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sobre a letra B:
NÃO PODE: realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (lei 13.165).
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gabarito: E
Se há limitação de gastos para as três esferas (federal, estadual, municipal), há limitação de gastos tb para o "ente federativo envolvido no pleito"
O erro da letra B é afirmar que "o gasto com publicidade institucional no ano eleitoral não poderá exceder a média gasta nos últimos três anos pelo ente federativo envolvido no pleito"
Lei 9504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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a) INCORRETA. A vedação tem vigor nos três meses que antecedem o pleito, e não a partir de janeiro. Art. 73, VI, b, Lei 9.504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas [...]: VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) INCORRETA. O limite refere-se ao primeiro semestre do ano eleitoral, não ao ano inteiro, assim como a média dos gastos. Art. 73, VII, Lei 9.504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas [...]: VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) INCORRETA. A propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado é uma exceção à vedação de publicidade, podendo ocorrer no trimestre anterior ao pleito. Art. 73, VI, b, Lei 9.504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas [...]: VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
d) INCORRETA. A publicidade institucional em caso de grave e urgente necessidade pública depende do reconhecimento da Justiça Eleitoral. Art. 73, VI, b, Lei 9.504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas [...]: VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
e) CORRETA. Conforme a letra da lei. Art. 73, §3°, Lei 9.504/97.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
GABARITO: LETRA "E".
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a) FALSO
Art. 73 VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) FALSO
Art. 73 (...) VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito
c) FALSO
Art. 73 VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
d) FALSO
Art. 73 VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
e) CERTO
Art. 73 § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
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LEI Nº 9504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 73, §3, ENCISO VI, ALINHAS B e C.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 3º As VEDAÇÕES do inciso VI do caput, alíneas b e c, APLICAM-SE APENAS AOS AGENTES PÚBLICOS DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS CUJOS CARGOS ESTEJAM EM DISPUTA NA ELEIÇÃO
VI – nos 3 meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
BAGARITO: E
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Marcar na lei v. Harumaki
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Sempre estudem as mudanças da Lei, sempre