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ID
233968
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O contador da Prefeitura de um município do interior do Estado do Amapá recebeu, sob o regime de adiantamento de numerário, valores para custear sua viagem até a sede do Tribunal de Contas para entregar a prestação de contas do Executivo local referente ao exercício de 2010.

Esses valores

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
    entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
    das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
    e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
    arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
    responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela
    Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica (pública ou privada)

    Utilize

    Arrecade

    Guarde

    Gerencie

    Administre

    $$$$$$

    Bens e valores públicos

    ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta (DA UNIÃO)

    assuma obrigações de natureza pecuniária. 

     

  • Questão um pouco mal elaborada (Incompleta).

    Concordo quanto a Fiscalização, porém cabe mencionar que:

    Regime de Adiantamento de Numerários - O Servidor que recebeu o adiantamento têm como obrigação prestar contas dos valores gastos ao Ordenador de Despesa, e

    O Ordenador de Despesa que é o responsável (Fiscalizar) e  por receber a Prestação de Contas e aprová-la. Devendo Prestar Contas ao TCE, caso venha a ser questionado por determinado Adiantamento.

    O Servidor ao Prestar Contas do Adiantamento, assina um documento se responsabilizando (os numerário foram gastos em conformidade com sua finalidade), ficando solidariamente responsável junto ao Ordenador de Despesa.





  • GABARITO E. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.