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ID
2334616
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Candidato que oferece vantagem econômica a eleitor para obter seu voto está sujeito à cassação de seu registro desde que o fato:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97

            Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.         (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)

  • COMPROU VOTO ENTRE:

    REGISTRO DA CANDIDATURA ( 15 de agost, max até 19 horas)............ ELEIÇÃO ( 1 domingo de outubro) 

     

    ESTÁ CONFIGURADO CASSAÇÃO DO REGISTRO + MULTA.

    GABARITO ''D''

  • Candidato que oferece vantagem econômica a eleitor para obter seu voto está sujeito à cassação de seu registro desde que o fato:

     

    --> Trata-se de hipótese cabível na impugnação do art. 41-A, da lei 9504/97:

     

    Art. 41-A: ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar (é o DOPE ao eleitor), ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 (apenas a título de complementação: aqui, aplica-se o procedimento sumaríssimo da AIJE!). 

  • Te liga só: faz sentido que, em sendo candidato, eu fique sujeito a cassação do meu mandato, desde a data do Registro (porque é aqui que confirmo que efetivamente vou me candidatar, isto é, me torno efetivamente candidato) até o dia da eleição (após a eleição NÃO faz sentido eu comprar um voto que já foi dado, né não?!).
    Muitas vezes a lei é lógica.

  • 04/06/2020 - Errei ao marcar a C.

    D) Trata-se da captação ilícita de sufrágio que, como o próprio nome sugere, só poderá ocorrer quando o candidato já ostente tal condição, ou seja, após o registro de sua candidatura, até a data da eleição, que é o momento onde o voto será exercido. Antes ou após esses eventos, o fato é impossível de ser consumado.