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Gabarito Letra C
Com o advento da Emenda Constitucional nº 86/2015, determinadas emendas ao orçamento são obrigadas a serem executadas pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento Impositivo.
Art. 166, §9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
Por derradeiro, impende anotar que apenas uma pequena parte do orçamento possui caráter impositivo, vale dizer, o caráter autorizativo continua sendo a regra. Nesse sentido, todo o restante do orçamento permanece sob controle do Poder Executivo, que poderá contingenciá-lo da maneira que melhor lhe aprouver, desde que esteja dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/orcamento-impositivo-aspectos-dispostos-na-ec-862015
bons estudos
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Sendo assim, o percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida do Orçamento da União
está vinculado por uma norma constitucional, portanto, pré-orçamentária, às emendas individuais
dos deputados e senadores. Tendo em vista o caráter da vinculação, neste ponto o
orçamento se torna impositivo.
Só não haverá execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica (§ 12),
que não permitam a realização do empenho da despesa. Não sendo possível a execução do,
nos termos do § 15, a emenda passa a ser meramente autorizativa, e com razão, tendo em vista
a série de requisitos porque passa a realização do gasto público, que não poderá ser efetivado
pela sua simples previsão no orçamento com "status" de imposicividade.
Harrison Leite - Manual de D. Financeiro, juspodium, 2016, pág 79
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Curiosidade: essa modificação constitucional só adveio porque os parlamentares da oposição não conseguiam nunca aprovar uma emenda. Todo o orçamento referente às emendas era destinado apenas aos parlamentares da base do governo. Era uma espécie de pressão, trocas e favores.
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GABARITO:C
A aplicação do Orçamento Impositivo é uma das principais discussões atualmente da Câmara dos Deputados. A proposta pretende obrigar o governo a executar as emendas parlamentares aprovadas pelo Congresso para o Orçamento anual.
Essas emendas são os recursos indicados por deputados e senadores para atender a obras e projetos em pequenos municípios. A proposta estabelece que o presidente da República pode ser processado por crime de responsabilidade caso não cumpra o Orçamento aprovado.
Atualmente, o Orçamento federal tem caráter autorizativo. Isso quer dizer que o governo não é obrigado a seguir a lei aprovada pelos congressistas, tendo apenas a obrigação de não ultrapassar o teto de gastos com os programas constantes na lei.
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O enunciado está errado. O correto seria dizer que:
A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a aprovação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Alternativamente, estaria correto dizer que:
A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a execução de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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Colaborando:
Além da citada EC-86/2015 (individual), tb. observar a EC-100/2019 (bancadas estaduais), ambas Orçamento IMPOSITIVO.
Bons estudos.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Foi promulgada, pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional nº 86/2015, que,
acrescentando os §§ 9 ̊ a
18 ao art.
166 da CF/88,
acabou por concretizar a implementação do orçamento impositivo. Tal emenda
determina a necessidade de observância, por parte do Poder Executivo, das
emendas individuais de autoria parlamentar.
Logo, a Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a
execução de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de
1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde), veio a consagrar, ainda que parcialmente, aquilo
que em sede doutrinária convenciona-se denominar orçamento IMPOSITIVO.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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No orçamento impositivo, a Administração está obrigada a realizar o que está no orçamento. O orçamento deve ser executado integralmente pelo Executivo, salvo nos casos de impedimentos de ordem técnica.
O orçamento público brasileiro é autorizativo, mas possui traços de orçamento impositivo. E nossos traços de orçamento impositivo foram inseridos na Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais (EC) 86/15, 100/19, 102/19 e 105/19.
Gabarito: C
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Gabarito: C.
Inicialmente, é preciso ter em mente que, a Lei Orçamentária Anual, em quase sua totalidade, é autorizativa. Significa dizer que as consignações de despesas podem ou não ocorrer, conferindo ao Poder Público a discricionariedade para executá-las ou não.
No entanto, adota-se o orçamento impositivo no que tange às emendas parlamentares individuais e às de bancada. Em resumo: se uma despesa é consignada, ela deve ser necessariamente executada.
Bons estudos!
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Vale lembrar:
As emendas individuais impositivas (orçamentos impositivos) apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos (limitado a 1,2% da receita corrente líquida e independerá de adimplência do ente federativo) a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida
vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a:
I - despesas com pessoal
II - encargos referentes ao serviço da dívida (juros/amortização).