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ID
2334709
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após constatar a subtração de grande quantia em dinheiro do seu escritório profissional, João Carlos promoveu o devido registro na Delegacia própria, apontando como autor do fato o empregado Lúcio, já que possuía razões para desconfiar dele, por ser o único que sabia da existência do dinheiro no cofre do qual foi subtraído. Instaurado o respectivo inquérito policial, Lúcio foi ouvido e comprovou não ter sido ele o autor da subtração, reclamando do constrangimento que passou com o seu indevido indiciamento. Por falta de justa causa, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que a conduta de João Carlos configura:

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 753        Exige a demonstração do DOLO DIRETO de impuar a outrem, que efetivamente se sabe inocente.  

     

    Seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo =  FATO ATÍPICO

     

    Não é Denunciação caluniosa, pois a assertiva NÃO menciona que JC sabe que Lúcio inocente

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

     

    -  APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -   SABE QUE É INOCENTE

    -   AUMENTA SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO

    -  A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (determinada ou determinável)

     

     -   APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

    -     IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

  • Simples..ACHAAAAR que o cara praticou não tem problema, o que não pode é imputar ao cara SABENDO SER INOCENTE! Se assim o fizesse aí sim teríamos a denunciação caluniosa :)
  • Questão capciosa, quando ela diz: ...apontando como autor do fato o empregado Lúcio, Quase fui induzido ao erro.

    rsrss...

  • O tipo afirma que o crime ocorre quando o "denunciante" sabe que o indivíduo não cometeu o crime. Na questão é clara a informação de que a vítima do furto acreditava ser o denunciado autor do crime.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    No caso, [...] apontando como autor do fato o empregado Lúcio, já que possuía razões para desconfiar dele, por ser o único que sabia da existência do dinheiro no cofre do qual foi subtraído. João Carlos possuía razões para desconfiar de Lúcio, não sabia que ele era inocente, portanto, o fato é atípico.

  • Denunciação caluniosa - Elemento subjetivo: é o dolo direto, pois utiliza a expressão "imputando-lhe crime de que o sabe inocente". É indispensável o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência da pessoa que teve contra si atribuída uma infração penal. A dúvida sobre a responsabilidade da pessoa no tocante à infração penal que lhe é imputada indica a presença de dolo eventual, e exclui o delito.

                                            

    Fonte: Código Penal Comentado - Cleber Masson.

  • Diante disso, João Carlos poderá entrar com uma ação civil contra Lúcio por danos morais e a imagem ?

  • Tema abordado em outra questão de prova: A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do (a) acusado (a), da inocência do representado (a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente (PROCURADOR DA REPÚBLICA - ANO DE 2015). CORRETA. Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Para os que, como eu, não tinha entendido porque a conduta de JC não seria caso de Calúnia.

     

    CRIME DE CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPRENSA . CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. RECURSO PROVIDO. 1. Os crimes contra a honra, mormente os descritos na Lei de Imprensa , reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Em outras palavras, ainda que haja dolo, só se caracteriza a tipicidade subjetiva do crime se presente a intenção de ofender. 2. Se perceptível primus ictus oculi que a vontade do recorrente está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação. 3. Recurso provido

  • não teve o elemento do fato típico DOLO, portanto, exclui-se o fato típico. 

  • Simples, não houve dolo, o que ocorreu foi um erro de tipo (falsa percepção da realidade), ademais, a conduta não é punida a título de culpa, motivo pelo qual torna-se atípica a conduta.

  • Gab E

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPRENSA . CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. RECURSO PROVIDO. 1. Os crimes contra a honra, mormente os descritos na Lei de Imprensa , reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Em outras palavras, ainda que haja dolo, só se caracteriza a tipicidade subjetiva do crime se presente a intenção de ofender. 2. Se perceptível primus ictus oculi que a vontade do recorrente está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação. 3. Recurso provido

     

    Se não teve a intenção de ofender a pessoa não pode caracterizar o crime de calúnia.

     

    Paz de Jah.

  • Instaurado o respectivo inquérito policial, Lúcio foi ouvido e comprovou não ter sido ele o autor da subtração, reclamando do constrangimento que passou com o seu indevido indiciamento. Por falta de justa causa, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público.

     

     

    Falta de justa causa não quer dizer que o sujeito é insento de autoria, pois futuramente poderá ser provada , em exceção da verdade,  que o que foi dito por João Carlos era verdade, surgindo nova notitia criminis, o I.P deverá ser desarquivado.

     

    Além do que, o dolo genérico não vale nessas situações, tem que ser o dolo específico, o de caluniar, o que não ocorrreu no fato narrado.

  • João carlos não sabia se o seu empregado era INOCENTE. por isso não se enquadra em denuncia caluniosa .

  • a) Crime de calúnia: crime contra a honra. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    c) Denunciação caluniosa: crime contra a Administração da Justiça. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, E multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    d) Crime de comunicação falsa de crime: 

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, OU MULTA.

    e) correta.

  • Ilícito Civil..caberia aí uma indenização por danos morais ;)

     

     Código Civil: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

  • GABARITO - ''E''

     

    Calúnia, art 138, CP.

     

    Elemento subjetivo: Exige-se o animus caluniandi, a vontade livre e consciente de caluniar a pessoa (RT 752/532).  Consoante jurisprudência, a certeza ou a fundada suspeita da autenticidade da imputação, que ao final se mostra errônea, acaba por caracterizar o erro de tipo, afastando o dolo e, por consequência, também o crime, já que não há modalidade culposa para o crime de calúnia (RT 538/335, JTACRIM 29/317 e outros tantos).

  • Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente. No caso em tela, João nao sabia que que Lúcio era inocente e também a questão não diz que João tinha a intenção de prejudicar Lucio. No máximo uma indenização no juízo civel.

  • E

     

                                                                                                       Questão difícil hein!

     

    Denunciação caluniosa                                              = Acusação contra alguém que o saiba inocente

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção    =  Comunicar ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.

     


    Fato atípico:                                                                  = não tem previsão legal no Código, não há descrição. Não pode ser considerado crime e portanto não é punível. 

     

     

     

     

    ''Já que o enunciado nos demonstra a possibilidade para uma subjetividade daquele que denunciou o funcionário, a desconfiança é um fator impessoal, pois há indícios para a caracterização do fato, e não aconteceu por achismo do denunciante...,logo, se torna lícita a abertura para uma averiguação, pois Se há indícios, tende haver averiguação!...''

  • No caso de dar causa à instauração de processo penal? É necessário que o agente SAIBA que o denunciado é inocente, não bastando que ele tenha dúvidas (até porque o processo serve para esclarecer fatos obscuros). O crime, nesse caso, se consuma com o RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL (que pode ser a ofertada pelo membro do MP ou pelo particular ofendido). CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 823

     

    O elemento subjetivo é o dolo, não admitindo a forma culposa. A Doutrina majoritária entende que não cabe dolo eventual neste crime, apenas dolo direto, pois quando a lei diz que o agente deve “saber que o ofendido é inocente”, exclui a possibilidade de dolo eventual, pois se o camarada sabe que o denunciado é inocente, age com dolo direto.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

     

    Letra E, sem dúvidas.

  • Ele foi apenas imprudente e não houve dolo e, como o crime não tem na modalidade culposa, trata-se de uma atipicidade formal.

  • Excelente Questão ! 

  • Bastava saber que nenhum dos tipos penais das questões admitem a modalidade CULPOSA. Sabendo que não houve dolo na conduta do agente, daria pra matar a questão.

     

    Gabarito: E

  • Alternativa E

    A administração da justiça, que é prejudicada com a imputação falsa de in�fração penal a pessoa inocente.
    Dar causa significa provocar, dar início a uma investigação policial ou ad�ministrativa, a uma ação penal etc. Pode ser praticada por qualquer meio (crime de forma livre), não se exigindo a apresentação formal de notitia criminis, queixa ou denúncia (na maior parte dos casos, entretanto, é por um desses meios que se pratica o delito).
    [...]
    Requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante. Assim, se ele faz a acusação em razão de questiona�mento de outrem, não existe o crime.
    [...]
    A denunciação deve ser objetiva e subjetivamente falsa.
    [...]
    Subjetivamente falsa significa que o denunciante deve ter plena consciência de que está acusando uma pessoa inocente. O crime de denunciação caluniosa só admite o dolo direto, sendo, assim, incompatível com o dolo eventual.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1729-1733.

  • Excelente questão! Não caio mais! Fé em Deus!!

  • UMA DICA:

     

    Ficou em dúvida na hora da prova? Quer chutar? "Use um chute técnico" !

     

    PENSE NOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL (Os valores inderrogáveis os quais o nosso ordenamento adotou)

     

    ESSES SÃO OS NORTEADORES:

     

    Ultima ratio: O direito penal deve ser usado em ultima consequência;

     

    A regra CONSTITUCIONAL é a liberdade do indivíduo.

     

    A prisão é a exceção da exceção.

     

    >>>> O SENTIDO MAIOR (PRIMEIRO) DO DIREITO PENAL É PROTEGER   O FATOR Penalizador é consequeência daquele!

     

    Pense nisso!

     

  • Igor Nunes, vc está confundindo denunciação caluniosa com calúnia. Reveja os conceitos e bons estudos.

  • Denunciação Caluniosa

    >O Agente SABE que a vítima é inocente.

    >Enseja a Instauração de investigação criminal, administrativa, Inquérito Civil ou Ação de improbidade administrativa.

    >DOLO DIRETO ( o agente tem que EFETIVAMENTE SABER QUE DENUNCIA UMA PESSOA INOCENTE).

    >Pena aumentada da sexta parte se o Agente vale-se do anonimato.

    >Pena reduzida da metade se denuncia por contravenção.

     

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - NESSE CRIME, o agente SABE QUE o crime ou a contravenção NÃO OCORRERAM.

    Na questão, o agente desconfiou que o indivíduo tinha subtraído o material do trabalho, NÃO SABIA QUE NÃO ERA INOCENTE, pelo contrário, desconfiava que fosse culpado pelo crime. Agiu com CULPA, ao passo que tais crimes exigem DOLO.

  • essas questões da fgv são únicas

  • Item (A) - Não se trata de crime de calúnia, uma vez que Carlos não imputou falsamente crime ao empregado Lúcio, mas tão-somente apontou-o como suspeito com base nas circunstâncias que lhe eram apresentadas, pois o empregado era a única pessoa que sabia da existência do dinheiro no cofre. Segundo Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do crime de calúnia no seu Código Penal Comentado, "caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do artigo 138". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (B) - O fato não chegou a ser sequer típico, pois a conduta de Carlos não se configura como falsa, pois a suspeita contra Lúcio era razoável em razão das circunstâncias apresentadas. Também não se subsume ao tipo penal de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, pois Carlos tinha dúvidas quanto ao cometimento do furto por parte de Lúcio, não tendo, com efeito, como saber se era inocente ou não. Sendo assim, essa alternativa está errada.
    Item (C) - Para que configure o crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, além de a vítima ter que ser efetivamente prejudicada pelo autor da denunciação, com a instauração de inquérito ou de ação penal, o agente tem que conhecer a inocência da vítima, o que não ocorreu no caso narrado no enunciado da questão, pois Carlos não tinha como realmente saber deste fato. Essa alternativa está errada.
    Item (D) - O evento narrado no enunciado da questão não se subsume ao crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. Nesta espécie delitiva, o agente provoca a autoridade, comunicando-lhe crime ou contravenção que sabe não ter se verificado. No presente caso, o crime de furto efetivamente se verificou. Essa alternativa está, portanto, errada.
    Item (E) - De acordo com as considerações tecidas nos itens anteriores, pode-se afirmar que o fato perpetrado por Carlos é atípico, não configurando crime. Sendo assim, esta alternativa é a correta.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Amigos, vejam nos "Comentários do Professor" a explicação do prof. Gilson Campos. É excelente e objetiva para sanar as dúvidas da questão!

  • Comentários do professor:

     

    "Item (A) - Não se trata de crime de calúnia, uma vez que Carlos não imputou falsamente crime ao empregado Lúcio, mas tão-somente apontou-o como suspeito com base nas circunstâncias que lhe eram apresentadas, pois o empregado era a única pessoa que sabia da existência do dinheiro no cofre. Segundo Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do crime de calúnia no seu Código Penal Comentado, "caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do artigo 138". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.

     

    Item (B) - O fato não chegou a ser sequer típico, pois a conduta de Carlos não se configura como falsa, pois a suspeita contra Lúcio era razoável em razão das circunstâncias apresentadas. Também não se subsume ao tipo penal de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, pois Carlos tinha dúvidas quanto ao cometimento do furto por parte de Lúcio, não tendo, com efeito, como saber se era inocente ou não. Sendo assim, essa alternativa está errada.

     

    Item (C) - Para que configure o crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, além de a vítima ter que ser efetivamente prejudicada pelo autor da denunciação, com a instauração de inquérito ou de ação penal, o agente tem que conhecer a inocência da vítima, o que não ocorreu no caso narrado no enunciado da questão, pois Carlos não tinha como realmente saber deste fato. Essa alternativa está errada.

     

    Item (D) - O evento narrado no enunciado da questão não se subsume ao crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. Nesta espécie delitiva, o agente provoca a autoridade, comunicando-lhe crime ou contravenção que sabe não ter se verificado. No presente caso, o crime de furto efetivamente se verificou. Essa alternativa está, portanto, errada.

     

    Item (E) - De acordo com as considerações tecidas nos itens anteriores, pode-se afirmar que o fato perpetrado por Carlos é atípico, não configurando crime. Sendo assim, esta alternativa é a correta.

     

    Gabarito do Professor: (E)"

     

    Abraços!

  • QUESTÃO LINDA!

     

    Daquelas que testam o conhecimento sobre os tipos de crimes e seu momento de aplicação, e não aquelas questões bizarras de copia e cola que mudam uma palavrinha e o candidato pra acertar tem que ter tudo decorado na mente!

     

    Parabéns ao criador da questão! Mandou muito bem!

     
  • titio evandro sempre fala...O COD PENAL SO VAI PUNIR POR AQUILO QUE O AGENTE QUERIA FAZER!!! o famoso elemento subjetivo.

  • Eu amo a FGV <3

  • fato CRIMINAL atípico? kkk reflita um segundo sobre o q vc tá falando, pq se vc fizer isso eu tenho certeza q vc vai mudar de ideia

  • Sem dolo.

  • FGV merece o máximo respeito de todos. Banca que valoriza e respeita o conhecimento dos alunos. GAB E, não houve má intenção de João acusar Lúcio e muito menos por calúnia, até pq ele tinha certeza de ser ele por conta da sua função na empresa.

  • FGV merece o máximo respeito de todos. Banca que valoriza e respeita o conhecimento dos alunos. GAB E, não houve má intenção de João acusar Lúcio e muito menos por calúnia, até pq ele tinha certeza de ser ele por conta da sua função na empresa.

  • Pode vim FGV..

    HEHEH

  • PODE VIM FGV KKKKKKK SAMANTHA AJUDOU MUITO SEU COMENTÁRIO ENRIQUECEDOR.
  • Letra e.

    Em primeiro lugar, observe que não estamos tratando do delito de calúnia, pois não há a imputação de um fato criminoso determinado apenas. João Carlos deu causa à instauração de procedimento criminal contra o indivíduo, de modo que, SE houvesse algum delito, seria o de denunciação caluniosa. Entretanto, a denunciação caluniosa requer a má-fé do autor, que deve estar dando causa à instauração do procedimento de apuração criminal SABENDO que o denunciado é INOCENTE. Não é o caso apresentado. João Carlos desconfiava de forma legítima de Lúcio, e meramente exerceu seu direito de solicitar a prestação jurisdicional do fato criminoso pela polícia judiciária – o que acabou resultando na comprovação da inocência de Lúcio. A conduta de João Carlos nada teve de ilegal, de modo que nada mais é do que fato criminal atípico.

    Se Lúcio se sentiu constrangido ou prejudicado pela conduta de João Carlos, que discuta na esfera Cível, buscando algum tipo de indenização.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO: E

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-09/stj-divulga-13-teses-consolidadas-crimes-honra

  • Gabarito letra E.

    João Carlos desconfiava de forma legítima de Lúcio, e meramente exerceu seu direito de solicitar a prestação jurisdicional do fato criminoso pela polícia judiciária – o que acabou resultando na comprovação da inocência de Lúcio. A conduta de João Carlos nada teve de ilegal, de modo que nada mais é do que fato criminal atípico. Vida que segue!

    OBS:Se Lúcio se sentiu constrangido ou prejudicado pela conduta de João Carlos, que

    discuta na esfera Cível, buscando algum tipo de indenização. Tipo penal com previsão

    de sanção para a conduta de João Carlos, efetivamente, não existe!

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

         

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(crime de menor potencial ofensivo)

  • Óbvio que na delegacia ele não iria estar sujeito à calúnia. Contou para o delegado a devida notitia criminis.

  • Calúnia, denunciação caluniosa: a pessoa atribui o delito a outra pessoa SABIDAMENTE INOCENTE.

    Comunicação falsa de crime: a pessoa comunica crime que SABE QUE NÃO ACONTECEU.

  • Anotar cp 339/340

    Calúnia, denunciação caluniosa: a pessoa atribui o delito a outra pessoa SABIDAMENTE INOCENTE.

    Comunicação falsa de crime: a pessoa comunica crime que SABE QUE NÃO ACONTECEU.

    (1)

    (0)

  • Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa, o agente deve ter o dolo de imputar falsamente o crime a alguém que sabe ser inocente. No caso apresentado, havia a real possibilidade de o funcionário ter sido o autor do crime, razão pela qual o fato é atípico.

  • Neste caso o agente não praticou crime algum, pois o simples fato de imputar o fato a alguém não configura o delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, que pressupõe que o agente impute FALSAMENTE o fato a alguém, SABENDO que a pessoa não participou daquela infração penal, o que não ocorreu na hipótese, já que João acreditava que pudesse ter sido Lúcio o infrator.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Em momento algum o enunciado diz que João Carlos apontou-o como suspeito, mas pelo contrário.

    O enunciado afirma de forma clara que Carlos apontou Lúcio como autor do fato!

    Tendo apontado como autor, não suspeito, resta óbvio que Carlos não tinha a menor dúvida quando acusou formalmente Lúcio, o que impede que o fato tenha sido atípico.

    Apenas o crime de Denunciação Caluniosa (art. 339) exige que o agente saiba ser o outro inocente. Já o crime de Calúnia (art. 138) não! Basta imputar fato criminoso a alguém, sabendo ou não, ser este inocente.

    Desta forma, como JC não sabia que Lúcio era inocente, não há se falar no art. 339.

    Mas como o apontou formalmente como autor do fato, não como suspeito, na minha opinião, resta claro a configuração do crime de Calúnia, na alternativa A.

  • Testes Semelhantes:

     

    Q626502 (FGV. 2016, OAB)

    Q213722 (OAB)

     

    FGV. 2017. Q778234.

    Q698196. FUNCAB. 2016. 

  • Pessoal, precisa ter o dolo.