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ID
2334601
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente e por Tício. Entendeu o juízo de primeiro grau que, em razão da condenação do recorrente na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • art. 1º, L, LC 64/90.

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato DOLOSO de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • GABARITO "C"

     

    Nesta confesso que não entendi nem a pergunta rsrs

  • Requisitos para incidir a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l:

    1- ato doloso de improbidade;

    2- que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

    3- haja a sanção de suspensão dos direitos políticos;

    4 - decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

     

    Consequência: inelegibilidade desde a condenaçãao ou o trânsito em julgado da decisão até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.

  • A verdade é que eles perguntaram de uma forma complicada uma coisa muito simples.

    A alternativa C traz exatamente o que consta na LC 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

          l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Caio foi condenado em ação de improbidade administrativa. São efeitos da condenação nesta ação: suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, perda da função pública, indisponibilidade de bens.

    Diz o Art. 1º:

     São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Mimi Balboa, neste tipo de questão, por vezes extensas, ou quando você não souber mesmo qual é a correta, faça uma pergunta para você mesmo:

     

    "Eu já li isso, alguma vez?" Ou afirme para você mesmo: "Esta eu não lembro de ter lido". Faça assim com cada alternativa. Fiz assim nesta e deu certo.

     

    Agora vamos por partes:

     

    Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz (Beltrano) da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido (feito por algum candidato, ou partido político, ou coligação, ou pelo MP Eleitoral) contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente (Caio) e por Tício.

    Entendeu o juízo de primeiro grau (Beltrano) que, em razão da condenação do recorrente (Caio) na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele (o recorrente Caio) inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. 

     

    Bons Estudos!

     

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    "Cada escolha, uma oportunidade. Cada queda, um aprendizado. Cada atitude, uma consequência." Fernando Pessoa.​

  • Olá a todos. Alguém consegue explicar a alternativa "d"? A condenação por improbidade administrativa já não gera a suspensão dos direitos políticos?

  • Marcos Buono,

    acredito que o erro da letra D seja generalizar. Na verdade, para que realmente advenha inelegibilidade, de acordo com a redação do art. 1º, inciso I, alínea "l" da LC 64/90, é necessário que o ato de improbidade seja DOLOSO (ou seja, não poderia ser uma conduta de improbidade culposa, como pode ocorrer nos casos de lesão ao patrimônio) e que ele importe em LESÃO AO PATRIMÔNIO ou ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ou seja, não poderia ser uma conduta que apenas atente contra os princípios, que também pode configurar improbidade).

     

    Por isso, a alternativa erra ao dizer que "basta a condenação do pré-candidato em atos dessa natureza, para que incida a regra do artigo 1º, I, alínea “L”, da Lei Complementar nº 64/1990", porque o DOLO e a LESÃO ou o ENRIQUECIMENTO são necessários, e nem todos os atos de improbidade os contém.

  • Marcos, exige-se a decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

  • Didicil até entender a questão... que isso? kkkk

  • A alternativa "C" está incompleta. Não basta ser condenado pela prática de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, para a pessoa ser considerada inelegível. Exige-se que a condeanção tenha sido por improbidade dolosa e que tenha sido com base em dano ao erário e enriquecimento ilícito. 

    A condenação em improbidade administrativa por simples violação aos princípios da administração pública, por exemplo, não gera a inelegibilidade prevista na alínea "l".

    Penso que a questão seria passível de anulação, porque está mal formulada a resposta considerada como correta.

  • MARCOS BUONO, sobre a sua dúvida, temos o seguinte: 

     

    A suspensão dos direitos políticos nas hipóteses de condenação criminal transitada em julgado, não é efeito imediato da condenação, devendo expressamente constar da decisão para que ocorra. É o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".

     

    Sobre a alternativa "E", atenção ao enunciado 38 da súmula do TSE, sob o seguinte verbete: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. 

     

    Ademais, não obstante o princípio da indivisibilidade da chapa, o entendimento do TSE é contrário ao que se afirma na alternativa em estudo. Razões: as causas de inelegibilidade possuem natureza personalíssima; possível a confirmação de inexistência de subordinação entre o titular da chapa e o respectivo vice; o caso concreto pode demonstrar a completa independência dos fatos apreciados, de modo que as causas para a referida inelegibilidade sejam aribuíveis somente a um dos membros da chapa. Para maiores detalhes, ver RMS 50367 RJ - TSE. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Detalhes sobre essa alínea:

    A incidência desta causa de inelegibilidade somente ocorre quando a condenação do agente público à suspensão dos direitos políticos for por violação simultânea das duas primeiras modalidades de atos de improbidade administrativa, ou seja, por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º).

    Portanto, não se inserem nessa causa de inelegibilidade, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (art. 10) e os que importam enriquecimento ilícito (art.9), quando isoladamente cominados, bem assim os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Assim, por exemplo, a condenação do agente público por contratação de servidores sem a realização de concurso público, por configurar ato atentatório aos princípios da administração pública (art.11, V, da LIA), não atrai a incidência dessa inelegibilidade.

  • A- INCORRETA. A lesão ao patrimônio público não presume o enriquecimento ilícito. São atos diferentes de improbidade. Além disso, o enriquecimento ilícito não é "elementar essencial" da improbidade. Existem os atos de improbidade que violam principios, não havendo aqui enriquecimento ilícito. 

    B- INCORRETA. A CF, no art. 14, parag. 9º, diz que LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade. Isso é feito pela LC 64/90.

    C- CORRETA. É o que está na lei.

    D- INCORRETA. Conforme já disseram aqui, a suspensão dos direitos políticos não é consequência natural da condenação por improbidade. Pode ou não ser aplicada. Deve-se analisar a razoabilidade/proporcionalidade, gravidade dos fatos.

    E- INCORRETA. Tb já foi explicada.

  • Pessoal, a condenacao nao deveria alcancao apenas o Caio? Por que a chapa inteira foi indeferida? 

     

    O que houve com o art. 18 da LC 64/90?

     

    " Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles." 

  • Sobre a alternativa E, hoje poderia ser considerada correta, considerando uma alteração de entendimento do TSE.

    https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Junho/tse-reconhece-possibilidade-de-divisao-de-chapa-em-caso-de-impedimento-de-candidato-a-vice

  • Anotar q na lei