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REVOGAÇÃO: INTERESSE PUBLICO. A ADMINISTRAÇÃO NAO MAIS TEM INTENÇÃO DE LICITAR, POR FATO SUPERVINIENTE AO PROCESSO LICITATORIO
ANULAÇÃO: QUANDO EXISTE ALGUM VICIO DE IRREGULARIDADE, QUANDO CAUSA PREJUIZO, TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO, OU PARA O LICITANTE
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Alternativa C
EFEITOS DECORRENTES :
A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.
A anulação gera efeitos - EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).
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O art. 49 da Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente (imprevistos) devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (motivação), bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste último caso podendo agir de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Di Pietro in Direito Administrativo.
Bons estudos a todos.
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Letra "C".
"A anulação da licitação, por basear-se em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato administrativo, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital, para evitar invalidação ante o reconhecimento da falta de justa causa. O essencial é que seja claramente demonstrada a ilegalidade, pois anulação sem justa causa é absolutamente inválida. Sempre, inclusive na esfera administrativa, antes da decisão sobre a anulação ou não da licitação, deve-se assegurar o direito de defesa, com o contraditório.
A anulação opera efeitos ex tunc, isto é, retroage às origens do ato anulado, porque, se este era ilegal, não produziu conseqüências jurídicas válidas, nem gerou direitos e obrigações entre as partes. Por isso mesmo, não sujeita a Administração a qualquer indenização, pois o Poder Público tem o dever de velar pela legitimidade de seus atos e de corrigir as ilegalidades com que se deparar, invalidando o ato ilegítimo, para que outro se pratique regularmente. Ressalvam-se apenas os direitos de terceiros de boa fé, que deverão ser indenizados dos eventuais prejuízos decorrentes da anulação."
Fonte: EXTINÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
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Acrescentando aos comentários dos colegas
A revogação JAMAIS poderá incidir sobre fases do processo licitatório, somente em todo ele. Cabe lembrar, também, que não cabe revogação caso o contrato já esteja assinado.
A anulação PODERÀ incidir sobre fases isoladas do processo, desde que todas as fases posteriores que dependam dela sejam igualmente anuladas (opera efeitos ex tunc). O contrato, nesse caso, caso assinado, também será nulo, caso em que caberá indenização salvo se a ilegalidade teve concorrência do administrado.
Assim, se a avaliação foi ANULADA, todo o processo subsequente também foi, restando a alternativa C como correta
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art.49 da lei 8666/93
"A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
parágrafo 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.
(art 59 parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabiliade de quem lhe deu causa)
A revogação é ato discricionário enquanto a anulação é ato vinculado.
A revogação é realizada perante motivo de interesse público, motivo esse que não tem referência com nenhuma ilegalidade.
Já a anulação ocorre quando a administração deixou algum vício em seus atos estando ela obrigada a reparar desde de onde ocorreu o vício, gerando efeito retroativo para aquele ato (efeito ex-tunc). No caso da questão será necessário refazer a licitação reparando o contrato nos danos ocorridos em virtude da licitação.
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"Ao final do procedimento licitatório instaurado para alienação de ativos mobiliários do Estado, foi constatada a inobservância de regra legal específica que exigia a elaboração de dois laudos de avaliação dos ativos cujo leilão se levou a efeito. O lance vencedor, no entanto, foi sensivelmente superior ao valor indicado no único laudo de avaliação. Nesse caso, caberá a"
É notável o vício de ILEGALIDADE , sendo assim teremos a ANULAÇÃO de tal procedimento;
Anular> ato ilegal
Revogar> ato legal, motivo de oportunidade e conveniencia.
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A Lei 8.666/1993, em seu art. 38, IX, determina que o despacho de anulação de licitação seja fundamentado circunstanciadamente. Em seu art. 49, a lei assevera que a autoridade competente para a aprovação do procedimento deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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GABARITO C
[...] inobservância de regra legal [...] = ILEGALIDADE = Anulação
Revogação = por oportunidade e conveniência