que o art. 28 da LINDB vai de encontro ao art. 37, § 6º da CF/88, senão vejamos.

     

    O art. 28 da LINDB afirma que o agente público responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro. Este dispositivo se afasta da regra constitucional em dois pontos:

     

    1º) Para que o agente público responda, o art. 28 exige que ele tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Ocorre que a CF/88 se contenta com dolo ou culpa.

    A doutrina divide a culpa em três subespécies: culpa grave, leve e levíssima.

    O erro grosseiro é sinônimo de culpa grave. Assim, é como se o art. 28 dissesse: o agente público somente responde em caso de dolo ou culpa grave.

    Há ainda uma outra observação: alguns autores afirmam que a culpa grave é equiparada ao dolo.

     

    2º) O art. 37, § 6º da CF/88 exige que a responsabilidade civil do agente público ocorra de forma regressiva. O art. 28, por seu turno, não é explícito nesse sentido, devendo, no entanto, ser interpretada a responsabilidade como sendo regressiva por força da Constituição e daquilo que a jurisprudência denomina de teoria da dupla garantia:

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • Quanto às regras do direito administrativo em relação ao parecer:

    a) INCORRETA. O parecer não é vinculante, salvo se houver determinação legal. 
    b) INCORRETA. Somente no caso de agir dolosamente.
    c) CORRETA. Portanto, somente poderá ser solidariamente responsável caso tenha o intuito predeterminado de cometer improbidade administrativa.
    d) INCORRETA. Não responde por proferir opiniões jurídicas minoritárias ou contramajoritárias.
    e) INCORRETA. O parecer é um ato enunciativo.

    Gabarito do professor: letra C.
    Bibliografia:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. Atlas: São Paulo, 2018.
  • Questão idêntica à Q926009 cobrada pela FGV agora em 2018, inclusive as alternativas corretas parecem quase iguais:


    Resposta da Q926009: Não deve ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto se comprovado que o advogado público agiu com dolo ou erro grosseiro injustificável.  

  • Para quem tiver paciência e quiser aprofundar o tema:

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11670

  • somente poderá ser solidariamente responsável o parecerista caso tenha o intuito predeterminado de cometer improbidade administrativa( erro GROSSEIRO, INJUSTIFICÁVEL).

  • C

    o Procurador que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto no caso de dolo ou erro grosseiro injustificável do agente parecerista;

  • É possível a responsabilização do advogado público pela emissão de parecer opinativo, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. [STF, 2012]