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Questões de Exclusão do Credito Tributário - Disposições Gerais


ID
595111
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário decorrem de lei nos termos do Art. 97 e no do seguinte:

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias

    bons estudos

  • LETRA A CORRETA 

    CTN 

      Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • Gabarito correto letra B


ID
646861
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito do crédito tributário, leia as assertivas abaixo e marque as corretas:

1) A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda constante.

2) Aquele que pagou indevidamente tem o direito à restituição da quantia paga, sem necessidade de mover ação cautelar de protesto com a finalidade de assegurar seu dinheiro.

3) Se o tributo for pago a maior por exigência ilegal ou inconstitucional, o tributo deve ser restituído, pois, caso contrário, haveria o enriquecimento sem causa do Poder Público, que seria premiado pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de sua lei.

4) Prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

5) A lei não pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Está correto o que é dito em:

Alternativas
Comentários
  • 1 - Correta - § 1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

    4 - Errada - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    5 - Errada - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. art. 171 do CTN lei nº 5.172/66


ID
956473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha-se que determinada sociedade limitada, estando em débito com a fazenda pública estadual em razão do não- recolhimento do imposto sobre operações referentes à circulação de mercadorias relativo aos dois últimos anos, promova o parcelamento do valor devido. Nessa situação, o parcelamento

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            VI – o parcelamento.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Esta questão não deveria estar neste tópico: Exclusão do crédito tributário...induz ao erro.

  • EU QUERIA TER FEITO A OAB NESSA ÉPOCA. QUESTÃO FÁCIL DEMAIS.

  • O famoso MORDE LIMPA:

    Causas de suspensão - Moratória, Recurso Administrativo, Deposito Judicial, Liminar e Parcelamento.

  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    A) EXCLUSÃO (art. 175 a 182, CTN)

    - Anistia; [2]

    - Isenção. [2]

     B) SUSPENSÃO (art. 151, CTN)

    Moratória; [2]

    Recursos;

    Depósito Integral;

    Reclamação Administrativa; [1]

    Liminar/Tutela; [1]

    Parcelamento. [4]

    #DICA: MO.R.DE.R. LIM.PAR.

     C) EXTINÇÃO (art. 156 a 174, CTN)

    - Pagamento; [1]

    - Compensação; [2]

    - Transação; [2]

    - Remissão; [2]

    - Prescrição e Decadência; [2]

    - Conversão de depósito em renda; [1]

    - Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    - Consignação de pagamento; [1]

    - Decisão administrativa irreformável;

    - Decisão judicial passada em julgado;

    - Dação em pagamento.

    #DICAEXTRA: gravar as hipóteses de Exclusão (são só duas) e de Suspensão (usando o mneumônico), o que for diferente é Extinção (apesar de tbm ser fácil de assimilar).

  • tomara que caia uma dessas na minha prova kkkkkkk


ID
1116184
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a não cumulatividade, que é critério constitucional de tributação a ser observado pelo legislador relativamente ao ICMS, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 155. § 2º.

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: (essa determinação em contrário se encontra na LEI KANDIR)

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     

    LEI KANDIR (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996)

    Art. 20. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

            I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

            II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

  • Exemplificando...

    Indústria A pagou 10% de ICMS sobre a BC de R$ 100,00. Vendeu para a estabelecimento por R$ 110,00. Ou seja, embutiu o tributo no preço final (R$ 100,00 mercadoria + R$ 10,00 imposto).

    Maravilha. Agora o distribuidor B recebeu a mercadoria e vai vendê-la por R$ 220,00. A alíquota é a mesma de 10%. Quanto deve pagar? R$ 22,00 certo? Mas como o ICMS é NÃO CUMULATIVO ela pode se CREDITAR no montante pago nas operações anteriores. Ou seja, ela deve pagar: R$ 22,00, mas como já foi pago R$ 10,00 anteriormente é só descontar. Logo, pagará somente R$ 12,00.

    Essa é a regra básica da NÃO CUMULATIVIDADE que gera o chamado DIREITO AO CREDITAMENTO.

     

    Agora o caldo engrossa um pouco, mas dá pra visualizar... 

     

    Seguindo o exemplo anterior, a industria A passou pra Distribuidora B que, por sua vez, passou pra Lojinha C.

    Assim...

    A  passou por R$ 110,00 (R$ 100,00 preço + R$ 10,00 ICMS).

    B passou por 220,00 (mas aqui temos um porém. A distribuidora B é ISENTA. Ou seja, apesar de, estar rolando aí uns R$ 10,00 para ela se creditar não faz diferença, pois ela não vai pagar nada mesmo)

    C vendeu por 300,00 e deve pagar 10% de ICMS. E agora? E aquele dez continhos que ficaram pra trás? Dá pra aproveitar, ou melhor, se CREDITAR nele agora? Não, veja o que diz a CF...

    Art. 155. § 2º.

    II - a isenção ou não-incidência, (Distribuidor B) salvo determinação em contrário da legislação: 

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (Indústria A);

    Então, fica assim: A lojinha C paga R$ 30,00 de ICMS e pronto acabou...

     

    Agora, e se a Lojinha C está mandando umas encomendas lá pros Chineses? Olha, como é coisa rara acontecer isso, ou seja, brasileiro engrupir chinês, vamos dar uma forcinha pra essa lojinha. Tá bom vai, pode se CREDITAR naqueles R$ 10,00 que ficaram pra trás...Veja que a lei diz...salvo determinação em contrário da legislação: 

     

    Aí vem a tal da legislação em contrário é diz assim...

     (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996)

    Art. 20. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

            I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

            II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

  • gabario D

    A exportacao conta com muitas vantagens fiscais


ID
1370476
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de exclusão do Crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    bons estudos

    a luta continua

  • Letra A: De acordo com o Art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. Para não precisar decorar, basta usar a lógica para concluir que anistiar infrações futuras seria um estímulo para o cometimento das mesmas.

    Letra B: Correta. Qualquer forma de anistia, isenção e remissão deve ser prevista em lei.

    Letra C: De acordo com o Art. 181 do CTN, há duas hipóteses de concessão de Anistia: A primeira é em caráter geral. A segunda, é em caráter limitado, em função das variáveis a seguir: determinado tributo, até determinado montante, à determinada região, ou sob condição de pagamento do tributo até determinado prazo (redefinido)

    Letra D: Conforme explicação da letra C, pode ser limitado à determinada região.

    Letra E: As obrigações acessórias (que são aquelas que não envolvem $$$) não são dispensadas em casos de isenção, anistia ou remissão.
  • LETRA B CORRETA 

    CTN

       Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • GABARITO: E

    Para responder essa questão você precisava saber:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Art. 182, caput: A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Todos os artigos são do CTN.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


ID
1388389
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • Gab. A

    Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;


  • Gabarito Letra A

    Letra D) Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 


    § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada

    bons estudos

  • A) CORRETA

    Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    B) INCORRETA

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    C) INCORRETA

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    D) INCORRETA

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.


ID
1421401
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A causa de exclusão do crédito tributário que abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Primeiramente, são causas de exclusão do crédito tributário:

       Art. 175. Excluem o crédito tributário:

        I - a isenção; (Exclui o tributo)

        II - a anistia (Exclui a penalidade)

    Quanto a qual instituto aplicar, segue a regra do CTN:
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede

    bons estudos

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

     Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

  • Para não errar mais:

     

    Existem duas causas de EXCLUSÃO do crédito tributário: Isenção e Anistia (art. 175 do CNT).

     

    Como "decorar" qual das duas abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede?

     

    Simples assim: ANteriormente é só ANistia.


ID
1457956
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a exclusão do crédito tributário, analise as seguintes informações, sob a luz do Código Tributário Nacional.

I. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
II. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.
III. A anistia pode ser concedida limitadamente às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.
IV. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
V. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

0 número de incisos corretos é?

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas.


    a) Art 176, PU: A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    b) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    c)  Art. 181. A anistia pode ser concedida, II - limitadamente: b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 

    d) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    e) Art 175, PU: A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Todas as respostas estão no CTN.


    Abs.


ID
1769191
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A compensação, a transação e a remissão extinguem o crédito tributário (art. 156), ao passo que a isenção exclui o crédito tributário (Art. 175)

    B) CERTO: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    C) Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    D) Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas

    E) Art. 181. A anistia pode ser concedida:

      I - em caráter geral;

      II - limitadamente


    bons estudos

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CTN: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

     

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Sobre a letra D

     

    d) a isenção não pode ser sempre revogada ou modificada por lei, pois não poderá se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 do CTN: 

     

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

     

    "A isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, conhecida como isenção onerosa, não pode ser revogada em atenção ao postulado máximo da segurança jurídica e do direito adquirido para aqueles que cumpriram os requisitos" (MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 528). 

     

    Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Para o  remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.

    De acordo com o artigo 172 do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    A remissão pode ser classificada em pessoal, material, mista, geral e individual.

    Remissão individual abrange determinada pessoa ou contribuinte e é concedida, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade competente (art. 172 do CTN). O despacho de concessão da autoridade não gera direito adquirido e poderá ser revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (art. 172, § único do CTN). Também poderá ser revogada no caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, aplicando-se, nesta hipótese, além dos juros de mora, também multa punitiva.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/279507/a-remissao-como-hipotese-de-extincao-do-credito-tributario


ID
1799854
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A norma que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam e cobrem mutuamente impostos sobre seus patrimônios, rendas ou serviços é uma espécie de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

    FONTE: Ricardo Alexandre

    bons estudos

  • Letra (a)

     

    As imunidades, são verdadeiras limitações constitucionais á competência tributária dos entes políticos, vedando a exação sobre determinados bens, pessoas, operações e serviços. A imunidade, ao contrário da isenção, não pode ser interpretada restritivamente, mas não pode essa interpretação ampla ir ao ponto de ignorar a própria restrição expressa na Carta Magna.

     

    -> Imunidade Recíproca

     

    O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem impostos uns dos outros.

     

    -> Imunidade Religiosa

     

    A doutrina e jurisprudência majoritária no Brasil reconhecem no instituto da imunidade tributária religiosa uma garantia constitucional que reforça o direito fundamental à liberdade religiosa.

     

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limitacoes-constitucionais-ao-poder-de-tributar-autocontrole-estatal-ao-poder-de-exacao,33971.html

  • A imunidade é a regra que compõe a competência tributária, cujo critério espacial se encontra demarcado no âmbito constitucional, caracterizando-se, também, como cláusula pétrea, já que é uma garantia assecuratória de direitos fundamentais (direitos individuais), e a norma isentiva, por sua vez, encontra-se no território infraconstitucional e é exercitada pelo Poder de Tributar (elaboração de norma tributária). Já a não-incidência implica na não-tributação por ausência de conteúdo legal, ou seja, não há enquadramento da conduta à nenhuma norma tributária.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • É a chamada imunidade recíproca.

  • CF = IMUNIDADE

    LEIS = ISENÇÃO


ID
1875322
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas da exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • A - (CORRETA) - Isenção e anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário (art. 175, I e II do CTN). Uma consiste na dispensa do tributo; a outra na dispensa do pagamento da multa;

     

    B - (ERRADA) - Imunidade é hipótese de não inicidência tributária constitucionalmente qualificada; ao passo que remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN).

     

    C - (ERRADA) - Transação e compensação constituem causas de extinção do crédito (art. 156, II e III, CTN);

     

    D - (ERRADA) - Decadência é hipótese de extinção do crédito (art. 156, V, CTN); ao passo que novação é hipótese de extinção de obrigação civil. 

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CTN: Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Alguém sabe explicar a diferença precisa entre extinção e exclusão do crédito tributário? Obrigado.

  • A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). 

    Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Cr%C3%A9dito_tribut%C3%A1rio

  • Apenas para complementar, segundo o artigo 175, parágrafo uínico, do CTN, "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • Bizu

     

    EXC-AI

     

    EXCLUSÃO - ANISTIA ISENÇÃO

  • Questão mel na chupeta.


ID
1952143
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da exclusão do crédito tributário assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A)  Excluir o crédito tributário significa excluir a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito

    B) Na isenção os  os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias

    C) CERTO: Belo e suscinto resumo sobre o que o posicionamento da doutrina majoritária sobre a isenção, a minoritária entende a isenção como causa de não incidência.

    D) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia

    bons estudos

  • a) ERRADA, pois excluir o crédito tributário NÃO significa impedir sua cobrança após a constituição do crédito tributário. A exclusão do crédito tributário impede a própria constituição desse crédito. De acordo com Ricardo Alexandre, excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    b) ERRADA, não é correto dizer que a exclusão de créditos tributários trata-se de situação em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o lançamento do crédito tributário, não existirá a obrigação de pagamento, POIS, NA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO HÁ A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, ASSIM COMO O CONSEQUENTE NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO PODE HAVER O LANÇAMENTO, NÃO EXISTINDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.  

     c) CORRETA- Isenção é uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, a dispensa legal do pagamento do tributo devido. No entanto, segundo entendimento majoritário do judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito. 

     d) ERRADA. ART. 175 diz que excluem o CT: a isenção e a anistia; 

  • ALTERNATIVA B INCORRETA- A exclusão de créditos tributários trata-se de situação em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o lançamento do crédito tributário, não existirá a obrigação de pagamento. 

    Na exclusão não há o lançamento da obrigação tributária. Há tão somente a ocorrência do fato gerador.

  • c) correto. "A isenção e a anistia consistem em causas de inibição do lançamento do tributo, previstas no artigo 175 do CTN. Portanto, ocorre o fato gerador, porém não haverá o lançamento. Com isso, pode-se concluir que a isenção e a anistia têm início antes do lançamento e surgem após a ocorrência da obrigação tributária" (MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 526). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • "Para a doutrina tradicional, a isenção é uma mera dispensa legal de pagamentos de tributo devido, verificando-se em uma situação na qual há legítima incidência, porquanto se deu um fato gerador, e o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o pagamento do tributo."

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário - 11a edição. Editora Saraiva Jur, Página 1133.


ID
2002741
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Creci - 1° Região (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da exclusão do crédito tributário, analise as seguintes assertivas:

I. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

II. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

III. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • CTN

     

    Art. 175.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (I correto)

     

    Art. 176.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (II correto)

     

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (III correto)

     

    Resposta D

     

    Bons estudos.

  • A título de complementação, o art. 176, do CTN:

     

         Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é SEMPRE decorrente de LEIque especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


ID
2008315
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de suspensão da exigibilidade, exclusão e de extinção do crédito tributário, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    A) a moratória (suspensão), a isenção condicional (exclusão) e o parcelamento (suspensão).


    B) a remissão (extinção), a anistia (exclusão) e o pagamento (extinção).


    C) o depósito do montante integral (suspensão), a liminar em mandado de segurança (suspensão) e a novação.


    D) a isenção condicional (exclusão), o fato gerador enquanto pendente condição suspensiva e o parcelamento (suspensão).


    E) CERTO: impugnação administrativa (suspensão), a isenção condiciona (exclusão) l e a conversão de depósito em renda (extinção).

    bons estudos

  • Remissão é causa de extinção do crédito tributário. (Art. 156, inciso IV, do CTN).

  • A impugnação administrativa é o recurso administrativo? Errei a questão porque fui na regra do MO DE RE CO PA para suspensão, mas não associei impugnação a recurso.

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

     

    Bons estudos!

  • Segundo Ricardo Alexandre:

     

    REMISSÃO: forma de EXTINÇÃO do crédito tributário referente a TRIBUTO ou MULTA. Só acontece APÓS O LANÇAMENTO.

     

    ISENÇÃO: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente aos TRIBUTOS. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.

     

    ANISTIA: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente às MULTAS por infração. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.

     

    A lei que concede ANISTIA às MULTAS só é aplicável quanto às infrações ocorridas antes de sua vigência (art. 180, CTN), sob pena de configurar salvo-conduto para a prática dessas infrações.

     

    Já a lei que concede ISENÇÃO pode prever sua aplicação a TRIBUTOS instituídos posteriormente à sua vigência (embora essa não seja a regra), desde que o faça expressamente, nos termos do artigo 177, caput, do CTN.

     

    MAS, CUIDADO: embora o exposto quanto à ANISTIA seja a posição majoritária da doutrinaa FCC, neste mesmo concurso, adotou a posição minoritária, que entende ser possível a concessão de anistia para débitos de multas tributárias JÁ LANÇADOS E CONSTITUÍDOS.

     

    Q669429 - FCC - PGE-MT - 2016. O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal” criado por lei, consiste em: 

    D) exclusão do crédito tributário, na modalidade anistia. (GABARITO)

     

  • BIZU: Antes,  durante e depois do lançamento.

    Antes (anistia e isenção) EXCLUSÃO  ; Durante (o cara não quer pagar,dái entra com impugnação) SUSPENSÃO ; Depois (ou se paga ou prescreve) EXTINÇÃO

    ​ Essa é a lógica, daí é só adaptar às respectivas espécies.

  • Mnemônico para exclusão:

     

    "E aí?"

     

    Exclusão (CTN, art. 175): 

    Anistia

    Isenção

  • Letra 'e' correta. 

    Suspensão

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

            VI – o parcelamento.

     

    Exclusão

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

    Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, (...);

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • lembrar do DEMORE LIMPAR (causas de suspensão)

    DE - depósito ......

    MO - moratória

    RE - reclamações e recursos......

    LIM - as liminares....... (inclui tutela antecipada aí. kkk)

    PAR - parcelamento

    OBS: vi em dicas de colegas em outras questões

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:


    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)

    Pagamento Homologação do Pagamento Antecipado Decadência Prescrição                                  

     Indiretas (dependem de lei)

    Compensação Transação Remissão Dação em pagamento em bens imóveis

    Processuais

    Conversão de depósito em renda Consignação em pagamento Decisão administrativa irreformável Decisão judicial passada em julgado

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    Art. 151, CTN


    Iniciativa do sujeito ativo

    Moratória Parcelamento

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    - Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário


    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

       

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

    VI – o parcelamento.  


    ================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    ===============================================


    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.       

  • Quando seu cérebro entende a matéria, mas você aprende ela decorando em uma certa ordem e a questão inverte esta ordem, seu cérebro da uma bugada.

    Decorei de forma que suspensão, extinção e exclusão fosse mais fluviais para mim.

  • Excluem o crédito tributário: Isenção e Anistia.

    Suspendem a exigibilidade do crédito: Moratória; Depósito integral; Reclamação e Recurso Administrativo; Concessão de liminar, em MS, e também de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Parcelamento.

  • Os artigos 151, 156 e 175 do CTN estabelecem as hipóteses de suspensão da exigibilidade, exclusão e de extinção do crédito tributário, respectivamente.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    A alternativa que contempla exemplo de suspensão, extinção e exclusão do crédito é a letra “E” - impugnação administrativa, a isenção condicional e a conversão de depósito em renda.

    Resposta: E


ID
2102155
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exclusão do crédito tributário por força de norma constitucional que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Entretanto, a FCC peca em nomear imunidade como "exclusão do crédito tributário", já que isso não é exclusão, mas sim uma não incidência constitucionalmente qualificada.

    De pronto, As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Portanto, a Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo da competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar

    bons esstudos

  • Renato mais uma vez mandando muito bem!!

  • Falou em exclusão do lançamento por meio de NORMA CONSTITUCIONAL é IMUNIDADE. Desoneração tributária prevista na CRFB = imunidade.

    Desonerou Tributo(antes do lançamento e por lei) = Isenção

    Desonerou Infração(antes do lançamento e por lei) = Anistia

    Desonerou Tributo ou Infração(após o lançamento) = Remissão

    Desonerou Tributo na CF = Imunidade

  • Ricky, resumidamente e humildemente resolveu a questão!

     

  • Nomenclatura inapropriada, mas fazer o que. tem que ter atenção e foco 100%.

  • Anistia = perdão da MULTA
            antes do lançamento
            por lei
    Remissão = perdão da DÍVIDA
            depois do lançamento
    Isenção = perdão do TRIBUTO
            antes do lançamento
            por lei
    Imunidade = não incidência do tributo por norma constitucional

  • Lamentável

  • 2 vez que vejo a FCC considerar Imunidade como Exclusão...

  • Assim FCC não tem como acertar!!! 

  • Se o tributo não insidiu como ele foi excluído? Eita FCC!!

  • Odeio ver desonestidade na banca.

  • FCC - Faz Como lhe Convém

  • Desde quando Imunidade é Exclusão FCC? Assim, fica difícil estudar corretamente.

  • FCC acrescentou mais uma hipótese de exclusão do crédito tributário...

    Anistia, Isenção e "Imunidade"... só na "Fundação Copia e Cola" mesmo...

  • Esta parte que deu a entender que era imunidade: "norma CONSTITUCIONAL que impede a incidência de lei ordinária de tributação". Porém, errou ao dizer que se trata de exclusão de crédito tributário, pois, na exclusão ocorre a instituição do tributo por lei, ao contrário da imunidade.

  • Imunidade consiste em uma isenção constitucionalmente qualificada.

    exclusão do crédito tributário: na verdade exclui a obrigação tributária, pois o crédito se quer chegar a ser constituído. Assim, a imunidade também constitui uma exclusão, pois é uma isenção prevista na constituição que recebe a nomenclatura de imunidade.

  • Acerta-se por exclusão, mas não vejo "imunidade no rol que prevê a exclusão de crédito tributário...


ID
2334553
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de “guerra fiscal”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Perceba que a questão trata de "guerra fiscal". No federalismo fiscal, a guerra fiscal ocorre sobretudo quanto à regulação do ICMS, que é o principal imposto dos Estados. Nesse sentido, a CF traz diversos dispositivos que tratam sobre o tema, entao, tive em mente que tal questão queria cobrar principalmente sob a ótica do ICMS,vamos ver...

    A) isenção heterônoma é proibida pela CF:
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    B) Errado, se tiver o tal convênio preconizado pela CF em seu art. 155 §2 XII g e regulamentado pela LC 24/75 autorizando a instituição pelos Estados dessa isenção, entao essa lei será constitucional.

    C) CERTO: Um desses instrumentos utilizados na CF para evitar a guerra fiscal são os convênios, que visa inibir a outorga exacerbada de isenções pelos Estados, previsão na CF desse convênio: art.155 §2 XII g

    D) Penso que nao teria problemas, mas como não temos o convênio, essa anistia seria INCONSTITUCIONAL

    E) Pelos motivos expostos na "D", a falta de convênio prejudica a concessão dessa isenção pelos Estados, cabe ressaltar que essa isenção realmente existe, mas é do IPI.

    bons estudos

  • POR ACASO ESSA QUESTÃO ESTÁ FALANDO DE ICMS? Porque pelo que eu li a questão fala sobre "guerra fiscal", e não "guerra fiscal do ICMS". Existe guerra fiscal do IPVA também!

     

    Não vejo erro na D, pois, embora a guerra fiscal ocorra primordialmente no âmbito do ICMS, a questão não se resumiu ao ICMS. Logo, não poderia considerar a letra D errada porque o convênio só é exigido para o ICMS. E se fosse sobre IPVA, por exemplo? Não poderia? Por essa mesma razão questiono a alternativa C. Nem toda guerra fiscal é combatida via convênio. Para combater a guerra fiscal do IPVA, foi estabelecido pela CF que o Senado fixaria alíquota mínima (155, §6º, I, CF). E para isenção de IPVA não se exige convênio nenhum

     

    Se alguém souber me explicar, agradeço.

     

    A letra E está errada porque se exige convênio. Aqui sim ficou claro que seria ICMS, pois diz que seria uma isenção incidente na venda.

     

  • Anistia não perdoa juros, somente multa. Este é  erro da letra D.

     

    Na alternativa E, o termo "legislação tributária", de acordo com o art. 96 do CTN, contempla também os decretos e normas complementares. Ocorre que a isenção referida na alternativa não pode ser dada por decreto ou normas complementares. Portanto, alternativa Errada.

  • Alexandre S.

    Nossa, verdade! Acredita que não percebi esse detalhe? obrigado pelo esclarecimento!!!

  • Não estou certo quanto a isso, mas a isenção não ocorre somente sobre a multa, sendo o juros obrigatório?

  • Dayves Porto, sim! Anistia = somente multa. Juros NÃO!

  • Pessoal, qual é o embasamento para referir-se a anistia somente às multas e não aos juros?

  • "Guerra Fiscal" = Guerra fiscal é a disputa, entre cidades e estados, para ver quem oferece melhores incentivos para que as empresas se instalem em seus territórios. 

    a) é constitucional lei específica que outorga isenção heterônoma;

    A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária.A Constituição Federal, no seu art. 151, inciso III, proíbe o que a doutrina chama de isenção heterônoma, dispondo que é vedado à União instituir isenções de tributos cuja competência não seja sua. Vejamos: "Art.151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

    b) é inconstitucional lei específica que outorga remissão ou anistia em caráter geral, mesmo calcada em Convênio Interestadual;

    As causas de exclusão do crédito tributário são arroladas pelo artigo 175 do CTN. Assim, são hipóteses de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia. Já a remissão é o mesmo que perdão. O artigo 150, § 6.º da CF preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.

    c) é limitado pela Constituição o poder de exoneração fiscal do Estado-Membro e do Distrito Federal, quando exige Convênio Intergovernamental para tanto;

    O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que “a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal” que diz: "XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

    d) é constitucional lei específica que outorga anistia de multa e juros, mas exige integralmente o tributo;

    OK, a anistia pode sim ser concedida em relaçao a multa e juros e ainda exigir integralmente o tributo. Porém o enunciado diz em relação a "guerra fiscal". Nessa situação de guerra fiscal (briga entre entes para oferecer melhores incentivos) a CF preconiza que a concessão unilateral de benefícios fiscais sem a prévia celebração de convênio intergovernamental afronta a Cf, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’ (LER LETRA C).

    e) é constitucional legislação tributária que outorga isenção na venda de aparelhos para portadores de deficiência auditiva, visual e mental.

    A questão informa se existe o convênio intergovernamental para que essa legislação seja constitucional.

  • Vejam o cometario do mito Renato 

  • Renato- qual será a sua identidade? Juiz Federal? Procurador Geral da República??

  • I love you Renato.rsrs

  • Também gostaria de saber qual a fonte da afirmação de que a anistia não pode abranger juros. 

  • Em relação a alternativa E:


    E) é constitucional legislação tributária (abrange decretos, leis complementares, etc) que outorga isenção na venda de aparelhos para portadores de deficiência auditiva, visual e mental. 


    Creio que o erro nesta alternativa estar na expressão LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, pois seria possível isenção, por exemplo, por decreto???

  • Renato me dá a água que vc toma banho para que eu possa tomar tbm pra ver fico nesse nível kkkkk. Manja demais o cara. Não tem um assunto que ele não opina e mata a questão.

  • O Qconcursos deveria pagar ao Renato pelos comentários sempre muito bem elaborados, claros e objetivos.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • zerei tributário na prova, que delicia

  • FGV tributário *não anotar*

    A é constitucional lei específica que outorga isenção heterônoma;

    É vedado pela CF

    B é inconstitucional lei específica que outorga remissão ou anistia em caráter geral, mesmo calcada em Convênio Interestadual;

    Será constitucional caso haja o Convênio

    C é limitado pela Constituição o poder de exoneração fiscal do Estado-Membro e do Distrito Federal, quando exige Convênio Intergovernamental para tanto; GABARITO

    D é constitucional lei específica que outorga anistia de multa e juros, mas exige integralmente o tributo;

    Anistia só abrange multa (tá certo isso???) DÚVIDA

    E é constitucional legislação tributária que outorga isenção na venda de aparelhos para portadores de deficiência auditiva, visual e mental.

    Apenas será constitucional caso haja autorização do Convênio

    Fonte video do professor do Qc


ID
2399950
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Excluem o crédito tributário a anistia e a isenção. Sobre a exclusão do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, analise:

I. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, aplicando-se aos atos qualificados em lei como contravenções.

II. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

III. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.

IV. A anistia pode ser concedida limitadamente às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele


    II - CERTO: Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    IIi - CERTO: Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão


    IV - CERTO: Art. 181. A anistia pode ser concedida
    II - limitadamente
    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza

    bons estudos

  •  

    Não é possível conceder anistia quando, além de infringir a lei tributária,os atos são caracterizados como delitos penais. Do mesmo modo, também não é possível anistiar os atos que, mesmo não sendo caracterizados como crimes ou contravenções, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

    ANISTIA= PERDÃO DE MULTA
     

  • I. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, aplicando-se aos atos qualificados em lei como contravenções.

    FALSO.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    CERTO.

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    III. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.

    CERTO.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;

     

    IV. A anistia pode ser concedida limitadamente às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.  

    CERTO.

     Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    II - limitadamente:

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

  • Cuidado! Anistia não é igual a perdão de multa como dito aqui. Anistia exclui crédito tributário, que abrange o valor decorrente do tributo ou mesmo de penalidade e seus consectários.

     

    No caso de isenção temos a possibilidade de a lei estender aos tributos posteriores à sua concessão, hipótese não verificada na anistia.

  • Para esclarecer, seguem os conceitos de isenção e anistia (conceitos de Hugo de Brito Machado Segundo):

    Isenção é a “exclusão, por lei, de parcela de hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação” (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 13. ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 153).

     

    Anistia é o perdão pelas infrações cometidas, impedindo a autoridade de constituir o crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias. Como ressalva Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11. ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 955), “a anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é limitada à exclusão das infrações cometidas anteriormente à vigência da lei, que a decreta”.

  • A isenção consiste em uma norma infraconstitucional que exclui o crédito tributário, impedindo a incidência da norma de tributação. Para tanto, deverá ocorrer antes da prática do fato gerador.

    A anistia é a hipótese de exclusão do crédito tributário, na qual o crédito já foi constituído e houve o inadimplemento por parte do contribuinte, cuja consequência é a imputação de multa. Nesse panorama, a anistia consiste, exatamente, na feitura de lei posterior com a finalidade de perdoar a multa.

    Cumpre ressaltar que embora excluído o crédito, não se desobriga o contribuinte das obrigações acessórias.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • GABARITO B

     

    RESUMO

    Exclusão do Crédito Tributário (art. 175):

    Excluir é impedir que o crédito se constitua, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua.

    1)      Isenção;

    2)      Anistia.

    OBS I: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento da obrigação acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente (art. 175 do CTN).
    OBS II: a lei exige para exclusão do crédito tributário lei especifica, porém esta deve ter a mesma hierarquia da lei instituidora do crédito tributário. Ex: empréstimos compulsórios; Lei Complementar, então, para sua exclusão, necessita de outra Lei Complementar.
    OBS III: proibida isenções heterogêneas, ou seja, da União isentar tributos de competências estaduais ou municipais.
    OBS IV: isenção é a dispensa do pagamento do tributo devido, não sendo causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatores geradores continuam a correr gerando as perspectivas obrigações tributários, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por consequente, a constituição do crédito.

     

    Imunidades x Isenções:

    Imunidades estão previstas no texto constitucional, já isenções são instituídas mediante Leis Específicas.

    1)      Tipos de Imunidades

    a)      Genéricas e específicas (tópicas ou especiais);

    b)      Excludentes e Incisivas;

    c)       Subjetivas e Objetivas;

    d)      Explícitas e Implícitas;

    e)      Incondicionadas e Condicionadas.

    2)      Imunidades em Espécie:

    a)      Imunidade recíproca;

    b)      Imunidade dos templos;

    c)       Imunidades genéricas:

    I)                    Partidos políticos e suas fundações;

    II)                  Entidades sindicais dos trabalhadores;

    III)                Instituições de educação sem fins lucrativos;

    IV)               Instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    d)      Imunidades dos livros, jornais, periódicos e papel de sua impressão;

    e)      Imunidade das músicas nacionais;

    f)       Imunidades de taxas de contribuição.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Anistia é o perdão relativo a penalidades pecuniárias.

    Isenção é relativa aos tributos em si.

    (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/)

    Q452543 - Sobre o instituto da anistia, de acordo com o previsto no Código Tributário Nacional (CTN), sob o capítulo que trata da exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

    d) A anistia não alcança ato qualificado como contravenção.

    Q22419 - De acordo com o disposto no artigo 175 do Código Tributário Nacional, excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. Sobre estas, comparadas a outros benefícios dos quais resultam renúncia de receita, podemos afi rmar, exceto, que:

    a) a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como das obrigações acessórias dela decorrentes, fica dispensado.

  • Excluem o crédito tributário a anistia e a isenção. Sobre a exclusão do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, analise:

     

    I. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, aplicando-se aos atos qualificados em lei como contravenções.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 180, I, do CTN: "Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigencia da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele".

     

    II. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 175, parágrafo único, do CTN: "Art. 175 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente".

     

    III. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 177, do CTN: "Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e ás contribuições de melhoria; II - aos tributos instituidos posteriormente à sua concessão".

     

    IV. A anistia pode ser concedida limitadamente às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 181, do CTN: "Art. 181 - A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) - às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) - às infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) - a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) - sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa".

     

    Está correto apenas o que se afirma em:  

     

    b) - II, III e IV.  

     

  • I. Falso. De fato, a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Contudo, a anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como contravenções, além dos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele (art. 180, I do CTN).

     

    II. Verdadeiro. Ora, é certo que a exclusão do crédito tributário, embora dispense o cumprimento da obrigação principal, não dispensa o cumprimento da obrigação acessória, a teor do art. 175, parágrafo único do CTN, segundo o qual a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

     

    III. Verdadeiro. O art. 177 do CTN assevera que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria (considerando seu caráter contraprestacional) nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (só se dá a fatos tributários pretéritos).

     

    IV. Verdadeiro. Possibilidade prevista expressamente no art. 181, II, b do CTN.

     

    Está correto apenas o que se afirma em II, III e IV.

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)


ID
2410219
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao crédito tributário, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Gabarito Letra E

    A) errado,  depósito do seu montante integral suspende o CT. (Art. 151 CTN)

    B) Art. 175  Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    C) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    D) Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem

    E) CERTO: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória

    bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    CTN

      Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

  • Depois é CONSTITUIU o prazo é PRESCRICIONAL.

    Já rolou o lançamento..

     

  • GABARITO E

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • A letra C está tratando de prescrição e não de decadência, uma vez que o crédito tributário já foi constituído


ID
2476945
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção e exclusão do crédito tributário, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)  INCORRETA. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    c) INCORRETA. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    d) CORRETA. Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • a) art. 97, VI, CTN:  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Apenas reunindo as respostas já apresentadas pelos colegas.

     

    a) INCORRETA. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    b)  INCORRETA. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    c) INCORRETA. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    d) CORRETA. Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • 2.1 SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações (TRETTIN, 2007 p.63).

     

    A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento (WIKIPEDIA,2009).

     

     

    2.1 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária.

     

    O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação( concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipado  e a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis (TRETTIN, 2007, p 64).

     

     

     2.1 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

                São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determina  a sua não exigibilidade por parte do Estado (WIKIPÉDIA, 2009). Pode ocorrer antes ou após a ocorrência do  crédito tributário ( TRETTIN, 2007).

               

                 Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes.

  • Lembrete

     

    Em direito tributário (NÃO! MAS EM DIREITO CIVIL SIM!), o pagamento de uma parcela do crédito tributário presume o pagamento das parcelas anteriores, cabendo à Fazenda Pública fazer prova em contrário. 

     

    CC, Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

  •  

     

    Pessoal, a explicação do colega Max Alves está equivocada!

     

    Ele fundamentou sua resposta com o Código Civil, mas temos disposição expressa no CTN a respeito! 

     

     

    Em direito tributário NÃO HÁ está presunção de adimplemento, conforme dispõe expressamente o artigo 158 do CTN:

     

    CTN Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

     

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

     

            II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

     

    Ou seja, o pagamento, por exemplo, da última quota do IPVA ou o pagamento do IPTU de 2017, não presume que as quotas anteriores ou o IPTU dos anos anteriores estejam quitados!!

     

    Fonte CTN e Direito Tributário: Ricardo Alexandre.

     

     

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

  • De acordo com o CTN, parágrafo único do artigo 160, A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Sendo assim, haverá autorização decorrente da lei, não sendo o contribuinte favorecido em decorrência apenas do pagamento sem que a lei assim estabeleça.

    Letra D, de acordo com o art. 170. (Sendo decorrente da lei):

    a compensação do crédito tributário requer que os créditos sejam líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.  

  • Lembrando que ..

    Mandado de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 460 : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (cai demais)


ID
2557138
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X, graças a uma lei municipal publicada no ano de 2014, concedeu isenção de IPTU aos proprietários de imóveis cujas áreas não ultrapassassem 70m².


João possui um imóvel nessa condição e procura seus serviços, como advogado(a), para saber se deve pagar a taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, instituída pelo município por meio de lei publicada em junho de 2017, a ser exigida a partir do exercício financeiro seguinte.


Diante desse quadro fático, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Aplicação direta do CTN

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão

    bons estudos

  • CTN

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • Para responder a esta questão, basta lembrar que a isenção decorre sempre de lei, assim somente os tributos que a lei prever estarão isentos. Nesse sentido o art. 176:

     

    "Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."

     

    Dessa forma, qualquer tributo não previsto na lei de isenção (como taxa e contribuição de melhoria) ou qualquer tributo criado posteriormente não poderão estar isentos. Nesse sentido o art. 177:

     

    "Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão"

  • Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • GABARITO-D

    João deve pagar a taxa de coleta, porque, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas. 

    Para responder a esta questão, basta lembrar que a isenção decorre sempre de lei, assim somente os tributos que a lei prever estarão isentos. Nesse sentido o art. 176:

     

    "Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."

     

    Dessa forma, qualquer tributo não previsto na lei de isenção (como taxa e contribuição de melhoria) ou qualquer tributo criado posteriormente não poderão estar isentos. Nesse sentido o art. 177:

     

    "Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão"

  • CONFORME CTN ART. 177 A ISENÇÃO NÃO SE EXTENDE A TAXAS, CONSEQUENTEMENTE ELE DEVE PAGAR A TAXA DE LIXO.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • Aplicação direta do CTN

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão

  • Inclusive esta questão da pra ir matando as alternativas para chegar a resposta correta:

    A) João não deve pagar a taxa de coleta, uma vez que a isenção do IPTU se aplica a qualquer outro tributo.

    ISENÇÃO DE IPTU SE APLICA A QUALQUER OUTRO TRIBUTO. sem lógica nenhuma.

    B) João não deve pagar a taxa de coleta, porque, sendo a lei instituidora da taxa posterior à lei que concedeu a isenção, por esta é abrangida, ficando João desobrigado do IPTU e da taxa.

    LEI POSTERIOR DE TAXA? O INCISO I QUEBRA O INCISO II DO Art. 177

    C) João deve pagar a taxa de coleta, porque a isenção só é extensiva às contribuições de melhoria instituídas pelo município. NEM AS TAXAS NEM AS CONTRIBUIÇÕES!

    Gabarito: D

  • Só fiquei com uma dúvida. O município pode criar lei para isentar IPTU ?
  • Nas palavras do professor Gabriel Quintanilha:

    a) Isenção deve ser sempre interpretada literalmente, art.111,II,CTN. Necessário está sempre previsto em lei, o judiciário não pode fazer essa extensão.

    b) Não existe aplicação de extensão da isenção em matéria tributária

    c) Reforçando, a isenção não é extensiva a ninguém! devendo sempre ser interpretada na sua literalidade.

    d) Letra de lei art.177,I,CTN 

  • Conforme CTN:

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • Em 11/02/21 às 21:08, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 05/01/21 às 14:47, você respondeu a opção C.

    Só vamos para a vitoria

  • Letra seca da lei. Artigo 177, I, do CTN

    Art.177. salvo disposição de lei em contrário a isenção não é extensiva:

    I. Ás taxas e as contribuições de melhoria.

  • Legalidade, Legalidade, Legalidade... Nunca achismo.

  • A)

    João não deve pagar a taxa de coleta, uma vez que a isenção do IPTU se aplica a qualquer outro tributo.

    Alternativa incorreta. A isenção do IPTU não se aplica a outros tributos.

    B)

    João não deve pagar a taxa de coleta, porque, sendo a lei instituidora da taxa posterior à lei que concedeu a isenção, por esta é abrangida, ficando João desobrigado do IPTU e da taxa.

    Alternativa incorreta. A isenção não se aplica a tributos instituídos posteriormente à lei que a concedeu.

    C)

    João deve pagar a taxa de coleta, porque a isenção só é extensiva às contribuições de melhoria instituídas pelo município.

    Alternativa incorreta. A isenção não é extensiva às contribuições de melhoria instituídas pelo município.

    D)

    João deve pagar a taxa de coleta, porque, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 177, I, do CTN, a isenção concedida não é extensiva às taxas, motivo pelo qual deve ser paga.

    Salvo disposição de lei em contrário, ou seja, regra geral, a isenção não é extensível às taxas.

    ART. 177 CTN : salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e ás contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente á sua concessão.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da exclusão de crédito tributário, abordando a isenção, sendo recomendada a leitura dos artigos 176 a 179 do CTN, bem como da Súmula Vinculante 19 do STF.

    A FÉ É MOVIMENTO

    VAMOS À LUTA!!!


ID
2575852
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à extinção e à exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas


    B) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

    C) CERTO: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    D) Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo
    I - à situação econômica do sujeito passivo

    E) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

    bons estudos

  • Apenas complementando o comentário do colega Renato, em relação à anistia, não pode o legislador conferir o perdão de uma infração ainda não praticada, seria um ato contraditório, que estimularia a prática de infrações pelo contribuinte.

    Deus acima de todas as coisas.

  •  a) A anistia poderá abranger as infrações cometidas anteriormente e após a vigência da lei que a concede, além de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

    FALSO

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

     b) A isenção tributária poderá estar prevista em contrato que, independentemente de autorização legal, especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

    FALSO

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

     c) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    CERTO

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

     

     d) Decreto pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à situação econômica do sujeito passivo.

    FALSO

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo;

     

     e) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 4 (quatro) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    FALSO

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

  • GAB C.

    .

    COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D, apresentando as hipóteses de remissão

    .

     

     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • A compensação é mais um instituto do Direito Civil apropriado pelo Direito Tributário (art. 170, CTN). O conceito é o mesmo de sempre: instituto que permite um encontro de contas, reunindo-se na mesma pessoa as condições de credor e devedor. (...)

    STJ - Súmula Nº 212:  A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    STJ - Súmula Nº 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Alternativa correta: Letra C

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  

  • ANistia para infrações cometidas ANtes da vigência da lei que a concede.


ID
2577211
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do Crédito Tributário.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

    a) GABARITO .  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

                              I - suspensão ou exclusão (NÃO A EXTINÇÃO) do crédito tributário;

                              II - outorga de isenção;

                              III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    b) CORRETA. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    c) CORRETA.  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    d) CORRRETA. Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

  • RAMENEZ SEUS COMENTÁRIO SÃO SEMPRE MUITO BONS...PARABÉNS!

     

    FORÇA E HONRA!

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

     

    Dessa forma, não há que se falar em interpretação literal para as hipóteses de extinção do crédito tributário.

  • INTERPRETAÇÃO LITERAL >>>> causas de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO

    INTERPRETAÇÃO NÃO LITERAL >>>> causas de EXTINÇÃO

  • SuspenSÃO ou excluSÃO, e não extinÇÃO!!

  • LETRA A

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    MACETE: LITERALMENTE DOA SEXO

    DOA = Dispensa de obrigações acessórias

    S = Suspensão do crédito tributário

    EX = Exclusão do crédito tributário

    O = Outorga de isenção

    A legislação tributária que disponha sobre extinção do crédito tributário não consta na relação apresentada pelo Art. 111 do CTN; apenas as que dispõem sobre suspensão e exclusão do crédito tributário. 


ID
2827336
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante a exclusão do crédito tributário, considere:


I. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

II. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

III. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.

IV. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA "I":

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    ASSERTIVA "II":

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


  • III e IV:

    Art. 177. CTN. Salvo disposiçao de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I- às taxas e contribuições de melhoria;

    II - aos tributos intituídos posteriormente a sua concessão

  • Assertiva I - correta

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    Assertiva II - correta

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e

    requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


    Assertivas III e IV - erradas

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • Gabarito: E)


    I. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente - Art. 175, parágrafo único;

    II. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração - Art. 176, caput;

    III. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria - Art. 177, caput;

    IV. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão - Art. 177, II;

  • Letra (e)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Súmula 544 STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

  • Gab E

    Art. 177 CTN

    Regra: Isenção NÃO é extensiva às taxas nem aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão

    Salvo: disposição de lei em contrário

  • Gabarito E

    art 175 ao 177

  • Alternativas III e IV = erradas

    Gabarito: E

  • Salvo disposição legal em contrário, a isenção não é extensiva às contribuições de melhoria, às taxas e aos tributos instituídos em momento superveniente.

  • Vamos à análise dos itens.

    I. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. CORRETO

    Item correto nos termos do parágrafo único do artigo 175 do CTN.

    CTN. Art. 175

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    II. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. CORRETO

    Item correto nos termos do parágrafo único do artigo 176 do CTN.

    CTN. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     III. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria. INCORRETO

    Item errado. Veja o art.177, I do CTN.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

     IV. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. INCORRETO

    Item errado. Veja o art.177, II do CTN.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

     

    Itens corretos I e II. Alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E

  • I. CERTA. De fato, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    II. CERTA. De fato, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    III. ERRADA. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.

    IV. ERRADA. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Resposta: Letra E


ID
2853238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ABC Ltda. obtém na justiça medida liminar em mandado de segurança com o objetivo de afastar o pagamento de imposto devido sobre determinada base de cálculo. Supondo que a legislação nacional exija, com relação ao imposto em questão, a apresentação mensal de declaração relativa à ocorrência de fatos geradores do imposto, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • A simples impetração de mandado de segurança ou oajuizamento de ação ordinária não suspende a exigibilidadedo crédito tributário.

    Abraços

  • (A) Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora.

    Errada. Dois erros, quais sejam: (i) a suspensão da exigibilidade do tributo não afasta as obrigações acessórias (art. 151, p.u, do CTN), e (ii) se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora.


    (B) A mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Correta. Art. 151, p. u, do CTN: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    (C) A medida liminar obtida deve ser estendida às obrigações acessórias do imposto em questão, em razão do princípio jurídico de que o acessório deve seguir o principal, motivo pelo qual a empresa poderá deixar de apresentar as respectivas declarações, ainda que a decisão seja omissa a respeito do tema.

    Errada. Como já dito, a suspensão da exigibilidade não afasta as obrigações acessórias. No que diz respeito ao acessório seguir o principal, a doutrina tributária é crítica quanto à expressão “obrigação acessória”. Isso porque embora seja obrigação, em momento algum ela é acessória no sentido técnico do termo. A obrigação acessória é autônoma e independe da obrigação tributária principal. Por isso, não segue a sorte desta última.


    (D) Não é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança em matéria tributária, devendo ser mantida a apresentação das declarações por parte do sujeito passivo e feitos os respectivos pagamentos até que confirmada a liminar por sentença.

    Errada. De acordo com o art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá liminar tendente a compensar créditos tributários. É plenamente possível que seja concedida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (como, ademais, previsto pelo art. 151, IV e V, CTN), sendo vedada apenas a liminar compensando os créditos tributários.


    (E) A situação descrita remete a caso de exclusão do crédito tributário por decisão judicial, servindo a manutenção das declarações pelo contribuinte como ferramenta de conhecimento pelo Estado do tamanho da renúncia fiscal a ser suportada.

    Errada. É hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN), e não de exclusão (art. 175, CTN).

  • A resposta do Renato está excelente e é suficiente para responder à questão. Só a título de complemento:

    CTN, Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.  


  • Mnemônica: DEMORE LIMPAR


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante inetgral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais;

    PAR = PARcelamento.



  • LETRA B, porém o 'ASSESSORIAS' doeu as vistas. rs

  • quando li "assessórias" pensei que a questão já estava incorreta

  • O Parágrafo único do 151 CTN, pelo site do planalto traz na íntegra.
    Art. ​151 [...] CTN
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pessoal, para não esquecer as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    MOR atória;

    DE depósito do seu montante integral;

    R eclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM inar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

    PAR celamento.

    Morder e limpar!

    Lembrando que a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

  • Renato, quando você afirma que "se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora", há de se tomar cuidado pois em casos de parcelamento de crédito tributário vencido, em regra incidem plenamente juros e multas:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

  • GABARITO: B

    Art. 151. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • A título de complemento, em relação à assertiva A: "Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora (x)."

    1) Suspensão do crédito principal não tem o condão de afastar o cumprimento das obrigações acessórias, devendo o contribuinte apresentar as respectivas declarações exigidas pela legislação tributária (art.151, p.u. , CTN)

    2) Decisão denegatória de liminar possui efeitos retroativos recaindo ao contribuinte os encargos moratórias, salvo previsão legal em em sentido contrário.

    Na esfera federal, com base no Art. 63, caput e §2º, Lei 9.430/96, O STJ entende que incidem juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a concessão da liminar e a denegação da ordem, mas afasta a imposição de multa de mora.

    Nesse sentido: EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013

  • A grafia da palavra "acessória" do parágrafo único do artigo 151 do CTN está errada na redação oficial, e é essa a pegadinha???

    Jesus tenha misericórdia de nós ...

  • A incorreta, pois a Liminar suspende a exigibilidade do crédito, e não das obrigações acessórias. As declarações deveriam ser entregues mesmo com a concessão da liminar.

    B gabarito.

    C Não se estende às obrigações acessórias

    D É possível a concessão de liminar em MS em matéria tributária

    E Suspensão, não exclusão.

  • Complementando...

    Súmula 212, STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

    Súmula 213, STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

    Súmula 460, STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE. CONVALIDAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

    1. É cabível a impetração do mandado de segurança visando a declaração ao direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ).

    Todavia, essa ação não tem o condão de convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e por ser essa tarefa reservada à Autoridade Administrativa competente.

    2. Na espécie, há pedido expresso na ação mandamental no sentido de que se reconheça válida a compensação efetuada pela contribuinte, por sua conta e risco, providência que não se coaduna com a via eleita, que não comporta a dilação probatória necessária para o reconhecimento do pleito.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)

  • Além do comentário do Giovani, com o seguinte mnemônico de Suspensão do Crédito Tributário acrescento outro que aprendi no QC:

    Mnemônica: DEMORE LIMPAR ou MO DE RE CO CO PAR

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante integral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais ou COncessão de liminar em MS + COncessão de tutela antecipada em outras ações judicais;

    PAR = PARcelamento.

    Exclusão do crédito tributário = ANISTIA e ISENÇÃO

    Extinção: O RESTO

    Haja!

  • Em direito tributário as obrigações acessórias não seguem as principais, logo, não há que se falar em dependência entre ambas. Nesse sentido, acredito que a questão tenha sido elaborada para induzir o candidato ao erro, porém é a alternativa mais correta em relação as demais.

    "b) a mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

    No caso narrado no enunciado, houve a suspensão em função de liminar em mandado de segurança.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    (...)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Conforme será explicado abaixo, não há dispensa no dever de apresentar as declarações. Errado.
    b) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Assim, a obrigação de apresentar a declaração mensalmente deve ser mantida, mesmo que tenha sido deferida a liminar no Mandado de Segurança. Correto.
    c) No direito tributário a obrigação acessória não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental".  Errado.
    d) É plenamente cabível Mandado de Segurança em matéria tributária. Inclusive, o CTN prevê expressamente a liminar em Mandado de Segurança como causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, IV, CTN). Errado.
    e) A situação em nada se relaciona com o conceito de exclusão do crédito tributário. As causas de exclusão do crédito tributário estão previstas no art. 175, CTN, sendo elas a isenção e a anistia. Errado.
    Resposta: B


  • Liminar em MS

    Não é necessário que exista o crédito tributário constituído para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido o FG, pois a CF/88 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Tributário

  • Em relação ao item "D", cabe salientar que o STF decidiu em 2021 que é inconstitucional o §2º do art. 7º da lei 12.016/09. Assim, além do item estar errado porque a redação originária do dispositivo não vedava a concessão de liminares em matérias tributárias outras que não compensação, atualmente sequer esta vedação se faz em razão do decidido pelo STF.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º e 22, §2º da Lei nº 12.016/2009 - STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info nº 1021).

    Obs.: Como esse dispositivo foi declarado inconstitucional, foi superada a súmula 212 do STJ, visto que ela expressava o sentido literal dessa norma. "Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado)"

    Obs.: O §2º do art. 7 previa situações em que a liminar era proibida (compensação de crédito, equiparação de servidor, liberação de mercadoria e etc), já o §2º do art. 22 condicionava a liminar em MS coletivo a previa manifestação da pessoa pública.

  • Obrigações assessórias é o que faz um assessor de juiz?

    Abraços


ID
2884579
Banca
OBJETIVA
Órgão
Câmara de Caxias do Sul - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Pode-se afirmar que excluem o crédito tributário a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Exclusão de crédito tributário

    Exclusão do Crédito Tributário. O CTN na disciplina de exclusão do crédito tributário trata da isenção e da anistia, que está previsto em seu art. 175. Essaexclusão, ocorre quando o credito tributário é afastado e o contribuinte éexcluído do dever de pagar o tributo

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A exclusão do crédito tributário se opera ANTES da sua efetiva constituição, ou seja, antes do lançamento. Suas hipóteses são:

    Isenção ( de tributos)

    Anistia ( de penalidade)

    A isenção decorre de implemento da política fiscal e econômica pelo Estado, a fim de atender o interesse social. Assim sendo, trata-se de ato discricionário que foge ao controle do judiciário e envolve juízo de competência e oportunidade do executivo.

    Fonte: Ricardo Wermelinger.

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

     

  • GABARITO B

    EXCLUIR É IMPEDIR QUE O CRÉDITO SE CONSTITUA, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua. Crédito tributário é excluído pela isenção e anistia.

    1.      Isenção – tributos;

    2.      Anistia – exclusivamente as infrações já cometidas, mas ainda não lançadas.

    Remissão = perdão da dívida; anistia = perdão da infração/penalidade.

    OBS I: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprir da obrigação acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente (art. 175 do CTN).

    OBS II: a lei exige para exclusão do crédito tributário lei especifica, porém esta deve ter a mesma hierarquia da lei instituidora do crédito tributário.

    Ex: empréstimos compulsórios é constituído por meio de Lei Complementar, então, para sua exclusão, necessita de outra Lei Complementar.

    OBS III: proibida isenções heterogêneas, ou seja, da União isentar tributos de competências estaduais ou municipais (art. 151, inciso III, CF1988).

    OBS IV: ISENÇÃO É A DISPENSA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, NÃO SENDO CAUSA DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, POIS MESMO COM A ISENÇÃO, OS FATORES GERADORES CONTINUAM A CORRER GERANDO AS PERSPECTIVAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, SENDO APENAS EXCLUÍDA A ETAPA DO LANÇAMENTO E, POR CONSEQUENTE, A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Instagram: CVFVitório

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  • Resposta: "B"

    A exclusão do crédito tributário, por meio da isenção e anistia, consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que, mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá o lançamento e, consequentemente, não haverá o crédito tributário.

    A ISENÇÃO E A ANISTIA são normas desonerativas de deveres patrimoniais do contribuinte.

    ISENTA-SE O TRIBUTO

    ANISTIA-SE A MULTA

  • Excluir dói (AI) - Anistia x Isenção

  • Excusão ==> ANIS

    Exclusão ==> Anistia e Isenção.

  • Exclusão do crédito tributário: isenção (tributos) e anistia (penalidades)

  • A)Compensação e a remissão. (EXTINÇÃO/EXTINÇÃO)

    B)Isenção e a anistia. (EXCUSÃO/EXCLUSÃO)

    C) Prescrição e a anistia. (EXTINSÃO/EXCLUSÃO)

    D)Prescrição e a remissão.(EXTINÇÃO/EXTINÇÃO)

    E)Isenção e a compensação. (EXCLUSÃO/EXTINSÃO)


ID
2898559
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que representa uma possibilidade legalmente válida para a extinção do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Depósito, moratória e parcelamento são hipóteses de suspensão do crédito tributária.

  • Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Depois que errei nunca mais esqueço remissão - Missa - perdão

  •  remissão é o perdão do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal


ID
2898811
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Câmara do Município X, por iniciativa dos próprios vereadores e sem consulta ao Poder Executivo ou realização de estimavas relativas à renúncia de receitas, aprovou projeto de lei com matérias diversas, entre elas a previsão de anistia do valor principal e dos juros de impostos municipais devidos por contribuintes estabelecidos no Município e o parcelamento das multas tributárias aplicadas. No prazo para a sanção, o Prefeito do Município X vetou a previsão de anistia sob a alegação de que se trataria de aprovação contrária à legislação nacional. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta do Prefeito foi

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. O procedimento adotado pela Câmara foi inadequado, pois (i) o artigo 14 da LC nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) prevê que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; e (ii) tanto a anistia (CF, artigo 150, §6º) quanto o parcelamento (CTN, artigo 155-A) devem ser concedidos por meio de lei específica. Além disso, o princípio da anterioridade tributária, previsto no artigo 150, III, b, da CF, é aplicável quando da instituição ou majoração de tributos, militando a favor do contribuinte. A concessão de benefícios que diminuam a carga tributária, como isenção, anistia e redução de base de cálculo, tem aplicação imediata.

    b) Errado. A anistia não se aplica ao valor do principal de tributos, como afirma a alternativa. Nos termos do artigo 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Trata-se, portanto, do perdão legal de infrações, que tem como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.

    c) Correto. A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, IV, do CTN, que corresponde ao perdão da dívida pelo Fisco. Enquanto a anistia é o perdão da infração tributária, a remissão é o perdão do próprio tributo devido. O artigo 172 do CTN prevê as condições para que a remissão seja concedida.

    d) Errado. A anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário, em que se impede apenas o procedimento administrativo de lançamento. Não se confunde com causa de não incidência tributária, pois esta refere-se às situações em que o fato sequer é alcançado pela regra da tributação.

    e) Errado. De acordo com o artigo 175 do CTN, a isenção e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário.

    Bons estudos!

  • A resposta da letra C ñ está "totalmente" certa:

    c) correta, considerando-se que, para a exclusão do valor referente ao valor principal dos impostos, o correto seria a aprovação de remissão e não de anistia

    A resposta alude que para "exclusão" do valor deveria ser usada a remissão, contudo, remissão é uma forma de "EXTINÇÃO" do crédito tributário e ñ exclusão.

    As formas de exclusão são apenas:  ISENÇÃO(ñ lçto/CT - obrigação principal) e ANISTIA(ñ lçto/CT-penalidade).

  • Código Tributário. Remissão:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Morder e assoprar? Não! MORDER E LIMPAR --------> SUSPENSÃO

    A.I. (Anistia x Isenção) -------------> EXCLUSÃO

    RESTO ------------> EXTINÇÃO

  • a Banca forçou nessa. Remissão é forma de extinção do crédito. QUESTÂO NULA!

  • Prezados, está questão deveria ser ANULADA. A banca, equivocadamente, referiu-se à remissão como forma de exclusão do crédito tributário, ao passo que esta se trata de uma hipótese de EXTINÇÃO.

     

    Sigamos Fortes.

  • Art.150, CF:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g..

    Concessão de Anistia exige lei ESPECÍFICA, ou seja, lei que trate exclusivamente da matéria, não aceitando dispor sobre demais temas conjuntamente.

  • O erro ocorreu no texto da assertiva C, quando a banca utilizou-se do temo Exclusão, onde seria Extinção, porque, tendo em vista o laçamento de multa, não caberia Exclusão, mas Extinção por REMISSÃO.

  • a banca fala exclusão do valor como retirada e não como hipótese de exclusão do crédito tributário.

  • a letra C é a "menos errada"

  • Essa questão não foi anulada? Todas estão erradas. Remissão causa a extinção e não a exclusão do crédito tributário.
  • GABARITO C.

    A ANISTIA PERDOA OS JUROS NÃO O VALOR PRINCIPAL DO IMPOSTO. JÁ A REMISSÃO É O PERDÃO TOTAL OU PARCIAL.

  • ANISTIA:  Dispensa legal de penalidades e atinge infrações pretéritas. 

    HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI CONSTITUÍDO.

    REMISSÃO:  Dispensa legal de tributos e penalidades e só atinge fatos geradores passados. 

    HIPÓTESE DE PERDÃO/EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • Essa confusão que as bancas fazem entre exclusão/extinção atrapalha demais que está aprendendo a matéria de Direito Tributário, pois segundo o que aprendi EXCLUSÃO é só para ANISTIA e ISENÇÃO. A REMISSÃO seria hipótese de EXTINÇÃO. Já errei uma questão assim por dizer que imunidade tributária excluía a incidência, sendo que a EXCLUSÃO deveria ser para ISENÇÃO e anistia, não para IMUNIDADE. Sei lá, se alguém puder dar uma luz, agradeço.

  • A questão ficou MUITO vaga.

    Vejamos.

    1) A letra C fala de "anistia", o que poderia levantar alguma dúvida (pois estaria tecnicamente bem errado, já que anistia só abrange C.T. relativo a penalidades, nunca ao tributo em si).

    O item também fala de remissão e usa o verbo "excluir", o que remete o leitor à exclusão tributária, o que está errado (remissão = extinção).

    A letra D parece bem mais correta, pois.....

    D) correta, considerando-se que a anistia de tributos equivale, para fins tributários, a um caso de não incidência, e que o parcelamento apenas poderia ser definido em lei específica, nunca em uma lei genérica.

    ...existe SIM divergência doutrinária relevante se a isenção/anistia seriam hipóteses de não incidência. Para uma primeira corrente (doutrina clássica: Amilcar Falcão, Rubens Gomes de Souza, etc + STF), a isenção/anistia seria hipótese de incidência com dispensa de pagamento; já para a segunda corrente (Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon, Ricardo Lobo Torres, Luciano Amaro...), o lançamento não será efetivado pois a isenção/anistia é retirada de parcela da hipótese de incidência tributária (logo, uma hipótese de não incidência) e, por conseguinte, afetaria a própria lei de tributação, fazendo com que o fato alvo de isenção/anistia deixe de ser fato gerador, impedindo o próprio surgimento da obrigação tributária. Por este segundo viés, a primeira parte está certa.

    A segunda parte do item também está correta, pois o art. 150, §6º da Constituição Federal diz: “§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”. Como o enunciado diz explicitamente que a Câmara "aprovou projeto de lei com matérias diversas, entre elas a previsão de anistia (....) e o parcelamento", a lei é formalmente inconstitucional, portanto correto o veto.

  • Pelo amor... Dizer que a remissão é forma de EXCLUSÃO?

    Difícil...

  • Essa questão é 100% passível de ser anulada...

    Na verdade a REMISSÃO não é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, mas de EXTINÇÃO do mesmo. Lamentável o gabarito ter-se mantido como letra "C".

    Ademais, o gabarito correto é letra D...

    @marcello_icaro

  • Que isso, irmão!?

  • Assim como fez o legislador durante a passagem de alguns dispositivos do CTN, a questão impropriamente diz que a remissão (perdão) EXCLUI o tributo, quando, na verdade, a lei estabelece que ele EXTINGUE.

    Ademais, a anistia é causa de EXCLUSÃO de infrações... Nesse caso, o examinador que formulou a questão nunca deve ter aberto o CTN.

  • Anistia: lei ANTES ao lançamento das multas --> impedindo autoridades fiscais de fazê-lo

    Remissão: lei DEPOIS o lançamento das multas --> perdoar multas já lançadas.

  • DICA!

    Anistia - ANTES do lançamento - EXCLUSÃO do Crédito - Dispensa legal do pagamento da MULTA - Alcança situação ANTERIOR à lei;

    Isenção - ANTES do lançamento - EXCLUSÃO do Crédito - Dispensa legal do pagamento do TRIBUTO - Alcança fato gerador POSTERIOR à lei;

    Remissão - APÓS o lançamento - EXTINÇÃO do Crédito - Perdão do pagamento do TRIBUTO e/ou da MULTA, pois pode concedida de modo total ou parcial.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do Crédito Tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas da questão:

    A) incorreta, pois a lei foi devidamente aprovada pela Câmara, respeitando ao processo legislativo, e, como a vigência da lei deverá respeitar ao princípio da anterioridade, não deverá ter impactos sobre o orçamento municipal.

    Errado, pois o princípio da anterioridade não se aplica ao caso, pois ele serve para quando houve aumento ou instituição de tributo, conforme o seguinte texto constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    B) correta, considerando-se que a anistia do valor do principal de tributos apenas pode ser aprovada mediante previsão específica incluída em lei complementar, com prazo de validade anual.

    Falso, pois anistia não serve para valor do principal, de acordo com o art. 180 do CTN:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

    C) correta, considerando-se que, para a exclusão do valor referente ao valor principal dos impostos, o correto seria a aprovação de remissão e não de anistia.

    Essa é assertiva correta, de acordo com a banca, pois, de fato, a remissão atua no valor do principal. Mas, tecnicamente, ela extingue o crédito (não o excluí). Logo, a questão é passível de anulação por não haver resposta correta.

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IV - remissão;

     

    D) correta, considerando-se que a anistia de tributos equivale, para fins tributários, a um caso de não incidência, e que o parcelamento apenas poderia ser definido em lei específica, nunca em uma lei genérica.

    Errado, por não ser hipóteses de não incidência, já que já apenas exclusão, de acordo com o CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    E) incorreta, considerando-se que remissão, anistia, parcelamento e isenção são hipóteses de suspensão do crédito tributário e que, em caso de rompimento das condições previstas para cumprimento pelos contribuintes, o Município poderia cobrar normalmente os tributos.

    Errado, por não ser de suspensão, já que isenção e anistia excluem o crédito tributário:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Gabarito da Banca e do Professor: Letra C.

     

  • 1°) Atenção ao trecho "...aprovou projeto de lei com matérias diversas...". Partindo disso, já podemos descartar as alternativas (A e E) que consideram como incorreta a postura do prefeito, tendo em vista que a isenção jamais poderia ser concedida em lei genérica (que trate de diversas matérias), mas somente em lei específica.

    Restam as alternativas (B, C e D)

    B) Incorreta - Anistia se concede à infrações, e não ao valor principal do tributo (hipótese de remissão). Além disso, a anistia não depende de lei complementar, é suficiente o procedimento ordinário.

    C) Gabarito - A remissão é hipótese de extinção e ocorre em relação ao principal de tributos já lançados (com crédito constituído) e de infrações também já lançadas (há controvérsias doutrinarias).

    • Há autores que consideram que a Anistia também se aplica à infrações já lançadas. Por outro lado, a corrente majoritária entende que se já houve lançamento do auto de infração, ocorre a possibilidade de remissão, e não anistia.
    • Remissão - Tributos e infrações após o lançamento
    • Anistia - Infrações antes do lançamento

    D) Incorreta - A anistia não se relaciona com a não incidência de tributos, é hipótese de exclusão. Na anistia, o legislador edita norma que afasta a possibilidade de a autoridade adminsitrativa realizar o lançamento em relação à infração cometida anteriormente à vigência da lei concessória.


ID
2921281
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre hipóteses de extinção e de exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • GAB C, art. 156

  • GABARITO C

    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    1.      Diretas (independem de Lei);

    a.      Pagamento;

    b.     Homologação do pagamento antecipado;

    c.      Decadência;

    d.     Prescrição.

    2.      Indiretas (dependem de lei autorizativa):

    a.      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ);

    b.     Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c.      Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d.     Dação em pagamento em bens imóveisnão móveis.

    3.      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a.      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b.     Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c.      Decisão administrativa irrecorrível;

    d.     Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Tem um macete: 1 RaTo e 3 PaCas em 4D

  • SD VITORIO -

    Entendi seu posicionamento, porém a alternativa me confundiu ao colocar " dependendo de eventual posterior homologação do lançamento. " pois achava que a homologação seria com relação a quantia paga e não com relação ao lançamento feito/definido pela administração. Entendeu?!

  • Lembra o seguinte: 

     

    Apenas ISENÇÃO e ANISTIA são capazes de EXCLUIR. 

     

    Com isso já é possível eliminar as letras A, B, D e E. 

     

    Lumos! 

  • Mnemônicos:

    SUSPENSÃO do Crédito Tributário:

    MODERECOPA

    MOratória

    DEpósito

    REclamações/recursos

    COncessão de medida liminar em Mandado de Segurança ou Antecipação de tutela em outras espécies de ação

    PArcelamento

    EXCLUSÃO:

    ANIS

    ANistia

    ISenção

    EXTINÇÃO:

    demais hipóteses

    1RT3PC4D - 1 RaTo 3 PaCas em 4D

    Remissão Transação

    Pagamento Pagamento antecipado Prescrição

    Compensação Conversão em renda Consignação em pagamento

    Decadência Decisão administrativa Decisão judicial Dação em pagamento

  • Apenas Isenção e Anistia Excluem o Crédito Tributário (Art.175, CTN), se não for nenhuma das duas hipóteses, será extinção do crédito tributário do no Art. 156, CTN.

  • Extinção do crédito tributário: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e a decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento em bens imóveis.

  • Resposta: C

    Art. 150, § 1º CTN, O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Fim de ano de curso e o aspira confundindo Excluem com Extinguem... aí não, 23

  • SUSPENSÃO - CTN 151 - MO DE RE CO PA

    EXTINÇÃO - CTN156 - o resto

    EXCLUSÃO - CTN175 - EIA


ID
2952493
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • a)     Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    b)    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    c)     Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.   

    d)    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    e)     Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a literalidade de alguns dispositivos do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A alternativa é a transcrição do art. 142, do CTN, que trata do lançamento tributário. Correto.
    b) Nos termos do art. 151, II, CTN, apenas o depósito do montante integral suspende a exigibilidade. Errado.
    c) Nos termos do art. 151, VI, CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade. Errado.
    d) Essa exigência é apenas para quando a anistia é individualizada. Quando é concedida em caráter geral, não há necessidade de despacho. (Art. 182, CTN). Errado.
    e) A alternativa transcreve o art. 176, CTN, mas acrescenta que a isenção é extensiva às taxas e contribuições de melhoria, o que a torna errada, nos termos do art. 177, CTN. Errado.
    Resposta do professor = A

  • GABARITO: A

    Súmula 112 STJ

    O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.


ID
3155896
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Jales - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É forma de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) a prescrição. ⇢ Extinção o crédito tributário

    B) a decadência. ⇢ Extinção o crédito tributário

    C) o pagamento em dinheiro. ⇢ Extinguem o crédito tributário

    D) a anistia. ⇢ Exclusão o crédito tributário

    E) o depósito integral em dinheiro. ⇢ Suspende o crédito tributário

  • Extinção: ANIS - Anistia e Isenção.

    Suspensão: MORDERLIMPAR - Moratória, Depósito, Reclamações/Recursos, Liminares e Parcelamento.

  • Perdoem me, retificando: ANIS - Anistia e Isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário.

  • Lembra da cor Anis

    An=✓ anistia✓ perdão apenas das multas , toda via outra espécie ttributaria não e aceita.

    is: isenção do crédito Tributário

    Estuda Guerreiro ♥️ Fé no pai que sua aprovação sai ❤️

  • Conforme o CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • A questão objetiva saber se o candidato sabe as corretas hipóteses de exclusão do crédito tributário.

     

    Elas estão expressas no art. 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Logo, diante do exposto, a assertiva correta só pode ser a da letra D, que trata da anistia.

     

    Esse tipo de questão é muito comum e quer tentar confundir o aluno, misturando hipóteses de suspensão do crédito tributário e de sua exclusão, situações previstas nos artigos abaixo elencados, nessa ordem:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
3159541
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a exclusão do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) as hipóteses de exclusão do crédito tributário podem ser veiculadas por decreto. ⇢ Sempre decorrem de lei. (art. 176 e 180 do CTN)

    B) interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre exclusão do crédito tributário.

    ⇢ CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    C) a exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. ⇢ Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    D) a isenção, a moratória e a anistia são causas de exclusão do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional. EXCLUSÃO do crédito (arts. 175 a 182) é anistia e isenção

    E) a lei disporá quanto aos efeitos da exclusão (Extinção do Crédito Tributário) total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição. ⇢ Art. 156 Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149

  • Sobre a letra a)

    CF, art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    O CTN, em cumprimento ao dispositivo constitucional, trata das das disposições gerais (139), suspensão (151), extinção (156), exclusão (175) e garantias e privilégios (183) do CT.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Exclusão do crédito tributário.


    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) as hipóteses de exclusão do crédito tributário podem ser veiculadas por decreto.

    Falso, por ferir o princípio da legalidade estrita, especificamente, no seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    B) interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre exclusão do crédito tributário.

    Correta, por repetir o aqui previsto:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;


    C) a exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Falsa, pois não dispensa:

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    D) a isenção, a moratória e a anistia são causas de exclusão do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional.

    Falsa, pois apenas a anistia e isenção excluem o crédito tributário (moratória suspende)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


    E) a lei disporá quanto aos efeitos da exclusão total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição.

    Falsa, pois troca extinção por exclusão:

    Art. 156. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


    Gabarito do professor: Letra B.


ID
3161317
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município, necessitando incrementar a receita tributária no ano de 2018, edita lei que permite o cancelamento de multas já lançadas em razão do não pagamento do IPTU nos anos de 2014 a 2017, nos casos em que o contribuinte vier a realizar o pagamento do imposto até a data prevista na lei. Nos termos do Código Tributário Nacional, esta é uma hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (arts. 180 do CTN).

  • EXCLUSÃO...

    Credito Tributário ---> Isenção

    Multa ---> Anistia

  • Não pode ser anistia ! Remissão parcial ... visto que anistia somente poderá ocorrer de multas que ainda não foram constituídas.

  • Fiquei na dúvida, pois no caso já foi constituída, já foi lançado, não seria remissão parcial?

  • Creio que a questão encontra-se errada tendo em vista que anistia é uma das causas de exclusão do crédito tributário, as quais tem por característica impedirem o próprio procedimento administrativo de lançamento.

    De acordo com Ricardo Alexandre "Existem, portanto, dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de concessão de anistia. O benefício somente pode ser concedido após o cometimento da infração e antes do lançamento da penalidade pecuniária, pois se o crédito já está constituído, a dispensa somente pode ser realizada mediante remissão". (Direito Tributário, edição 14, página 607).

  • O CTN preconiza que “a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede” (art. 180). Como a questão fala em cancelamento de MULTAS JÁ LANÇADAS, temos – portanto – um caso de anistia.

    Resposta: B 

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber o conceito de anistia previsto no CTN. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A isenção é um causa de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, I, CTN, e regulada nos arts. 176 a 179, do mesmo código. Há diversas teorias sobre a isenção, mas atualmente prevalece no STF o entendimento que a "isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador." (ADI 286, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2002, DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-01 PP-00001). Como o caso se refere apenas às multas, não é possível considerar como isenção. Errado.

    b) A anistia é um causa de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, II, CTN, e regulada nos arts. 180 a 182, do mesmo código. Não há uma definição legal e expressa de anistia, mas é possível extrair do art. 180 que se trata de um perdão em relação às infrações tributárias. Correto.

    c) Nos termos do art. 156, IV, a remissão é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. As normas gerais sobre remissão estão previstas no art. 172, CTN. A remissão é o perdão crédito tributário, e pode ser parcial ou total. O referido dispositivo prevê uma série de critérios a serem considerados para concessão da remissão. No presente caso não se trata de remissão, pois o perdão se refere às multas. Errado.

    d) A transação é uma das modalidades de [[extinção]] do crédito tributário, prevista no art. 156, III, CTN, com normas gerais previstas no art. 171, CTN. A transação tributária deve ser instituída por meio de lei, e se caracteriza por ser concessões mútuas que implique em término de litígio. No presente caso não se trata de transação, pois não há litígio, nem concessões mútuas. Errado.

    e) Compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, II, CTN, e regulado pelos arts. 170 e 170-A, do mesmo diploma. No âmbito tributário, só é possível compensação por meio de lei, bem como após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. O caso narrado no enunciado não guarda qualquer relação com esse conceito. Errado.


    Resposta: B
  • a dispensa de penalidade pecuniária, já lançada, constituindo crédito tributário, apenas pode ser realizada por remissão! o credito já existe. Anistia refere-se ao perdão de infrações que ainda não foram objeto de aplicação de penalidade. Gabarito não condiz com a realidade e a doutrina!

ID
3346069
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Tenente Ananias - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e outros créditos de natureza tributária só poderão ser concedidos mediante lei complementar.
( ) Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador ocorra anteriormente, não sendo assegurada a imediata restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    (F) Subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e outros créditos de natureza tributária só poderão ser concedidos mediante lei complementar.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (F) Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador ocorra anteriormente, não sendo assegurada a imediata restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (CF/88)

  • Gabarito: Letra A

    (F) Art. 150, § 6º, CF "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

    OBS: Art. 155, § 2.º, XII, g, CF - Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    (F) Art. 150, §7º, CF "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

    Bons estudos!


ID
3386758
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Crédito tributário é o montante devido pelo sujeito passivo (contribuinte) à fazenda pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Existem as seguintes modalidades de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    O Código Tributário Nacional, no art. 175, trata da isenção e da anistia como excludentes da exigibilidade do crédito tributário.

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente..
  • Para quem ficou em dúvida sobre a alternativa D, lembrar que pagamento é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário. Causas de EXCLUSÃO são apenas isenção e anistia.

  • GABA a)

    Lembrando que ..

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

  • Em relação à exclusão do crédito tributário, o CTN estipulou duas modalidades, quais sejam: a isenção e a anistia;

    A distinção básica entre os institutos gira em torno da obrigação que está sendo excluída; Se a obrigação excluída se refere a um tributo, temos um caso de isenção; se a obrigação excluída se referir a uma multa, temos a anistia;

    O crédito tributário não chega a ser constituído;

    A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias;

    Art. 150 (…), §6, CF: Concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão deve ser feita somente por lei específica;

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

      VI – o parcelamento.            

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.            

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • GAB [ A ].

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!

    #FORATRAINEE

  • Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
3418450
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Interpreta-se literalmente a lei tributária quando dispuser sobre:

Alternativas
Comentários
  • Questão de direito tributário. Resposta de acordo com o CTN.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Letra A

  •  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Interpretação e Integração da Legislação Tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 111 do CTN, que traz a ideia de que a interpretação é literal, no caso do inciso I:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra A, que retrata o dispositivo supracitado: Interpreta-se literalmente a lei tributária quando dispuser sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, ou outorga de isenção. 

     

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
3424960
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceito, constituição, suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B art. 141 CTN

  • Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade SUSPENSA ou EXCLUÍDA, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • a) Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, não será necessária a atuação da autoridade administrativa.

    RESPOSTA: No caso do lançamento efetuado pelo contribuinte, conhecido como lançamento por homologação, deverá o Fisco conferir a apuração, o pagamento e confirmar o ato por meio da homologação.

    Analisar o art. 150 do CTN.

    b) Redação plenamente correta.

    c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia do lançamento.

    RESPOSTA: A incorreção na letra C está no fato de a alternativa afirmar que a conversão se dará com base no câmbio do dia do lançamento, todavia a conversão deverá se dar com base na cotação do dia da ocorrência do fato gerador, o qual fez surgir a obrigação tributária (art. 143, CTN). Perceba que até por questão de justiça, o entendimento é mais adequado.

    d) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    RESPOSTA: Creio que a incorreção do item advém do não mencionar que para a constituição definitiva, o que confere a exigibilidade, é imprescindível a notificação do contribuinte acerca do lançamento.

    e) A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, devendo, portanto, ter seus efeitos estendidos para todos, erga omnes.

    RESPOSTA: Contrário ao que prescreve o art. 152, § único:  "A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."

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  • Sobre a letra D: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo"

     O crédito meramente constituído pela ocorrência do fato gerador torna-se exigível pelo lançamento notificado, ou pela decisão administrativa definitiva, e, por fim, o crédito exequível, pela inscrição em dívida ativa, dotado, por conseguinte, de liquidez e certeza.

    Devemos, desta maneira, compreender exigibilidade como “o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação“, o qual somente exsurge após o cumprimento de todas as providências necessárias para a formalização da dívida com a lavratura do lançamento

    A exequibilidade, portanto, nasce no momento em que a repartição competente extrai do termo de inscrição em dívida ativa a certidão prevista no art. 202,§ Ú do CTN, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza. Com a referida emissão da certidão, formaliza-se o título executivo extrajudicial (art. 201) surgindo, via de consequência, a exequibilidade ou possibilidade de a Fazenda Pública apresentá-lo em juízo, legitimando a execução fiscal contra o contribuinte inadimplente ou em mora

    De outro lado, há que se ter claro que como todo ato jurídico o crédito fiscal pode sofrer inúmeros efeitos oriundos de outros atos e fatos. Desta forma, o direito tributário brasileiro apresenta hipóteses em que o crédito tributário, em que pese líquido e certo, pode ter sua inscrição em dívida ativa obstada. Tais hipóteses que impedem ou suspendem a exigibilidade do crédito tributário, obstando, por conseguinte, a exequibilidade do referido crédito, encontram-se previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Fala-se, pois, em suspensão da exigibilidade do crédito tributário como obstáculo à cobrança judicial do mesmo, depois de sua constituição, ou seja, depois do lançamento tributário. Antes do lançamento inexiste crédito tributário, não se podendo, por conseguinte, supor exigibilidade neste sentido, tampouco suspensão desta

    Contudo, frente ao disposto no art. 151 do CTN, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do seu processo de constituição ou durante o processo de constituição, mas antes, porém, de sua constituição definitiva. Nestes casos, o evento opera-se antes mesmo da ocorrência da exigibilidade. Daí que, nestas situações, deveríamos reportar ao termo “impedimento de exigibilidade“, e não, como refere impropriamente o Código, “suspensão de exigibilidade”, posto que antes do lançamento tributário, o que a rigor ocorre, é a suspensão de exigibilidade de um dever jurídico atribuído legalmente ao sujeito passivo da obrigação tributária

    FONTE:

  • d) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

  • GABARITO -> "B"

    Art. 141, CTN: O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário

  • Gabarito B

    A) Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, não será necessária a atuação da autoridade administrativa.

    ⇢ A lei indiscutivelmente trata do lançamento, vejá que o fato gerador dá nascimento à obrigação tributária, ao passo que o crédito tributário (direito do Fisco cobrar) surge com o lançamento. Pelo menor caso de lançamento há atuação do Fisco.

    B) Gabarito Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modificará, se extinguirá ou terá sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, fora dos quais não poderá a autoridade administrativa dispensar seu pagamento ou suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

    ⇢ Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    C) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia do lançamento.

    ⇢ Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    D) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    ⇢ Causas de SUSPENSÃO do crédito (arts. 151 a 155-A): interrompem temporariamente o direito de cobrar o devedor. Exemplos: moratória, medida liminar, tutela antecipada.

    E) A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, devendo, portanto, ter seus efeitos estendidos para todos, erga omnes.

    ⇢ Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Alguem para contribuir comma letra d??

  • Ao meu ver, o erro da letra D estar em afirmar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva. Ocorre que a suspensão pode ocorrer antes ou depois da constituição do CT.

    Um exemplo da suspensão antes da constituição, seria o caso de pedir Liminar em Mandado de Segurança, por entender que a cobrança é inconstitucional. Não seria razoável ter que aguardar a autoridade administrativa efetuar o lançamento para só então buscar a sua suspensão.

    “Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível.

    Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. É preventivo porque destinado a evitar lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela recorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário. (…)

     Mandado de segurança em matéria tributária. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 231/232.

    Fonte: https://www.rkladvocacia.com/suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-pelo-artigo-151-ii-do-codigo-tributario-nacional/

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B". Um cuidado com a letra "D", pois a doutrina é DISSONANTE no assunto.

    Vejam que, para parcela dos estudiosos do direito tributário, conforme sintetiza Sabbag (2016, p. 985) "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode operar​-se antes da constituição desse crédito ou após a sua constituição. Quando a suspensão da exigibilidade opera antes da constituição do crédito, tem​-se uma 'antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário'; de outra banda, quando a suspensão da exigibilidade se dá após a constituição do crédito, ocorrem os 'efeitos ulteriores da suspensa exigibilidade do crédito tributário constituído'." Por outro lado, nomes de peso, como Ricardo Lobo Torres, advogam que somente haveria suspensão de um crédito que já houvesse sido lançado. Assim, mesmo presente uma forma de suspensão, a Fazenda Pública poderia efetuar o lançamento, tendo em vista que a suspensão só operaria após a data em que o crédito se tornasse exigível. Sabbag (2016, p. 984) continua explicando a visão: "Para os adeptos desse modo de ver, não há como imaginar a suspensão do crédito tributário despido da precedência da exigibilidade, sem antes ter havido o lançamento, pois este é conditio sine qua daquela. Ainda que subsista causa suspensiva, v.g., uma liminar deferida em mandado de segurança, há via aberta para a feitura do lançamento, uma vez que a suspensão só vai operar, de fato, após a data em que o crédito se tornar exigível."

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Sobre a letra d):

    O art. 154 menciona o trecho "salvo disposição de lei em contrário", a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    E é aí que mora a pegadinha, nada impede que o ente público promulgue uma lei deferindo moratória para créditos ainda não constituidos. Quer um exemplo? Imagine que uma safra tenha sofrido com pragas em determinada estação do ano, perceba que tal safra ainda nem foi colhida, ou seja, nem passou pelo seu processo de mercantilização, não surgindo o fato gerador de um ICMS, nem a constituição pelo lançamento.

    Mesmo assim, o Estado reconhece o prejuízo do produtor e cria uma lei deferindo uma moratória de 2 meses para o pagamento dos tributos. Pronto, temos uma moratória anterior a constituição do crédito tributário.

    Acompanhe minha trajetória de concurseiro no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UCmXjPwLA68CqC7Zaz-XwCyA

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre constituição do crédito tributário.


    2) Base legal (CTN)

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I) moratória;

    Art. 152. [...].

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.


    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, que ocorre no lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput, do CTN, a autoridade administrativa, ao tomar conhecimento da referida atividade, expressa ou tacitamente a homologará. É digno de registro informar que o fisco, ao constatar ilegalidades ou irregularidades, retificará o lançamento de ofício.

    b) Certo. Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modificará, se extinguirá ou terá sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, fora dos quais não poderá a autoridade administrativa dispensar seu pagamento ou suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 141 do CTN.

    c) Errado. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação (e não o dia do lançamento), nos termos do art. 143 do CTN.

    d) Errado. Nos termos do art. 154, caput, do CTN, no caso de moratória, salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Dessa forma, é equivocado dizer que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva".

    e) Errado. A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. I), poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, nos termos do art. 152, parágrafo único do CTN.




    Resposta: B.

  • Nunca é tarde para voltar .

    Força e Honra!

  • Nunca é tarde para voltar .

    Força e Honra!

  • Não desanima,, estás proibido de desistir!!!!

  • Sobre a letra D:

    No caso de suspensão de crédito ainda não constituído, a Fazenda não está impossibilitada de constituir o crédito, APENAS NÃO PODERÁ EXIGI-LO, por conseguinte também não poderá estipular prazo para pagamento, tampouco impor penalidade. Isso porque, se o fisco não constituir o crédito no prazo legal este decairá (prazo de decadência para lançamento).

    Fonte: Material Pp Concursos.


ID
3467182
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Associe corretamente a denominação às suas características.


DENOMINAÇÕES

(1) Extinção do crédito tributário

(2) Exclusão do crédito tributário

(3) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário


Características

( ) Dação em pagamento de imóveis.

( ) Perdão da multa antes do lançamento.

( ) Reclamações e recursos em âmbito administrativo.

( ) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento.

( ) Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

( ) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito.

( ) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal.

( ) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas.


A sequência correta dessa associação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Suspensão da exigibilidade crédito tributário

    I - moratória

    II - o depósito do seu montante integral

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento

    “MO-DE-RE-CO-PA”

    Extinção do crédito tributário (Art. 156 CTN)

    I - o pagamento

    II - a compensação

    III - a transação

    IV - remissão

    V - a prescrição e a decadência

    VI - a conversão de depósito em renda

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

    X - a decisão judicial passada em julgado

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do crédito tributário (Art. 175 CTN)

    I - a isenção

    II - a anistia.

  • ( 1 ) Dação em pagamento de imóveis. EXTINÇÃO

    ( 2) Perdão da multa antes do lançamento. ANISTIA OU ISENÇÃO???

    ( 3) Reclamações e recursos em âmbito administrativo. SUSPENSÃO

    ( 1) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento. REMISSÃO

    ( 3) Concessão de medida liminar em mandado de segurança. SUSPENSÃO

    ( 2) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito. ANISTIA

    ( 3) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal. SUSPENSÃO

    ( 3) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas. SUSPENSÃO (MORATÓRIA)

    Gabarito A

  • Pagou, Extinguiu.

    Perdoou, excluiu.

    Depositou, suspendeu.

  • Perdão antes de lançar (cometer) - ANISTIA

    Perdão após lançar (cometeu) - REMISSÃO * e com dois SS, pois, as bancas gostam de colocar com "ç" para confundir.

  • Athena Concurseira.

    Perdão pode ser tanto exclusão quando extinção.

    Depende se foi antes ou depois do lançamento. (Anistia- Exclusão; Remissão - Extinção)

  • A questão falou em exclusão ANTES DO LANÇAMENTO:

    Se for tributo==> ISENÇÃO

    Se for penalidade==>ANISTIA

     

     

    A questão falou em exclusão DEPOIS DO LANÇAMENTO:

    Se for tributo ou penalidade ==> REMISSAO

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar os seguintes dispositivos do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

     

    Logo, assim ficaria o preenchimento do enunciado:

    (1) Dação em pagamento de imóveis.

    (2) Perdão da multa antes do lançamento = Anistia.

    (3) Reclamações e recursos em âmbito administrativo.

    (1) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento = Remissão.

    (3) Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    (2) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito.

    (3) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal.

    (3) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas = Moratória.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ( ) Dação em pagamento de imóveis EXTINÇÃO (1) - Art. 156, XI, CTN

     

    ( ) Perdão da multa antes do lançamento = EXCLUSÃO (2) - Observação: Este item aborda um tema polêmico, a distinção entre anistia e remissão. Parte da doutrina entende que a anistia refere-se ao perdão de infrações cujas penalidades ainda NÃO foram lançadas, enquanto que, para multas JÁ lançadas, não se aplicaria mais a anistia (modalidade de exclusão do crédito tributário), mas sim a remissão (modalidade de extinção do crédito tributário). Nessa corrente ensina o Prof Ricardo Alexandre:

    •  (...) A anistia (sempre referente à multa) será estudada no tópico relativo às formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção de crédito tributário (referente à multa ou a tributo). Somente se extingue o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e consequente nascimento do crédito tributário. Se a multa já foi lançada, já existindo o crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Ed. Juspodivm, 2019)

    ( ) Reclamações e recursos em âmbito administrativo = SUSPENSÃO (3) - Art. 151, III, CTN

     

    ( ) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento = EXTINÇÃO (1) - Observação: refere-se à remissão, que representa o perdão do crédito tributário (tributo + multas e juros) já lançado - Art. 156, IV, CTN.

     

    ( ) Concessão de medida liminar em mandado de segurança = SUSPENSÃO (3) - Art. 151, IV, CTN

     

    ( ) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito = EXCLUSÃO (2) - Observação: refere-se à isenção, configurando "perdão" do tributo antes da constituição do crédito tributário - Art. 175, I CTN.

     

    ( ) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal SUSPENSÃO (3) - Art. 151, II, CTN

     

    ( ) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas SUSPENSÃO (3) - Observação: refere-se à moratória, que representa a ampliação do prazo para pagamento do tributo - Art. 151, I, CTN

     

     

    Portanto, nosso gabarito está na alternativa A: a sequência correta é 1, 2, 3, 1, 3, 2, 3, 3.

    Fonte: TEC


ID
3502765
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre os efeitos da interpretação tributária e causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) A exclusão e extinção do crédito tributário só podem ser interpretadas literalmente.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    B) Os princípios de outros ramos do Direito podem definir efeitos no âmbito tributário.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas NÂO para definição dos respectivos efeitos tributários.

    C) As causas de suspensão do crédito tributário podem ser interpretadas de forma extensiva.

    interpretadas de forma LITERALMENTE, segundo o Art 111.

    D) A lei tributária atinge tanto os fatos geradores futuros, quanto os pendentes.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    E) Interpreta-se extensivamente o cumprimento das obrigações acessórias.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Fonte: CTn

  • D.

    CTN - Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Queria saber o erro da A. Seria o "só podem?

  • Sobre a alternativa A:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
3579643
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Guairáça - PR
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Após enumerar as causas de suspensão (art. 151) e de extinção do crédito (art. 156), o Código Tributário Nacional, no art. 175, trata da isenção e da anistia como excludentes da exigibilidade do crédito tributário.

  • Gabarito: A

    A) Correta. A isenção e a anistia são formas de exclusão do crédito tributário. Art. 175, do CTN. Para memorizar hipóteses de exclusão do crédito tributário, utilizo um macete de colegas aqui da plataforma, segue abaixo.

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção > Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia  > Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

    B) Errada. A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 113, §2º, do CTN. O correto seria obrigação acessória.

    C) Errada. Como regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 123, do CTN. O correto seria não podem.

    D) Errada. A prescrição e a decadência não são modalidades de extinção do crédito tributário. Art. 156, do CTN. O correto seria são. Para decorar as hipóteses de extinção do crédito tributário, utilizo também um macete de colegas aqui da plataforma, segue abaixo.

    Extinção do crédito tributário: "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagamento de bens imóveis.

    _____________________________________________________________________________________________

    *** A questão não cobra, mas segue também o macete para ajudar a lembrar as hipóteses de suspensão do crédito tributário.

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento


ID
3768637
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que o prefeito de um determinado município resolveu conceder isenção de IPTU, durante um período de cinco anos, a proprietários com idade igual ou superior a sessenta anos que utilizem energia solar em suas propriedades, visando ao menor consumo de energia elétrica.

Considerando a situação narrada e o que prevê a legislação tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra “A”.

     Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.

  • Gabarito: letra A

    a) Somente por meio de lei específica municipal pode ser concedida isenção de IPTU. CERTA

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.

    b) Tal isenção é hipótese de extinção do crédito tributário do IPTU. ERRADA

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário: I - a isenção.

    Atenção: enquanto a exclusão se dá antes do lançamento, a extinção (art. 156, CTN) se dá após o lançamento.

    c) É possível que o prefeito institua a isenção do IPTU por meio de decreto. ERRADA

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.

    d) O benefício concedido pelo prefeito se trata na verdade de anistia. ERRADA

    Não confundir ISENÇÃO x ANISTIA:

    Isenção: 1) dispensa tributo; 2) abrange fatos geradores posteriores à lei, sendo para frente (irretroatividade); 3) motivo socioeconômico ou sociopolítico.

    Anistia: 1) dispensa multa; 2) abrange fatos geradores anteriores à lei; 3) motivo: retira as situações de impontualidade do inadimplemento da obrigação.

  • Importante:

    O município pode via decreto fazer a atualização monetária da respectiva base de cálculo do imposto, pois, conforme artigo 97, §2º do CTN, essa atualização não configura aumento do imposto.

    Art. 97, § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Inclusive, o enunciado 160 da súmula do STJ estabelece que: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

    Assim, deve-se ficar atento à situação. Se for isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, só pode ser feito por lei.

    Se for atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, pode ser feito por decreto.

  • Fora a CF88 que trás a resposta literal como os colegas colocaram, ainda o CTN trás a hipotese de exclusão no detalhe que tbm ajudaria na resposta:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

      Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • Vale lembrar que a isenção não se aplica: (salvo lei permissiva)

    1- taxas

    2- contribuição de melhoria

    3- tributos instituídos posteriormente à lei da isenção

  • Só a título de observação e complementação, apesar de já ter a menção no próprio art. 150, §6º, da CF, vale a transcrição do que expressa a alínea "g", prevista no art. 155, §2º, XII:

    "Cabe à LEI COMPLEMENTAR: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

    Ou seja, o município ficou de fora dessa regulação. Que pelo texto constitucional entende-se que por lei específica o município poderá conceder, mas ficará a cargo do Estado e do DF regular a forma dessa isenção.

    Tô certa ou tô errada, produção?

  • COMENTÁRIO COMO TÉCNICA DE MEMORIZAÇÃO - NÃO SE BASEIE NELE PARA SEU ESTUDO.

    Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, bem como regular a forma e as condições como as isenções serão concedidas e revogadas: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do  caput  deste artigo, cabe à lei complementar:  III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Vale anotar que as isenções podem ser concedidas a determinada região do território da entidade tributante: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Isenção também pode ser concedida por prazo certo e em função de determinadas condições: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.


ID
3801289
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Modalidades de Extinção

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    _____________________________________

    Decadência -> sentido que o art. 173 do CTN enuncia:

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

    I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Fonte: CTN.

  • DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

           I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

           II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

           III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

           IV - na ordem decrescente dos montantes.

    PARA MINHA REVISÃO:

     Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

  • NÃO É O ARTIGO 173 DO CTN!!! ELE SE APLICA SOMENTE NAS HIPOTESES DE FRAUDE E NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    “Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo

    pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da

    ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente

    quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude,

    dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.

    (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).

  • Como o pessoal já falou das outras opções de resposta, eu falarei da D e E pq estão erradas:

    D - extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição. (primeiro se paga os creditos que estão por prescrever e por ultimo os que tem mais prazo)

    E - excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito. (Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.)

  • GABARITO - C

    A - ERRADA -

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    SÚMULA 112 - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    B- ERRADA

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    III - a transação;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    C- CORRETA

    CTN, Art. 150, §4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    D- ERRADA

    CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    E - ERRADA.

    Não é irrestrito:

    CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    Além disso, não é amplo, pois a necessidade de despacho se refere a concessão de isenção e de anistia em caráter limitado ou individual:

    CTN, Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    CTN, Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa..

  • Considera-se o crédito tributário

    A) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte de seu montante.

    Súmula n. 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    B) suspenso, quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. [MNEMÔNICO: MORDER (OU DEMORE)/LIMPAR]

    Vide o art. 156 do CTN (modalidades de extinção).

    C) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CTN, Art. 150, §4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Ótimo o alerta do Rogério V. -> Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).

    D) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição.

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (...) III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.

    E) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito.

    CTN. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (Vide também o art. 182 do CTN)

    GAB. LETRA "C"

  • São causas de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151): moratória; depósito do seu montante integral; reclamações e recursos, nos termos do processo tributário administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e parcelamento.

    As causas de extinção do crédito tributário são (CTN, art. 156): pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação do lançamento; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado; e dação em pagamento em bens imóveis.

    Excluem o crédito tributário (CTN, art. 175) a isenção e a anistia.

    Vamos analisar cada alternativa.

    a) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte de seu montante.

    INCORRETO. Não existe a opção de suspensão parcial: ou está suspenso ou não está (esse mesmo raciocínio se aplica para os casos de exclusão e extinção do crédito tributário). Especificamente no caso de depósito judicial, ele deve ser no montante integral.

    b) suspenso, quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.

    INCORRETO. Compensação é causa de extinção; transação não é elencado pelo CTN como causa de suspensão (nem de extinção ou exclusão) do crédito tributário; consignação em pagamento é causa de extinção.

    A continuação da assertiva (“do montante integral até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário”) é uma mistura de vários trechos de dispositivos do CTN.

    c) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CORRETO. Trata-se homologação tácita do lançamento.

    CTN. Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição.

    INCORRETO. A imputação de pagamento é na ordem crescente dos prazos de prescrição.

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    e) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito.

    INCORRETO. O despacho da autoridade administrativa é necessário quando a isenção e/ou a anistia NÃO é concedida em caráter geral (CTN, arts. 179 e 182)

    Resposta: C 

  • A) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte [integral ✓] de seu montante.

    ERRADO. Súmula nº 112, STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    .

    B) suspenso [extinto ✓], quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.

    ERRADO. Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação; III - a transação; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    .

    C) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CORRETO. A decadência nos tributos de lançamento por homologação funciona com duas regras:

    > Se houve declaração do contribuinte:

    Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    > Se não houve declaração do contribuinte:

    Súmula nº 555, STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    .

    D) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente [crescente ✓] dos prazos de prescrição.

    ERRADO. Art. 163, CTN. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    .

    E) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito [individual ✓].

    ERRADO. Art. 179, CTN. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    Art. 182, CTN. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa.

  • Considera-se o crédito tributário extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    ______________________________________

    CTN,

    Art. 150, §4°Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    GABARITO: C.


ID
3851230
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Norte - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre o Crédito Tributário, classifique:


I. Suspensão.
II. Extinção.
III. Exclusão.


( ) Anistia.
( ) Moratória.
( ) Remissão.
( ) Parcelamento.
( ) Isenção.
( ) Prescrição.



Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a associação CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Exclusão -> AI

    Anistia;

    Isenção.

    Suspensão -> MORDER e LIMPAR

    MORatória;

    DEpósito do montante integral;

    Reclamações e recursos administrativos;

    LIMinares em mandado de segurança ou liminar ou tutela antecipada em outras ações;

    PARcelamento.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • EXCLUSÃO - é a ISA

    Isenção

    Anistia

    SUSENSÃO É MORDER LIMPAR

    MORatoria

    DEposito do montante integral

    Reclamação e Recursos Administrativos

    LIMinares e M.S ou Liminar ou tutela antecipada em outras açoes

    PARcelamento

    Os demais casos são de EXTINÇÃO - ai você precisa decorar-.


ID
3877276
Banca
CKM Serviços
Órgão
CAU-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as modalidades de (1) EXCLUSÃO, (2) EXTINÇÃO e (3) SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO previstas no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que apresenta a sequência de preenchimento adequada à definição das lacunas, de cima para baixo.


(__) ANISTIA
(__) PAGAMENTO
(__) MORATÓRIA
(__) REMISSÃO
(__) PARCELAMENTO

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    1 - Exclusão > ANISTIA

    2 - Extinção > PAGAMENTO

    3 - Suspensão > MORATÓRIA

    2 - Extinção > REMISSÃO

    3 - Suspensão > PARCELAMENTO

  • Complementando o comentário do colega Elvis O. F.

    Gabarito. B

    1 - Exclusão > ANISTIA > artigo 180, CTN

    2 - Extinção > PAGAMENTO > artigo 156, inciso I, CTN

    3 - Suspensão > MORATÓRIA > artigo 151, inciso I, CTN

    2 - Extinção > REMISSÃO > artigo 156, inciso IV, CTN

    3 - Suspensão > PARCELAMENTO > artigo 151, inciso VI, CTN


ID
3906043
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Zé Ricardo e Emanuel, estudantes do curso de Direito da Universidade XTP, estavam em dúvida sobre qual seria a hipótese prevista no Código Tributário Nacional quando houver a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. De acordo com o referido diploma legal, é correto dizer que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Trata-se de uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.(incluído pela Lei complementar nº 104, de 2001)

  • CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Alternativa, A.

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento


ID
3935386
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É hipótese de exclusão do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • isenção e anistia são as hipóteses de exclusão do crédito tributário...

  • Art.175, I, CTN
  • GABARITO: LETRA A!

    (A) CTN, art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; [...]

    (B) CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência; [...]

    (C) CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; [...]

    (D) CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. [...]

  • Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente." Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva.


ID
3969466
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É uma possibilidade de Exclusão do Crédito Tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) Acordo de Parcelamento > Suspende o crédito tributário, art. 151, VI, CTN.

    B) Anistia > Exclui o crédito tributário, art. 175, II, CTN.

    C) Dação em pagamento de imóveis > Extingue o crédito tributário, art. 151, XI, CTN.

    D) Falecimento do Sujeito Passivo.

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

  • Lei 5.172/66

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Alternativa: B

  • Gabarito. Letra B.

    Dentre as alternativas listadas, somente a anistia (art. 175, II) corresponde a uma hipótese de exclusão do crédito tributário.

    Eduardo Sabbag: "A exclusão do crédito tributário, através da isenção e da anistia reside na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são contextos, em que não haverá lançamento e por conseguinte, o crédito tributário, ainda que tenha ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária. A lei isentante atinge o tributo enquanto a lei anistiadora atinge a multa".

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Excluem o Crédito Tributário >> ANISTIA e ISENÇÃO
  • Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
3973996
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Mangueirinha - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui causa de exclusão do crédito tributário, segundo o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A) prescrição > Extingue o crédito tributário;

    B) decadência > Extingue o crédito tributário;

    C) imunidade > É uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada;

    D) anistia > Exclui o crédito tributário;

    E) parcelamento > Suspende o crédito tributário.

  • CORRETA: D

    CTN- Código Tributário Nacional

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    ANTES do lançamento:

    Isenção: dispensa o tributo;

    Anistia: dispensa a multa


ID
3990379
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque alternativa que aponta Causa Exclusiva do Crédito Tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A) Decisão judicial passada em julgado > Extingue o crédito tributário, CTN, Art. 156, X.

    B) Prescrição e a decadência > Extingue o crédito tributário, CTN, Art. 156, V.

    C) Transação > Extingue o crédito tributário, CTN, Art. 156, III.

    D) Anistia > Exclui o crédito tributário, CTN, Art. 175, II.

    E) Compensação > Extingue o crédito tributário, CTN, Art. 156, II.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
3993175
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Edéia - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exclusão do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 175, p.u., CTN: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente."

    É norma que está em consonância com o sistema tributário, já que, não obstante a nomenclatura, as obrigações principais e as obrigações acessórias são autônomas entre si, de modo que se uma é extinta, excluída ou suspensa, a outra permanecerá hígida.

    Direito Civil - Regra: Princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal).

    Direito Tributário - Regra: Autonomia (não há aplicação do princípio da gravitação jurídica).

  • Gabarito letra B, conforme fundamento no CTN citado pelos colegas. Em adendo, o entendimento também se aplica à imunidade prevista na CF. Vejam:

    "(...) 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes. (...)".

    ACO 1098. Pleno. Relator Ministro Roberto Barroso. Julgado aos 11/05/2020.

  • Questão pura letra da lei. Uma dica: tomem cuidado com os gatos da vizinhança que entram no seu quintal, eles podem trazer pulgas, eu estou me coçando, ah não era isso... Basicamente a obrigação acessória sempre pode existir independente de isenção, anistia, ou até mesmo do pagamento do tributo. Ou seja, sempre que a questão disser que a obrigação acessória se extingue juntamente com o crédito, caia fora.
  • ART.175, p.u., CTN: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente."

    É norma que está em consonância com o sistema tributário, já que, não obstante a nomenclatura, as obrigações principais e as obrigações acessórias são autônomas entre si, de modo que se uma é extinta, excluída ou suspensa, a outra permanecerá hígida.

    Direito Civil - Regra: Princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal).

    Direito Tributário - Regra: Autonomia (não há aplicação do princípio da gravitação jurídica).

  • A questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Exclusão do crédito tributário.

     

    Para acertar esse exercício o candidato deve dominar o art. 175 do CTN, em seu parágrafo único:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Logo, diante do exposto, o enunciado seria completado corretamente da seguinte maneira:

    A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (letra B).

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
3997336
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Estreito - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as disposições do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Todos os artigos são do CTN:

    A) Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    .

    B) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    .

    C) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    .

    D) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


ID
4068538
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um Município deseja renunciar a receita tributária do IPTU de moradias populares de pequeno valor. Para tal, deve adotar determinado procedimento. Acerca desse procedimento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - correta

    B - anistia perdão da multa

    C - remissão perdoar a dívida

    D - imunidade só na constituição federal

    E - exclusão pode ser isenção ou anistia

    Na LRF fala sobre a renúncia de receita que deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:

    1 - Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita, e de que não afetará as metas fiscais da LDO;

    2 - Estar acompanhada de medidas de compensação, aumento de receita, elevação de alíquotas, ampliação da Base de calculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • A isenção não é somente por lei??? Art. 176 CTN

    O chefe do executivo passou a criar lei??

  • Um Município deseja renunciar a receita tributária do IPTU de moradias populares de pequeno valor. Para tal, deve adotar determinado procedimento. Acerca desse procedimento, assinale a alternativa correta.

    A)O Município deve, através de isenção promovida pelo chefe do executivo, proporcionar a renúncia, podendo equilibrar a receita municipal com o aumento da carga tributária em outro setor.

  • Acredito que o gabarito esteja equivocado, devido à sua redação.

    A utilização da expressão "deve", combinada com "isenção promovida pelo Chefe do Executivo" restringe a possibilidade da isenção (legal) ao Poder Executivo, o que está incorreto, já que matéria tributária pode, em regra, ser tratada também pelo Legislativo.

    Além disso, não há menção à utilização de LEI para atingir tal objetivo, o que é imprescindível (o conceito de isenção é DISPENSA LEGAL de pagamento de tributo).

    Qualquer incorreção, me avisem.

  • Chegamos ao ponto em que um examinador monta uma questão errada, que um graduando em direito do primeiro semestre de uma faculdade boca de porco elaboraria, no mínimo, melhor. Bem vindos ao mundo da arbitrariedade!

  • Quando o examinador fala em promovida pelo executivo pode ser que ele apresentou o projeto de lei para o legislativo. Não esta afirmando que a executou com decreto ou MP. Letra A mais correta...é assim que funciona nas provas... infelizmente, sem choro, nos resta treina com este nível mesmo.

  • LRF

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                    

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    Gabarito: A


ID
4865995
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Igor e João Victor, estudantes do curso de Direito da Universidade Kappa Delta estavam em análise sobre o Código Tributário Nacional quando lhes surgiram a dúvida em relação às reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Igor sustentava que as reclamações e os recursos consistem em modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto João Victor disse se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário. De acordo com o Código Tributário Nacional assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • João Victor está precisando ler os artigos 151 e 175 do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia

    GABARITO: A

  • Colegas,

    Criei um mnemônico para não confundirmos mais a EXCLUSÃO e a EXTINÇÃO do Crédito Tributário:

    "A ISA é EXCLUIDA"

    Hipóteses de Exclusão do crédito Tributário: ISenção

    Anistia.

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção

    Anistia


ID
4867177
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Dois Córregos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às hipóteses de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário, é correta a correlação feita em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    CTN:

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

  • Observar que a consignação em pagamento, por si só, não é hipótese de extinção do crédito tributário.

    Para que realmente ocorra a extinção do crédito, é necessária a PROCEDÊNCIA da ação formulada pelo interessado, nos termos do art. 164, §2º:

     § 2º Julgada procedente a consignação , o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    No caso de procedência da ação, opera-se a conversão do depósito em renda, ESTA SIM, de fato, hipótese de extinção do crédito tributário por si só.

    De todo modo, o gabarito estaria incompleto, mas poderia ser marcado por eliminação das demais alternativas.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    CTN, art. 151: suspensão;

    CTN, art. 156: extinção;

    CTN, art. 175: exclusão.

    Com relação às hipóteses de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário, é correta a correlação feita em: (A) exclusão: parcelamento [art. 151, VI], anistia [art. 175, II], transação [art. 156, III]. ERRADA. (B) extinção: pagamento [art. 156, I], depósito judicial integral [art. 151, II] e isenção [art. 175, I]. ERRADA. (C) suspensão: moratória [art. 151, I], decisão judicial passada em julgado [art. 156, X] e remissão [art. 156, IV]. ERRADA. (D) extinção: remissão [art. 156, IV], consignação em pagamento [art. 156, VIII], conversão de depósito em renda [art. 156, VI]. CORRETA. (E) exclusão: anistia [art. 175, II], isenção [art. 175, I] e remissão [art. 156, IV]. ERRADA. (Prova VUNESP - 2019 - Prefeitura de Dois Córregos - SP - Fiscal de Tributos).

    @caminho_juridico

  • As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado; e a dação em pagamento em bens imóveis.

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

    As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN.

    As causas de exclusão do crédito tributário estão previstas no art. 175, CTN, sendo elas a isenção e a anistia.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Apenas anistia é causa de exclusão. Parcelamento é causa de suspensão e transação é causa de extinção. Errado.
    b) Apenas pagamento é causa de extinção. Depósito judicial é causa de suspensão e isenção é causa de exclusão. Errado.
    c) Apenas a moratória é causa de suspensão. Decisão judicial passada em julgado e remissão são causas de extinção. Errado.
    d) Todas as modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado; e a dação em pagamento em bens imóveis. Correto.
    e) A remissão é causa de extinção do crédito tributário. Art. 156, IV, CTN. Errado.


    Resposta: D
  • Gabarito letra D.

    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

        VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

        IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

      

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

     CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

        I - a isenção;

        II - a anistia.

      

    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

     

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (MODERECOCOPA)

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

         VI – o parcelamento. 

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia  => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
4916227
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da suspensão, da exclusão e da extinção do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Remissão x Isenção x Anistia

    A anistia, juntamente com a isenção, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, II, do CNT (a isenção está presente no inciso I).

    Assim, a anistia, quando é concedida, se verifica antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública, o mesmo ocorrendo quanto à isenção.

    Uma vez lançados os valores, não cabe mais falar em anistia, já que estaremos diante de créditos já constituídos, ainda que não definitivamente.

    O mesmo ocorre, novamente, quanto a isenção.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que:

    a anistia é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto

    a isenção é relativa aos tributos em si.

    Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    E se os valores já estiverem lançados, como ocorrerá esse perdão tributário?

    Não poderá mais ser concedido?

    Simples: por meio da concessão de uma remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN.

    A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/

  • Sobre a compensação:

    CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    SÚMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Gabarito: B)


ID
5056567
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao crédito tributário em geral, bem como à sua constituição, às suas garantias e aos seus privilégios, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:

I – De acordo com o CTN, são causas de exclusão crédito tributário: anistia, isenção e remissão.
II – A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
III – A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    GABARITO LETRA B

  • Pessoal, tanto a isenção quanto a anistia podem ser restritas a determinadas regiões do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares!

  • GABARITO B

    I -  Art. 175 do CTN: "Excluem o crédito tributário: I - a isenção; e II - a anistia.

    A remissão é causa de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156 do CTN.

    II - Art. 176, parágrafo único, do CTN: "A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."

    III - Art. 175, parágrafo único, do CTN: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente."

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;

    II - CERTO: Art. 176, Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    III - ERRADO: Art. 175, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Exclusão do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I – De acordo com o CTN, são causas de exclusão crédito tributário: anistia, isenção e remissão.

    Falso, por negar o CTN (remissão extingue o crédito tributário):

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    II – A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    III – A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Falso, por negar o CTN (não dispensa):

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Logo, apenas o item II está certo.

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 


ID
5118100
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Panambi - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, a respeito do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CTN

    A) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    B) Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    C) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    D) Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    E) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • A) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Imagina você está relaxando na sua casa e chega um paguá servidor te lançando um tributo! Tá louco!

  • LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.

    #De ofício ou direto: art. 149 do CTN.

    Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.

    Exemplos:

    • Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
    • Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
    • Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
    • IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
    • IPVA;

    #Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN

    O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.

    OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ICMS
    • ISS
    • II
    • IE
    • ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
    • IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;

    #Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN

    Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.

    OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ITBI
    • ITCMD

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário:

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Correta, por respeitar o CTN (logo, não era a assertiva a ser marcada):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    B) As circunstâncias que excluem a exigibilidade do crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Correta, por respeitar o CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    C) Compete a qualquer servidor público, desde que estatutário e estável, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

    Incorreta, por ferir o CTN (apenas à autoridade administrativa):

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    D) O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
    Correta, por respeitar o CTN:

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.


    E) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Correta, por respeitar o CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    Gabarito do Professor: Letra C. 


ID
5209207
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as informações a seguir e identifique a alternativa correspondente:

I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
II - As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispostas no Código Tributário Nacional formam um rol taxativo.
III - Nos termos do Código Tributário Nacional, a anistia e a isenção têm em comum o fato de serem causas de exclusão do crédito tributário. Nestes casos, a exclusão do crédito tributário opera-se em uma fase anterior ao próprio nascimento da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Fiquei em dúvida: no caso da anistia a exclusão ocorre realmente em momento anterior à obrigação tributária? Mas a anistia não pressupõe a existência de uma obrigação tributária anterior, que foi descumprida?
  • Sobre a III alternativa:

    Excluir  o crédito tributário significa  impedir a sua constituição . Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação ou dever de pagamento de tributo.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/55345/constituicao-suspensao-da-exigibilidade-extincao-e-exclusao-do-credito-tributario/2)

  • Sobre a alternativa III: Em termos de fenomenologia, enquanto a anistia pressupõe a exclusão de um crédito tributário prévio à sua instituição – ainda que seja crédito tributário no sentido largo, pois extingue-se a penalidadea isenção surge antes de potencial obrigação tributária se irradiar. Portanto, na isenção, em termos normativos, não há que se falar, propriamente, em “exclusão do crédito tributário”, muito embora o Código Tributário Nacional assim a qualifique.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/301/edicao-1/exclusao-de-credito-tributario

  • Marcelo mansitieri, esse tema me pareceu pouco claro em minhas pesquisas, mas, pelo que vi, há precedentes do STJ e de tribunais locais amparando esse entendimento. Veja só:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" - LEI PAULISTA N. 10.750/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 111 DO CTN - INTERPRETAÇÃO LITERAL - SÚMULA 83/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONHECIDA - JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA 13/STJ - DA APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    1. Impossibilidade de retroação da Lei Paulista n. 10.750/00 a fato gerador surgido com a transmissão 'causa mortis' da propriedade anterior à norma, nos termos do art. 105 do Código Tributário Nacional.

    2. O art. 106, II, c, do CTN, que dispõe que a lei mais benéfica ao contribuinte aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que não tenha sido definitivamente julgado, aplica-se, tão-somente, para penalidades, o que não é o caso dos autos.

    3. A eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (REsp 824.406/RS, Relator Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.) 4. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 647.518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 05/11/2008)

    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - LEI 10.705/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE.

    1. A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência.

    2. O Imposto de Transmissão tem como fato gerador, in casu, a transmissão causa mortis da propriedade, que no direito brasileiro coincide com a morte, por força do direito de sucessão.

    3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN).

    4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado.

    Inteligência do art. 106 do CTN. 3. Recurso provido. (REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193)

  • Acho totalmente incoerente dizer que não nasce a obrigação tributária. Exemplo: Uma pessoa tem o IPTU para pagar, é feito o lançamento e a prefeitura abre um período para solicitar a isenção (baseado em critérios de renda etc). O lançamento já foi efetuado. Ou seja, nasceu a obrigação. Digo isso pq trabalhei na secretaria de fazenda e fiz a solicitação de diversas isenções onde os contribuintes já tinham em mãos o carnê para pagamento. Não entendo nada mais, essa matéria e muito chata e complicada e distante da realidade da prática do Direito Tributário.

  • Acho que esse item III esta mal elaborado, o correto seria dizer antes do nascimento do crédito tributário e não da obrigação tributária.

  • Item II- "é necessário tratar sobre o art. 141 do CTN que sugere serem taxativas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na medida em que menciona que o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos devidamente previstos no CTN" (Fonte: http://www.rmpadvogados.com.br/taxatividade-das-causas-suspensivas-da-exigibilidade-do-credito-tributario/).

  • Gabarito A para não.assinantes.

  • Pessoal, vamos pedir comentário do professor, pois este serviço é incluso quando solicitamos, e no caso a questão tem potencial de estar mal elaborada ou errada.