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ID
2334742
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

JW, Deputado Estadual que logo no início da legislatura fora escolhido líder da bancada do seu partido político na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, foi proibido (a) de fazer uso da palavra, por meio de vice-líderes, em defesa da respectiva linha política, no período de comunicações; e (b) de proferir voto de liderança, no Plenário, em nome da bancada.

Irresignado, realizou ampla análise do regimento interno e alcançou a única conclusão possível, qual seja, a de que a proibição era:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

     

    [...]

    Art. 14 - O líder, além de outras atribuições, tem as seguintes prerrogativas:

     

    I - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de vice-líderes, em defesa da respectiva linha política, no período

    das comunicações;

     

    II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar a sua bancada, por tempo

    não superior a cinco minutos, sendo defeso o voto de liderança em nome da bancada. 

     

    III - indicar à Mesa os membros da bancada para compor comissões de qualquer natureza, e, a qualquer tempo, substituí-los.

     

     

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument

  • RI - ALE/RO

     

    Artigo 97: O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

    I - Fazer uso da palavra, pessoalmente, ou por intermédio de vice-líderes, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de lideranças;

    V - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto.

     

    OBS. Para a ALE/RO, a resposta adequada seria a letra "a". Para ALERJ os ditames no RI são diferentes e a resposta é "b".

  • RI - ALE/RO


    Art. 106. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do governo constituem o colégio de líderes.

    § 1º Os líderes de partido que participem de bloco parlamentar e o líder do governo terão direito a voz, no colégio de líderes, mas não o voto.

    § 2º Sempre que possível, as deliberações do colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.