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ID
2335102
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições expressas e precisas da lei federal nº 8.666, de 21/06/1993, assinale a alternativa correta sobre os recursos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”. ERRADA

    O prazo é de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos serão de dois dias úteis.

    b) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”  CERTA

    c) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”. ERRADA

    Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”.

    d) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento. ERRADA

    Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.

    e) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; ERRADA

    Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.

  • Art 109 8666.

  • Resumindo:

     

    Recurso: 5 dias úteis da intimação do ato ou da lavratura da ata;

    Reapresentação: 5 dias úteis da intimação da decisão (que não caiba recurso hierárquico);

    Reconsideração: 10 dias úteis da intimação do ato.

     

    Demais licitantes poderão impugnar o recurso em até 5 dias úteis.

     

    Em caso de convite: recurso, reapresentação e impugnação em até 2 dias úteis.

     

    Bons estudos.

  • DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93, CABEM:

     

    >> RECURSO: No prazo de 5 DIAS ÚTEIS a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de:

    - COM EFEITO SUSPENSIVO:

    A) habilitação ou inabilitação do licitante;
    b) julgamento das propostas;

    - SEM EFEITO SUSPENSIVO (EXCETO: motivadamente e presentes razões de interesse público):
    c) anulação ou revogação da licitação;
    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (rescisão do contrato determinada por ato unilateral e escrito da Administração)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    >> REPRESENTAÇÃO: No prazo de 5 DIAS ÚTEIS contado da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

    >> PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: no prazo de 10 DIAS ÚTEIS da intimação do ato.

     

    > PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: 5 DIAS ÚTEIS após interposição do RECURSO.

     

    >>>> OBS: No caso de CARTA CONVITE: os prazos serão de 2 DIAS ÚTEIS (Recurso / Representação / Impugnação)

     

    Fonte: Art. 109, Lei 8.666/93

  • RECURSO NO PRAZO DE 5 DIAS:

     

    - HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO DO LICITANTE

    - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

    - ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

    - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM REGISTRO CADASTRAL, SUA ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO

    - RESCISÃO DO CONTRATO

    - APLICAÇÃO DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA OU DE MULTA

  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; 

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

  • Como eu fiz pra decorar? acrescento 5 a cada letra "C"

    Re C urso: 5 dias úteis da intimação do ato ou da lavratura da ata;

    Reapresenta Ç ão: 5 dias úteis da intimação da decisão (que não caiba recurso hierárquico);

    Re C onsidera Ç ão: 10 dias úteis da intimação do ato.

  • Q778365 - Considerando as disposições expressas e precisas da lei federal nº 8.666, de 21/06/1993, assinale a alternativa correta sobre os recursos administrativos.

     a) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    b) julgamento das propostas;

     b) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”

    § 6o - modalidade de "carta convite" - dois dias úteis. 

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

     c) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    c) anulação ou revogação da licitação;

     d) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

     e) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

  • Òtimo o minemonico do Gustavo! 

     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Modalidade de "carta convite"? carta convite é o instrumento convocatório, não modalidade

  • Macete*

  • Art. 109 Dos atos da administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - re5urso - 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação do ato ou da lavratura da ata;

    II - representa5ão - 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - re5onsidera5ão - pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese prevista no parágrafo 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • vamo dar uma chanche ao acertô miseravi , ta pior que o corretor ortografico do android

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  •  

    A representação, por sua vez, é possível quando não couber RESE (recurso em sentido estrito), no mesmo prazo de 5 dias úteis ou 2 para convite, não possuindo efeito suspensivo (art. 109, II). 

     

    Já o pedido de reconsideração é cabível, no prazo de 10 dias úteis (inclusive para o convite), para o contratado se defender da punição de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
      

    Os prazos para interposição de representação e de pedido de reconsideração são contados a partir da intimação do ato (art. 109, II e III).

     

     A intimação do ato é quando o interessado toma conhecimento da decisão, a partir de comunicação enviada pela Administração diretamente a ele. O quesito, portanto, está errado (prazo para pedido de reconsideração conta a partir da intimação e não da publicação da penalidade).  

  • CORREÇÃO PONTO A PONTO:

    a) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”

    art. 109, caput e I: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas.

    §6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis

     

     b) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” 

     

     c) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”

    §6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis

     

     d) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento

    art. 109, II: representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico 

    OBS.: Nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento cabe o Recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias úteis.

     

     e) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

    art.109, II: pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato .

  • Qual a previsão normativa do RESE (Recurso em sentido estrito) que estão mencionando ai abaixo?

  • a) ERRADA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”

    Art. 109. I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    b) julgamento das propostas;

    § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.

     

     

    b) CORRETA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” 

    Art. 109I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis

     

     

    c) ERRADA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”

    Art. 109.  I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
    c) anulação ou revogação da licitação;
    § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.

     

     

    d) ERRADA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento

    Art. 109. I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

     

     

    e) ERRADA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

    Art. 109. I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

  • Art. 109: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: l - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; 

    § 6º: Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos l e ll e no § 3º (recurso, representação e impugnação ao recurso) deste artigo serão de 2 dias úteis. 

    GABARITO: LETRA B.

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 109, I e par. 6 
    b) Art. 109, I, "a" e par. 6 
    c) Art. 109, II 
    d) Art. 109, II e 109, I, "d" 
    e) Art. 109, III

  • Gabarito B)


    Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” 


    Era necessário o candidato saber que:

    5 dias - para recorrer - demais

    3 dias - para recorrer - carta convite.

  • II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    § 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    § 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    § 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.  

  • A) Errada. Prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, refere-se a pedido de reconsideração, de decisão de Ministro De Estado/ Secretário municipal/estadual.

  • essa foi bem difícil . pegou bem na exceção.

  • Galera, lembra que Convite é mais célere, pra valores menores, então sempre terá exceção no caso dele.

    No caso de recursos o prazo cai pra 2 dias úteis e no caso de nova chance aos licitantes em licitações fracassadas, em que faculta-se à Administração dar-lhes o prazo de 8 dias úteis pra apresentação de novas propostas, no Convite esse prazo é de 3 dias úteis.

  • “carta convite”  2 Dias últeis 

  • Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite", o prazo estabelecido para a representação será de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.