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Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Gabarito Oficial Apresentado pela Banca: ALTERNATIVA A
Trata-se de competência legislativa concorrente em matéria de conservação da natureza.
Artigo 24, VI da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
( ... )
VI - florestas, caça, pesca, fa una, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
UNIÃO: ESTABELECE NORMAR GERAIS (ART. 24, §1º, CF)
ESTADOS:COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (ART. 24, §2º, CF)
Afirma Frederico Amado:
"Especificamente na área ambiental, em face do interesse comum na preservação dos recursos ambientais e no seu uso sustentável, a regra é que todas as entidades políticas têm competência para legislar concorrentemente sobre meio ambiente (salvo nos casos do artigo 22), cabendo à União editar normas gerais, a serem especificadas pelos estados, Distrito Federal e municípios, de acordo com o interesse regional e local, respectivamente".
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O projeto de lei foi limitado ao Estado do Rio de Janeiro, bem como restringiu às UC do respectivo ente federado, conforme enunciado da questão. Ao m meu entender, não dá para classificar tal norma jurídica como norma geral. Com todas as vênias ao examinador, não há justifcativa para considerar inválido o projeto de lei apresentado.
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Questão que precisa de esclarecimento. Indiquem para compentário, por favor.
Minha dúvida é que a legislação estadual não alterou em nada o conceito de Unidade de Conservação de Proteção Integral previsto na Lei Federal n. 9.985/2000. Daí, pensei que não haveria o vício de competência da Letra A já que não houve qualquer alteração com relação aos padrões definidos pela União Federal. Dá uma lida aí:
Lei n. 9.985/2000:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
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Pior que não adianta nada indicar para comentário, os professores daqui geralmente só colam os artigos de lei.
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Concordo, Luis Gustavo.
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Concordo com o Ramon Almeida, também não entendi o erro da afirmativa "A".
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pessoal,a questão é do mal. Tive que ler umas quatro vezes, mas segue o raciocínio:
A letra D está errada, pq há unidades de conservação de proteção integral que admitem outros tipos de uso indireto, além de pesquisa e educação, como ocorre em Parques - onde é possível atividades de recreação e turismo ecologócio- ou Monumentos - visitação pública.
Só matei a questão depois de me lembrar de um caso prático q teve em SP, onde ficou claro a diferença q existe entre Estação e Parque Estadual para turismo.
Espero q tenham entendido - ou seja, é inconstitucional, pq a legislação federal regulou de maneira diversa, e a lei estadual estaria dando uma roupagem única às unidades de proteção integral.
Até teria discussão se a legislação estadual não seria mais protetiva, mas aí seria muita viagem.
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Depois de errar a questão, eu a li novamente e conclui o seguinte, salvo melhor juízo: há legislação federal que trata sobre as Unidades de Conservação, as quais são dividas em Unidade de Proteção Integral e Unidade de Uso Sustentável. Portanto, há lei geral e, dessa forma, a lei estatual somente poderá ter caráter suplementar, nos termos da CF, 24, p. 2º. A lei federal, por sua vez estabelece que dentre as unidades de proteção integral, há aquelas que é possível tão somente o uso indireto e outras que é possível o uso direto. Se a legislação estadual, neste caso, somente pode ser suplementar, ela não pode ser contrária a lei federal, portanto, não é possível que o Estado estabeleça por lei própria que todas as unidades de proteção integral sejam de uso indireto.
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Gostaria só de deixar registrado os meus sinceros parabéns e admiração para quem passou nessa prova!!! FVG caprichou!!!
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cara bem dificil a questão, mas se vc ler ela umas duas vezes percebe que realmente quem tem competência para tratar da exploração em unidades de conservação é a lei federal e isso já ocorreu na lei da SNUC, logo lei estadual não poderia dispor de forma diversa
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Questão difícil. Depois de errar e reler, acho que a pegadinha estava no seguinte dispositivo:
L9985. Art. 7º, § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
Acredito que as melhores explicações foram trazidas pelo colega Bruno Catti.
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Gente, bom dia. Vou tentar explicar a questão.
Penso que a questão está muito bem redigida e faz o candidato pensar muito para acertá-la. Assim, quando a questão fala que o projeto de lei estabeleceu que as UC's de proteção integral deverá se restringir apenas ao uso indireto dos seus recursos naturais ela está invadindo a competência da União porquanto já existe norma com esse estabelecimento. A propósito, o art. 24, em seus §'s afirma que: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Porém, não é o que acontece no caso. Destarte, quando a União legislar sobre normas gerais, como o fez, não há falar em o estado editar norma com o mesmo teor para regulamentar o que já o é pela lei 9.985/00. Portanto, para mim, como a lei federal em comento já conceitua o que é proteção integral e baliza os seus consectários, o estado invade nitidamente o espaço de normas gerais com tal projeto de lei.
Lei n. 9.985/2000:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
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Excelente o comentário do colega Bruno Catti, ao meu ver está perfeito.
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A alternativa A está errada, conforme entendimento do STF.
Em caso envolvendo lei estadual que determinava a inclusão do tipo sanguíneo no RG, o STF deixou claro que, mesmo se tratando de Registros Públicos (competência provativa da União), o Estado se limitou a repetir a norma federal (O MESMO QUE OCORREU NA QUESTÃO), sendo, portanto, constitucional.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 12.282/2006 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR TIPO SANGUÍNEO E FATOR RH QUANDO SOLICITADO PELO INTERESSADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. ART. 22, I e XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 2º da Lei Federal nº 9.049/1995 autoriza aos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade registrarem o tipo sanguíneo e o fator Rh, quando solicitados pelos interessados. 2. A disciplina da atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade veiculada na Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo observa fielmente a conformação legislativa do documento pessoal de identificação – cédula de identidade – delineada pela União, inocorrente usurpação da sua competência privativa para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da Constituição da República). 3. Nada dispondo a Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo sobre direitos ou deveres de particulares, tampouco há falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição da República). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Questão merece ser alterada para letra E, a norma estadual apesar de impor maiores restrições não deixa de ser harmônica com a federal. Exemplo do Dizer o Direito:
No âmbito da competência concorrente, uma lei estadual que esteja suplementando a lei federal poderá estabelecer um tratamento mais restritivo (rigoroso) do que aquele que foi imposto pelas normais gerais da União? Ex: a União edita uma lei prevendo as normas gerais sobre controle da poluição (art. 24, VI); o Estado-membro poderá publicar uma lei suplementando as normais gerais com tratamento ainda mais gravoso ao poluidor?
Depende. As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral. O que se deve observar, portanto, caso a caso, é se as normas gerais editadas pela União dão margem (liberdade) para que os Municípios e Estados-membros possam prever um tratamento mais rigoroso.
Uma coisa, no entanto, é certa: os Municípios e Estados-membros não têm competência legislativa para proibir uma atividade que foi expressamente autorizada pela norma geral da União.
Ex: leis estaduais do Estado do Paraná proibiram o plantio e a comercialização de substâncias contendo organismos geneticamente modificados em seu território. Ocorre que as normas gerais fixadas pela União (Lei Federal nº 11.105/05 - Lei da Biossegurança) permitem atividades envolvendo tais organismos, desde que cumpridas determinadas regras de segurança e fiscalização. Em virtude disso, tais leis estaduais foram declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 3.035/PR e ADI 3.645/PR).
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É comum a competência Administrativa, enquanto a competência Legislativa é concorrente.
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No caso, entendo que não é válida porque as 12 categorias de UC- 5 UPI e 7 UUS, em âmbito federal, são de rol taxativo, conforme art. 6º, Parágrafo único, de modo que, em âmbitos Estadual, Distrital e municipal, só será possível, excepcionalmente e a critério do CONAMA, a criação de novas UC quando as já existentes não atenderem satisfatoriamente a proteção esperada, levando-se em conta peculiaridades regionais ou locais.
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Típica questão que a banca dá a resposta que quiser. Para mim, a questão só pode ser válida se só há uma alternativa certa e as demais são claramente erradas. Nesse caso, não entendo que o legislador estadual tenha ultrapassado o limite de sua competência.
Tudo fica pior se considerarmos que a prova é pra Procurador da ALERJ...aí o candidato fica com aquela pulga atrás da orelha se um entendimento mais restritivo realmente seria aplicável ao caso.
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Que questão interessante e complexa! Os Estados podem legislar acerca de proteção ao meio ambiente, tendo em vista que se insere na competência concorrente do entes federados. Em regra, uma lei estadual pode ser mais protetiva e restritiva quanto à tolerância de atividades lesivas ao meio ambiente. Ocorre que, primeiramente, deve ser analisado se o CN ao editar as normas gerais concedeu abertura para a Assembleia Legislativa instituir normas mais restritivas. No que toca à questão, percebe-se que a Lei 9.985 admite expressamente que haja em algumas Unidades de Conservação de Proteção Integral outros usos que não os indiretos. Portanto, a lei estadual não poderia prever ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE o uso indireto.
"[...] Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei (exceções virão nos artigos seguintes, recomendo a leitura).
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Em minha opinião o X da questão reside no fato do examinador ter declarado que: "nas Unidades de Conservação de Proteção Integral no âmbito do Estado"... Ele não se referiu apenas às UC´s estaduais, mas sim a todas as UC´s inseridas no território do Estado (âmbito do Estado). Dessa forma, o projeto de lei seria inválido por estar versando sobre funcionamento e organização de UC´s municipais, estaduais e federais (normais gerais) que estivessem localizadas no domínio territorial do referido Estado.
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Fica a Dica QC: NÃO CONTRATEM PROFESSORES, porque transcrever artigos de norma legal qualquer um pode fazer. E o pior de tudo alguns "professores" ainda copiam descaradamente os comentários de alguns alunos (Assinantes). o QC é o local onde são os "alunos" que ensinam os "professores".
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GENTE SEM COMENTÁRIO AO ACASO, COMENTEM PORQUE CADA QUESTAO ESTÁ ERRADA POR FAVOR !
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Qual o erro da alternativa "E" ?
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Sintese:
- na lei federal = uso indireto, mas admite exceções
- nessa PL estadual = apenas uso indireto
conservação = legislação concorrente, lei federal suspende estadual no que lhe for contraria. Logo essa P.L é inválida
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Descomplicando:
1 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
2 - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
3 - No presente caso, já existe a Lei 9.985/00 (SNUC). Portanto, o Estado não pode exercer a sua competência suplementar.
4 - Art. 7º, § 1º, da Lei 9.985/00: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
5 - Como a proposta visava permitir tão somente o uso indireto dos recursos naturais, o Estado estaria extrapolando a sua competência legislativa, visto que a União já editou normas gerais que contemplam hipóteses de uso direto dos recursos naturais. Por isso, a alternativa correta é a A.
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Comentário do Professor do QC, com todo respeito, muito ruim. Não conseguiu explicar, de forma clara, a alternativa A. Ademais, se quer indicou os fundamentos legais das demais alternativas consideradas erradas pela banca.
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não de martirize por ter errado essa questão, o nível de erro já passa de 75% nas estatísticas kkkkkkkkk
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FGV ambiental + competência CF *não anotar* Q DIFÍCIL
Comi o pão q o diabo amassou pra entender essa questão, agradeço aos colegas pela ajuda e deixo minha retribuição!
A não é válido, uma vez que a competência constitucional para editar normas gerais sobre conservação da natureza é da União Federal, possuindo o Estado apenas competência suplementar; GABARITO (V. Comentários dos colegas)
B não é válido, uma vez que a Mata Atlântica é constitucionalmente definida como “patrimônio nacional”, tendo seu regime de proteção definido exclusivamente por normas federais;
Há competência legislativa concorrente.
C é válido, sendo certo que as áreas integrantes das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão desapropriadas e transformadas em propriedade pública, mediante justa e prévia indenização aos antigos proprietários;
Em algumas espécies de Unidade de Proteção Integral, inicialmente, não há obrigatoriedade de desapropriação. Ex. Refúgio da vida silvestre (art. 13, #2°)
D é válido, sendo certo que a atividade humana terá que ser limitada à realização de pesquisa científica e à visitação pública para fins educativos;
Em algumas espécies de Unidade de Proteção Integral cabe visitação, sem necessidade de finalidades educativas. Ex. Parque nacional (art. 11, #2°)
E é válido, sendo permitida a criação de novas Unidades de Conservação de Proteção Integral por lei ou decreto, mas a sua extinção somente pode se dar através de lei formal.
A 2° parte está certa, mas não responde a questão, pois o PL não é válido
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entendi varios nadas
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Errei pq achei q lei estadual q repete o q a lei federal estabelece era válida. O uso né indireto mesmo? Quanto a competência da União os colegas têm razão.