O erro da b está em estabelecer nível médio como requisito.
Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002
1.2.3 - Condutor de Veículos de Urgência:
1.2.3.1 - Veículos Terrestres: Profissional de nível básico (letra a, c d), habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário e pelo presente Regulamento como veículos terrestres, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de vinte e um anos (letra a); disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontroel (letra a); disposição para cumprir ações orientadas; habilitação profissional como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito); capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a recertificação periódica.
Competências/Atribuições: conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo (letra c); estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local (letra d); conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas (letra d); realizar medidas reanimação cardiorespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Segundo a Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que “Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência”, são requisitos e competências do Condutor Socorrista, EXCETO:
a) Profissional de nível básico...
b) Profissional de nível médio...
c) Profissional de nível básico...
d)Profissional de nível básico...