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ID
2334718
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior.

De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

     

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • RESPOSTA/; letra D

    1º ponto: quando há alteração legislativa, só retroage para beneficiar o réu, o que não é o caso em questão, tendo em vista que a alteração de ação penal privada para ação penal pública prejudica o réu. Logo, no caso específico de Paulo, o crime continua sendo de ação penal privada.

    2º ponto: O prazo é decadêncial de 6 meses, conforme artigo 38, CPP. Assim, como já passou 1 ano do fato, faz-se necessário o reconhecimento da decadência.

    Bons estudos!

  • Em escrita bem objetiva: por se tratar de crime, vigora o direito material (substantivo), ou seja, a lei penal não retroagirá, salvo se for para beneficiar o réu, previsto principalmente em nossa lei maior (CF, art. 5º , XL). Por isso, a ação penal continua sendo de iniciativa privada, quando, após o lapso temporal de 6 meses sem queixa do ofendido, a decandência tende a prevalecer sem que o MP possa fazer qualquer denúncia referente ao crime enunciado em tela, já que esta (denúncia) se trata de direito adjetivo, prevalecendo o princípio da imediaticidade, rigorasamente previsto no art. 2º da lei processual penal.

  • A mudança legislativa tem efeitos que prejudicam o réu na seara material (e não apenas processual), tendo em vista que as possiblidades de extinção da punibidade se reduzem drasticamente ao se mudar de ação penal privada para ação pública incondicionada. Sendo assim, a nova regra não se aplicará ao caso, que será regido pela lei anterior, mais benéfica.

  • Em que pese a lei processual penal ter aplicação imediata (art. 2° do CPP), no caso em tela, não será possivel, tendo em vista que apesar de processual, a lei tem implicações na esfera de direito material. Uma vez que limita a defesa do réu, já que o mesmo perderia institutos vantajosos da ação privada, como por exemplo a perempção, o perdão do ofendido e a decadência. Sendo assim, a ação penal continua sendo privada, tendo o seu período de decadência no prazo de 6 meses.

  • >escrevi um textão no comentário
    >apaguei
    >burrice minha
    >de novo

  • Letra D - CORRETA:

     

    Com efeito, no ordenamento jurídico pátrio, a ação penal é tratada tanto no Código Penal (arts 100 a 106) quanto no Código de Processo Penal (arts 24 a 62). Não obstante sua previsão no CPP, como a ação penal tem estreita relação com o direito de punir do Estado, não deixa de ter também caráter penal. Disso resulta a possibilidade de aplicação da lei mais favorável que versa sobre as condições da ação e sobre causas extintivas da punibilidade relacionadas à representação e à ação penal de iniciativa privada, por força do princípio da retroatividade da lei mais benigna, previsto no art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal.

     

    Nesse sentido, a mudança de ação privada para ação penal pública incondicionada acabaria por prejudicar o acusado, na medida em que extinguiria diversas causas extintivas da punibilidade (exemplos: decadência, perdão do ofendido, perempção, renúncia).

     

    Tais normas são de natureza processual-penal, mista ou híbridas.

     

    Por fim, em sendo a mudança irretroativa, houve a decadência, uma vez que passaram-se mais de 06 meses.

     

     

    Bons estudos!

  • LETRA D

     

    Trata-se de novatio legis in pejus, caso em que é mais prejudicial ao réu. Com a mudança da espécie de ação penal, há prejuízo ao réu. Logo, sua aplicação não pode se dar ao caso em tela.

     

    A lei nova é mais prejudicial no sentido de não mais ofertar ao réu os institutos da decadência e perempção, uma vez que não se aplicam à Ação Penal Pública, vez que seu titular é o MP. 

     

     

     

     

  • Fui pelo art. 29 e errei??!! então lendo os comentários, relembrei que existe o:

    "novatio legis in pejus. Nesse sentido, a mudança de ação privada para ação penal pública incondicionada acabaria por prejudicar o acusado, na medida em que extinguiria diversas causas extintivas da punibilidade (exemplos: decadência, perdão do ofendido, perempção, renúncia)." (Ctrl C e Ctrl V do colega QC.Augusto Neto).

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (prazo decadencial 6 meses a partir do conhecimento da autoria) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

     

    #NAOAOSCOMENTARIOSINUTEIS

  • A questão trata especificamente de julgado do STJ sobre o caso da injúria racial, que teve modificação idêntica à descrita no caso concreto do enunciado. Fonte: https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/121940492/stj-mudanca-em-lei-sobre-possibilidade-de-mp-propor-acao-por-injuria-racial-nao-atinge-fato-ocorrido-antes?ref=topic_feed

     

    Alguns pontos:

    "Para os ministros, como a alteração trouxe reflexos de natureza penal, não pode retroagir para prejudicar o acusado. Entre esses reflexos estão a extinção do prazo decadencial e o direito de renúncia à queixa-crime, que era facultado ao ofendido mas já não existe no caso da ação pública dependente de representação da vítima.

    Considerando que, no caso, a iniciativa da ação penal seria exclusivamente do particular, esta estaria sujeita a prazo decadencial. Tratando-se de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal)".

     


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  • Outra questão ajuda a responder:

     

    (2016 - CESPE -  PC - PE - Delegado de Polícia)

    Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com o princípio da temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. 

    Gabarito certo.

     

     

  • A matéria Ação Penal é tanto de direito material quanto processual.

    Lembrando que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5o, XL, CF).

    Para quem interessar, Renato Brasileiro explica muito bem esta situação.

  • Pessoal, decadência é causa de extinção da punibilidade - ou seja, tem natureza de direito material. Quando a alteração de lei processual refletir no direito material de forma que prejudique o réu - como no caso em exame, em que se dificultou a extinção da punibilidade - não há aplicabilidade imediata da alteração processual: ela só retroagirá se for mais benéfica ao agente, seguindo a regra temporal do direito material.

  • Ação penal é matéria de conteúdo de direito material (CP arts. 100 a 106) e de direito processual (CPP, arts. 24 a 62), possuindo, portanto, natureza mista ou híbrida. O CP, em seu art. 2º, parágrafo único, diz que 'a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado', ou seja, a lei penal, se benéfica, retroage para favorecer o réu. 

     

    Já o CPP, em seu art. 2º, diz que 'a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior', assim, a lei processual é aplicada desde já, mesmo que seus efeitos sejam mais danosos para o réu, regulando tanto os processos em andamento, quanto processos que virão, ainda que se refiram a fatos anteriores à lei. 

    Nos processos em andamento, os atos processuais já realizados na vigência da lei anterior continuam válidos, mas os próximos atos serão agora realizados sob os efeitos da lei nova, mesmo que ela seja mais gravosa para o agente. 

    No caso das leis mistas ou híbridas, deve prevalecer os efeitos do direito material, ou seja, se há uma lei nova que beneficie ela será aplicada retroagindo os seus efeitos. Contudo, se for mais prejudicial não retroagirá, pois, tratando-se de leis mistas, soberano é o sentido do direito material em detrimento do processual, ou seja, os atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos, e os vindouros serão regulados pela nova lei. 

     

    Na questão da FGV, a mudança legislativa incidiu sobre a ação penal, que de privada passou a ser pública incondicionada. Ação penal tem caráter misto, como visto acima. Se a lei nova retroagir vai prejudicar o réu, pois enquanto na vigência da ação privada houve a incidência do instituto da decadência, pois o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior. Para o agente a ação penal continua sendo privada, e não incondicionada. Se a lei nova fosse aplicada, o MP poderia, em seu prazo processual adequado, propor denúncia contra o agente, mas isso é proibido em termos de direito penal. A nova lei não vai retroagir em prejuízo do agente.  

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Comentário adicional: Cuida-se de norma processual material (mista ou híbrida), conforme já mencionado. Embora não haja um consenso na doutrina acerca do conceito das normas processuais materiais, tem-se que se aplica o mesmo critério do direito penal: se a lei revogada for mais benéfica - msm depois da sua revogação continuará regendo o caso concreto ocorrido durante a sua vigência (caso da questão), será a ultratividade da lei processual penal mais benéfica; se a nova lei for mais benéfica que a lei revogada - retroagirá a fim de alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Ex: Lei 9099/95 (caráter retroativo dos institutos despenalizadores). 

     

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, p. 97/98.

     

    Bons estudos =D 

  • O professor Renato Brasileiro sempre fez o aviso nas aulas dele que essa questão seria cobrada. Na verdade essa alteração trata-se de norma penal híbrida, vindo a prevalecer a natureza de direito material e suas regras, ou seja, a norma só retroage para beneficiar o réu. Não se trata de simples norma processual, pois essa alteração na espécie de ação penal interfere diretamente no direito de punir do Estado, sendo, portanto, norma de direito material.

  • SIMPLES:

    A questão trata de norma processual penal mista, a qual aplica-se a regra do direito penal:

    -retroatividade/ultratividade benéfica;

    -irretroatividade maléfica.

    Bons estudos!

  • ANTES ERA APPRIVADA, DEPOIS HOUVE ALTERAÇÃO NA LEI PASSANDO A SER APPÚBL INCONDICIONADA PORÉM O MP FICOU INERTE DURANTE 1 ANO, LOGO A APPRIV SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

     

    PZ DECADÊNCIAL DE 6 MESES

  • Gabarito Letra "D"

     

    a) receber a denúncia, sendo o Ministério Público parte legítima, eis que a nova lei deve ser imediatamente aplicada;

         -> Não deve receber a denúncia, pois a nova lei é uma novatio legis in pejus (LEI NOVA QUE AGRAVA).

     

         OBS: Certamente você deve pensar ou lembrar vagamente de que às normas de caráter processual aplica-se o princípio do "tempus regit actum". Entretanto essa norma que veio mudar de o delito de ação penal privada para ação pública é uma norma de CARÁTER PENAL, tendo em vista que mexe com o direito de punir do estado etc. Portanto NÃO RETROAGE. Ficando aquele crime que Paulo cometeu sob a égide da norma que pregava ser de ação penal privada, sem mais.

     

     

    b) rejeitar a denúncia, eis que o Ministério Público não deflagrou a ação penal no prazo de seis meses;

         -> O motivo não é esse. O MP não tem legitimidade para oferecer denúncia contra o crime de Paulo, tendo em vista que a época dos fatos a ação era de ação penal privada, e continuará sendo para aqueles delitos que foram cometidos naquele tempo antes da entrada da lei nova que agrava. Vide OBS da letra a.

     

     

    c) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a prescrição

         -> Prescrição não. DECADÊNCIA.

     

     

    d) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

     

     

    e) receber a denúncia, porquanto, com a mudança legislativa, tanto o ofendido como o Ministério Público poderiam deflagrar a ação penal respectiva. 

         -> Não pode receber pois lei nova que agraqva (penal - que mexe com o direito de punir do estado) não retroage, e, a legitimidade passaria apenas para o MP e não também para o ofendido.

     

  • Excelente questão!

  • ...

    d) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Renato Marcão (in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.  p. 68 e 69):

     

     

    “Muito embora irretroativa por determinação legal, algumas vezes a norma processual tem efeito ou consequência penal, daí se afirmar sua natureza mista. É o que ocorre, por exemplo, com as regras sobre legitimação ativa e representação do ofendido.

     

    Imagine-se hipótese em que, diante de delito de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público ofereça denúncia, que é recebida, e no curso do processo respectivo entre em vigor lei nova, dispondo que o crime imputado passou a ser de natureza pública condicionada à representação do ofendido.

     

    Muito embora a representação seja instituto de natureza processual penal, porquanto condição de procedibilidade ou perseguibilidade nas hipóteses em que a lei exige essa manifestação positiva de vontade, sua ausência tem consequência de natureza penal, visto que termina por acarretar a extinção da punibilidade em razão da decadência (CPP, art. 38; CP, art. 107, IV). Inegável, portanto, a natureza mista da norma que tratar a respeito, daí incidir, in casu, os princípios da ultra-atividade e da retroatividade benéfica (CF, art. 5º, XL).

     

     

    PRECEDENTE:

     

    A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação penal condicionada à representação do ofendido, gera situação de inquestionável benefício em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatória da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada” (STF, Inq 1.055 QO/AM, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 24-4-1996, DJ de 24-5-1996, p. 17.412, RTJ 162/483).” (Grifamos)

  • Decadência é direito material, ou seja, conta-se como regra de direito penal (só retroage em benefício do réu).

    No caso, a APPIncondicionada seria prejudicial ao réu, por isso não retroage e continua a ser de ação privada.

    Não se aplica, portanto, o tempus regit actum do direito processual penal.

  • Nos termos do art. 2° do CPP:
    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • No caso de norma hibrida ou mista (disposições penais e processuias) irá prevalecer os aspectos penais (sempre aplica a mais benéfica). No caso da questão, prevalece a lei anterior, pois é ela a mais benéfica. Assim, o acusado teria o prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria, para propor a ação penal privada, como o prazo já venceu deve o juiz rejeitar a denúncia.

  • Parabéns, @Luis Oliveira, comentário objetivo e de fácil assimilação

  • Pessoal, existem normas que possuem caráter puramente material ou misto(processual e penal), não importando o diploma normativo em que estejam inseridas. São denominadas normas heterotópicas, pois embora possuam uma determinada natureza, se encontram positivadas em diploma de natureza diversa.

    Sabemos que as normas processuais são regidas pelo princípio do isolamento dos atos processuais, ou seja, se aplicam dali em diante, independentemente de o fato ter ocorrido em momento anterior, ainda que o caráter processual seja prejudicial ao acusado. Porém, no caso de ser uma norma mista ou puramente material, deverá ser observado o princípio da irretroatividade  maléfica, não podendo alcançar fatos pretéritos de forma a prejudicar o réu.

    Mas como saber se uma norma é de natureza material ou processual? É só verificar se através dela é aumentado ou restringido o jus puniendi estatal.

    No caso da questão, é lógico que se um crime deixa de ser de natureza privada(prazo decadencial de 6 meses para o ofendido propor a ação) e passa a ser de natureza pública incondicionada ( sem esse prazo decadencial) se aumenta o poder punitivo do Estado que agora não depende do ofendido para buscar a punição do acusado.

  • Em suma e sem complicações:

    1 - Ação Penal também é matéria de Direito Penal.

     

    2 - O fato da nova lei ter passado a definir como crime como de ação pública incondicionada é situação MAIS GRAVOSA, não podendo assim retroagir para prejudicar o réu;

     

    3 - Uma ação penal pública incondicionada é mais prejudical por ter menos institutos capazes de extinguir a punibilidade. Ora, não há o que se falar em decadência, perempção, perdão e renúncia nas ações penais públicas incondicionadas. Trata-se de novatio legis in pejus e, por ser matéria de Direito Penal, não deverá retroagir.

     

     

     

  • Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. É a prescrição do crime, no direito penal essa análise se faz levando em conta o quantitativo da pena máxima aplicada ao tipo penal.

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. No direito penal, nas ações privativas, o prazo é de 6 meses contados da ciência da autoria do crime..

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121919003/prescricao-decadencia-perempcao-e-preclusao

     

    COM GRIFOS MEUS.

  • Excelente questão.

    Trata-se de norma heterotópica (de natureza mista processual/material) que incide sobre o poder punitivo do Estado. Uma ação pública incondicionada torna possível a atuação de ofício do Ministério Público, o que não ocorre com a ação privada condicionada à representação da vítima. Ou seja, é evidente que, no caso, a lei nova incidiu sobre o poder punitivo do Estado, aumentando-o, razão pela qual se conclui pela natureza heterotópica da norma (se aumenta ou diminui o poder punitivo do Estado, a norma é heterotópica).

    Com efeito, sendo uma norma ao mesmo tempo de caráter processual E material, deve-se aplicar o princípio do favor rei, de maneira que a norma, nesse caso, deve ultra-agir para beneficiar o réu, extinguindo a punibilidade.

    Em suma, o examinador queria identificar se o candidato sabia a exceção ao princípio tempus regit actum na norma processual penal (o tempo rege o ato, logo, em regra a norma processual penal não retroage nem ultra-age, nem mesmo para beneficiar o réu), sendo que, justamente por se tratar de norma heterotópica (natureza mista) é que, no caso em apreço, a lei processual, de caráter material e processual, deve retroagir.

    Pena que nas disciplinas básicas (como o Português) a FGV não faça questões tão boas.

  •  

    DECRETO N 2. 848

    ANTERIORIDADE DA LEI 

    ART-1 NÃO HÁ CIRME SEM ANTERIOR QUE O DEFEINA. NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGA.

    OBS: A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU.

    Força! 

     

  • que comentário fantástico da yasmim vital.

  • Lei processual penal - Tempus regit actum - Aplicação imediata, sem prejuízo de atos praticados antes da entrada em vigor da Lei,

    A Ação penal tem cunho penal e processual penal, há dispositivos tanto no CP quanto no CPP.

    Se a lei versa sobre ação penal, que afeta diretamente a extinção da punibilidade (o crime deixa de ser ação penal privada e passa a ser ação penal pública, tem-se que verificar se a Lei prejudicará ou não o Agente. Se era de Ação penal privada e passa a ser de Ação Penal Pública, prejudica sim o acusado e só pode ser aplicada a atos praticados na sua vigência, é irretroativa.

     

  • Houve DECADÊNCIA (passaram-se 6 meses da data de conhecimento DA AUTORIA DO FATO).

    O delito continua sendo de Ação Penal Privada, mas houve decadência.

  • Gente, eu confundo muito se o prazo em questao é decadencia ou prescrição. Alguem tem um jeito mais facil de me fazer nao esquecer mais?

  • Essa questão é basicamente solucionada pela resolução do conflito da lei penal no tempo. Tratando-se de ação penal, que há previsão no Código Penal (art. 100 de seguintes) e no Código de Processo Penal (art. 24 e seguintes) a natureza desta lei que alterou a ação penal é mista, prevalescendo seu aspecto penal. Por tal razão, possuindo conteúdo de direito penal, não retroagirá se prejudicar o réu. A mudança da APrivada para Pública certamente prejudica o réu, já que os institutos da renúncia, perdão e perempção não são aplicáveis às ações públicas. Logo, esta lei não retroage. Por não retrogir, a ação penal continua a ser privada no caso e, não intentada no prazo de 6 meses, decai (art. 38 do Código de Processo Penal).

  • NORMA PROCESSUAL MATERIAL - TEM ULTRATIVIDADE. 

  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
    dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    lembrando que a lei penal (material) só retroagirá em favor do réu.

    Determinação e Foco, galera!

     

  • PRESCRIÇÃO= PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, PERDA DA PRETENSÃO PUNITA

    DECADÊNCIA= PERDA DO DIREITO DE OFERECER A DENÚNCIA (OFENDIDO), PRAZO DE 6 MESES.

  • "apesar da alteração legislativa, CONTINUA sendo de ação penal privada" ou seja, nos temos o fenômeno da UTRA-ATIVIDADE DA ELEI MAIS BENÉFICA.

  • CPP- Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Lei material penal no tempo:

    REGRA = Irretroatividade

    EXCEÇÃO = retroatividade benéfica (CF, Art. 5º, XL)

    Lei processual penal no tempo:

    REGRA = Irretroatividade (Tempus regit actum) - Art. 2º, CPP

    EXCEÇÕES = Normas híbridas (quando é impossível distinguir o caráter processual ou material da norma, prevalece este último); Leis sobre a Execução Penal (possuem natureza de norma material).

  • Gabarito : D

    Cuidado:

    Mudança na legislação processual --> Aplica imediatamente.

    Mudança na legislação do fato, trata-se do direito material --> Retroagindo somente se beneficiar o réu.

    Qualquer erro, me avisem.

  • Ótima explicação da Bruna!

  • TRATA-SE DE NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA, POIS A NATUREZA DA AÇÃO ESTÁ PREVISTA NO CP E CPP. COMO É HIBRIDA HÁ DE SE APLICAR A NORMA PENAL, HAJA VISTA O PRINCIPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA. NO CONFLITO ENTRE CPP X CP PREVALECE O úLTIMO.

  • É relativamente mais simples do que aparenta ser, basta observar que as mudanças na lei processual penal se aplicam somente aos processos ja em andamento e nos posteriores a lei. TODAVIA, no fato apresentado acima, o ato foi praticado anteriormente à mudança ocorrida no mundo de direito, logo não retroagirá, e não poderá ser realizada pelo ministério público, e como já se passou o prazo decadencial de seis meses, também não poderá ser feita a queixa crime pelo ofendido(vítima). Se aplicar nos processos em andamento é diferente de retroagir!!! decaiu portanto o direto de se aplicar o j

    us puniendi ao caso

  • CASO PRÁTICO: ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra pessoa vulnerável, SEM VIOLÊNCIA REAL.

  • Trata-se de norma híbrida ou mista, na qual são reunidas, no mesmo tipo, aspectos de direito material (decadência) e processual (ação penal). Neste caso, prevalece a norma de conteúdo material, para fins de retroatividade da lei em benefício do réu, ou seja, o prazo de 06 meses para o oferecimento da queixa (já que, à época do fato, tratava-se de delito sujeito à ação penal privada).

  • POR BRUNA H. VIEIRA

    Essa questão é basicamente solucionada pela resolução do conflito da lei penal no tempo. Tratando-se de ação penal, que há previsão no Código Penal (art. 100 de seguintes) e no Código de Processo Penal (art. 24 e seguintes) a natureza desta lei que alterou a ação penal é mista, prevalescendo seu aspecto penal. Por tal razão, possuindo conteúdo de direito penal, não retroagirá se prejudicar o réu. A mudança da APrivada para Pública certamente prejudica o réu, já que os institutos da renúncia, perdão e perempção não são aplicáveis às ações públicas. Logo, esta lei não retroage. Por não retrogir, a ação penal continua a ser privada no caso e, não intentada no prazo de 6 meses, decai (art. 38 do Código de Processo Penal).

  • POR BRUNA H. VIEIRA

    Essa questão é basicamente solucionada pela resolução do conflito da lei penal no tempo. Tratando-se de ação penal, que há previsão no Código Penal (art. 100 de seguintes) e no Código de Processo Penal (art. 24 e seguintes) a natureza desta lei que alterou a ação penal é mista, prevalescendo seu aspecto penal. Por tal razão, possuindo conteúdo de direito penal, não retroagirá se prejudicar o réu. A mudança da APrivada para Pública certamente prejudica o réu, já que os institutos da renúncia, perdão e perempção não são aplicáveis às ações públicas. Logo, esta lei não retroage. Por não retrogir, a ação penal continua a ser privada no caso e, não intentada no prazo de 6 meses, decai (art. 38 do Código de Processo Penal).

  • Senhores,

    Vale destacar que a Decadência não se aplica aos crimes processados por meio de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, enquanto o crime não prescrever a denuncia poderá ser feita pelo Ministério Publico. O mesmo entendimento vale para a Ação Penal Pública Condiconada à Requisção do Ministro da Justiça, poderá ser ofertada à denuncia enquanto o crime não prescrever.

    Já na Ação Penal Privada e Pública Condicionada à Representação, a decadência surte seus efeitos extinguindo a punibilidade se a Queixa (ação penal privada) ou a Representação (ação penal pública condicionada) não forem feitas no prazo de 6 meses contados da data em que se souber quem foi o autor do fato delituoso.

     

    Manual de Proceso Penal 8° edição FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.

  • Pelo amoooor de DEEUUUUUSSS! Essa professora fala 3x mais rápido do que a Tátá Werneck! Seeennn oooorrrr!!!!!!!! 

  • DADOS

    crime > ação privada > 3 meses depois > ação penal pública incondicionada

    denúncia do MP 1 ano depois (sem queixa do ofendido)

    o que o juiz deve fazer?

    ___________________________________________________________________________________________________________

    QUESTÃO

    a) receber a denúncia, sendo o Ministério Público parte legítima, eis que a nova lei deve ser imediatamente aplicada;

    > o MP não é parte legítima

    > o norma tem natureza híbrida: processual (ação penal) e material (decadência)

    > sendo assim, prevalece o entendimento penal de que lei nova não retroage, a menos que seja para beneficiar o réu

    b) rejeitar a denúncia, eis que o Ministério Público não deflagrou a ação penal no prazo de seis meses;

    > a decadência afeta as ações privada e pública condicionada: extingue-se a punibilidade em 6 meses da data do conhecimento se não houver queixa ou representação

    > mas o motivo da rejeição não é esse: mesmo que estivesse no prazo, o juiz não poderia receber porque o MP não é parte legítima

    c) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a prescrição;

    > é reconhecida a decadência

    d) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

    e) receber a denúncia, porquanto, com a mudança legislativa, tanto o ofendido como o Ministério Público poderiam deflagrar a ação penal respectiva.

    > não é possível receber a denúncia (irretroatividade)

    > mas se retroagisse, somente o MP poderia deflagar a ação

    ___________________________________________________________________________________________________________

    OBS: não há de se falar em decadência de ação pública incondicionada nem ação pública condicionada à requisição do Ministro de Justiça

  • Não se aplica aqui, o princípio do efeito imediato, pois a nova lei altera o direito material e prejudica o réu.

    O crime continuará sendo de ação privada, aplicando-se a lei anterior (mais benéfica).

    Resposta letra D, o juiz deve rejeitar e reconhecer a decadência do direito de queixa, pois o prazo de 6 meses já extrapolou.

  • Sobre a mesma temática, acho válido citar a inovação trazida pelo Pacote Anticrime, que alterou a natureza da ação penal quanto ao crime de estelionato.

    Em suma: a alteração da natureza da ação penal tem caráter híbrido (direito penal e processual penal), razão por que deverá ter aplicabilidade retroativa, se benéfica, ou prospectiva, se prejudicial ao réu. Sendo benéfica, aplica-se de imediato, respeitando o ato jurídico perfeito e acabado tal como o oferecimento da denúncia. No caso do estelionato, continuaria a transcorrer como pública incondicionada se já estivesse na fase processual.

    (...) 2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

    3. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade. Doutrina: Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413. (...) STJ. 5ª Turma. HC 573.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020.

  • A NATUREZA JURÍDICA das ações penais é HÍBRIDA, pois ela encontra-se respaldada em institutos Penais e Processuais Penais, ou seja, os institutos aplicados ao direito material penal é aplicado nas ações penais, assim como os do campo processual penal.

    No direito penal, a a proibição de retroatividade da lei pior, logo a lei só poderá retroagir para beneficiar o réu.

    A ação que era privada e passou a ser pública incondicionada, sofreu uma piora lógica. Já que as ações penais públicamnão tem decadência, são oferecidas de ofício pelo MP.

    Em outras palavras para o réu era melhor quando o crime era de ação privada, pois sujeito à decadência e tamém a renúncia ou perdão do ofendido.

    CONCLUSÃO:

    A irretroatividade de lei penal pior tbm se aplica do direito processual penal.

  • Pensei só na aplicação da lei processual penal que é imediata, acabai errando nisso.

  • GABARITO LETRA D.

    Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior. De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve: rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

  • Aqui não se aplica a lei de IMEDIATO conforme o CPP, e por que?

    Porque estamos tratando de uma norma de natureza juridica HÍBRIDA composta pelo Direito Penal e Processual Penal a qual prevalece o Direito Penal.. sendo assim não se aplica o efeito imediato, pois a nova lei altera o direito material e prejudica o réu.

    O crime continuará sendo de ação privada, aplicando-se a lei anterior (mais benéfica).

    E se reconhece a decadência tendo em vista que o prazo é de 6 meses e já se passaram 1 ano.

    Letra D.

  • Para acrescentar conhecimento, tendo em vista que muitas pessoas (inclusive eu) ainda confundem:

    DECADÊNCIA traduz o perecimento do direito da ação penal de exercício privado, ou do direito de representação nos casos de ação penal pública de exercício condicionado, pelo decurso do prazo de seis meses, a partir do dia em que veio saber quem é o autor do crime, (artigo 103, do Código Penal) (Privado);

    PRESCRIÇÃO é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo (Público);

    Bons estudos.

  • ESSA BANCA É MUITA COMPLEXA!!! AFF

  • Era privada foi para Incondicionada, então piorou. logo, não pode retroagir.

    entende-se que a vítima sabe quem era o autor, existindo decadência.

    #PMCE

  • Vale lembrar:

    A CF prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica

    CPP não retroage (Salvo normas processuais materiais hibridas ou mistas)