SóProvas


ID
2334556
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XYZ Comércio e Atacadista Ltda. está sujeita ao regime de substituição tributária para frente em relação às mercadorias que comercializa. Ao efetuar a saída dessas mercadorias, adotou um preço de venda menor do que aquele que serviu como base de cálculo do ICMS-ST, recolhido antecipadamente. Diante disso, a empresa apresentou pedido de restituição do ICMS-ST recolhido a maior, com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal.

Considerando a legislação sobre o regime de substituição tributária para frente no caso do ICMS, bem como o atual entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 593.849 – Tema 201), a pretensão da empresa está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Questão blindada pela citação do julgado no enunciado do RE feito em 2016:
    É devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida  (STF RE 593.849)

    Entretanto, é bom conhecer o antigo entendimento:
    " pacificou-se, nesta corte, a partir do julgamento pelo STF na ADIN 1851-4/AL, a adoção da orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos casos em que a comercialização se dá e valor inferior ao utilizado como base do cálculo do imposto "

    Assim, atualmente, não importa se a sistemática da substituição tributária é facultativa ou obrigatória para o contribuinte. Também não importa se o Estado-membro é ou não signatário do Convênio ICMS 13/97 ou se ele possui lei local tratando o tema. Se for realizada a técnica da substituição tributária progressiva e a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, será devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais.

    bons estudos

  • Qual a diferença entre a letra B e a letra D?

  • Ocorrência parcial do FG não seria a mesma coisa que BC ocorrer inferior à BC presumida?

  • Pelo que eu entendi, a letra D é uma assertiva correta, ou seja, "no regime de substituição tributária para frente admite-se a restituição do tributo recolhido antecipadamente sob a base de cálculo presumida quando o fato gerador não se concretizar ou ocorrer parcialmente;" Porém, essa assertiva não justifica a situação apresentada no enuniciado ou seja, "a base de cálculo efetiva da operação foi inferior a presumida" e, portanto, a letra "b" é a resposta correta. 

  • Sobre o tema, vale a leitura da excelente explicação do professor Márcio André Lopes Cavalcante do DizerODireito (página 15 e ss):

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  • Sobre a diferença das alternativas "b" e "d":

     

    Uma coisa é o fato gerador presumido não ocorrer, ou ocorrer apenas parcialmente (digamos que se esperava a venda de 1.000 unidades de determinado produto por parte de um fabricante; se ele não vende nada o FG não ocorre, se ele vende menos de 1.000 o FG ocorre parcialmente) - essa é a situação da letra "d".

     

    Outra coisa é o fato gerador ocorrer, mas com uma base de cálculo menor (digamos que o fabricante venda as 1.000 unidades, mas com preço inferior ao previsto) - essa é a situação da letra "b".

     

    Conclusão: a letra "d" trata do fato gerador, enquanto que a letra "b" trata da base de cálculo relativa ao fato gerador (lembrem-se que existe diferença entre fato gerador, base de cálculo e alíquota). Como já disseram em outro comentário, a alternativa "d" não está em desacordo com a legislação, apenas não corresponde à situaçao narrada no enunciado.

  • Gab letra B

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
    AR 1551/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2016. (AR-1551)

  •  

    No  regime de substituição tributária para frente :

    --> Não ocorrido o fato gerador presumido, nasce o direito à restituição imediata e preferencial da quantia paga.
     

    -->É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    Gab letra B

  • Para acertar essa questão, deve-se ter atenção no enunciado. Vejamos:

     

    "Ao efetuar a saída dessas mercadorias, adotou um preço de venda menor do que aquele que serviu como base de cálculo do ICMS-ST, recolhido antecipadamente".

     

    Reparem que o que foi menor foi a base de cálculo e não o fato gerador. Por isso o gabarito é a letra "B".

     

    "b) correta, pois é admitida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado"

     

    Bons estudos!

  • Atualizem seus livros de direito tributário nessa parte.

  • Renato ou algum colega saberia me explicar 

     

    Essa ADIN 1851-4/AL mudou o posicionamento do STF em relação a base de cálculo da ST, somente em caso de não ocorrência do fato gerador que a restituiçã é devida?

    Ou incrementa que também na não ocorrência do FG?

     

    Fiquei com esta dúvida afinal o gabarito diz que é a B

  • (RE nº 593.849 – Tema 201)

    Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

    O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
    Íntegra do voto do ministro Lewandowski

    Modulação e tese

    Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

  • Sobre a alternativa D: a meu ver, é incorreto falar sobre ocorrência parcial do FG. Ou o FG ocorre ou não ocorre, gerando ou não a obrigação tributária. Não há meio termo. O que pode haver é a ocorrência do FG com BC menor do que a presumida, o que leva à alternativa B.

  • gera enriquecimento ilicito do estado, e do contribuinte não? controverso

  • Questão que cobra o novo posicionamento do STF com relação às operações ou prestações sujeitas a substituição tributária para frente na qual a base de cálculo presumida é superior à base de cálculo real. Lembre-se que nessa hipótese é recolhido um imposto maior do que seria devido, caso não houvesse a substituição tributária. Assim, em 2016, o STF reviu seu posicionamento e passou a adotar a seguinte tese:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    Assim, chegamos a resposta da questão, visto que é admitida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado;

    Resposta: B

  • Livro - Direito Tributário - Ricardo AlexanDre (2020)

    Em 2016, "no julgamento da ADIs 2.675/PE e 2777/SP, o STF firmou tese - que atualmente é regra geral - segundo a qual, no regime de substituição tributária progressiva, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, será devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais; da mesma forma, em sendo a base de calculo efetiva superior à presumida, será necessária a suplementação do tributo pago"

    Sob violação do princípio constitucional do não confisco (ART 150, IV)

  • Discorra sobre o instituto denominado substituição tributária progressiva

    Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

    Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.

     

    Fórmula Progressiva: PAGAMENTO -----------FATO GERADOR

     

    Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem ter certeza que ele irá acontecer.

     

    Previsão constitucional: A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    No mesmo sentido: LC 87/96 (lei Kandir), art 10.

     Inclusive, para o STF, o regime de substituição tributária para frente tem como fundamento o PRINCÍPIO DA PRATICIDADE, promovendo comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias.

     

    Exemplo: “A” é uma refinaria de combustíveis que vende a gasolina para os distribuidores (“B”), que revendem para os postos de gasolina (“C”), que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”). Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário). Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto: · “A” vende para “B” (“A” paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras). · “B” vende para “C” (“B” não pagará mais o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto tributário). · “C” vende para os consumidores (“C” não pagará o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto). Assim, todo o tributo é pago de uma só vez por “A”, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).

    CONTINUA parte 2

  • Tô tão cansada q tô errando até as q eu sei