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Peculato apropriação: que está descrita na primeira parte do art. 312. Ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo. Vale ressaltar que nesse caso, o funcionário já estava na posse do bem.
Peculato desvio: o funcionário público, quando na posse da coisa, dá caminho diverso daquele que o bem, dinheiro ou valor deveria tomar.
Peculato furto: nesse caso o funcionário público não se encontra na posse do valor dinheiro ou bem móvel, mas o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade ofertada pela sua função.
Peculato culposo: ocorre devido à falta do dever de cuidado a que estava obrigado devido ao cargo que ocupava.
Peculato estelionato: nessa espécie o funcionário público se aproveita de erro alheio e apropria-se de dinheiro ou de qualquer outra utilidade em razão do cargo, para obter para si ou para outrem, vantagem econômica.
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Alternativa E
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.
De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.
Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.
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ALTERNATIVA E Corrigindo as alternativas: o funcionário público que: a) concorre, por imprudência ou negligência, para o crime de outro servidor público, comete peculato culposo. b) subtrai, mediante fraude, ou sem esta, dinheiro ou bem móvel público, comete peculato-furto. c) se apropria de dinheiro ou utilidade pública, que recebeu por erro, pratica peculato-estelionato. d) se apropria de dinheiro ou de outro bem público de que tem a posse, pratica peculato-apropriação. e) usa verba pública ou bens, de que tem a posse em razão do cargo, para promover reuniões sociais, em proveito próprio ou de terceiros, pratica peculato-desvio.
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Alguem poderia explicar melhor a diferença entre peculato desvio e apropriação... pois para mim, mesmo sabendo que a pena é a mesma e esta no mesmo dispositivo, não vejo diferença pratica entre apropriar e desviar... ambos são proveito para o sujeito ativo...
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Lembrando que negligência e imprudência são modalidades de culpa.
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Alan,
Acredito que a diferença, entre peculato apropriação e desvio, reside na posse ou responsabilidade sobre o dinheiro, valor ou bem movel.
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A assertiva contida no item (A) está equivocada. Nos termos do artigo 312, §2º do Código Penal, o funcionário público que concorre culposamente (com negligência ou imprudência) para o crime de peculato de outrem responde pelo crime de “Peculato Culposo".
A assertiva contida no item (B) está equivocada. A conduta narrada configura o crime de furto mediante fraude, que é uma modalidade de furto qualificado, definida na segunda figura do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
A afirmativa contida no item (C) está equivocada. O funcionário público que se apropria de dinheiro ou utilidade pública, que recebeu por erro, pratica o crime denominado no artigo 313 do Código Penal de “Peculato Mediante Fraude".
A afirmativa contida no item (D) está equivocada. A conduta do funcionário público de se apropriar de dinheiro ou de outro bem público dos quais tem posse configura o crime de peculato-apropriação, previsto no caput do artigo 312 do Código Penal.
A assertiva contida no item (E) é a correta. A conduta mencionada encontra-se prevista no caput do artigo 312 do Código Penal e é denominada pela doutrina como peculato-desvio.
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GABARITO: E
Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.