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ID
233866
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos atos de improbidade praticados por agentes públicos, é correto assegurar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

  • Creio que essa questão faça parte da matéria de Direito administrativo, mais precisamente do assunto de improbidade administrativa.

  • OS SUJEITOS ATIVOS NOS ATOS DE IMPROBIDADE PODEM SER:

    AGENTE PÚBLICO: Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

    TERCEIROS: São aqueles que, não sendo agentes públicos, na qualidade de coautores dos atos de improbidade administrativa, induzam ou concorram para sua prática ou deles se beneficiem sob qualquer forma, seja ela direta ou indireta.

  • A) ERRADA: estão obrigados a velar pelo princípio da publicidade.

     Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    B) ERRADA: cabe nos casos de lesão culposa, como é o caso de prejuízo ao erário.

     Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    C) ERRADA: está obrigado à reparação do dano.

     Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    D) CORRETA:  Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

    E) ERRADA:  Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
  • Na hipótese do art. 9° da Lei 8.429/92 ( Atos de Improb. Adm. que Importam Enriquecimento Ilícito):

     

    Obs.1: A Economia ilícita também ocorre quando o sujeito ativo utiliza bens ou recursos públicos ilegalmente para usufruir e aproveitar o que deveria ter sido pago com recursos pessoais.

     

    Portanto: atuação comissiva que ocorre apenas por meio de conduta dolosa (ato indevido com intenção), para configurar ato ímprobo que Importam Enriquecimento Ilícito.

     

    Penas previstas:

     

    --- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (Obs.: agente público ou terceiro beneficiário, conforme art. 6º da Lei 8.429/92; Ao servidor público, trata - se de Medida Cautelar, adotada durante o PAD que visa a Indisponibilidade dos Bens: Para que o sujeito ativo não venha dilapidar seus bens);

     

    --- > ressarcimento integral do danoquando houver;

     

    --- > perda da função pública: demissão ou destituição, que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), independentemente da existência de processo judicial prévio. Penalidade de Demissão IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal (Lei nº 8.112 de 90. Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV);

     

    --- > suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anosPena de caráter transitório que só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (LIA, Art. 20);

     

    --- > pagamento de MULTA CIVIL de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial;

     

    --- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

     

    --- > Sem prejuízo da Ação Penal cabível: não impede o sujeito ativo que estiver respondendo por ato de improbidade administrativa também possa responder na esfera penal, pois a responsabilidade é cumulativa.

     

    Obs.1: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    Obs.2: O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.