SóProvas


ID
2334553
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de “guerra fiscal”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Perceba que a questão trata de "guerra fiscal". No federalismo fiscal, a guerra fiscal ocorre sobretudo quanto à regulação do ICMS, que é o principal imposto dos Estados. Nesse sentido, a CF traz diversos dispositivos que tratam sobre o tema, entao, tive em mente que tal questão queria cobrar principalmente sob a ótica do ICMS,vamos ver...

    A) isenção heterônoma é proibida pela CF:
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    B) Errado, se tiver o tal convênio preconizado pela CF em seu art. 155 §2 XII g e regulamentado pela LC 24/75 autorizando a instituição pelos Estados dessa isenção, entao essa lei será constitucional.

    C) CERTO: Um desses instrumentos utilizados na CF para evitar a guerra fiscal são os convênios, que visa inibir a outorga exacerbada de isenções pelos Estados, previsão na CF desse convênio: art.155 §2 XII g

    D) Penso que nao teria problemas, mas como não temos o convênio, essa anistia seria INCONSTITUCIONAL

    E) Pelos motivos expostos na "D", a falta de convênio prejudica a concessão dessa isenção pelos Estados, cabe ressaltar que essa isenção realmente existe, mas é do IPI.

    bons estudos

  • POR ACASO ESSA QUESTÃO ESTÁ FALANDO DE ICMS? Porque pelo que eu li a questão fala sobre "guerra fiscal", e não "guerra fiscal do ICMS". Existe guerra fiscal do IPVA também!

     

    Não vejo erro na D, pois, embora a guerra fiscal ocorra primordialmente no âmbito do ICMS, a questão não se resumiu ao ICMS. Logo, não poderia considerar a letra D errada porque o convênio só é exigido para o ICMS. E se fosse sobre IPVA, por exemplo? Não poderia? Por essa mesma razão questiono a alternativa C. Nem toda guerra fiscal é combatida via convênio. Para combater a guerra fiscal do IPVA, foi estabelecido pela CF que o Senado fixaria alíquota mínima (155, §6º, I, CF). E para isenção de IPVA não se exige convênio nenhum

     

    Se alguém souber me explicar, agradeço.

     

    A letra E está errada porque se exige convênio. Aqui sim ficou claro que seria ICMS, pois diz que seria uma isenção incidente na venda.

     

  • Anistia não perdoa juros, somente multa. Este é  erro da letra D.

     

    Na alternativa E, o termo "legislação tributária", de acordo com o art. 96 do CTN, contempla também os decretos e normas complementares. Ocorre que a isenção referida na alternativa não pode ser dada por decreto ou normas complementares. Portanto, alternativa Errada.

  • Alexandre S.

    Nossa, verdade! Acredita que não percebi esse detalhe? obrigado pelo esclarecimento!!!

  • Não estou certo quanto a isso, mas a isenção não ocorre somente sobre a multa, sendo o juros obrigatório?

  • Dayves Porto, sim! Anistia = somente multa. Juros NÃO!

  • Pessoal, qual é o embasamento para referir-se a anistia somente às multas e não aos juros?

  • "Guerra Fiscal" = Guerra fiscal é a disputa, entre cidades e estados, para ver quem oferece melhores incentivos para que as empresas se instalem em seus territórios. 

    a) é constitucional lei específica que outorga isenção heterônoma;

    A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária.A Constituição Federal, no seu art. 151, inciso III, proíbe o que a doutrina chama de isenção heterônoma, dispondo que é vedado à União instituir isenções de tributos cuja competência não seja sua. Vejamos: "Art.151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

    b) é inconstitucional lei específica que outorga remissão ou anistia em caráter geral, mesmo calcada em Convênio Interestadual;

    As causas de exclusão do crédito tributário são arroladas pelo artigo 175 do CTN. Assim, são hipóteses de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia. Já a remissão é o mesmo que perdão. O artigo 150, § 6.º da CF preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.

    c) é limitado pela Constituição o poder de exoneração fiscal do Estado-Membro e do Distrito Federal, quando exige Convênio Intergovernamental para tanto;

    O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que “a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal” que diz: "XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

    d) é constitucional lei específica que outorga anistia de multa e juros, mas exige integralmente o tributo;

    OK, a anistia pode sim ser concedida em relaçao a multa e juros e ainda exigir integralmente o tributo. Porém o enunciado diz em relação a "guerra fiscal". Nessa situação de guerra fiscal (briga entre entes para oferecer melhores incentivos) a CF preconiza que a concessão unilateral de benefícios fiscais sem a prévia celebração de convênio intergovernamental afronta a Cf, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’ (LER LETRA C).

    e) é constitucional legislação tributária que outorga isenção na venda de aparelhos para portadores de deficiência auditiva, visual e mental.

    A questão informa se existe o convênio intergovernamental para que essa legislação seja constitucional.

  • Vejam o cometario do mito Renato 

  • Renato- qual será a sua identidade? Juiz Federal? Procurador Geral da República??

  • I love you Renato.rsrs

  • Também gostaria de saber qual a fonte da afirmação de que a anistia não pode abranger juros. 

  • Em relação a alternativa E:


    E) é constitucional legislação tributária (abrange decretos, leis complementares, etc) que outorga isenção na venda de aparelhos para portadores de deficiência auditiva, visual e mental. 


    Creio que o erro nesta alternativa estar na expressão LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, pois seria possível isenção, por exemplo, por decreto???

  • Renato me dá a água que vc toma banho para que eu possa tomar tbm pra ver fico nesse nível kkkkk. Manja demais o cara. Não tem um assunto que ele não opina e mata a questão.

  • O Qconcursos deveria pagar ao Renato pelos comentários sempre muito bem elaborados, claros e objetivos.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • zerei tributário na prova, que delicia

  • FGV tributário *não anotar*

    A é constitucional lei específica que outorga isenção heterônoma;

    É vedado pela CF

    B é inconstitucional lei específica que outorga remissão ou anistia em caráter geral, mesmo calcada em Convênio Interestadual;

    Será constitucional caso haja o Convênio

    C é limitado pela Constituição o poder de exoneração fiscal do Estado-Membro e do Distrito Federal, quando exige Convênio Intergovernamental para tanto; GABARITO

    D é constitucional lei específica que outorga anistia de multa e juros, mas exige integralmente o tributo;

    Anistia só abrange multa (tá certo isso???) DÚVIDA

    E é constitucional legislação tributária que outorga isenção na venda de aparelhos para portadores de deficiência auditiva, visual e mental.

    Apenas será constitucional caso haja autorização do Convênio

    Fonte video do professor do Qc