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Gabarito Letra B
Lei 4320
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
bons estudos
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Até agora, é a única questão fácil que achei dessa prova de Procurador da alerj
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Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/credito-adicional
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GABARITO:B
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [GABARITO]
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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créditos suplementares -> reforço
créditos especiais -> não haja dotação orçamentária específica
créditos extraordinários -> despesas urgentes e imprevistas
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créditos suplementares -> reforço/ SUPLEMENTO na dotação
créditos ESpeciais -> não haja dotação orçamentária ESpecífica
créditos extraordinários -> despesas urgentes e imprevistas
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Analise a situação: órgão até então inexistente, não havia dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual e não se trata de uma despesa imprevisível e urgente.
Então só podem ser créditos especiais!
Confirme na Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Gabarito: B
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Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.
Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos
adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não
previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser
de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos
orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras,
são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que
se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender
despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para
suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública.
Percebam que na criação de um novo órgão até então inexistente vai
demandar uma dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual para atender
despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária. Logo, nessa situação, de acordo com o previsto na Lei nº 4.320/1964,
deverão ser aprovados créditos adicionais especiais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".