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ID
233809
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

NÃO é parte integrante do orçamento anual

Alternativas
Comentários
  • O anexo de riscos fiscais integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     vide Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101), art. 4º, § 1º e 2º.

  • LC 101:
    art 5:
    O PROJETO DE LOA, ELABORADO DE FORMA COMPATIVEL COM O PPA, COM A LDO E COM AS NORMAS DESTA LEI COMPLEMENTAR:
    I-CONTERA, EM ANEXO, DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DA PROGRAMACAO DOS ORCAMENTOS COM OS OBJETIVOS E METAS CONSTANTES DO ANEXO DE METAS FISCAIS;

    II- SERA ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, BEM COMO DAS MEDIDAS DE COMPENSACAO A RENUNCIAS DE RECEITA E AO AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO

    III-CONTERA RESERVA DE CONTINGENCIA, CUJA FORMA DE UTILIZACAO E MONTANTE, DEFINIDO COM BASE NA RECEITA CORRENTE LIQUIDA, SERAO ESTABELECIDOS NA LDO, DESTINADA AO ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS.

    CF:
    ART 165, PARAGRAFO 5:
    A LOA COMPREENDERA O ORCAMENTO FISCAL, O ORCAMENTO DE INVESTIMENTOS E O ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.
  • A fundamentação da resposta está no §3º do art. 4º da LRF 101/2000:

    §3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • O Anexo de Riscos fiscais deverá ser apresentado juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-  LDO, nos termos do que determina o art. 4º, §3º da LC 101/2000. Nesse documento, serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando-se também as providências a serem tomadas, caso tais riscos se concretizem. 
    Por outro lado, segundo o art. 165, § 5º,  da Constituição Federal, a lei orçamentária anual compreenderá: (i) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (ii) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indireramente detenha a maioria do capital social com direito a voto; (iii) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
    Por sua vez, o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o projeto da lei orçamentária anual, conterá: (i) demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais contido na LDO; (ii) demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receitas e do aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; (iii) reserva de contigência, cuja forma de utilização e montante, definida com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento dos pasivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
  • METAS FISCAIS É UM DOS ANEXOS DA LDO, ASSIM COMO RISCOS FISCAIS.

  • Poderiam me explicar, pq o anexo de riscos fiscais fazem parte do orçamento anual e as reserva não fazem parte do orçamento anual?

  • i) Não afetação (Vinculação) das receitas de impostos

    -  art. 167, IV CF proibição que haja vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Atenção que o art. Só fala em “impostos”.

    - exceções: é possível que as receitas dos impostos sejam vinculadas a determinados fins

    1- repartição do produto de arrecadação dos impostos do art. 158 e 159 - 

    2- destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde. Art. 198 § 2

    3-  destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino. 

    4- destinação de recursos para a realização de atividade da administração tributária 37 XXII CF

    5- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita ARO. Art. 38 LRF o ente que contratar uma ARO, poderá dar como garantia percentuais de impostos que receberá no futuro 

    6- garantia, contragarantia à união e pagamento de débitos para com esta.

    7- vinculação de até 0,5 da receita tributária líquida dos E e do DF e programa de apoio à inclusão e promoção social (art. 204, PU CF).  repare que fala está incluso tributos em geral, dentre eles estão os impostos, que acabarão tendo sua receita vinculada aos programas sociais referido no artigo. 

    8- Vinculação de até 0,5 da receita tributária líquida dos E e do DF a fundo estadual de fomento à cultura. 216 §6 

    9- vinculação de impostos a fundo especiais que tenham sido criados por EC.