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Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos - Toffoli
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"EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência." (ARE 824781 RG / MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.08.2015).
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Gabarito letra c)
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Qual erro da letra D ?
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Gabarito desatualizado - mudança de entendimento do STJ
Impossibilidade de condenação de ressarcimento ao erário fundada em lesão presumida.
Determinado contrato administrativo foi celebrado, tendo havido, no entanto, irregularidades formais no procedimento de licitação. A empresa contratada cumpriu exatamente os serviços previstos no contrato e recebeu por isso. Neste caso, o STJ entendeu que até seria possível a declaração de nulidade de contrato administrativo, mas não se poderia condenar a empresa a ressarcir o erário se não houve comprovação real de lesão aos cofres públicos. Para o STJ, eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas. Administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Adotar entendimento em sentido contrário acarretaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014 (Info 557).
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Selenita, acredito que o gabarito não esteja desatualizado (até mesmo porque o julgado é de 2014 e a questão de 2017). O caso analisado pelo STJ trata de improbidade por dano ao erário, enquanto a questão trata de improbidade por ofensa à moralidade administrativa. Assim, é certo que eventual condenação a ressarcimento está condicionada à existência de dano, mas esse dano não é requisito pra que se configure improbidade por violação dos princípios da Adm Pública. Por isso que, se tratando de ação fundada em ofensa à moralidade administrativa, como traz o enunciado, é possível a anulação do ato mesmo que não tenha havido lesão. Se estiver enganado me avisem, bons estudos!
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E DIREITOS ASSOCIADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.
Ocorre que a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).
2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.
3. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que "o então Gestor Público Municipal atentou contra os princípios da administração pública, com violação da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, desviando a finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética e à moral (...)".
4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a fim de desconstituir a conclusão alcançada pela instância de origem, pois, para isso, seria necessário o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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Selenita, cuidado..
O julgado que vc postou não afeta em nada o entendimento cobrado na questão.. o que o examinador quer é saber se o candidato conhece a juris colacionada pela colega Caroline S., no sentido de que a violação aos princípios da adm é suficiente p fundamentar o ajuizamento de ação popular..
O julgado que vc postou se limita a dizer que, em havendo anulação de contrato adm por ilegalidade/imoralidade (independentemente da ação em que isso ocorra), a constatação desses vícios nao é capaz, por si só, de justificar a condenação da contratada ao ressarcimento de danos cuja ocorrência n se comprovou (lesão presumida), principalmente se, como no caso do julgado que vc trouxe, houve prestação dos serviços contratados, com o regular pagamento pela ADM.
São asssuntos distintos, expostos em circunstâncias diferentes..
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Também não entendi qual o erro da letra 'D', a meu ver a questão possui duas alternativas corretas.
Se alguém puder explicar...
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Cuidado com o comentário da Selenita!
Gente, vamos evitar postar precedente sem verificar antes do que se trata, pode confundir os demais colegas...
Fora isso, não entendi o erro da alternativa D. Indicando para comentário do professor!
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Carolina, é porque o caso narrado não é de superfaturamento e sim de sobrepreço.
Sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado (...)
Superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado (..)
Art 31 §1° Lei 13.303/2016
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FGV dto ADM *anotado* sobrepreço =/= superfaturamento
Já vi a fgv cobrar isso mais de 1x e cobram assim, jogando a palavra superfaturamento no meio de uma questão q trata de outros assuntos.
Art 31 §1° Lei 13.303/2016