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Lei, 9.504/97, Art. 23, § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
A diferença entre a AIJE (genérica) e as representações (AIJE específicas por condutas vedadas) é que:
na AIJE genérica: não se presume do prejuízo, devendo-se prová-lo.
Já nas representações, como as condutas são está dispostas especificamente na Lei, presume-se o prejuízo.
Em ambas as hipóteses, não é necessário que o candidato saiba ou anua com o ato. Entretanto, mesmo que o elemento subjetivo não influa na caracterização do ilícito eleitoral, ele poderá interferir na dosimetria da pena.
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a) FALSO
A irregularidade de excesso de doação tem caráter objetivo, sendo irrelevante apurar-se a boa-fé do doador (Precedente: TRE/SP. RE 447-92, Rel. Juiz Costa Wagner, j. 06/05/2014).
b) FALSO
O critério adotado pelo legislador é objetivo, qual seja, a doação acima do limite do valor permitido, pouco importando se o candidato logrou ou não êxito nas eleições. (RECURSO ELEITORAL nº 3982, Acórdão de 19/10/2016, Relator(a) ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, Publicação: DJERJ Data 26/10/2016, Página 27/33 )
c) FALSO
Ausência de registro do recebimento de doação estimável em dinheiro e da emissão do correspondente recibo eleitoral. Irregularidade que viola o disposto no artigo 10 da Resolução TSE n° 23.406/14.IV. Impugnação ministerial procedente. Contas de campanha desaprovadas.
(IMPUGNAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 521532, Acórdão de 05/12/2014, Relator(a) EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 348, Data 07/12/2014, Página 02/06 )
d) FALSO
Lei 9504/97 Art. 23 § 6o Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
e) CERTO
O critério adotado pela legislação é objetivo e independe de aferição de dolo, culpa ou boa-fé, que apenas pode se refletir no campo da dosimetria da sanção, aplicada, in casu, em seu patamar mínimo de cinco vezes o valor excedido, perfazendo o montante de R$ 88.463,10.4. Inexistência de natureza confiscatória. (RECURSO ELEITORAL nº 553, Acórdão de 01/08/2016, Relator(a) MARCO JOSÉ MATTOS COUTO, Publicação: DJERJ Data 10/08/2016, Página 10/22 )
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GABARITO LETRA E
JURISPRUDÊNCIA DO TSE
REesp Eleitoral 74-81.2015.6.09.0127 (JULGADO EM 13/02/2017)
Em hipóteses de doação acima do limite legal, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem apenas na fase de dosimetria da multa, observando-se o valor de cinco a dez vezes o montante em excesso. Art. 23, caput e §3º, da lei nº 9504/1997 e precedentes.
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LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
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V. aasdfa fafa e marcar na lri