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DURANTE TODO O ANO ELEITORAL
(SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma).
NÃO PODE: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou em gozo de férias remunerada;
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Gabarito letra b).
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
* A REGRA É QUE É PROIBIDIO CEDER SERVIDOR PARA ATOS DE CAMPANHA. SE O SERVIDOR ESTIVER LICENCIADO OU FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, ENTÃO É POSSÍVEL CEDER. LOGO, DE ACORDO COM AS EXPLICAÇÕES ACIMA, O GABARITO É LETRA "B".
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Os colegas abaixo destacaram algo que não serviu de fundamento para a questão, pois o que interessava para responder era o fato de NÃO ESTAR NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. A parte final do inciso III do art. 73 não era o x da questão nesse caso.
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Letra b
fundamento: art. 73, III, da Lei 9.504/97
Dois pontos importantes:
i) A vedação imposta pela lei se refere apenas aos servidores e empregados públicos do PE, não abrangendo os do PL. Apesar da literalidade do inciso, existem doutrinadores que defendem entendimento contrário (v.g. Lauro Barreto).
A questão, nesse ponto, referiu-se a agente público do PL.
ii) Esse inciso não veda que servidor público, mesmo do PE, trabalhe para candidato fora do horário do seu expediente.
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