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ID
2334673
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício, costureiro renomado, celebra, em dezembro de 1998, contrato de compra e venda para a aquisição de equipamento importado, de alta tecnologia, destinado à confecção. O valor avençado com o vendedor do equipamento foi de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), parcelado em 5 (cinco) prestações de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada uma. A primeira, com vencimento 2 (dois) meses após a assinatura do contrato, e a última, a 10 (dez) meses desta. Diante da maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, Tício paga apenas a primeira parcela, ingressando em seguida com ação judicial pleiteando a revisão do contrato mediante a aplicação da teoria da imprevisão, para a alteração das cláusulas de modo a converter as parcelas para moeda nacional, com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Seguindo a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, quanto à pretensão de Tício, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A razão disso está em que a palavra imprevisão significa a incapacidade de se prever o futuro. A palavra imprevisão é, sob tal aspecto, vazia de sentido. No entanto, ele foi preenchido por quase um século de construções jurisprudenciais que dizem o que não é imprevisão: mudança de moeda; inflação; variação cambial; maxidesvalorização; crise econômica; aumento do déficit público; majoração de alíquotas, enfim, toda sorte de eventos macroeconômicos tão comuns em países instáveis e que conviveram com crises periódicas.

    STJ, no Julgamento do Recurso Especial 591.357-RJ.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/direito-civil-atual-revisao-judicial-contratos-problemas-contemporaneos

  • Nesse caso o STJ entendeu que não se aplica o CDC, tendo em vista que o médico adquiriu o equipamento para exercício de atividade profissinal, o que torna inaplicável a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.

  • Questão de tema old, mas muito bem explicada nos julgados colacionados pelos colegas. É bom relembrar.

     

    Mas vamos nos aprofundar?

     

    1) A matéria de revisão contratual por fato superveniente dos contratos civis pode ser retirada dos arts. 317 e 478.

    2) O CC/2002 consagra a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva.

    3) O enunciado 365 CJF/STJ diz: "a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração". Ou seja, basta a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial, não havendo obrigatoriedade de se demonstrar que uma das partes auferiu vantagens.

    4) O CDC não adotou a teoria da imprevisão, mas a teoria da base objetiva do negócio jurídico, pois no sistema consumerista há revisão por simples onerosidade excessiva, não se exigindo a ocorrência de eventos imprevisíveis ou extraordinários.

     

    Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil (2014)

  • Olha, eu particularmente acho que abordar esse tipo de questão em prova objetiva é bem temerário, uma vez que a premissa principal passa por um subjetivismo, qual seja, enquadrar a relação em consumerista ou não. Nesse aspecto, até a jurisprudência do STJ é vacilante. O fato do costureiro famoso comprar o maquinário para implementar seu processo de produção, a meu ver, não descaracteriza o aspeto consumerista. Para outros descaracteriza. Mas observe que dificilmente haverá consenso. Por isso se torna temerário. Ainda mais se considerarmos se tratar de prova para o legislativo que em tese é imparcial quanto a qualquer posição adotada.

  • O CC consagra a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva. Requisitos para a revisão dos contratos civis:

    - contrato (em regra) deve ser bilateral ou sinalagmático, oneroso, comutativo (obs: nos contratos aleatórios que tem uma parte comutativa, como, p. ex., prêmio pago nos contratos de seguro, é possível rever a parte comutativa desses contratos. Os Tribunais têm determinado a revisão dos contratos de plano de saúde);

    - contrato de execução diferida ou trato sucessivo (obs: Súm. 286 STJ não afasta a possbilidade de revisão de contratos bancários ou a confissão de dívida extintos, se houver abusividade);

    - motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis ou extraordinários (art. 478). Eis o grandre problema da teoria adotada pelo CC/02, pois poucos são os casos enquadrados como imprevisíveis por nossos Tribunais. Em termos econômicos, na sociedade pós-moderna globalizada, nada é imprevisto, tudo se tornou previsível. Ilustrando, não seriam previsíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento (STJ, Resp. 87.226/DF).

    FONTE: Flávio Tartuce, 2016.

     

    Enunciado 366 CJF: Art, 478: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

     

    Outro ponto importante a ser destacado é que existem julgados aplicando do CDC a consumidores intermediários, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como o caso da costureira e do caminhoneiro (https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2383770/stj-aplica-caso-a-caso-cdc-em-relacoes-de-consumo-intermediario)

  • Informativo 556 STJ 2015 ( https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf)

  • GABARITO: LETRA E

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    Questão hardcore!!! Rsrsrs

    Vamos simbora!!!! Não temos tempo a perder.

    Veja só galerinha... Dá pra responder essa questão sem saber da jurisprudência colacionada pela colega Marília Mendonça.

     

    Se liga no bizu!!!

     

    De acordo com o enunciado da CJF (En. nº 440 da V Jornada de Direito Civil), entende-se que: é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, DESDE QUE o evento superveniente, extraordinário e imprevisível NÃO SE relacione com a álea assumida no contrato.

    Taxa de cambio sofre alteração todo santo dia. Nesse sentido, a taxa de cambio se relaciona sim com a álea assumida por Tício.

    Logo, não é aplicável a teoria da imprevisão, neste caso concreto.

     

    Dica: vai fazer concurso? Sim. Tem Direito Civil? Sim.. Então estuda os Enunciados de Direito Civil filh@!!!

     

    Espero ter ajudado!

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Queria acordar todo dia com essa animação do Andrey kkkk

  • Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. O histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014 (Info 556).

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

    ABAIXO UM CASO HIPÓTETICO PARECIDO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM A PROPOSTA DA QUESTÃO:

     

    1) Imaginemos que Tício tenha adquirido empréstimo em moeda estrangeira (dólar);

     

    2) Em razão de supervalorazação do dólar Tício não consegue honrar com as parcelas do empréstimo;

     

    3) Como deverá ser feito o pagamento? Em dólar/Real? Vale a cotação da data da celebração do contrato ou do vencimento?

     

    4) O STJ decidiu no REsp 1323219 que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional e convertido de acordo com as cotações da DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

     

    "...Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária..." (STJ)

  • Para responder esse tipo de questão com segurança, vale a pena ter uma noção de duas teorias:

    TEORIA da BASE OBJETIVA e TEORIA da IMPREVISÃO.

    A TEORIA da BASE OBJETIVA é aplicada especialmente no âmbito consumerista. Ela tem previsão no art. 5º, VI do CDC, e anuncia que, diante de fato superveniente que altere as bases objetivas do acordo, há possibilidade de se promover uma revisão do contrato. Só que, o STJ entendeu NÃO ser cabível a aplicação da BASE OBJETIVA em se tratando de pessoa que NÃO se enquadra no conceito de CONSUMIDOR, como é o caso da pessoa descrita pelo enunciado.

    Quanto à TEORIA da IMPREVISÃO, ela tem previsão no art. 317/CC, que diz que diante de um fato superveniente, imprevisível, que gere uma vantagem econômica exagerada para uma das partes em detrimento da outra, só então, haverá possibilidade de se falar em revisão contratual. Só que, essa Teoria também NÃO é aceita diante de situações passíveis de previsão, ou seja, para o STJ, não cabe falar em "imprevisão" no caso em tela, afinal, é mais que público e notório a quantidade de vezes em que presenciamos a alta do dólar e consequentemente a desvalorização da moeda nacional.

    Em suma, é justamente pelo histórico econômico do Brasil, que NÃO dá para encarar tais fatos como imprevisível, razão pela qual, o STJ afasta a aplicação da Teoria da Imprevisão com base nessas circunstâncias.

    Com essas informações, é possível matar a charada dessa questão, cuja alternativa correta é a leta "E".

  • Mas vejam esse outro julgado do STJ, em sentido diverso, que dá como correta a letra "D"

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CORREÇÃO MONETÁRIA.

    REAJUSTE. VARIAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA. RECURSOS. CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO.

    APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

    1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão pelas instâncias ordinárias no sentido de que há prova da captação dos recursos no exterior para aplicação, no Brasil, em contratos de arrendamento mercantil, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.

    2. Em razão da maxidesvalorização do Real frente ao Dólar no alvorecer do ano de 1999, admite-se a aplicação da teoria da imprevisão a permitir a revisão de contratos com cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira.

    3. "Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade." (REsp 473.140/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 04/08/2003, p. 217) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá parcial provimento.

    (EDcl no REsp 742.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)

  • Ação revisional de contrato por conta da desvalorização do real em face do dólar

    Não é possível a aplicação da teoria da base objetiva (CDC) - Não sendo aplicáveis a contratos, somente, em relações jurídicas de consumo.

    Não é possível a aplicação da teoria da imprevisão (CC) - Quando trata-se de relação contratual paritária - a qual não é regida por normas consumeristas - O histórico econômico Brasileiro já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário. 

  • Origem: STJ

    Determinado médico importou um equipamento para utilizar em sua atividade profissional. A aquisição foi feita por meio de um financiamento celebrado em moeda estrangeira (dólar). Na época, o valor do dólar e do real eram muito próximos, sendo a conversão próxima de 1 real para cada 1 dólar. Ocorre que, em janeiro 1999, ocorreu na economia brasileira uma grande desvalorização do real e o dólar passou a valer cerca de 2 reais. No caso concreto, o médico pode ser considerado consumidor? NÃO. Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitalar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. É possível a aplicação da teoria da base objetiva na presente situação? NÃO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. É possível acolher o pedido do médico para a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva? NÃO. Tratando-se de relação contratual paritária — a qual não é regida pelas normas consumeristas —, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. O histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário. STJ. 3ª Turma. REsp 1321614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014 (Info 556).