SóProvas


ID
2334700
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de execução fiscal, no ano de 2015, para efeito de cobrança de crédito tributário atualizado no valor de R$ 105,00. Considerando que a exigibilidade do tributo começou no ano de 2007, o Juízo da Dívida Ativa reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo, proferindo sentença em abril de 2016. Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a despeito do NCPC ter abolido os embargos infringentes do rol do art. 904, os embargos infringentes previstos na LEF permanecem vigentes para o procedimento de execução fiscal, em virtude do princípio da especialidade.

    .

    LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

    § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

    .

    NCPC: Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    .

    Art. 1.046.  [...] § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

  • GABARITO LETRA C

     

    a) Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. (Incorreto)

     

    b) NCPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (Incorreto)

     

    c) Lei de Execução Fiscal: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração(Correto)

     

    d) O fato de o novo CPC não mais prever dentre as suas espécies recursais os embargos infringentes em nada influencia no seu cabimento em matéria de execução fiscal, uma vez que a previsão na LEF continua existindo, sendo esta norma especial. (Incorreto)

     

    e) O cabimento de recurso extraordinário exige o esgotamento das vias recursais ordinárias, nos termos da súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. (Incorreto)

  •  

     

    Errei a questão por conta da Súmula 640,STF que assevera:

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Como exemplo de causa de alçada é citado pela doutrina o  art. 34, LEF.

    Todavia, a questão refere - se somente a prescrição como causa da extinção do processso o que, no caso, inviabilizaria o manejo do extraordinário.

    RJGR

  • #DicaProcuradorias

    Pessoal, lembre-se que nas causas até 50 OTN, só serão cabíveis embargos infringentes e de declaração. Só após a interposição desses recursos é que caberia o Recurso Extraordinário, conforme art. 102, CF. Veja:

    Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    Não seria cabível Recurso Especial, pois neste se exige decisão de tribunal. CF/88, Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

    Lembre-se, caso a parte interpusesse embargos infringentes e o juiz sentenciasse improcedente, em tese caberia RExt. Mas e se não violar a CF? Neste caso, poderia se vislumbrar o MS contra ato judicial, pois não haveria recurso contra a decisão.

     

     

  • Apenas complementando os preciosos comentários dos colegas, observo que com relação à alternativa "d", foi mencionado que a previsão do cabimento de embargos infringentes neste caso específico permanece aplicável, mesmo com a supressão deste recurso pelo NCPC.

    Data vênia, ouso discordar. Em minha opinião, e pode ser que eu esteja errada, a especialidade da Lei de Execução Fiscal não tem o condão de fazer com que uma modalidade recursal extinta pelo NCPC continue sendo aplicada normalmente.

    Digo isso porque a prevalência da lei especial, com expressa menção nas disposições finais do CPC/2015, no meu sentir, diz respeito às peculiaridades desse outro diploma normativo, por exemplo, um prazo próprio, um recurso específico, porém em sendo abolido este recurso pela específica lei processual, não faria sentido continuar a aplicá-lo, apenas porque previsto numa lei especial.

    Trago um exemplo para compreensão da questão. "O art. 16 do Dec-Lei 58/37 prevê um procedimento para adjudicação compulsória de um imóvel ( não trago mais detalhes, pois é apenas um exemplo), tal procedimento seria pelo rito sumaríssimo (lembrando que tal rito equivale ao sumário, pois sequer existia juizado especial na da sua edição do dec.lei). O rito sumário foi extinto pelo NCPC, somente sendo aplicado aos processos ajuizados e não sentenciados até a data de vigência do Código, conforme art. 1.046, § 1º.  Aplicável, portanto, o rito comum do NCPC ao procedimento previsto naquela lei especial."

    Veja que mesmo esta lei especial prevendo um procedimento mais celére, a extinção deste procedimento por lei processual específica sobre a matéria tornou inaplicável tal procedimento. Não vejo motivos para não aplicação deste raciocínio ao caso dos embargos infrigentes previstos no art. 34 da LEF, pois uma coisa é lei especial, outra coisa é o assunto dessa lei especial estar regulado em uma lei específica, as duas coisas não se confundem.

    Portanto, creio que a especialidade do diploma legal não faz reviver institutos extintos na lei processual específica, a menos que haja expressa previsão neste sentido, sobretudo porque os embargos infringentes foram substituídos pela técnica de julgamento prevista no art. 942 do NCPC.

    Pra encerar o assunto, pra mim, o erro da alternativa "d" ESTÁ NO FATO DE NÃO SER CABÍVEL APELAÇÃO NESTE CASO,  PORQUE NÃO PREVISTO ESTE RECURSO NO ART. 34 DA LEF,  O QUE FOI CONFIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO  (REsp nº 1.168.625 MG.)

    Por fim, saliento que pra prova objetiva de concurso tem que manter letra de lei claro, portanto o gabarito é "c",  eu discordo, mas na prova colocaria "c", porque ponderação a gente deixa pra prova discursiva ou oral...

  • Não entendi, é cabível alguma alegação por parte da Fazenda? O crédito não está de fato prescrito?

    Entendi que a questão queria saber qual o remédio processual cabível, mas no caso este tipo de recurso não seria de má fé, abuso de direito, protelatório ou algo do gênero?

    Ps. Estudo pra área fiscal e processo civil é uma matéria que quase desconheço.

     

     

     

  • Sr. Furion, primeiramente, agradeço por trazer aqui apontamentos que esclareçam de forma mais aclarada a natureza jurídica dos embargos infringentes do art. 34 da LEF, reconheço que desconhecia a fundo essa natureza jurídica. Por outro lado, penso que o senhor deveria observar que desde o início eu afirmei que poderia estar errada, e que só pessoas extremamente ingênuas admitiriam comentários de colegas neste portal como verdades absolutas para serem aplicadas sem um mínimo de estudo por iniciativa própria.

    Eu trouxe raciocínios baseados na legislação aplicável, critério que embora não tenha sido o melhor para a solução do caso, não se deve desprezar, já que a maioria das questões objetivas, como já deve saber, exige legislação pura e seca. No entanto, recebo de bom grado sua crítica, embora fosse bem mais gentil que não usasse de sarcasmo para corrigir um(a) colega, ainda que eventualmente nunca tenha cometido qualquer erro no caminho de seu aprendizado. Bons estudos

  • Seu Saraiva, para fins de concurso público, só se poderia admitir esse raciocínio de que o recurso seria protelatório se (i) o enunciado trouxesse expressamente essa intenção por parte do Procurador da Fazenda; ou se (ii) houvesse jurisprudência sedimentada de Tribunal Superior no sentido de que se presumiria a má-fé quando se recorre de determinada questão pacífica trazida no bojo da questão (o que não é usual, por afrontar o direito à ampla defesa).

    Ademais, ainda que enquadrada em uma dessas situações, uma das alternativas deveria trazer a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, cuja incidência é inerente ao intuito protelatório da parte.

    Não havendo essas situações bem delineadas, deve-se, smj, sempre partir da premissa de que a parte está agindo de forma legítima nos limites de seus direitos constitucionais de ação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de sua garantia ao duplo grau de jurisdição.

    Abs.

  • DOS RECURSOS

    EMBARGOS INFRINGENTES (5112)

    (50 OBRIGAÇÕES /10 PRAZO/10 CONTESTAÇÃO/20 SENTENÇA)

    LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

    § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

  • GABARITO: C

    LEF. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Júlia, infelizmente você se confundiu. O CPC, de fato, extinguiu os "embargos infringentes" do CPC73 (e os substituiu pela técnica de julgamento ampliado). No entanto, em matéria de execução fiscal, consta outra modalidade de embargos infringentes, que são os "embargos infringentes de alçada", os quais nada têm a ver com aqueles extintos pelo novo código. Esse recurso faz as vezes da apelação para causas de menor importe econômico (50 ORTN, equivalentes a mais ou menos mil reais), mas se diferenciam pelo fato de que são julgadas pelo próprio juiz que prolatou a sentença (e não pelo tribunal).
  • Cpc Marcar arts e v. Nana Lemos

    Marcar infringentes na lef