i) Não afetação (Vinculação) das receitas de impostos
- art. 167, IV CF proibição que haja vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Atenção que o art. Só fala em “impostos”.
- exceções: é possível que as receitas dos impostos sejam vinculadas a determinados fins
1- repartição do produto de arrecadação dos impostos do art. 158 e 159 -
2- destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde. Art. 198 § 2
3- destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
4- destinação de recursos para a realização de atividade da administração tributária 37 XXII CF
5- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita ARO. Art. 38 LRF o ente que contratar uma ARO, poderá dar como garantia percentuais de impostos que receberá no futuro
6- garantia, contragarantia à união e pagamento de débitos para com esta.
7- vinculação de até 0,5 da receita tributária líquida dos E e do DF e programa de apoio à inclusão e promoção social (art. 204, PU CF). repare que fala está incluso tributos em geral, dentre eles estão os impostos, que acabarão tendo sua receita vinculada aos programas sociais referido no artigo.
8- Vinculação de até 0,5 da receita tributária líquida dos E e do DF a fundo estadual de fomento à cultura. 216 §6
9- vinculação de impostos a fundo especiais que tenham sido criados por EC.