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ID
2334541
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, a concessionária distribuidora de energia figura na relação jurídica tributária como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    3. Nas ações que versam sobre a contratação de energia elétrica sob a sistemática de demanda reservada de potência, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e não as concessionárias de energia elétrica, bem como o consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, o consumidor é parte legítima para demandar o Estado visando à inexigibilidade do ICMS. (REsp 960.476/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.5.2009)
     

    "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Concessionária de serviço público - LIGHT - que efetua cobrança tomando por base de cálculo, além de energia consumida, a demanda reservada resultante de contrato. Ilegitimidade da concessionária de serviços de energia elétrica para figurar no pólo passivo de demanda que tem como ponto controverso a forma de cálculo para apuração do ICMS e que objetiva a repetição de indébito. Ao ente de colaboração cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações de consumo de energia elétrica e o correspondente repasse ao Estado do Rio de Janeiro. Rejeição da alegada impossibilidade jurídica do pedido por falta de especificação de valores, já que o quantum será apurado em liquidação de sentença. O prazo prescricional é decenal. Isso porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento

    bons estudos

  • Entes de colaboração colaboram com o Estado, mas não integram a Administração Pública.

  • Não obstante o uso do termo "ente de colaboração" no item "d", o julgado abaixo indica que a concessionária de energia elétrica figura como CONTRIBUINTE DE DIREITO;

    Processo REsp 1191860 SC 2010/0080492-0 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação DJe 14/04/2011 Julgamento 1 de Março de 2011 Relator Ministro LUIZ FUX

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. OPERAÇÃO INTERNA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSUMIDOR DA ENERGIA ELÉTRICA. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 03.394/AL). APLICAÇÃO ANALÓGICA.

    1.1 Contribuinte de direito nas operações internas com energia elétrica. Nas operações internas, não tem cabimento afirmar que o consumidor possa ser contribuinte de direito do ICMS.

    (...)

    LC 87/1996: 'Art. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...)' A legislação tributária indica a concessionária de energia como contribuinte de direito do ICMS. É ela quem promove a circulação da mercadoria para o consumidor, calcula o tributo devido sobre o preço da operação e recolhe-o ao Fisco.

    A IDÉIA DE COLABORAÇÃO APARENTEMENTE ESTÁ RELACIONADA COM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    "A principal finalidade da responsabilidade tributária é, pois, a de colaboração com o fisco para a facilitação da arrecadação. Esse mecanismo auxilia, sem dúvida alguma, o trabalho da administração tributária, posto que, em certos casos, é bem mais fácil cobrar do substituto que do substituído. Colaborar, entretanto, não significa ser o próprio Estado, cumprindo um papel que vai além de sua obrigação. O Estado tem o dever constitucional de fazer a sua parte e, tanto isso é verdade, que a Magna Carta o obriga a vincular receita de imposto para as atividades de administração tributária (art. 167, inciso IV), da Magna Carta e não o faz, conforme se verá em tópico posterior

    ...

    Uma das modalidades mais utilizadas na responsabilidade tributária é a responsabilidade por substituição. Reza o art. 128, do Código Tributário Nacional que:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário á terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    fonte: http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/6qcf/o-dever-de-colaboracao-do-terceiro-e-do-contribuinte-no-iss-a-ordem-constitucional-da-administracao-tributaria-e-os-seus-reflexos-na-arrecadacao-municipal-cleide-regina-furlani-pompermaier

     

  • Alguém pode explicar por que não é contribuinte de fato?

     

    Entendi assim: se é o estado quem é responsável pelo ICMS e tem um ente em colaboração com ele - por delegação ou concessão, por que razão, essa empresa de luz não seria contribuinte de fato????

  • Segundo as lições de Ives Gandra da Silva Martins, o contribuinte de fato é “aquele que suporta o encargo financeiro do tributo.”[22] Essa é a definição clássica do contribuinte de fato, ou seja, a doutrina classificou como contribuinte de fato um terceiro, não-ocupante do polo passivo da relação jurídico-tributária.

    O exemplo tradicional do contribuinte de fato é encontrado no imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS. O chamado contribuinte de fato não é contribuinte e nem responsável tributário. Diante dessa premissa básica, é possível perceber que o contribuinte de fato jamais ocupou ou ocupará o critério pessoal da regra-matriz de incidência tributária.

    O fato de o contribuinte de direito repassar o encargo de pagar o tributo para os  contribuintes de fato (assim denominados pela doutrina e jurisprudência) não altera em nada a relação jurídica. Em verdade, a denominação do contribuinte de fato nada mais é do que uma prática comum de mercado, de economia, que preserva o auferimento de lucro por parte do fornecedor, uma vez que repassa ao chamado contribuinte de fato o encargo financeiro do tributo.

     

    PEGUEI APENAS TRECHOS  QUISER MAIS DETALHER (FONTE:https://jus.com.br/artigos/40166/contribuinte-de-fato-figura-estranha-a-regra-matriz-de-incidencia-tributaria)

  • ERREI ESSA QUESTÃO, MAS ESTOU TENTANDO ENTENDER. SE TIVER INFORMAÇÃO ERRADA AQUI NO MEU COMENTÁRIO, POR FAVOR, ME MANDE MENSAGEM PRIVADA AVISANDO. OBRIGADO. 

    a) sujeito ativo = Não. Sujeito ativo é  o ente federado, no caso, o Estado.

    b)  contribuinte de fato = Não. Quem suporta o encargo é o consumidor.

    c) substituto tributário = Não. Marquei essa, errei. Mas analisando vejo que não é o caso de substituição tributária, pois a concessionária é o contribuinte de direito, não há substituição tributária nessa relação. A substituição tributária ocorre quando o substituto, embora não revele relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, responde pelo débito em virtude de expressa disposição de lei, sendo responsável tributário. Ora, a concessionária já é o contribuinte, não há como ela substituir a si mesma.

    d) ente de colaboração = Gabarito. Mas, apesar dos julgados colacionados pelos colegas, ainda não sei o porquê dessa alternativa. Alguém explica? Até porque se analisarmos o conceito administrativo de "ente de colaboração" (3º setor), não teríamos as concessionárias de serviços públicos, e sim as OS, OSCIP, OSC e Sistema S.

    e) responsável por substituição = A concessionária não é responsável, ela é o próprio contribuinte do ICMS. Semelhante à alternativa "c".

  • Tullio, a empresa não é contribuinte de fato, pois não é ela quem arca com o ônus tributário!

    Cotribuinte de fato surge nas situações, nas quais o contribuinte de direito repassa o ônus tributário para o contribuinte de fato.

    Ex: um comerciante vai imbutir o valor do imposto (no caso ICMS) no valor dos produtos, fazendo com que o cliente pague o imposto. Entretanto, é o contribuinte de direito (comerciante) quem irá recolher o valor aos cofres públicos.

  • Eu errei a questão por falta de atenção, e postarei o raciocínio equivocado, bem como sua retificação, pois alguém pode ter cometido o mesmo equívoco: Marquei a alternativa que menciona a concessionária como SUJEITO ATIVO, uma vez que é responsável pelo recolhimento do imposto em questão. Entretanto, a concessionária não pode ser considerada SUJEITO ATIVO, uma vez que assim dispõe o artigo 7ª do CTN: "A competência tributária e indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões adminsitrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º, do artigo 18 da Constituição". 

     

    Assim, lembrar que competência (atribuição de criar o tributo) tributária não se confunde capacidade tributária ativa (função de cobrar e fiscalizar e aplicar o tributo). 

     

    Assim, tem-se que somente poderemos falar em sujeito ativo quando em relaçao a UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. E quando aquele que, embora não COMPETENTE, realiza a cobrança, fiscalização e aplicação do tributo, mas NÃO É UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO? Será considerado UM ENTE EM COLABORAÇÃO, e, nos termos da jurisprudência acima colacionada pelo colega, não pode figurar no pólo passivo de demanda judicial que trate da relação jurídica de direito tributário. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • DescENtralização: deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. COM personalidade jurídica.

     

    -por DELEGAÇÃO ou colaboração: SERVIÇOS PÚBLICOS – concessão ou permissão – TRANSFERE A EXECUÇÃO SERV. TITULARIDADE NÃO – CARÁTER TRANSITÓRIO

    - por OUTORGA: ente público, adm indireta – CARÁTER DEFINITIVO

  • Tulio, Contribuinte de Fato e Contribuinte de Direito são dois conceitos que não se confundem. Embora quem paga o tributo seja a Concessionárioa, quem suporta o ônus financeiro do tributo é o consumidor, esse sim contribuinte de fato, a concessionária será o Contribuinte de Direito.

  • Questão confusa pois a concessionária de energia elétrica - quem circula a mercadoria "energia elétrica" - é contribuinte de direito. Nesse julgado de exemplo do STF, verifica-se esse entendimento, que é consenso em Tributário:

    "1. As Turmas que compõem a Primeira Seção consolidaram entendimento de que, nas operações referentes ao fornecimento de energia elétrica, o consumidor final não pode ser considerado como contribuinte de direito, tendo em vista o disposto no artigo 4º, caput, da LC 87/1996, segundo o qual são contribuintes, nas operações internas com energia elétrica, aqueles que a fornecemPrecedentes (REsp 1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/04/2011 e RMS 25.558/PB. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2011)". Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&ved=0ahUKEwj0pvi3i4DVAhWIk5AKHS8NAf8QFghBMAU&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FdiarioJustica%2FverDecisao.asp%3FnumDj%3D182%26dataPublicacao%3D19%2F09%2F2014%26incidente%3D4622308%26capitulo%3D6%26codigoMateria%3D3%26numeroMateria%3D132%26texto%3D5167466&usg=AFQjCNGb3xW88KPAVUCZGjc9cdUtsu0M9A

  • COPIA DA RESPOSTA DO Renato .:

     

     

    Gabarito Letra D
     

    3. Nas ações que versam sobre a contratação de energia elétrica sob a sistemática de demanda reservada de potência, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e não as concessionárias de energia elétrica, bem como o consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, o consumidor é parte legítima para demandar o Estado visando à inexigibilidade do ICMS. (REsp 960.476/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.5.2009)
     

    "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Concessionária de serviço público - LIGHT - que efetua cobrança tomando por base de cálculo, além de energia consumida, a demanda reservada resultante de contrato. Ilegitimidade da concessionária de serviços de energia elétrica para figurar no pólo passivo de demanda que tem como ponto controverso a forma de cálculo para apuração do ICMS e que objetiva a repetição de indébito. Ao ente de colaboração cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações de consumo de energia elétrica e o correspondente repasse ao Estado do Rio de Janeiro. Rejeição da alegada impossibilidade jurídica do pedido por falta de especificação de valores, já que o quantum será apurado em liquidação de sentença. O prazo prescricional é decenal. Isso porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento

    bons estudos

  • Mal formulada

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    A) sujeito ativo;  ERRADO

     

    O sujeito ativo de uma relação tributária sempre será um ente federado; no caso, um Estado-membro.

     

     

    B) contribuinte de fato; ERRADO

     

    O contribuinte de fato é aquele que, embora não faça parte da relação tributária, é quem sofre a repercussão econômica da exação, i.e.: é quem efetivamente paga o tributo. No caso, são os consumidores de energia elétrica.

     

     

    C) substituto tributário; ERRADO

     

    O responsável é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, é obrigado ao pagamento do tributo, por  disposição expressa de lei (art. 121, CTN).

     

    A responsabilidade por substituição é aquela em que o terceiro ocupa o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, sendo o substituto o legitimado para ser cobrado pelo Fisco em caso de inadimplência.

     

    Esse fenômeno certamente ocorre no âmbito do ICMS, por exemplo:

     

    (i) as indústrias de leite são responsáveis pelo ICMS devido pelo produtor rural na comercialização do leite cru;

    (ii) as usinas são responsáveis pelo ICMS devido pelo produtor rural na comercialização da cana;

     

    No entanto, no caso tratado, a própria concessionária é a contribuinte (de direito), não havendo substituição:

     

    "o contribuinte de direito é empresa concessionária de serviço público de energia elétrica" (AgRg no AREsp 178.392/RS, DJe 01/08/2013).

     

     

     D) ente de colaboração; ERRADO

     

     

    É a primeira vez que vejo esse termo sendo utilizado nessa situação. O julgado citado pelo colega Renato é de segunda instância, de 2006 (reformado pelo STJ - vide REsp 1099184), e o único no Brasil nesse sentido

     

    "Ao ente de colaboração cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações de consumo de energia elétrica e o correspondente repasse ao Estado do Rio de Janeiro" (TJRJ, AC 2005.001.52231, j. 16.11.2006) .

     

    O STF e o STJ usam o termo "ente de colaboração" somente para se referir às entidades parestatais, mais especificamente os serviços sociais autônomos:

     

    "Os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, categorizadas como entes de colaboração que não integram a Administração Pública, mesmo empregando recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais" (STJ, CC 41246)

     

    "Os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública".

    (ACO 1953 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,DJe-034 DIVULG 18-02-2014).

     

     

    E) responsável por substituição. ERRADO

     

    Sinônimo de substituto tributário. Vide comentário à alternativa "c".

     

    Nota: na minha opinião, por essas e outras, a FGV é a pior banca do país.

  • comentário do colega Renato.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Que nojo dessa FGV..."ente de colaboração"??? Da onde isso foi tirado?!?! Toda a doutrina fala que ela é contribuinte de DIREITO. Portanto, todas as alternativas estariam absolutamente erradas.

  • Trata-se da sujeição ativa auxiliar, nessa hipótese a receita retorna, ou é repassada para o ente competente, detentor da competência. Existe aqui, na sujeição ativa auxiliar, novamente por razões de conveniência arrecadatória, uma delegação das funções de fiscalização e arrecadação para alguém que não detém a competência e que também não ficará com o tributo arrecadado. O exemplo mais clássico é a obrigação das concessionárias de energia elétrica de fazerem a cobrança na conta de energia da tributação do ICMS.

     

    Fonte: Anotações do Curso Ênfase.