SóProvas


ID
2334724
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, deputado estadual, recebeu duas intimações, na condição de testemunha, oriundas de duas diferentes ações penais. Na primeira ação, deveria prestar depoimento sobre informações de que veio a ter conhecimento em razão do exercício de seu mandato, enquanto a segunda versava sobre crime de lesão que presenciara na festa de aniversário de sua mãe. Diante das intimações, apresentou formalmente um pedido de esclarecimento por parte da Procuradoria da Assembleia Legislativa sobre seu dever de depor na condição de testemunha.

Diante da situação narrada, o Procurador deverá esclarecer que José:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: Alternativa "D".

     

    -Em relação ao depoimento sobre os fatos de que veio saber em razão do mandato, creio que não há obrigatoriedade, vez que a CF em seu art. 53, §6º preceitua que "os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)." Não obstante, o CPP em seu 207 assevera que "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

     

    - No que tange à ação penal do crime de lesão corporal, acredito que poderia ser inquirido em dia e hora previamente ajustados, tendo como fundamento legal o art. 221 do CPP: "o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)".

     

    *OBS.: retifiquei meu comentário com base no comentário da Sara Ribeiro, pois não havia me atentado ao artigo da Constituição e só mencionei, em um primeiro momento, o CPP. Mérito da Sara Ribeiro!! Obrigado.

  • CF, art. 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    ....

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."

  •  CPP Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    Tem-se também a imunidade de testemunho e direito a manter sigilo da fonte, na forma do art. 53, §6º CF, conforme: Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Ótima questão. 

  • Questão level "jamais saberás".

  • 1. No caso de informações recebidas relativas ao exercício do mandato ele não é obrigado a testemunha, tá na CF.

    2. No caso da lesão corporal presenciada na casa da mãe, ele foi intimado como uma testemunha qualquer, não como deputado, e, como a questão não falou quem falou o autor da lesão, teríamos um problema se fossem os elencados no art. 206, do CPP (já que era uma festa familiar). CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Ao falar em casa da mão o examinador tentou confundir, com o fato de exirme-se de depor no caso acima se a mãe fosse a acusada.

  • Rememorando as autoridades que podem prestar o depoimenteo - COMO TESTEMUNHA - por escrito:

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.    

     

  • Art. 207 - Em razao da função, são proibidas de depor.

  • Na condição de deputado, não é obrigado testemunhar sobre fatos que tomou conhecimento em razão de suas funções. (salvo se desobrigadas pela parte interessada e quiser depor) No que toca a outros fatos, estranhos a função possui a obrigação legal de depor.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959) § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  • Não se encaixa o 221 do CPP visto que o dispositivo trata sobre presidentes do senado e câmara  e na questão acima, o deputado não é presidente ! Realmente a resposta encaixa-se melhor no Art. 207 do CPP

  • alternativa D, conforme art. 53, §6º CF

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Constituição da República:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.  

    O EXAMINADOR TENTOU CONUNDIR O CONCURSANDO, COM EXPRESSÕES COMO CASA DA MÃE, ALÉM DE UTILIZAR-SE DE HIPÓTESES EM QUE É POSSÍVEL O DEPOIMENTO POR ESCRITO QUANDO NÃO O É:

     

    CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais (Doutrina e jurisprudência estendem para os deputados estaduais), os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

            § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.      

    O §1º não inclui os deputados. Bons estudos.   

  • Gabarito: "D"

     

    Aplicação do art. 53, §6, CF: "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."

    e do art. 221, CPP: "O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estado e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do DF, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora preivamente ajustados entre eles e o juiz."

     

    a) é obrigado a prestar depoimento sobre ambos os fatos, podendo vir a ser conduzido coercitivamente se deixar de comparecer aos atos nos dias para os quais foi intimado; 

    Errado. Conforme artigo citado acima, o deputado em razão de mandato não é obrigado. 

     

     b) não é obrigado a prestar depoimento sobre nenhum dos fatos, tendo em vista que a condição de deputado lhe garante imunidade para testemunhar; 

    Errado. Nos termos do CPP, é obrigado a prestar depoimento do crime de lesão.

     

     c) é obrigado a prestar depoimento sobre ambos os fatos, mas o Código de Processo Penal lhe garante o direito de ser inquirido em dia e hora previamente ajustados; 

    Errado. Realmente, nos termos do art. 211, §1º, CPP, José tem o direito de ser inquirido em dia e hora previamente ajustados entre ele o juiz, porém, não é obrigado a prestar depoimento sobre fatos que veio a saber em razão de seu mandato.

     

     d) não é obrigado a prestar depoimento sobre os fatos de que veio a saber em razão do mandato, mas deverá prestar na ação penal que apura o crime de lesão; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. 

     

     e) não é obrigado a depor na ação penal que apura o crime de lesão, mas é obrigado a esclarecer sobre os fatos de que soube em razão do mandato. 

    Errado, conforme explanação acima.

  • Putz não estava ligado nesse art. da Constituição, fui pelo CPP e ai me ferrei.

  • GABARITO D.

     

    DEPUTADOS E SENADORES NÃO SÃO OBRIGADOS A TESTEMUNHAR SOBRE OS FATOS QUE TOMARAM CIÊNCIA POR CAUSA DO MANDATO.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • GABARITO D


    CF - Art. 53, §6 "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."

    ____________________________________________________________________________________

    Só PRESIDENTE pode optar pela prestação de DEPOIMENTO POR ESCRITO.

    > Presidente e Vice-Presidente da República;

    > Presidente do Senado Federal;

    > Presidente da Câmara dos Deputados;

    > Presidente do Supremo Tribunal Federal

    PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)


    bons estudos

  • Aos Colegas!

    Qual artigo do CPP está expresso a menção de que parlamentar está obrigado a prestar depoimento como testemunha, ainda que sobre fatos que não tenham imbricação com o mandato?

  • Testemunhar sobre informações obtidas em função do exercício do mandato: 

    CF: Art. 53 [...] §6 Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Quanto aos demais fatos, será uma testemunha como qualquer outra quanto à obrigação de depor:

    CPP: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Quanto ao local e hora para comparecer:

    CPP: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    Algumas autoridades ainda poderão prestar depoimento por escrito:

    CPP: Art. 221 [...] § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

  • CF - Art. 53, §6 "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."

  • Assertiva D

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

    Nessas regras, destacam-se: algumas autoridades prestam depoimento em dia e hora ajustados entre elas e o juiz; em sendo integrantes dos altos cargos da República (presidente, vice-presidente, presidentes do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal), a legislação processual lhes faculta a opção pelo depoimento por escrito.

  • Na leitura rápida do enunciado eu havia entendido que a lesão corporal teria ocorrido na mãe de José e, mesmo assim ele testemunharia no processo em que a mãe fosse vítima. Isto, pois, há expressa previsão legal no sentido da testemunha {facultativa} eximir-se no caso em que o acusado for seu ascendente e descendente em linha reta, filho adotivo e irmão (art. 206 do CPP).

    Prevalecendo, portanto, a prerrogativa relativa a testemunha no caso de ter havido o conhecimento dos fatos em razão da função de parlamentar, com respaldo nos arts. 53, §6º c/c 27, §1º, ambos da CRFB/88.

    Sendo a alternativa correta "D"

  • Vi que muitos colegas justificaram a assertiva com o art. 221, caput, do CPP, como se ao Deputado Estadual não fosse conferida a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados.

    Contudo, o fundamento dessa questão é encontrado tão somente no art. 53, § 6º da CF, como muitos trouxeram à baila.

    Conforme Renato Brasileiro, pág. 767: "Ademais, de acordo com o art. 221 do CPP, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos, os deputados estaduais, juízes, membros do MP, ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

    Portanto, MUITO CUIDADO!

    Bons estudos.

  • Fatos obtidos em razão do cargo: Proibido de depor.

    Demais fatos: Obrigado a depor.

  • Obs: Membros do MP não tem prerrogativa elencada no art. 221 do CPP.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"

    Complementando;

    Conforme previsão do Art. 221°, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais (Doutrina e jurisprudência estendem para os Deputados Estaduais), os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do DF e dos Municípios, os Deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do DF, bem como os do Tribunal Marítimo serão inqueridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.

    § 1° O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo Juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

    ATENÇÃO! - O § 1° não inclui os Deputados.

    A imunidade de testemunho e direito a manter sigilo da fonte, na forma do Art.53°, § 6° da CF, conforme: Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles recebam informações.

    FONTE: DIREITO PROCESSUAL PENAL- ESTEFÂNIA ROCHA/PROVAS&CONCURSOS.3°edição.