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A resposta está na Lei n. 8.666.
Alternativa a:
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
Alternativa b:
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Obs.: conforme registro do colega Guilherme Antonio Veras de Lima Veras, a Medida Provisória n. 896/2019 alterou a redação desse parágrafo que passou a ser a seguinte:
Art. 34. § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Alternativa c:
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Alternativa d:
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Alternativa e:
Art. 36 § 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
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ARTIGO 34 DA LEI 8666 - PARA OS FINS DESTA LEI, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICAQUE REALIZEM FREQUENTEMENTE LICITAÇÕES MANTERÃO REGISTROS CADASTRAIS PARA EFETIO DE HABILITAÇÃO, NA FORMA REGULAMENTAR, VÁLIDOS POR , NO MÁXIMO, UM ANO.
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só para complementar a letra d- O QUE DIZ O ART 27-
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
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o máximo é de UM ano
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LETRA A INCORRETA
LEI 8.666
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
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O que é o REGISTRO CADASTRAL?
Para Sidney Bittencourt,
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"O registro cadastral (ou cadastramento) constitui, por conseguinte, uma espécie de habilitação prévia, cuja finalidade é agilizar a fase de habilitação nas licitações, pois torna desnecessária nova apresentação de parte da documentação quando da realização posterior de um certame licitatório."
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Está relacionado aos critérios absolutos, que são mais estáveis: habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica. A vantagem para o particular é que diminui seus riscos, pois qualquer vício na documentação poderá ser complementado sem sua exclusão, como ocorre no procedimento normal de licitação.
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Art. 34 Caput Para os fins desta lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, validos por, no máximo, UM ANO.
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Decore a 8.666 e tudo certo, acerte todas da IBFC..rsrs
Luta que segue,desistir jamais! ;)
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A IBFC não costuma "inventar" redações que não constam nas Leis cobradas. Normalmente ela irá tomar um determinado art. como base e fará pequenas alterações na redação da própria Lei. O CESPE, por exemplo, procede de modo diverso: utiliza redações próprias que se aproximam da redação legal e também inventa dispositivos que não constam na Lei. Desta forma, uma boa maneira de resolver as questões é prestar atenção em prazos, palavras como "não", "sempre", "nunca", "apesar", "exclusicamente", etc. Redações que não fazem o menor sentido gramatical também devem ser observadas, pois quando a Banca faz a alteração de palavras, ela não se preocupa em fazer com a o texto tenha sentido.
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Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
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Gabarito: LETRA A
a) INCORRETA! Para os fins da referida lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações, manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, três anos
LEI 8666/93
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
b) CORRETA! O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados
LEI 8666/93
Art. 34 § 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
c) CORRETA! É facultado, às unidades administrativas, utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública
LEI 8666/93
Art. 34 § 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
d) CORRETA! Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei
LEI 8666/93
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
e) CORRETA! A atuação do licitante, no cumprimento de obrigações, assumidas será anotada no respectivo registro cadastral
LEI 8666/93
Art. 36. § 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
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Na verdade são duas incorretas, mas no caso da letra "e" o erro é gramatical, referente ao uso de vírgulas hehe
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Pense que a IBFC economiza com profissional pra fazer a revisão ortográfica... misericórdia!!!
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Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
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Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei. (Requisitos para a habilitação)
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
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Lei 8.666/93
a) Art. 34, "caput"
b) Art. 34, par. 1
c) Art. 34, par. 2
d) Art. 35, "caput"
e) Art. 36, par. 2
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LEI 8666
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
GABARITO - LETRA "A"
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Deve ser atualizado Anualmente!
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
b) Art. 34, P. 1
c) Art. 34, P. 2
d) Art. 35, "caput"
e) Art. 36, P. 2
GAB. A
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Dicas sobre esta banca:
*Cobra letra de lei seca, muda apenas prazos e palavras.
*Ama prazos (números).
A) Art. 34
Erro: 3 anos; Correto: 1 ano
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Só lembrar que é a mesma validade do Sistema de Registro de Preços(SRP) = 1 ano( 12 meses)