mando por base as disposições da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa correta sobre a desapropriação.
DEVEMOS FRISAR PELO QUE CONSTA DO ESTATUTO DA CIDADE, A DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA É A ÚLTIMA MEDIDA, SENDO EXCEPCIONAL, DEVENDO O MUNICÍPIO PRIMEIRAMENTE APLICAR OS INSTRUMENTOSDA EDICAÇÃO OU DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO SOLO; CASO NÃO HAJA EFEITO, DEVE O MUNICÍPIO APLICAR O IPTU COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS.
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O art. 8º impõe a mais grave punição ao proprietário que relutar em dar ao imóvel as destinações previstas no art. 182, § 4º, da Constituição. Trata-se da desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública. Estes terão emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais (inciso III do § 4º do art. 182 da CF).
Segundo o preceito legal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá (não “deverá”) proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
O § 2º do art. 8º da lei define o “valor real” da indenização: deverá refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde este se localiza após a notificação prevista no § 2º do art. 5º; não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Pensamos que esses incisos são inconstitucionais, uma vez que não levarão, como se verifica de sua simples leitura, à justa indenização de que fala o art. 5º, XXIV, da Constituição da República.
O § 3º da lei dispõe que os títulos de que trata o artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
Por sua vez, o § 4º determina que o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público. Segundo o § 5º, esse aproveitamento poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público, ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Trata-se, como se vê, de nova justificativa de desapropriação, não incluída no rol do Decreto-Lei n. 3.365/41 ou da Lei n. 4.132/62.
Outro ponto a ser observado é que, quanto à Lei n. 8.666/93, em seu art. 17, I, a, b, c (ver MP n. 335/2006, transformada na Lei n. 11.481/2007) d, e, f e g (acrescentada pela Lei n. 11.196/2005), além de terem sido declaradas suas inconstitucionalidades, em liminar, pelo STF, as alíneas b, c, e e não podem mais ser aplicadas em relação aos bens desapropriados nas condições do art. 8º da Lei n. 10.257/2001.
Já os adquirentes dos imóveis nas condições anteriores terão de se submeter à obrigação de parcelamento, edificação.
Gab. C
a) Decorridos três anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública
5 anos
b) Decorridos dois anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública
5 anos
c) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública
d) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro❌
Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.
e) Decorridos três anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro
5 anos