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ID
2335048
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA considerando as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Alternativas
Comentários
  • (B) INCORRETA


    Art. 9o  § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

  • Todos os artigos são da Lei 11.340 ("Lei Maria da Penha" )

     

    a) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso

    Art. 9º. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

     

     b) O juiz determinará, por prazo incerto, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal 

    Art. 9º. § 1º.  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

     

     c) O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.

    Art. 9º, § 2º.  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

     

     d) O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses 

    Art. 9º, § 2º.  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 

     

    e) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científco e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a proflaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual

    Art. 9º. § 3º.  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

  • Gabarito, B

    Tipa questão dessa banca (IBFC), colocar a pura literalidade da lei, vejamos:

    Lei Maria da Penha - Art.9 - § 1 - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

  • Lei 11.350/2006 - Violência doméstica

    Art. 9.º § 1.º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do gorverno federal, estadual e municipal. 

  • CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

  • GABARITO: B

     

    A) Art. 9º -  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    B) Art. 9º, §1º -   O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    C) Art. 9º, §2º, I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    D) Art. 9º, §2º, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    E) Art. 9º, §3º, III  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

  • prazo determinado pelo juiz é determinado, não incerto como afirma a alternativa.

  • Um bizu para questões, raramente encontramos "prazos incertos" em legislações.

  • GABARITO:B


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.


     

    CAPÍTULO II


    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.


    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. [GABARITO]


    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:


    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;


    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.


    § 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

  • A expressão 'prazo incerto' matou a questão.

  • Como sabemos que a lei maria da penha e uma lei de ações de caracter imediato, quando a alternativa expressou que era de caracter incerto tornou a questão errada.


    Bons estudos e fé em DEUS !

  • Banca Luciferiana. A bicha só trocou a palavra certa pela incerta. Tem que virar um computador de bordo humano pra memorizar o texto da lei completo.

  • Acertei, mas confesso que reli duas vezes, esse negócio de "REMOÇÃO" na letra C, estava me deixando na dúvida!

  • Rumo PMBA. Foco, força e fé. Deus ainda realiza sonhos!!! 

    Boa sorte á todos!!!

  • RUMO PM BAHIA

  • Rumo ao CBM-BA.

    Bons estudos a todos.

  • o juiz determinará, por prazo certo

  • LETRA B INCORRETA 

    LEI 11.340

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

  • letra B)

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

  • Letra B . O prazo é certo,determinado. 

    Força!

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de desobediência, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Só leitura do texto...

  • Não cai na PMSE.

     

  • Não cai a lei 11.340/06 ? Olhe o edital.

     

  • Lucas PRF mandou muito bem:


    "Um bizu para questões, raramente encontramos 'prazos incertos' em legislações." (grifei)

  • Yuri boiba, ótimo comentário.

    Só um adendo, quanto a escusa absolutória do art. 181, I, CP, é um tema bastante controverso.

    Se você pesquisar vai ver que não é pacificado, inclusive com decisão do STJ dizendo justamente o contrário.


    Segue ementa da decisão:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. 2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal.
    (...)

    fonte: https://jus.com.br/artigos/61326/a-possibilidade-da-aplicacao-das-escusas-absolutorias-aos-casos-de-violencia-patrimonial-previstos-na-lei-maria-da-penha


  • Leia os "5 textos" a baixo para responder a alternativa incorreta :/

  • O juiz determinará, por prazo incerto, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal

    Art. 9 § 1  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

  • Gabarito B, nem precisa ler todas as alternativas.

    Prazo incerto foi sacanagem.

  • Gabarito B, nem precisa ler todas as alternativas.

    Prazo incerto foi sacanagem.

  • Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes na Lei Orgânica da Assistência Social, no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas.

    §1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    §2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – O acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adm. direta e indireta;

    II – Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;

    III – Encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou dissolução de união estável perante o juízo competente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, mais precisamente da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso, de acordo com o art. 9º, caput da Lei 11.340/2006.

    b) ERRADA. O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, de acordo com o art. 9, §1º da Lei 11.340/2006.

    c) CORRETA. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, de acordo com o art. 9º, §2º, I do referido diploma legal.


    d) CORRETA. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, de acordo com o art. 9º, §2º, II da LMP.


    e) CORRETA. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual, com base no art. 9º, §3º da LMP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.

    III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.       

    § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

  • Por prazo certo, ou seja determinado!

  • Dica: não há prazo incerto na legislação de proteção aos vulneráveis (idoso, criança e mulheres).