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Gabarito Letra B
Lei 5474
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei
bons estudos
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GABARITO: LETRA B
Aprofundando.
Sistemática da duplicata:
A duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: I) uma compra e venda mercantil; II) um contrato de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico admite a emissão de duplicata.
De acordo com o art. 2º da lei das 5.474/68, depreende-se que a duplicata é título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor).
Emitida a duplicata, ela deverá então ser enviada para o devedor (comprador) para que este efetue o aceite e a devolva.
Feita a remessa, cabe então ao devedor (comprador) aceitar a duplicata e devolvê-la, salvo, se tiver razões plausíveis para recusar o aceite.
Vê-se, desta forma, que o devedor (comprador) se obriga ao pagamento desse título independentemente de aceitá-lo expressamente. Daí porque o aceite, na duplicata, pode ser expresso (ordinário) ou presumido (presunção).
Execução da duplicata
A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título.
No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da lei das duplicatas:
Art. 15, Lei das Duplicatas. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Conclusão: Vê-se, portanto, que a duplicata retratada na questão não se aperfeiçoou em título executivo extrajudicial em razão da ausência de protesto e da comprovação de que o sacado recusou o aceite (no caso ele sequer recebeu a duplicata).
Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2016, página 562.
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Após o decurso do vencimento ou do prazo de aceite a duplicata ainda pode ser executada, três requisitos, porém, são exigidos:
1) protesto
2) comprovante da prestação do serviço ou da entrega da mercadoria
3) inexistência de recusa ao aceite motivado.
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Alguém pode me explicar por que a letra "c" não está correta? Minha dúvida é: tudo bem, a duplicata é protestável por falta de aceite. Mas o credor sequer apresentou a duplicata para aceite, mesmo sendo obrigação dele, por lei, de apresentar. Nesse caso, se o devedor quisesse dar o aceite, ele teria que ir atrás do credor? Onde está dizendo que o credor pode protestar por falta de aceite se a falta de aceite foi causada por ele mesmo? Não entendi...
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Não entendi por que a letra "C" também não está correta. A lei fala expressamente que a duplicata poderá ser executada, bastando o titulo, quando houver aceite. Se não houve aceite, ela não é titulo executivo apto a ser ser executado judicialmente, salvo se, neste caso, houver protesto e comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação do serviço. Logo, entendo que ambas as assertivas (b e c) estariam corretas.
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Aos que ainda estão confusos, leiam o comentário do João. Também errei por marcar a letra 'c', me revoltei, etc, mas o comentário dele esclarece a questão. =D
Bons estudos.
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A letra c) está incorreta porque o título é sim executivo extrajudicial. O fato de não ter havido aceite por parte do comprador, faz com que esse aceite seja considerado presumido.
Só lembrando que o aceite pode se dar de três formas:
Ordinário (Expresso): assinatura do devedor no campo próprio do documento.
Por Presunção (Presumido): o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor).
Por Comunicação: aceite dado mediante autorização em instrumento apartado, enquanto a duplicata permanece com o sacador até o vencimento. O documento em que o comprador comunicar o aceite substitui a duplicata para fins de protesto e execução.
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Uma questão muito bem feita!!!!
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Resposta Correta Letra B.
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João esclarece a questao!
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João e Renato, sempre perfeitos nas explicações.
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Onde no texto afirma que o comprador recebeu a mercadoria, gerando a presunção do aceite?
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FGV emp Q DIFÍCIL *anotada na L5474/68*
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GABARITO: B JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 15, II, “a” da Lei 5.474/68. Vejamos:
Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada