SóProvas


ID
2334844
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da lei federal nº 8.666, de 21/06/1993, assinale a alternativa INCORRETA sobre os Registros Cadastrais.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei n. 8.666.

    Alternativa a:

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.     

     

    Alternativa b:

    § 1o  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

    Obs.: conforme registro do colega Guilherme Antonio Veras de Lima Veras, a Medida Provisória n. 896/2019 alterou a redação desse parágrafo que passou a ser a seguinte:

    Art. 34.  § 1º  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

     

    Alternativa c:

    § 2o  É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

     

    Alternativa d:

    Art. 35.  Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

     

    Alternativa e:

    Art. 36 § 2o  A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

  • ARTIGO 34 DA LEI 8666 - PARA OS FINS DESTA LEI, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICAQUE REALIZEM FREQUENTEMENTE LICITAÇÕES MANTERÃO REGISTROS CADASTRAIS PARA EFETIO DE HABILITAÇÃO, NA FORMA REGULAMENTAR, VÁLIDOS POR , NO MÁXIMO, UM ANO.

  • só para complementar a letra d- O QUE DIZ O ART 27-

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;           (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)       (Vigência)

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.             (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

  • o máximo é de UM ano

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

  • O que é o REGISTRO CADASTRAL?

    Para Sidney Bittencourt,

    .

    "O registro cadastral (ou cadastramento) constitui, por conseguinte, uma espécie de habilitação prévia, cuja finalidade é agilizar a fase de habilitação nas licitações, pois torna desnecessária nova apresentação de parte da documentação quando da realização posterior de um certame licitatório."

    .

    Está relacionado aos critérios absolutos, que são mais estáveis: habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica. A vantagem para o particular é que diminui seus riscos, pois qualquer vício na documentação poderá ser complementado sem sua exclusão, como ocorre no procedimento normal de licitação.

  • Art. 34 Caput Para os fins desta lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, validos por, no máximo, UM ANO.

  • Decore a 8.666 e tudo certo, acerte todas da IBFC..rsrs

    Luta que segue,desistir jamais! ;)

  • A IBFC não costuma "inventar" redações que não constam nas Leis cobradas. Normalmente ela irá tomar um determinado art. como base e fará pequenas alterações na redação da própria Lei. O CESPE, por exemplo, procede de modo diverso: utiliza redações próprias que se aproximam da redação legal e também inventa dispositivos que não constam na Lei. Desta forma, uma boa maneira de resolver as questões é prestar atenção em prazos, palavras como "não", "sempre", "nunca", "apesar", "exclusicamente", etc. Redações que não fazem o menor sentido gramatical também devem ser observadas, pois quando a Banca faz a alteração de palavras, ela não se preocupa em fazer com a o texto tenha sentido. 

  • Seção III
    Dos Registros Cadastrais

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

    § 1o  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

    § 2o  É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

    Art. 35.  Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

    Art. 36.  Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

    § 1o  Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

    § 2o  A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

    Art. 37.  A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

  • Gabarito: LETRA A

     

    a) INCORRETA! Para os fins da referida lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações, manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, três anos

    LEI 8666/93

    Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

     

     b) CORRETA!  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados

    LEI 8666/93

    Art. 34 § 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

     

     c) CORRETA! É facultado, às unidades administrativas, utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública

    LEI 8666/93

    Art. 34 § 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

     

     d) CORRETA! Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei

    LEI 8666/93

    Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

     

     e) CORRETA! A atuação do licitante, no cumprimento de obrigações, assumidas será anotada no respectivo registro cadastral

    LEI 8666/93

    Art. 36. § 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

  • Na verdade são duas incorretas, mas no caso da letra "e" o erro é gramatical, referente ao uso de vírgulas hehe

  • Pense que a IBFC economiza com profissional pra fazer a revisão ortográfica... misericórdia!!!

  • Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

  • Dos Registros Cadastrais

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.     (Regulamento)

    § 1o  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

    § 2o  É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

    Art. 35.  Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.  (Requisitos para a habilitação)

    Art. 36.  Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

    § 1o  Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. 

    § 2o  A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

            Art. 37.  A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

     

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 34, "caput" 
    b) Art. 34, par. 1 
    c) Art. 34, par. 2 
    d) Art. 35, "caput" 
    e) Art. 36, par. 2

  • LEI 8666
    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
    § 1o  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
    § 2o  É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
    Art. 35.  Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

    GABARITO - LETRA "A"


     

  • Deve ser atualizado Anualmente!

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.  

    b) Art. 34, P. 1
    c) Art. 34, P. 2 
    d) Art. 35, "caput" 
    e) Art. 36, P. 2

    GAB. A

  • Dicas sobre esta banca:

    *Cobra letra de lei seca, muda apenas prazos e palavras.

    *Ama prazos (números).

    A) Art. 34

    Erro: 3 anos; Correto: 1 ano

  • Só lembrar que é a mesma validade do Sistema de Registro de Preços(SRP) = 1 ano( 12 meses)