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ID
233755
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O enquadramento formal de determinada situação na norma que estabelece as hipóteses de dispensa de licitação, dentre outros requisitos,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Pois o ato administrativo deve ser devidamente fundamentado para surtir os seus regulares efeitos jurídicos-administrativos...

  • Gabarito: Alternativa b

    "Art 26- As dispensas previstas nos parágrafos 2o (licitação dispensada) e 4o (licitação dispensada -doação com encargo) do artigo 17

    e no inciso II e seguintes do artigo 24 (licitação dispensável) , as situações de inexigibilidade referidas no art.25, necessariamente justificadas, e o

    retardamento previsto no final do parágrafo único do art.8o desta lei:

    deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como

    condição para a eficácia dos atos."

  • Prestem atenção na QUESTÃO: "o enquadramento  FORMAL [...] hipóteses de DISPENSA de licitação, dentre out ros requisitos"

     

    Preceitos referentes à Licitação:


    > Um dos princípios da Licitação é a FORMALIDADE


    > as hipóteses de DISPENSA de licitação são claúsulas fechadas, ou seja, rol taxativo, expressa em lei suas hipóteses, mesmo sendo elas dispensáveis ou dispensadas.
     

     

    Apartir de tal inferência conclui-se que para que ocorra a dispensa, a autoridade deverá dizer qual foi a hipótese que ele está usando, e como a formalidade é um de seus princípios, o processo deverá ser formal! Sendo assim a afirmativa B é a correta!

  • Desculpem-me se estiver exagerando, mas acho que o Art. 26 cai mais em prova que os Art. 24 e 25.

    Então parem de bobeira, coloque-o na veia.
  • Pessoal, para facilitar, citarei quais são os casos nos quais a Lei 8.666/1993 determina que deverão ser comunicados, dentro de 3 ( três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos. Vejam:

     => As dispensas previstas no artigo 17,§ 2o .

    Art. 17, § 2º -  A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
    II - a pessoa natural que, nos termos da leiregulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares).



    => TODOS os incisos do artigo 24, menos esses dois incisos:

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;



    =>TODAS as situações de inexigibilidade referidas no artigo 25.




    => O retardamento previsto no artigo 8º, parágrafo único. 

    Art. 8°, § único - É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei ( "autoridade superior").