SóProvas


ID
233923
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O art. 102, II, "a", da CF, diz que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe precipuamente julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Essa competência é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    MPF (COMPETENCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETENCIA RELATIVA), explico:

    MPF - absoluta

    - em razão da matéria;

    - em razão da pessoa;

    - em razão funcional do órgão julgador.

    TV - relativa

    - em razão do território;

    - em razão do valor da causa.

  • A competência funcional é sempre absoluta

    Vicente Greco Filho assim elenca os tipos de competência funcional (em Direito Processual Civil Brasileiro, 14ª ed., Saraiva, 1999, v. I, p. 172-173):

    •Por graus de jurisdição: originária ou recursal;
    •Por fases do processo: cognição ou execução;
    •Por objeto do juízo: declaração de inconstitucionalidade (que deve ser afeta ao plenário).
     

    Segundo leciona Didier (Curso de Direito Processual Civil – v.1 – 8ª edição – 2007, p. 107), “a distribuição da competência funcional pode ser visualisada da perspectiva horizontal (na mesma instância, como ocorre no caso de reconhecimento de inconstitucionalidade em tribunal) ou vertical (em instâncias diversas, como ocorre com a divisão da competência originária e da competência derivada)”.

     

    Competência em razão da matéria:

    É aquela determinada pela causa de pedir próxima, como aquela que divide a jurisdição em varas de família, varas falimentares, etc. Absoluta.

    http://estudosjuridicos.wordpress.com/2007/09/22/linhas-basicas-da-competencia-no-processo-civil/

  • Raciocínio rápido para tentar separar a competência material da funcional.

    Questão já no início diz que lhe compete a guarda da Constituição......por ter essa FUNÇÃO (guarda), é que lhe compete analisar qualquer manifestação que afronte a Constituição. Logo, o caso é de competência funcional (que já sabemos tratar-se de competência absoluta).

    Porque não é caso de competência material? - simplesmente porque não se analisa esses casos apenas e simplesmente por estarem afrontando a CF, mas, antes disso, porque ele (STF) tem a FUNÇÃO de guarda da CF.

    Conseguiram acompanhar? - a competência material é, digamos, cega, ou seja, a tem determinado órgão simplesmente porque a CF assim disse, ex. o Tribunal do Júri possui competência material para as causas que atentem dolosamente contra a vida. Ao Tribunal do Júri não foi outorgada uma FUNÇÃO, e, por isso, terminou por ser competente nesses casos, mas simplesmente é competente porque a CF assim determina.

    Quando se delega uma FUNÇÃO, este conceito é amplo, e a este órgão (que se delegou determinada função), cabe julgar tudo aquilo que se encaixe nessa competência (diferente da competência material - A CF diz que só cabe analisar X o órgão Y, e ponto final - não há como se utilizar uma interpretação ampliativa para que se julgue outros casos além daquele determinado).


    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
  • Perfeito o comentário da colega Demis; mereceu 5*****.
    Sempre fazemos mesmo esta confusão entre competência material e funcional.
    Vale lembrar que a Competência material é fixada de acordo com o tipo da causa a ser solucionada;
    Por outro lado, a Competência funcional  se refere à definição de competência entre os juizes que atuarão no mesmo processo em diferentes momentos, ou seja, justiça inferior e justiça superior.
    Assim, nos processos de competência do júri, tem uma fase em que o processo tramita perante o juiz singular, momento em que este dará seu parecer jurídico (sentença de pronúncia ou impronúncia), depois disso será analisado perante o júri.
  • De fato, EXCELENTE o comentário do colega DEMIS. Deu uma clareada enorme. Parabéns e valeu!
  •  

     

    LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.


    Da Competência Funcional

    Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

  • Errei essa questão por confundir os conceitos de competência material e funcional. Li o caderno do Didier, e acho que entendi.
    Vejamos:

    Competência material: Distribuída de acordo com a natureza da relação jurídica discutida. Ex: Vara Cível, Vara de Família.

    Competência Funcional: Em um processo o juiz pode exercer diversas funções. Quando o legislador distribui as funções a serem exercidas no mesmo processo, ele cria a competência funcional. É a competência relacionada à função exercida no processo. Ex: a competência funcional para julgar a prova é do juiz que colheu esta em audiência.

    Duas dimensões:
    - Vertical- Distribuição de funções entre instâncias. Ex: À primeira instância cabe julgar a causa, enquanto à segunda cabe analisar os recursos.
    - Horizontal- Distribuição das funções na mesma instância. Ex: Juiz singular, juri.

    Espero ter ajudado.
  • LETRA "D"
    - Critério Funcional

    A competência é fixada em razão da atividade ou função do órgão julgador.
    - Critério Material (Ratione materiale)
    A competência é fixada em razão da natureza da causa, ou seja, em razão da matéria que está sendo discutida no processo. Em decorrência desse critério surgem varas especializadas como varas criminais, cíveis, de família, de acidente do trabalho, etc. Por esse critério temos também as justiças especializadas: justiça eleitoral, militar, do trabalho, etc.

    OBS:  A COMPETÊNCIA ABSOLUTA é a competência que não pode jamais ser modificada, é determinada segundo o interesse público (pelos critérios material, pessoal ou funcional), não podendo ser modificada pela vontade das partes em foro de eleição, nem por circunstâncias processuais. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independente da argüição da parte e pode ser alegada em qualquer fase do processo tanto pelo juiz como pelas partes (art. 113, CPC), o seu não cumprimento da norma gera nulidade absoluta.
    BONS ESTUDOS!!!!
  • Critérios para determinar a competência:

    - Material: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados federativos.

    - Funcional ou hierárquico: Gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se na Constituição Federal para a competência do STJ e STF e para os Tribunais de Justiça encontra-se nas LOJ’s.


    http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/11/23/resumao-de-competencia/