-
Lei 9.504/97
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(...)
-
COMPROU VOTO ENTRE:
REGISTRO DA CANDIDATURA ( 15 de agost, max até 19 horas)............ ELEIÇÃO ( 1 domingo de outubro)
ESTÁ CONFIGURADO CASSAÇÃO DO REGISTRO + MULTA.
GABARITO ''D''
-
Candidato que oferece vantagem econômica a eleitor para obter seu voto está sujeito à cassação de seu registro desde que o fato:
--> Trata-se de hipótese cabível na impugnação do art. 41-A, da lei 9504/97:
Art. 41-A: ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar (é o DOPE ao eleitor), ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 (apenas a título de complementação: aqui, aplica-se o procedimento sumaríssimo da AIJE!).
-
Te liga só: faz sentido que, em sendo candidato, eu fique sujeito a cassação do meu mandato, desde a data do Registro (porque é aqui que confirmo que efetivamente vou me candidatar, isto é, me torno efetivamente candidato) até o dia da eleição (após a eleição NÃO faz sentido eu comprar um voto que já foi dado, né não?!).
Muitas vezes a lei é lógica.
-
-
04/06/2020 - Errei ao marcar a C.
D) Trata-se da captação ilícita de sufrágio que, como o próprio nome sugere, só poderá ocorrer quando o candidato já ostente tal condição, ou seja, após o registro de sua candidatura, até a data da eleição, que é o momento onde o voto será exercido. Antes ou após esses eventos, o fato é impossível de ser consumado.