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ID
2334544
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO integra(m) a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a questão no RESP 1.239.625/SC, que decidiu por maioria que as despesas com capatazia não devem integrar o valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
     

    Mais recentemente, a decisão foi novamente confirmada pela Corte Superior:
     

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
    DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
    1. O STJ já decidiu que “a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014).

    bons estudos

  • GABARITO B

    Base de Cálculo do ICMS importação = Valor Aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + Taxa Siscomex + Demais Despesas

  • LC 87/96

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

     V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

            b) imposto de importação;

            c) imposto sobre produtos industrializados;

            d) imposto sobre operações de câmbio;

            e) quaisquer despesas aduaneiras;

            e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; 

     

    A pergunta é a seguinte: o que é considerado despesas aduaneiras?

    R: tudo o que for pago à fazenda nacional.

     

    Embora a TAXA DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA seja chamado de "taxa", a sua natureza é de preço público ou tarifa, destinada a retribuir o serviço do operador portuário ou aroportuário. Veja que ela não é paga à fazenda nacional, mas a um ente privado (concessionária, empresa pública {ex: INFRAERO} ou sociedade de economia mista).

     

    Processo REsp 419141 SP 2002/0022653-6

    TRIBUTÁRIO � TAXA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA � PREÇO PÚBLICO � LIBERAÇÃO DE CARGAS � TAXA DE URGÊNCIA - DECRETO 24.508/34 E 24.511/34 � RESOLUÇÃO 136/89 � SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO ACOBERTADOS PELA CAPATAZIA. 1. À facultatividade da taxa afasta-se a sua natureza tributária, para situá-la como preço público. 2. Serviço de descarga privilegiado pela urgência não acobertado pela taxa de capatazia. 3. Possibilidade de criação de taxa diferenciada por portaria, nos termos do art. 13 do Decreto 24.511/34. 4. Honorários advocatícios que, para serem majorados, demandariam exame de prova, coibido nesta instância especial (Súmula 07/STJ). 5. Recursos especiais conhecidos e improvidos

    Um parecer bem suscinto abordou esse tema:

    http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2001/con_01_081.htm

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Quem quiser aprofundar, tem um artigo interessante na Academia Fiscal:

    http://academiafiscal.com/capatazia-nao-integra-o-valor-aduaneiro/

  • André Almeida, a modelo do ICMS sobre energia elétrica (em que a concessionária é um Ente em Colaboração ), sabes me dizer se as taxas de armazenagem e capatazia configuram a INFRAERO também como ENTE EM COLABORAÇÃO?
  • Errei!!!

  • PRA GUARDAR O PRODUTO NÃO PRECISA PAGAR ICMS SIMPLES!!

  • GALERAAAAAA!!! NOVIDADE QUENTÍSSIMA!!!! ATUALIZAÇÃO!!!!!!!!!!! 2020.

    O STJ mudou o próprio posicionamento por meio de julgamento em Recurso repetitivos, de modo que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo para o imposto de importação.

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.(..)

    II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.

    (...) IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.

    V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

    VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

    (REsp 1799306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020).

    Atualização: Base de Cálculo do ICMS importação = Valor Aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + Taxa Siscomex + Demais Despesas + Capatazia, pois se inclui na base do II, indiretamente inclui-se na base de cálculo do ICMS.

    FONTE: SITE STJ

    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1014&cod_tema_final=1014

    CRÍTICA RELATIVA À INSEGURANÇA JURÍDICA:

    https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/tributario-ij/inclusao-dos-servicos-de-capatazia-no-valor-aduaneiro-e-nova-ruptura-da-seguranca-juridica